O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 13 da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
(...)
§ 3º O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o dia 10 de cada mês subseqüente aos dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores e dos pensionistas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
João Bosco de Mendonça
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.07.2010.