LEI
Nº 1.091, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961
Transforma o
Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe em Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES). |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Montepio dos Funcionários
Públicos do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.137, de 31 de março de
1881, passa a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE
(IPES).
Art. 2º O Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe - IPES - é um órgão paraestatal com personalidade
jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de
Aracaju, Capital do Estado.
Art. 3º O IPES tem por
objeto realizar as funções de órgão assistencial aos servidores do Estado,
praticar operações de previdência a favor de seus contribuintes, principalmente
conceder:
a) pensão;
b) auxílio-funeral;
c) pecúlio;
d)
auxílio-natalidade;
e) empréstimos;
f) assistência
social.
Art. 4º São contribuintes
obrigatórios do IPES:
a) as servidores
públicos estaduais ativos, inativos, civis, militares, vitalícios, efetivos,
estáveis, interinos, ou extranumerários que executem serviços de natureza
permanente, pertencente ao quadro de quaisquer dos três Poderes:
b) os
Desembargadores e Juízes;
c) os membros do
Ministério Público;
d) os serventuários
da Justiça;
e) os servidores do
próprio Instituto e das Autarquias Estaduais.
e) os
servidores do IPES e das Autarquias Estaduais, exceto os das entidades que são
filiados e contribuem para os Institutos de Aposentadoria e Pensões da
Previdência Social. (Redação dada
pela Lei nº 1.288, de 13 de outubro de 1964)
Art. 5º São contribuintes
facultativos do IPES:
a) os chefes do
Poder Executivo do Estado e dos Municípios;
b) os Secretários de
Estado e demais servidores que não sendo do quadro, exerçam cargos em comissão;
c) os membros do
Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
d) os funcionários
públicos municipal;
e) os despachantes
estaduais;
f) os profissionais
liberais;
g) os funcionários
das sociedades de economia mista do Estado;
g) os
servidores das sociedades de economia mista e os do Departamento de Estradas de
Rodagem, do Estado de Sergipe; (Redação
dada pela Lei nº 1.288, de 13 de outubro de 1964)
h) os membros dos
Conselhos de Contribuintes, Penitenciário e demais órgãos de deliberação
coletiva do Estado que não forem funcionários públicos;
i) os que estiverem
no exercício temporário de função Estadual ou Municipal, ou se impugnarem em
serviços não permanentes do Estado e dos Municípios, qualquer que seja o título
de remuneração;
j) os jornalistas
profissionais.
Art. 6º Os contribuintes a
que se refere o art. 4º são obrigados a descontar para o IPES 5% (cinco por
cento), sobre os vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, gratificações
ou salários do cargo, posto ou função acrescido das gratificações ou salários
que perceberem, mensalmente dos cofres do Estado.
§ 1º O cálculo para o
desconto será feito sobre o valor correspondente aos vencimentos, proventos,
remunerações, proventos ou salários do cargo, posto ou função, acrescida das
gratificações adicionais por tempo de serviço, excluindo-se outras
gratificações, abonos, diárias e ajuda de custo.
§ 2º Os tabeliões
escrivães, oficiais do registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos
contribuição com 5% (cinco por cento) sobre o valor de 75% dos vencimentos do
Juiz em cuja comarca servirem e os escreventes compromissados na base de 50%.
§ 2º Os tabeliães,
escrivães, oficiais de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, dos
termos sedes das Comarcas, contribuirão com 5% (cinco por cento) dos
vencimentos do Juiz, junto ao qual servirem, e os dos demais termos e distritos
de paz, com 25% (vinte e cinco por cento), na mesma forma estabelecida para os
serventuários dos termos sedes. (Redação dada pela Lei n° 1.391, de 30 de junho de
1966)
§ 3º Os demais auxiliares
da justiça não estipendiados pelos cofres públicos contribuirão com 50% sobre o
valor de 20% dos vencimentos de Juiz junto ao qual servem.
§ 3º Os escreventes
compromissados contribuirão com 50% (cinqüenta por cento), do que forem
obrigados os serventuários a que estejam ligados e os demais servidores da
Justiça, não despendidos pelos cofres públicos com 5% (cinco por cento) sobre o
valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos do Juiz, na mesma forma do
parágrafo anterior. (Redação dada
pela Lei n° 1.391, de 30 de junho de 1966)
§ 4º A porcentagem do
contribuinte obrigatório será recolhida aos cofres do IPES mediante desconto em
folha, pelo Tesouro do Estado ou repartições pagadoras através de guias
conferidas pela Direção do Instituto, até o dia 10 do mês subseqüente ao
vencido.
