Vide revogação
dada pela Lei nº 9.226/2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com a denominação de Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, como entidade de prestação de atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica, tendo a sua organização básica estabelecida nos termos desta Lei.
Art. 2º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. O IPESAÚDE se rege pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nº s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O IPESAÚDE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, promover o estabelecimento de órgãos regionais e municipais, bem como a criação de agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º O Instituto
de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe -
IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina
preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de
assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios,
e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde
credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico,
de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregos, e de
postos ou graduações policiais-militares ou bombeiros-militares, integrantes
dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes
Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado e do
Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais,
ativos e inativos, civis ou militares, bem como dos pensionistas resultantes
dos mesmos servidores.
Art. 4º
O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de
Sergipe - IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de
medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de
programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de
serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou
unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de
atendimento odontológico, de servidores de provimento efetivo ou empregos, de
cargos de comissão, e de postos ou graduações policiais-militares ou
bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da
Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do
Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério
Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, ativos e
inativos, civis ou militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos
servidores. (Redação dada pela Lei n°
8.101, de 12 de abril de 2016)
Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregos, de cargos em comissão, e de postos ou graduações policiais-militares, ou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, ativos e inativos, civis e militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidores. (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
Parágrafo Único. As
atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico -
Odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata o "caput"
deste artigo, somente são prestados, dentre os referidos servidores, ativos e
inativos, e pensionistas, aos que requeiram inscrição como
beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, e aos respectivos dependentes,
conforme especificado nesta Lei.
Parágrafo
Único. As atividades de promoção à saúde e os serviços de
assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata o
"caput" deste artigo, somente são prestados, dentre os referidos
servidores estatutários, ativos e inativos, empregados públicos, ocupantes de
cargos em comissão e pensionistas, aos que requeiram inscrição como
beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, e aos respectivos dependentes,
conforme especificado nesta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
§ 1º O
IPESAÚDE pode celebrar convênio com as Prefeituras e Câmaras Municipais do
Estado de Sergipe, visando permitir que os seus servidores possam se cadastrar
como beneficiário; (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 1º
O IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de
Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores,
ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como
beneficiários. (Redação dada pela Lei n°
8.473, de 08 de novembro de 2018)
§ 1º O IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como seus beneficiários, sendo dispensado, na hipótese de ausência de repasse financeiro direto entre os partícipes, a apresentação das certidões de regularidade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º As atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão prestados a aqueles que, nos termos desta Lei, estejam devidamente cadastrados como beneficiários do IPESAÚDE. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
Art. 5º Objetivando o adequado cumprimento de sua finalidade básica, compete ao IPESAÚDE a execução de ações institucionais pautadas primordialmente no desempenho das seguintes atividades ou atribuições fundamentais:
I - Inscrição e cadastro de
beneficiários-contribuintes, compreendendo servidores ativos e inativos, e
pensionistas;
I - Inscrição e cadastro de beneficiários- contribuintes, compreendendo servidores estatutários, ativos e inativos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão e pensionistas; (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
II - Inscrição e cadastro de beneficiários-dependentes;
III - Execução, acompanhamento e controle de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, bem como de programas básicos de atendimento odontológico;
IV - Execução de ações de administração das despesas e dos respectivos pagamentos decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos prestados aos beneficiários - Contribuintes e aos beneficiários-dependentes;
V - Proposição de normas e procedimentos em assuntos afetos à sua área de atuação;
VI - Execução e gerenciamento das atividades de controle de contribuições e da respectiva arrecadação;
VII - Administração de bens móveis e imóveis de propriedade da autarquia;
VIII - Promoção e realização de credenciamento de entidades e/ou unidades de saúde particulares para prestação, de forma complementar, conforme o caso, de atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica;
IX - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 6º As atividades de promoção à saúde e de serviços de assistência médico-odontológica devem ser prestados pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, exclusivamente aos beneficiários-contribuintes e aos beneficiários - Dependentes.
Art. 7º São beneficiários-contribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, dentre os servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, a que se refere o art. 4º desta Lei:
I - Os servidores, ativos e inativos,
e os pensionistas, que, tendo aderido ao Plano de Assistência à Saúde do Estado
de Sergipe, instituído pela Lei nº 4.352, de 10 de
janeiro de 2001, são, na data de início da vigência desta Lei, beneficiários
dos serviços de assistência médico-odontológica do Instituto de Previdência do
Estado de Sergipe - IPES, e contribuem para o mesmo Plano, os quais, a partir
da mesma data, passam, automaticamente, a ser inscritos como beneficiários-contribuintes,
da prestação das atividades realizadas pelo Instituto de Promoção e de
Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado
também por esta Lei, contribuindo para o mesmo IPESAÚDE;
I - Os servidores estatutários, ativos e inativos, os empregados públicos, os ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas, que, tendo aderido ao Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 4.352, de 10 de janeiro de 2001, são, na data de início da vigência desta Lei, beneficiários dos serviços de assistência médico- odontológica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e contribuem para o mesmo Plano, os quais, a partir da mesma data, passam, automaticamente, a ser inscritos como beneficiários-contribuintes, da prestação das atividades realizadas pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado também por esta Lei, contribuindo para o mesmo IPESAÚDE; (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
II - Os servidores, ativos e
inativos, e os pensionistas, que requererem inscrição como beneficiários da
prestação das atividades realizadas pelo IPESAÚDE, criado por esta Lei, e
passarem a contribuir para o mesmo IPESAÚDE.
