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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.878, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Reajusta vencimentos e valores dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.963/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) para aplicação, a partir de 1º de novembro de 1990, de reajuste dos Padrões de Vencimentos II e III dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, calculado na forma disposta no art.13, combinado com os §§ 1º e do art. 10, da Lei nº 2.819, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos dos mesmo Padrões, resultantes da Lei nº 2.838, de 16 de agosto de 1990.

 

Parágrafo Único. O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.838, de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Os Valores de vencimento dos Cargos em Comissão Simples e Especiais, e de Funções de Confiança, do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados, a partir de 1º de novembro de 1990, no mesmo percentual estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1990, o valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas do Estado, passando para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiros).

 

Art. 4º Os cargos em comissão Simples de Assessor Chefe de Inspetoria, de Símbolo CC-08, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter Símbolo CC-09, que fica instituído por esta lei, com o vencimento de Cr$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros).

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. 1º, que retroagem a 1º de setembro de 1990.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ancelmo de Oliveira

Secretário de Estado de Administração em Exercício

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.