Art. 7º O Estado de Sergipe
é considerado contribuinte obrigatório do IPES, na razão de 50% sobre os
vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, ou salários XXX seus
servidores indicados no art. 4º desta Lei.
Art. 8º A contribuição
global do Estado para o IPES do corrente da obrigação criada pelo artigo
anterior constará, anualmente, com o título próprio da Lei orçamentária, no
capítulo da despesa, e será recolhida em duodécimos até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao vencido ao Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A, à
disposição do IPES.
Art. 9º Os facultativos
farão o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPES, obedecendo as
seguintes percentagens:
a) de dez por cento
(10%) sobre o valor do salário mínimo vigente na região, caso não recebam, sob
qualquer título, dos cofres públicos.
b) de dez por cento
(10%) sobre os subsídios fixos, vencimentos, ordenados, remunerações,
gratificações de função, comissões, salários pagos pelos cofres públicos da
União do Estado e do Município.
Parágrafo Único. É permitida a
contribuição na base máxima de três (3) vezes o valor do salário mínimo vigente
na região.
Art. 10 No caso de ser
cobrado acordo entre o IPES e as Prefeituras Municipais para o fim especial de
estender aos funcionários municipais o regime de previdência instituído neste
Lei, durante a vigência do contrato, à municipalidade ao seu servidor cabem
contribuir em 5% (cinco por cento) cada um sobre os vencimentos, porcentagem
cobrada na forma que for estabelecida no convênio, obedecidas as normas
regulamentares.
Art. 11 O período de
carência será de três (3) anos, contados dia a dia a partir da data do registro
da inscrição.
Art. 11 O período de
carência para a percepção da pensão vitalícia de que trata o artigo 16 desta
Lei será de trinta e seis contribuições mensais, contados a partir da data do
registro de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1.201, de 10 de outubro de 1963)
Art. 11 O período de
carência de um (1) ano, contado da data do registro da inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1.275, de 03 de junho de
1964)
I
- Não haverá período de carência, para o fim de percepção do
benefício-pensão, tratando-se do contribuinte do antigo Montepio dos Funcionários
Públicos do Estado de Sergipe, que conte mais de três anos na data da vigência
desta Lei, ou de contribuinte que uma vez inscrito no IPES faleça vítima de
desastre ou acidente no exercício de suas atribuições funcionais, antes de
completar a carência;
II - Para os contribuintes do antigo
Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe que, na data da
vigência desta Lei, não constem três (3) anos de contribuição, o período de
carência será apenas de um (1) ano.
Art. 12 Os contribuintes do
IPES são obrigados a fornecer documentos e informações necessárias para a sua
inscrição.
Parágrafo Único. Serão especificados
no regulamento desta Lei os requisitos indispensáveis à legalidade da
inscrição.
Art. 13 No ato de inscrição
obrigatória ou facultativa, os contribuintes farão declaração das despesas da
família com direito aos benefícios ou da sua existência comunicando ao
Instituto quaisquer alterações que ocorrerem neste sentido.
Art. 14 A inscrição
obrigatória é considerada efetiva desde a data da
§ 2º O Diretor do
Departamento do Serviço Público é obrigado a fornecer, ou mandar fornecer,
dados, documentos, fichas individuais do servidores, solicitadas pela direção
do IPES para efeito de inscrição ex-oficio.
§ 3º Na inscrição
facultativa, o contribuinte indicará a base mínima ou máxima, permitidas no
artigo 9º sobre a qual deseja recolher, para fixar o valor da pensão e do
pecúlio, que terá direito, no caso não perceber dos cofres públicos.
§ 4º O contribuinte
facultativo nomeado para o exercício de função pública que exija inscrição
obrigatória no Instituto poderá conservar sua inscrição ou inscrições pelos
respectivos valores, ainda que inclua a parte obrigatória, o pecúlio total vá
além do limite máximo previsto.