II - Os
servidores estatutários, ativos e inativos, os empregados públicos, os
ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas, que requererem inscrição como
beneficiários da prestação das atividades realizadas pelo IPESAÚDE, criado por
esta Lei, e passarem a contribuir para o mesmo IPESAÚDE. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de
2016)
Art. 8º São beneficiários-dependentes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, na condição de dependentes do servidor ou pensionista beneficiário-contribuinte:
I - O cônjuge, esposa ou marido, a
companheira ou o companheiro, que tenha rendimento próprio de até 3 (três)
salários mínimos, e que não seja beneficiário-contribuinte do mesmo IPESAÚDE;
I - O cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenham rendimentos próprios de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário contribuinte do IPESAÚDE; (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
II - Os filhos, de qualquer condição, não emancipados, menores de 18 (dezoito) anos, que não tenham economia própria, não percebendo vencimento, salário, ou rendimentos, ou se inválidos;
III - Os filhos, de qualquer condição ou sexo, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos, enquanto matriculados e freqüentando regularmente curso de nível superior, e que não tenham economia própria, não percebendo vencimento, salário, proventos ou rendimentos.
IV - Os descendentes até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, desde que não estejam inseridos nas condições acima; (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º A dependência
econômica das pessoas indicadas nos incisos do "caput" deste artigo
deve ser comprovada.
§ 2º A dependência econômica referida nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo deve ser comprovada. (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 3º O servidor ou pensionista beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE pode inscrever os respectivos pais como seus dependentes, desde que, comprovadamente, não tenham economia própria, sujeitando-se ao pagamento de uma contribuição adicional à sua, de determinada alíquota, conforme ficar estabelecido em ato ou norma regularmente fixada pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada, devidamente comprovada através de decisão judicial ou instrumento público, ou, ainda, na ausência destes, onde reste comprovada convivência duradoura, pública e contínua. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 5º Os descendentes recém-nascidos possuem a condição de beneficiário-dependente pelo período de 30 (trinta) dias, contados do seu nascimento, perdendo tal condição e tendo que cumprir carência se durante esse período não for formalizada a sua inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 9º A inscrição no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é facultativa, podendo ser beneficiários-contribuintes, os servidores e pensionistas referidos no art. 4º desta Lei.
§ 1º O servidor ou
pensionista a que se refere o "caput" deste artigo, que decidir se
inscrever no IPESAÚDE, deve comparecer à unidade orgânica de cadastramento de
beneficiários, do mesmo IPESAÚDE, e manifestar a sua decisão, por escrito,
através de documento próprio de inscrição regularmente estabelecido.
§ 1º O servidor estatutário, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão, ou pensionista a que se refere o "caput" deste artigo, que decidir se inscrever no IPESAÚDE, deve comparecer à unidade orgânica de cadastramento de beneficiários, do mesmo IPESAÚDE, e manifestar a sua decisão, por escrito, através de documento próprio de inscrição regularmente estabelecido, e, neste mesmo ato, optar pela contribuição com base em percentual ou tabela. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
§ 2º Concluído o
procedimento de inscrição do beneficiário-contribuinte, observadas as normas
pertinentes regularmente fixadas, o IPESAÚDE deve manter a necessária
articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores,
ativos e inativos, e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para desconto, das
devidas contribuições, nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de
remunerações, proventos ou pensões.
§ 2º
Concluído o procedimento de inscrição do beneficiário-contribuinte, observadas
as normas pertinentes regularmente fixadas, o IPESAÚDE deve manter a necessária
articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores
estatutários, ativos e inativos, dos empregados públicos, dos ocupantes de
cargo em comissão e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para desconto, das devidas
contribuições, nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de
remunerações, proventos ou pensões. (Redação
dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
Art. 10 Somente os
servidores e os pensionistas que se inscreverem como
beneficiários-contribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde
de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e os seus dependentes
regularmente cadastrados, fazem jus às atividades de promoção à saúde e aos
serviços de assistência médico-odontológica prestados pelo mesmo IPESAÚDE.
Art. 10 Somente os servidores, os empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas que se inscreverem como beneficiários- contribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e os seus dependentes regularmente cadastrados, fazem jus às atividades de promoção à saúde e aos serviços de assistência médico-odontológica prestados pelo mesmo IPESAÚDE. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
Art. 11 O servidor
ou o pensionista inscrito no IPESAÚDE pode, a qualquer tempo, requerer o
cancelamento da sua inscrição como beneficiário-contribuinte, através de
documento próprio regularmente estabelecido.
Art. 11 O servidor estatutário, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão ou o pensionista inscrito no IPESAÚDE pode, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da sua inscrição como beneficiário- contribuinte, através de documento próprio regularmente estabelecido. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
Parágrafo Único. Requerido
o cancelamento de que trata o "caput" deste artigo, e uma vez
deferido o mesmo, após os procedimentos regularmente fixados, cabe ao IPESAÚDE,
deve manter articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos
servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, inclusive do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para
cancelamento, do desconto de suas contribuições nas correspondentes folhas ou
documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões.
