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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.544, DE 17 DE ABRIL DE 2002

 

Cria os Cargos de Provimento em Comissão que indica no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), para os fins que especifica e dá providências corretas.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados seis Cargos de Provimento em Comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na forma do Anexo I, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O art. 2º da Lei Estadual nº 4.467, de 4 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A função de Assistente Policial Militar do Tribunal de Contas será exercida por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de Sergipe, indicado pelo Presidente do Tribunal, sem prejuízos dos seus vencimentos, vantagens e direitos de seu posto, inclusive, arregimentação policial militar."

 

Art. 3º Ficam extintos, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os cargos Efetivos de Motorista, na medida em que ficarem vagos.

 

Art. 4º Ficam extintos, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os Cargos Efetivos de Agente de Portaria, na medida em que ficarem vagos.

 

Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos Cargos de Agente de Portaria, ora em extinção, ficam com seu vencimento na forma do Anexo II, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei, e serão aposentados com proventos proporcionais ou integrais, conforme o caso.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Crédito Suplementar no valor de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta reais), destinados à aplicação do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2002, observando os limites dispostos na Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 06 de janeiro de 1999 e, ainda, no § 2º do art. 29 da Lei Estadual nº 4.385, de 2 de julho de 2001, relativa à fixação dos totais com gastos de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a classificar, indicar e discriminar a despesa por decreto, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

João Salgado de Carvalho Filho

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

 CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO R$

GRATIFICAÇÃO R$

QUANTIDADE

Coordenador

CCE-02

1.147,53

2.295,06

06

  

ANEXO II

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE

 

SÍMBOLO/NÍVEL

NM-1

01

242,83

02

257,40

03

272,84

04

289,21

05

306,56

06

324,95

07

344,45

08

365,12

09

387,03

10

410,25

11

434,87

12

460,96

13

488,62

14

517,94

15

549,02