§ 5º Ao contribuinte
facultativo é permitido requerer o cancelamento de sua inscrição sem direito,
porém, a qualquer restituição.
Art. 15 Ultrapassando o
período de carência, o contribuinte do IPES, o seu cônjuge sobrevivente e os
seus parentes na ordem da sucessão hereditária adquirem direito a percepção dos
benefícios previstos nesta Lei.
Art. 16 Por morte do
contribuinte o IPES pagará uma pensão vitalícia, igual à metade dos vencimentos
ou proventos percebidos no mês anterior ao óbito, ao cônjuge sobrevivente e um
pecúlio, calculado nas bases das respectivas contribuições, de conformidade com
que foi estabelecido no regulamento.
Art. 16 Por morte do
contribuinte, ao cônjuge sobrevivente o IPES pagará mensalmente, a Título de
Pensão, a metade dos proventos, ou dos vencimentos e vantagem permanentes,
percebidos no mês anterior ao em que se verificar o óbito, a partir da data
deste. (Redação dada pela Lei nº
1.288, de 13 de outubro de 1964)
§ 1º Se não houver
cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na incapacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será
deferida integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes
adotivos obedecida a seguinte ordem:
a) aos filhos de
qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras de
qualquer condição, menores de 21 anos ou invalidas;
b) o pai inválido e
a mãe;
c) os irmãos menores
de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras de 21 anos ou invalidas.
§ 2º Na falta de cônjuge,
nem existindo herdeiros necessários com direito aos benefícios previstos neste
artigo, poderá o contribuinte instituir beneficiário, para os efeitos desta
Lei, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de
vontade, devidamente testemunhada e registrada no registro especial.
§ 3º Falecendo o
contribuinte sem que haja completado o período de carência, será paga aos seus
dependentes, de uma só vez, a título de Pecúlio, uma importância igual ao dobro
da soma das suas contribuições realizadas até a data do óbito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.288, de 13 de
outubro de 1964)
Art. 16 Por morte do
segurado, aos seus dependentes será paga mensalmente, a título de pensão,
importância igual à metade dos vencimentos, proventos, salários, remunerações,
ordenados, subsídios e gratificações permanentes, percebidos no mês
imediatamente anterior ao em que se deu o óbito, e a partir da data deste. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de
1966)
§ 1º A importância global
assim obtida, arredondada para dezena de cruzeiros superior, será dividida do
seguinte modo: (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 1º A importância
global assim obtida, arredondada para a unidade de cruzeiros superior, será
dividida do seguinte modo: (Redação dada pela Lei n° 1.997, de 12 de
dezembro de 1975)
a) uma quota de 50%
(cinqüenta por cento) do valor global da pensão para o cônjuge sobrevivente e
tantas quotas iguais entre si quantos forem os filhos de idade nunca superior a
24 (vinte e quatro) anos legalmente habilitados, perfazendo os restantes 50% (cinqüenta
por cento) o valor da pensão; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de
1966)
b) nos demais casos,
tantas quotas iguais entre si quantos forem os dependentes legalmente
habilitados. (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 2º Se na partilha, a
divisão não for exata, atribuir-se-á a fração excedente à quota do cônjuge
sobrevivente; na falta deste, à do dependente mais moço, ou inválido. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de
1966)
§ 3º A falta da inscrição
de que trata o capítulo V da Lei nº 1.091, de 16/12/1961, não implicará na
perda do direito à pensão, desde que seja comprovado o grau de parentesco e a
qualidade de dependente do de cujo mediante os meios de prova permitidos em
Lei. (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 2º Se não houver
cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na capacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será deferida
integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes adotivos,
obedecida à seguinte ordem: (Redação
dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)
a) os filhos de
qualquer condição, menores de 24 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de
qualquer idade, desde que não tenham economia própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de
junho de 1968)
b) o pai e a mãe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de
junho de 1968)
c) os irmãos menores
de 24 anos ou inválidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de
junho de 1968)
d) na falta de
cônjuge e de herdeiros necessários com direito aos benefícios previstos nesta
Lei, poderá o contribuinte instituir beneficiaria, qualquer pessoa natural
mediante testamento, declaração de vontade feita do próprio punho ou em
formulário fornecido pelo Instituto; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)
§ 3º O associado do IPES
poderá indicar, como pensionistas, as filhas sem economia própria, inclusive as
casadas separadas do cônjuge, desquitadas ou não e ainda as viúvas. (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de
1968)
§ 4º Falecendo o
contribuinte sem que haja completado o período de carência será paga aos seus
dependentes, de uma só vez, a importância igual ao dobro da soma de suas
contribuições a título de Pecúlio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)
§ 5º Os direitos e
vantagens estabelecidos na presente Lei, asseguram os beneficiados que
requereram posteriormente à vigência da Lei nº 1.409/66. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de
junho de 1968)
Art. 17 As pensões criadas
nesta Lei são individuais irreversíveis.