Parágrafo Único. Requerido o cancelamento de que trata o "caput" deste artigo, e uma vez deferido o mesmo, após os procedimentos regularmente fixados, cabe ao IPESAÚDE manter articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores estatutários, ativos e inativos, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA para cancelamento do desconto de suas contribuições nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
Art. 12 A perda do
vínculo remuneratório do servidor, ativo ou inativo, bem como do pensionista,
implica o cancelamento automático da sua inscrição no Instituto de Promoção e
de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, a partir
da data da mesma perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou
entidade de origem do servidor, ou da unidade orgânica de cadastramento, do
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA,
conforme o caso, a comunicação imediata ao mesmo IPESAÚDE, respondendo,
inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa
data.
Art. 12
A perda do vínculo remuneratório do servidor estatutário, ativo ou inativo, do
empregado público, do ocupante de cargo em comissão, bem como do pensionista,
implica o cancelamento automático da sua inscrição no Instituto de Promoção e
de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE a partir
da data da perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade de
origem do beneficiário-contribuinte, ou da unidade orgânica de cadastramento,
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe -
IPESPREVIDÊNCIA, conforme o caso, a comunicação imediata ao IPESAÚDE,
respondendo, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer
após essa data. (Redação dada pela Lei
n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
Art. 12 A perda do vínculo remuneratório do servidor estatutário, ativo ou inativo, do empregado público, do ocupante de cargo em comissão, bem como do pensionista, não implica, necessariamente, o cancelamento automático da sua inscrição e a dos seus dependentes no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, a partir da data da perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade de origem do servidor, ou da unidade orgânica de cadastramento, conforme o caso, a comunicação imediata ao mesmo IPESAÚDE, respondendo, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa data. (Redação dada pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 1º O beneficiário-contribuinte regularmente inscrito no IPESAÚDE que for exonerado, demitido ou que tenha aderido a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), não perderá sua condição de beneficiário, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando pertencente ao quadro de servidores do Estado, Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado, Município ou Câmara de Vereadores a qual era vinculado, desde que, cumulativamente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
I - esteja inscrito como beneficiário do IPESAÚDE pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
II - não tenha perdido o vínculo em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sentença penal condenatória ou por improbidade administrativa com trânsito em julgado e/ou avaliação negativa de desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
III - assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais ao IPESAÚDE de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei, e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
IV - formalize, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exoneração, demissão ou adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), a opção de manutenção de sua inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 2º A manutenção da condição de beneficiário vigorará pelo período correspondente a até metade do tempo de sua inscrição como beneficiário, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto os beneficiários que aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), os quais poderão manter a condição de beneficiário por até 60 (sessenta) meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 3º Na hipótese de manutenção da condição de beneficiário, consoante §1º deste artigo, os prazos de carência serão aproveitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 4º A manutenção da condição de beneficiário implicará a manutenção da condição de beneficiário dos respectivos dependentes, desde que o titular assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais destes de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei, formalize, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exoneração, demissão ou adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), a opção de manutenção dos dependentes, e esses tenham sido inscritos no IPESAÚDE à época em que o beneficiário-contribuinte pertencia ao quadro de servidores do Estado, Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado, Município ou Câmara de Vereadores, ou à época em que optou pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI); (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 5º O dependente do beneficiário-contribuinte que optou por manter tal condição após perder o vínculo ou que tenha optado pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), poderá, com o falecimento deste, continuar no IPESAÚDE pelo restante do tempo a que o beneficiário-contribuinte tinha direito, desde que assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei, e formalize a opção de manutenção, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de falecimento do beneficiário titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 6º No caso de morte do beneficiário-contribuinte, com exceção de pensionista e seus respectivos dependentes, o dependente daquele, já devidamente inscrito como beneficiário-dependente, se for permanecer no IPESAÚDE, migrará a sua condição de dependente para beneficiário- contribuinte, e poderá, com isso, incluir os seus dependentes no IPESAÚDE, desde que, para ambos os casos, possua até 35 (trinta e cinco) anos incompletos, assuma integralmente os pagamentos dos valores referentes às contribuições mensais de acordo com a tabela constante no Anexo V desta Lei, e formalize a opção ou a solicitação de inscrição, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de falecimento do beneficiário titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
§ 7º O pagamento das contribuições mensais nas hipóteses de manutenção de beneficiário-contribuinte e seus respectivos dependentes no IPESAÚDE e para as previstas no parágrafo anterior, serão realizadas através de boleto bancário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.804, de 17 de dezembro de 2020)
Art. 13 As contribuições estabelecidas pela Lei nº 4.352, de 10 de janeiro de 2001, para operacionalização do Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe, passam a ser devidas ao Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado por esta Lei, com as seguintes especificações:
I - Contribuição mensal ordinária
dos servidores e pensionistas referidos no art. 4º desta Lei, regularmente
inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, no percentual de 4% (quatro
por cento), calculado sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou
pensão, cuja contribuição deve ser descontada em folha ou documento de
pagamento;
I - Contribuição mensal ordinária dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas referidos no art. 4º desta Lei, regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, no percentual de 4% (quatro por cento), calculado sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, cuja contribuição deve ser descontada em folha ou documento de pagamento; (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
II - Contribuição mensal dos
Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos
constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e das
Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, no valor correspondente a 4% (quatro
por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das
respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores e
pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do
IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste "caput"
de artigo;
II -
Contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da
Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, e das Autarquias e
Fundações Públicas Estaduais, no valor correspondente a 4% (quatro por cento),
calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas
ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos
empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas
regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e
participantes com a contribuição referida no inciso I do "caput"
deste artigo; (Redação dada pela Lei
n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
II - Contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público, e das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste "caput" de artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
III - Contribuição adicional dos
servidores e pensionistas regularmente inscritos como
beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos
respectivos pais, conforme ficar estabelecido em ato ou normas regulares
pertinentes do órgão competente, cuja contribuição deve ser descontada em documento
ou folha de pagamento mensal da respectiva remuneração, proventos ou pensão;
III - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos respectivos pais, conforme ficar estabelecido em ato ou normas regulares pertinentes do órgão competente, cuja contribuição deve ser descontada em documento ou folha do pagamento mensal da respectiva remuneração, proventos ou pensão; (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
IV - contribuição do servidor ou pensionista regularmente
inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, que deve ser descontada em
documento ou folha de pagamento de remuneração, proventos ou pensão, no
percentual de até 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor das
correspondentes despesas, suas e/ou dos seus dependentes, quando da utilização
de serviços prestados por entidades e/ou unidades de saúde credenciados, na
forma em que dispuserem as pertinentes normas regulares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.101, de 12 de
abril de 2016)
V -
Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos,
dos comissionados e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-
contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos
beneficiários-dependentes elencados no art. 8º desta Lei, no percentual
previsto na tabela constante no Anexo IV da presente Lei, incidente sobre o
total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em folha
ou documento de pagamento e calculada, de forma cumulativa, levando-se em conta
a quantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a
cobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes inscritos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.101, de 12 de
abril de 2016)
V - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados nos incisos I, II e III do art. 8º desta Lei, no percentual previsto na tabela constante no Anexo IV da presente, incidente sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em folha ou documento de pagamento e calculada, de forma cumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes inscritos; (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
VI - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados no inciso IV do art. 8º desta Lei, nos valores constantes na tabela do Anexo V. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
VII - Contribuição dos beneficiários inscritos em razão da celebração de convênios, nos valores constantes na tabela do Anexo VI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 1º A contribuição
de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, do servidor ou
pensionista regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE,
calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor,
cada uma, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por
cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para
cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão.
§ 1º A contribuição de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, do servidor estatutário, do empregado público, do ocupante de cargo em comissão ou pensionista regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor, cada uma, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
§ 2º As contribuições de que tratam os incisos do "caput" deste artigo devem ser recolhidas ao IPESAÚDE.
§ 3º O recolhimento
do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo,
tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e
pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos
Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do
Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais,
deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de
remuneração, proventos e pensões dos servidores e dos pensionistas.
§ 3º
O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput"
deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos
servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a
cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do
Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais,
deve ser feito até o dia 10 de cada mês subseqüente
aos dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos
servidores e dos pensionistas. (Redação
dada pela Lei n° 6.965, de 12 de julho de 2010)
§
3º O recolhimento do valor total das contribuições previstas
no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e V descontadas dos
pagamentos dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes
de cargo em comissão e dos pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no
inciso II, a cargo dos Órgãos dos Podres Constituídos, inclusive do Tribunal de
Contas, da Defensoria Público do Estado e do Ministério Público Estadual, e das
Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o último dia, em
cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos
servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril
de 2016)
§ 3º O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público do Estado, das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 4º
Em caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas neste artigo,
tanto as de responsabilidade dos servidores e pensionistas
beneficiários-contribuintes, quanto a de responsabilidade dos Órgãos dos
Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público,
do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, incidem juros,
multa e atualizações sobre o valor originalmente devido, podendo o respectivo
débito ser quitado com pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos e
condições estabelecidas em Resolução do Conselho Deliberativo - CD, do
IPESAÚDE. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.092, de 14 de dezembro de 2006)
§ 4º Para fins da contribuição de que trata o inciso V, que é limitada ao máximo de 04 (quatro) beneficiários- dependentes inscritos, sempre serão considerados os beneficiários-dependentes de maior faixa etária. (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
§ 5º Os valores constantes nos Anexos IV, V e VI devem sempre observar o grau de sinistralidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
Art. 14 Deve haver uma carência, compreendendo o período de tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis, para que o beneficiário-contribuinte e os respectivos beneficiários-dependentes façam jus à prestação de determinadas atividades de promoção à saúde e de determinados serviços de assistência médico-odontológica pelo IPESAÚDE.
Art. 15 O servidor
ou o pensionista que for ou vier a ser regularmente inscrito como
beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, fica sujeito a períodos de carência
relacionados a determinados procedimentos, conforme indicação a seguir:
Art. 15
O servidor estatutário, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e
o pensionista que for ou vier a ser regularmente inscrito como
beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, fica sujeito a períodos de carência
relacionados a determinados procedimentos, conforme indicação a seguir: (Redação dada pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de
2016)
Art. 15 Os beneficiários-contribuintes e os dependentes elencados no art. 8º desta Lei, ficam sujeitos aos períodos de carência, conforme indicação a seguir: (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
PROCEDIMENTOS |
CARÊNCIA |
Consultas e Exames Laboratoriais/Rotina |
30 dias |
Internações e Cirurgias não decorrentes de doenças preexistentes |
30 dias |
Exames Especializados |
180 dias |
Cirurgias Ambulatoriais |
180 dias |
Partos |
300 dias |
Internações e cirurgias decorrentes de doenças preexistentes |
24 meses |
§ 1º O beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, que vier a ter a sua inscrição regularmente cancelada, conforme previsto nesta Lei, por qualquer período, fica sujeito, quando do seu retorno, se for o caso, aos períodos de carência conforme os procedimentos, indicados no "caput" deste artigo.
