Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.965, DE 12 DE JULHO DE 2010

 

Altera o § 3º do art. 13 da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAUDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 13 da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 (...)

 

(...)

 

§ 3º O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do Estado, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o dia 10 de cada mês subseqüente aos dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores e dos pensionistas." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

João Bosco de Mendonça

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.07.2010.