Art. 17 A quota de pensão se
extingue: (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 17 As pensões criadas
nesta Lei, no caso de falecimento do cônjuge sobrevivente do contribuinte,
reverterão em benefício dos filhos menores de 24 anos, ou inválidos, e das
filhas solteiras sem economia própria. (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de
1968)
a) pela morte do
pensionista; (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
b) pelo casamento do
pensionista; (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
c) pela cessação da
invalidez; (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
d) pela maioridade
de 18 (dezoito) anos dos filhos do sexo masculino, que não sejam inválidos nem
estudantes; (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
e) pela maioridade
de 21 (vinte e um) anos das filhas solteiras, que não sejam inválidas nem
estudantes; (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
f) pela maioridade
de 24 (vinte e quatro) anos dos filhos de ambos os sexos, que sejam solteiros e
estudantes; (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
g) pela maioridade
de 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de irmãos ou irmãs, respectivamente, que
não sejam inválidos; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de
1966)
h) pelo exercício
permanente de qualquer atividade remunerada, depois de atingida a idade legal
para a emancipação. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de
1966)
§ 1º Ao se extinguir a
quota do último dependente, ficará automaticamente extinta a pensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de
outubro de 1966)
§ 2º Os dependentes em
gozo de pensão, ou seus responsáveis legais, nos meses de janeiro a julho de
cada ano, devem apresentar atestado de vida, prova de seu estado civil, de
freqüência escolar, de que não exerce atividade remunerada, além de outras que
forem exigidas no Regulamento do IPES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de
outubro de 1966)
§ 3º Os pensionistas
inválidos são obrigadas a submeter-se a exames médicos periódicos, para verificação
da persistência ou não de invalidez, salvo quando maiores de 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 18 A pensão de
contribuinte que não perceba vencimentos ou gratificações dos cofres públicos
será calculada sobre o valor de suas contribuições.
Art. 19 Perderão a pensão em
cujo gozo estiverem:
a) a viúva que
contratar casamento;
b) os filhos, netos,
irmãos, de ambos os sexos, que atingirem a maioridade civil, ou se emanciparem
por qualquer dos motivos previstos em lei (art. 9º do Código Civil);
c) os filhos netos e
irmãos inválidos ou interditos quando cessados os motivos;
d) as filhas, netas
e irmãs que contraírem casamento.
Art. 20 Havendo denuncia de
estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretam a perda da pensão, o
pagamento desta ficará suspenso até que o beneficiário prove ao contrário.
Art. 21 Ao cônjuge, ou, se
não o houver com direito a pensão e pecúlio, aos parentes beneficiários do
contribuinte falecido, se o requererem, será paga quantia em dinheiro para o
funeral, fixada anualmente pela administração do IPES no seu orçamento, de
acordo com as condições financeiras do Instituto.
Art. 21 Aos dependentes do
segurado, na ordem prevista no artigo 16, a título de auxílio funeral, será
pagado uma só vez importância que for fixada, anualmente, pelo Conselho
Diretor, ad - referendum do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de
1966)
Art. 22 Provando alguém, por
documento hábil, haver adiantado dinheiro para as despesas funerárias, o
Instituto fará a respectiva indenização até a importância fixada, ouvidos os
interessados.
Art. 23 Para receber o
auxílio-funeral, é necessária a prova do óbito do contribuinte e da qualidade
do requerente.
Parágrafo Único. Nos casos urgentes,
a prova exigida Poe este artigo poderá fazer-se posteriormente, em prazo que
for previsto no regulamento, desde que os dois contribuintes se comprometam,
solidariamente, a ressarcir, em folha de pagamento, o adiantamento, se o
requerente não produzir a prova referida.