§ 2º O
beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, que tiver a sua inscrição regularmente
cancelada, conforme referido no parágrafo 1º deste artigo, pode retornar,
excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência
conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no
prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, não tendo pago,
portanto, apenas uma contribuição mensal, devendo, porém, autorizar o desconto
em folha ou documento de pagamento, dessa contribuição não paga, juntamente com
a primeira contribuição mensal a ser descontada após o mencionado retorno.
§ 2º O beneficiário-contribuinte e/ou dependente do IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, conforme previsto nesta Lei, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, conjuntamente com a imediata regularização quanto ao valor devido. (Redação dada pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 3º Desde que absolutamente necessário para atendimento ao interesse do serviço e à conveniência administrativa, que venha a resultar da respectiva modificação, não havendo, portanto, prejuízo para as atividades e/ou serviços a cargo do IPESAÚDE, o Conselho Deliberativo da autarquia pode, mediante Resolução, proceder a elevação dos períodos de carência estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 4º O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 60 (sessenta) dias corridos implica na suspensão automática de sua inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
§ 5º
O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de
beneficiário-dependente, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos
implica no cancelamento automático de sua inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de
julho de 2018)
Art. 16 As exigências e respectivos períodos, sobre carência quanto a procedimentos não indicados no art. 15 desta Lei, bem como as normas que a respeito se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo do IPESAÚDE.
Art. 17 A estrutura organizacional básica do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, compreende:
I - Órgão Colegiado:
- Conselho Deliberativo - CD;
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PR;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB;
d) Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS;
e) Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS;
III - Órgão De Direção Superior:
- Presidência - PR;
IV - Órgãos De Apoio E Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c) Assessoria-Geral de Informática - AGIN;
d) Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM;
e) Procuradoria Jurídica - PROJUR;
V - Órgãos Instrumentais:
a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
b) Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB;
VI - Órgãos Operacionais:
a) Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS;
b) Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS.
Art. 18 O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado da Administração;
II - O Secretário de Estado da Saúde;
III - O Secretário de Estado de Governo;
IV - O Diretor-Presidente do IPESAÚDE;
V - 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Administração, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes, no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do IPESAÚDE, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
Art. 19 Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Formular diretrizes para execução dos objetivos do IPESAÚDE;
II - Discutir e resolver sobre:
a) assuntos de interesse do IPESAÚDE, que lhe sejam apresentados;
b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do IPESAÚDE;
c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo, ou do Regulamento Geral do IPESAÚDE;
d) procedimentos administrativos e financeiros do IPESAÚDE para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;
III - Propor:
a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do IPESAÚDE previstas em Lei;
b) a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do IPESAÚDE;
c) ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;
d) a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;
e) a abertura de créditos especiais;
IV - Aprovar:
a) o Regulamento Geral do IPESAÚDE, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
b) o Regimento Interno do próprio Conselho;
c) o Plano Anual de Trabalho do IPESAÚDE;
d) os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros, e prestação de contas das atividades do IPESAÚDE, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;
e) a proposta orçamentária anual do IPESAÚDE e respectivas modificações ou alterações;
f) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;
g) o montante dos recursos financeiros que o IPESAÚDE pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;
h) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros;
i) a tabela dos valores a serem pagos pelo IPESAÚDE aos seus credenciados e suas posteriores alterações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.101, de 12 de abril de 2016)
j) a forma de pagamento da contribuição devida pelos beneficiários que sejam contribuintes do IPESAÚDE mediante celebração de convênio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 8.439, de 05 de julho de 2018)
V - Autorizar:
a) a alienação de bens móveis;
b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;
c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais;
d) a celebração de acordo para quitação de débitos decorrentes de atraso no recolhimento das contribuições previstas no art. 13 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.092, de 14 de dezembro de 2006)
VI - Deliberar:
a) sobre os planos, programas e orçamentos do IPESAÚDE, e sobre o andamento de sua execução;
b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;
d) sobre convênios, contratos e outros ajustes;
e) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;
f) sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação.
VII - Estabelecer exigências e respectivos períodos, sobre carência quanto a procedimentos não indicados nesta Lei, bem como normas que a respeito se fizerem necessárias, conforme previsto nesta mesma Lei;
VIII - Exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do IPESAÚDE.
Art. 20 A Diretoria Executiva do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é composta por 05 (cinco) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Controle e Cadastramento de Beneficiários, Diretor de Assistência à Saúde, e Diretor de Promoção à Saúde, com requisitos, exigências e funções definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em lei.
Art. 21 A Presidência do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 22 Compete ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Deliberativo da Autarquia, visando a execução da política de promoção e de assistência à saúde de servidores do Estado;
III - Representar o IPESAÚDE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - Organizar os serviços do IPESAÚDE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do IPESAÚDE, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do IPESAÚDE;
VII - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do IPESAÚDE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;
VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX - Aplicar os recursos do IPESAÚDE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XI - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XII - Promover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do IPESAÚDE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do IPESAÚDE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do IPESAÚDE;
XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento do IPESAÚDE e a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;
XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º Os atos do Diretor-Presidente do IPESAÚDE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Art. 23 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do IPESAÚDE, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, exercendo, também, as necessárias atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 24 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias Executivas do IPESAÚDE, nos assuntos técnicos de planejamento, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços pela autarquia e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 25 À Assessoria-Geral de Informática - AGIN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do IPESAÚDE, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Informática e subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática.
Art. 26 À Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing - AGECOM, compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias Executivas do IPESAÚDE, na área de comunicação social, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política global e específica de comunicação e marketing, interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing.
Art. 27 À Procuradoria Jurídica - PROJUR, compete representar o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente; promover e acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, a Diretoria Executiva e demais órgãos da autarquia especial, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos; e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESAÚDE, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica.
Art. 28 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas e financeiras, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e, ainda, de gerenciamento das atividades de controle de contribuições e da respectiva arrecadação, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIRAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 29 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX;
V - Gerência de Acompanhamento e Controle de Contribuições e Arrecadação - GEACAR.
Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
Art. 30 À Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB, compete exercer a direção das atividades relativas a controle e cadastramento de beneficiários, a cargo do IPESAÚDE, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a realização de atividades de recepção e registro para fins de controle e manutenção do cadastramento de beneficiários; e o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de controle e cadastramento de beneficiários; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIRCAB é exercida pelo Diretor de Controle e Cadastramento de Beneficiários, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 31 A Diretoria de Controle e Cadastramento de Beneficiários - DIRCAB, como órgão instrumental da autarquia especial, deve funcionar contando em sua estrutura com 01 (uma) Coordenadoria subordinada diretamente ao Diretor de Controle e Cadastramento de Beneficiários, sendo dirigida pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, escolhido, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
Art. 32 À Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS, compete exercer a direção das atividades relativas a assistência à saúde, a cargo do IPESAÚDE, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a atendimento e realização de procedimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, por meios próprios ou através de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, e o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de assistência à saúde, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIRAS é exercida pelo Diretor de Assistência à Saúde, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 33 A Diretoria de Assistência à Saúde - DIRAS, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência Executiva de Atendimento da Capital - GERACAP;
II - Gerência Executiva de Atendimento do Interior - GERAIN;
III - Gerência Executiva de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada - GERACORC;
IV - Gerência-Geral de Perícia e de Auditoria Médica - GERGPAM:
a) Gerência Executiva de Auditoria de Atividades Pré-Hospitalares e de Perícia Médica - GERAPREP;
b) Gerência Executiva de Auditoria de Atividades Hospitalares - GERAHOSP.
§ 1º As Gerências Executivas e a Gerência-Geral referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Assistência à Saúde, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo que lhes sejam correspondentes, nos casos dos incisos I, II e III, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE, e de Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica, no caso do inciso IV, do "caput" deste artigo.
§ 2º A Gerência Executiva de Atendimento da Capital - GERACAP, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com até 08 (oito) Coordenadorias, subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atendimento da Capital, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
§ 3º A Gerência Executiva de Atendimento do Interior - GERAIN, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, deve funcionar estruturada em Unidades Regionais de Atendimento - UNIRAT's, subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Atendimento do Interior, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Regional de Atendimento, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
§ 4º A Gerência Executiva de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada - GERACORC, referida no inciso III do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com até 02 (duas) Coordenadorias, subordinadas diretamente ao Gerente Executivo de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
§ 5º A Gerência-Geral de Perícia e de Auditoria Médica - GERGPAM, a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, deve contar com a participação de assessores, ocupantes de cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico-Operacional para Auditoria e Perícia Médica, subordinados diretamente ao Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica.
§ 6º As Gerências Executivas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo de Auditoria de Atividades Pré-Hospitalares e de Perícia Médica, e de Gerente Executivo de Auditoria de Atividades Hospitalares, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
Art. 34 À Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS, compete exercer a direção das atividades relativas a promoção à saúde, a cargo do IPESAÚDE, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a realização de atividades de promoção à saúde, incluindo programas educativos e de difusão de medidas profiláticas para evitar a disseminação de doenças; realização de ações ou medidas especializadas, para o controle de doenças crônico-degenerativas, incentivo de atividades como forma de prevenir doenças, por meios próprios ou através de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas; e o desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área de promoção à saúde; e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIRPROS é exercida pelo Diretor de Promoção à Saúde, membro da Diretoria Executiva do IPESAÚDE.
Art. 35 A Diretoria de Promoção à Saúde - DIRPROS, como órgão operacional da autarquia especial, deve funcionar contando em sua estrutura com até 02 (duas) Coordenadorias subordinadas diretamente ao Diretor de Promoção à Saúde, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESAÚDE.
Art. 36 O patrimônio do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, compreende:
I - Bens móveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que sejam de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e que, até o início da vigência desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do Conselho de Administração, da Presidência, do Departamento Financeiro, do Departamento Administrativo, do Departamento de Assistência, da Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPES, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado por esta mesma Lei;
II - Bens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pelo IPESAÚDE, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
III - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da autarquia;
IV - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.
Art. 37 Constituem recursos ou receita do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, os resultantes de:
I - Recursos e receitas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, alocados, destinados ou designados para o Conselho de Administração, Presidência, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo, Departamento de Assistência, e Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPES, a serem extintos nos termos desta Lei, recursos e receitas que devem ser transferidos para o IPESAÚDE, criado por esta mesma Lei;
II - Dotações consignadas no Orçamento do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, especificamente para operacionalização do Conselho de Administração, Presidência, Departamento Financeiro, Departamento Administrativo, Departamento de Assistência, e Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPES, a serem extintos nos termos desta Lei, dotações essas que devem passar a ser consignadas em favor do IPESAÚDE, criado por esta mesma Lei;
III - Contribuições dos beneficiários-contribuintes e dos Órgãos e Poderes constituídos, inclusive o Tribunal de Contas e o Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas, do Estado, nos termos e condições estabelecidos no art. 13 desta Lei;
IV - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;
V - Cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VI - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII - Transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VIII - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
IX - Recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
X - Receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
XI - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;
XII - Receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;
XIII - Tudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da autarquia.
Art. 38 A execução orçamentária e financeira do IPESAÚDE deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:
I - O exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
II - Deve ser mantida a execução de todas as atividades contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
III - A execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IV - A receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
V - As prestações de contas da autarquia, com a aprovação do seu Conselho Deliberativo, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VI - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VII - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho de Deliberativo da autarquia.
Art. 39 Os serviços do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, devem ser realizados ou desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do IPESAÚDE compreende:
I - Servidores integrantes do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar, se for o caso, de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que servem ou estão em exercício de suas atividades no Conselho de Administração, na Presidência, no Departamento Financeiro, no Departamento Administrativo, no Departamento de Assistência, na Diretoria de Promoção da Saúde, e/ou em outros órgãos ou setores da atual estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPES, em extinção nos termos desta Lei, servidores esses que devem passar a constituir, correspondentemente, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, este em extinção, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado também por esta Lei, excluídos, nesse caso, os servidores do mesmo IPES, que, por força de disposições legais, devam ser transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA;
II - Servidores do próprio IPESAÚDE, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
III - Servidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da autarquia, conforme o caso;
IV - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
V - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram Quadro de Pessoal do IPESAÚDE, não ocupando os respectivos cargos ou empregos.
§ 2º Para atendimento do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for o caso, do Quadro Suplementar, do Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que se encontrem servindo ou em exercício de suas atividades no Conselho de Administração, na Presidência, no Departamento Financeiro, no Departamento Administrativo, no Departamento de Assistência, na Diretoria de Promoção da Saúde, e/ou em outros órgãos ou setores do referido IPES, devem ser remanejados, mediante procedimento regular, promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos, para o novo IPESAÚDE, criado nos termos desta mesma Lei, passando a integrar, assim, conforme previsto no citado inciso I do § 1º deste artigo, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, do mesmo IPESAÚDE, continuando, desta forma, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 40 O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos; o Quadro de Empregos Públicos, se também for o caso; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e funções do próprio IPESAÚDE, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 41 O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 42 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 43 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 44 Os servidores do próprio Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 45 Para organização e funcionamento do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo IPESAÚDE.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, o Quadro de Cargos em Comissão, e o Quadro de Funções de Confiança, todos da referida autarquia especial, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, providos mediante Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo II - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do IPESAÚDE;
III - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do IPESAÚDE.
Art. 46 O Diretor-Presidente do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado a ser submetido à homologação do Governador do Estado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 47 Os cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do IPESAÚDE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 48 No caso em que venha a ocorrer a extinção do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 49 Com o início das atividades do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, de que trata o Título I desta Lei, ficam extintos o Departamento de Assistência e a Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, com organização disposta na Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, e demais normas legais pertinentes, vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo Único. Efetivada a extinção de que trata este Título, fica automaticamente extinta a estrutura orgânica dos referidos Departamento de Assistência, e Diretoria de Promoção da Saúde, do IPES, inclusive todas as suas unidades e subunidades orgânicas, e, também, os correspondentes Cargos Comissionados de Diretor do Departamento de Assistência, e de Diretor de Promoção da Saúde, bem como os respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 50 A extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes.
Art. 51 Os bens móveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens, e instalações, bem como direitos, ações, quotas-partes e títulos de valor, assim como obrigações, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e que, até o início da vigência desta Lei, estiverem sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do então Departamento de Assistência, e da então Diretoria de Promoção da Saúde, do mesmo IPES, devem ser legalmente transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, através de procedimento regular, sendo que, no caso de créditos fiscais ou tributários, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
Parágrafo Único. Deve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens móveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.
Art. 52 As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, ou através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, especificamente para operacionalização do então Departamento de Assistência, e da então Diretoria de Promoção da Saúde, do referido IPES, devem ser, mediante procedimento regular promovido pelo Poder Executivo, transferidos para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE.
Art. 53 Com a extinção do Departamento de Previdência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, os servidores que estiverem em exercício de suas atividades nos mesmos Departamento ou Diretoria, e/ou em outros órgãos ou setores da atual estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPES, também em extinção de acordo com esta Lei, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for o caso, do Quadro Suplementar, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária pertinente, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados para o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a integrar, assim, o Quadro Permanente, ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, da mesma Autarquia Especial, criada nos termos desta mesma Lei, mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal, excluídos, nesse caso, os servidores do referido IPES, que, por força de disposições legais, devam ser transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.
Parágrafo Único. Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, uma Comissão Especial para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo ou emprego, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos cargos efetivos nos respectivos Quadros Permanente, e, se for o caso, Suplementar, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de que trata o "caput" deste artigo, devendo a referida proposta ser submetida à aprovação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 54 Com a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, devem ficar automaticamente extintos, em decorrência, o Conselho de Administração, a Presidência, o Departamento Financeiro, e o Departamento Administrativo, bem como todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPES.
Parágrafo Único. Efetivada a extinção de que trata o "caput" deste artigo, fica automaticamente extinta a estrutura orgânica dos referidos Conselho de Administração, Presidência, Departamento Financeiro, e Departamento Administrativo, bem como de todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do IPES, inclusive todas as suas unidades e subunidades orgânicas, e, também, os correspondentes Cargos Comissionados de Diretor - Presidente, Diretor do Departamento de Financeiro, e de Diretor do Departamento Administrativo, bem como os respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 55 Para a efetiva extinção do Conselho de Administração, da Presidência, do Departamento Financeiro, e do Departamento Administrativo, bem como de todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, na forma prevista no art. 54 desta Lei, bem como para a viabilização das correspondentes destinação dos bens, direitos e obrigações, e transferência de dotações, projetos, atividades e recursos financeiros e orçamentários, e, ainda, do remanejamento de servidores, os procedimentos constantes dos artigos 49, 50, 51, 52 e 53, desta mesma Lei, devem ser, no que couber, igualmente adotados.
Art. 56 Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Conselho de Administração, a Presidência, o Departamento Financeiro, o Departamento Administrativo, o Departamento de Assistência, e a Diretoria de Promoção da Saúde, bem como todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Título.
Art. 57 Quando das respectivas constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros, referida no parágrafo único do art. 51, e a comissão de levantamento de servidores, de que trata o parágrafo único do art. 53, desta Lei, para, em conjunto, ao final das atribuições específicas, promoverem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, a adotarem as demais providências para desativar o Conselho de Administração, a Presidência, o Departamento Financeiro, o Departamento Administrativo, o Departamento de Assistência, e a Diretoria de Promoção da Saúde, bem como todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.
Art. 58 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para realização dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para a execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do IPESAÚDE, e outras despesas, também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente estabelecida, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como de recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, e de receitas, se for o caso, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da extinção do Conselho de Administração, da Presidência, do Departamento Financeiro, do Departamento Administrativo, do Departamento de Assistência, e da Diretoria de Promoção da Saúde, bem como de todos os demais órgãos e/ou setores atualmente existentes na estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.
Art. 59 As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das Leis nºs 2.595, de 14 de novembro de 1986, 4.352, de 10 de janeiro de 2001, e 5.504, de 24 de dezembro de 2004.
Aracaju, em 20 de março de 2006, 184º da Independência e 117º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
José Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.03.2006.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor de Controle e Cadastramento de Beneficiários |
01 |
Diretor de Assistência à Saúde |
01 |
Diretor de Promoção à Saúde |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Gerente-Geral de Perícia e de Auditoria Médica |
CCS-15 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Informática |
CCS-14 |
01 |
Chefe da Assessoria-Geral de Comunicação e Marketing |
CCS-14 |
01 |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Atendimento da Capital |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Atendimento do Interior |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Acompanhamento e Controle de Serviços da Rede Credenciada |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Auditoria de Atividades Pré-Hospitalares e de Perícia Médica |
CCS-14 |
01 |
Gerente Executivo de Auditoria de Atividades Hospitalares |
CCS-14 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Atividades Auxiliares |
CCS-13 |
01 |
Gerente de Acompanhamento e Controle de Contribuições e Arrecadação |
CCS-13 |
01 |
Assessor Técnico-Operacional para Auditoria e Perícia Médica |
CCS-13 |
20 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS-13 |
01 |
Diretor de Unidade Regional de Atendimento |
CCS-11 |
10 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
13 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS-10 |
01 |
Assessor Técnico Administrativo II |
CCS-09 |
04 |
Chefe de Gabinete I |
CCS-08 |
04 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
08 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
08 |
FAIXA ETÁRIA BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE |
ALÍQUOTA % |
Entre 0 e 10 anos |
0,7% |
Entre 11 e 17 anos |
0,8% |
Entre 18 e 23 anos |
1,0% |
Entre 24 e 29 anos |
1,2% |
Entre 30 e 39 anos |
1,5% |
Entre 40 e 49 anos |
1,8% |
Entre 50 e 59 anos |
2,0% |
60 anos ou mais |
2,5%" |
FAIXA ETÁRIA |
EM R$ |
0 A 18 ANOS |
83,21 |
19 A 29 ANOS |
140,17 |
30 A 35 ANOS |
197,10 |
FAIXA ETÁRIA |
EM R$ |
0 A 18 ANOS |
83,21 |
19 A 29 ANOS |
140,17 |
30 A 39 ANOS |
197,10 |
40 A 49 ANOS |
262,38 |
50 A 59 ANOS |
328,49 |
ACIMA DE 59 ANOS |
394,20 |