Art. 24 Ao contribuinte do
IPES conceder-se-á o auxílio-natalidade de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por
filho recém-nascido.
Art. 24 O segurado do IPES,
a título de auxílio natalidade, perceberá de uma só vez, por filho recém -
nascido, importância que for fixada pelo Conselho Diretor, ad - referendum do
Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n°
1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 1º O pagamento do
auxílio-natalidade será feito somente a um dos pais, e no caso de ambos serem
contribuintes caberá ao progenitor receber construindo o seu requerimento com a
certidão de nascimento.
§ 2º Falecendo o
contribuinte deixando grávida a esposa, esta terá direito ao auxílio, devendo
exibir, também, o atestado de óbito do marido.
II - Comum;
III - Para aquisição de casa própria e
terreno para construção;
IV - Para conservação, ampliação e
construção de moradia;
V
- Para despesas de escrituras e avaliação de imóveis;
VI - Para funerais e luto;
VII
- Para fim educacional, amortizável em prazos de 06 (seis) a 12
(doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.273, de
04 de junho de 1964)
Art. 26 Aos contribuintes
obrigatórios e aos facultativos que perceberem dos cofres públicos, os
empréstimos referidos no artigo anterior, serão concedidos mediante desconto
mensal, consignados nas folhas de pagamentos dos servidores, e tratando-se de
empréstimos para aquisição, conservação, construção e ampliação de casa
própria, sob garantia hipotecária.
Art. 27 Os contribuintes
facultativos que, sob qualquer título, não recebam dos cofres públicos somente
terão direito a contrair empréstimos sob caução, ou com garantia real.
Art. 28 As condições a que
deverão subordinar-se os empréstimos com ou sem garantia real e sob caução, as
proporções e o valor, o prazo de pagamento e a taxa de juros, serão fixados no
regulamento e em instruções especiais.
Art. 29 O pecúlio e a pensão
não responderão pelo débito proveniente dos empréstimos contraídos em vida pelo
contribuinte.
Parágrafo Único. Sendo o empréstimo
feito ao próprio beneficiário, o pecúlio, ou a pensão, responderá pelo débito
dele oriundo.
Art. 30 Nos empréstimos e
suas reformas será aplicado os proponentes a taxa de expediente de 0,5% sobre o
total a pagar.
Parágrafo Único. Os empréstimos para
aquisição, conservação e ampliação de casa própria serão isentos da taxa de
expediente.
Art. 31 O IPES pronunciará
aos seus contribuintes seus dependentes inscritos socorros médicos, clínica
geral, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital,
maternidades, sanatórios e consultórios, ou domiciliar.
§ 1º Terá direito à
assistência do IPES a esposa casada eclesiasticamente, bem assim a companheira,
sendo ele solteiro ou desquitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de
junho de 1968)
§ 2º Não perderão o
direito à assistência social as filhas do contribuinte, mesmo maiores de 21
anos, desde que não sejam casadas nem disponham de economia própria, bem assim
os filhos maiores, até 24 anos, que sejam estudantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de
junho de 1968)
Art. 32 Além da assistência
prevista no artigo anterior, o IPES prestará aos seus contribuintes serviços
jurídicos.
Parágrafo Único. A assistência
jurídica será prestada pelo procurador do Instituto, ou por pessoa habilitada
contratada para este fim.
Art. 33 As condições e a
maneira de prestar a assistência social de que trata esta seção serão
estabelecidas no regulamento.
Art. 34 Haverá uma carteira
predial que se encarregará das operações imobiliárias no Instituto. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
Art. 34 A assistência
habitacional visa a proporcionar aos segurados do IPES a aquisição, ou o
financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação, de
sua casa de moradia, dentro das possibilidades financeiras da Instituição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 35 Somente mediante
sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair
empréstimos para aquisição e construção de casa própria, ou de interno para a
sua construção.
Art. 35 Para fim de que
trata o artigo anterior, o IPES terá uma Carteira Predial, que se encarregará
das operações imobiliárias, obedecendo os preceitos desta Lei e do seu Regulamento.
(Dispositivo revogado pela Lei nº
1.477, de 16 de agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 35 Somente mediante
sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair
empréstimo para aquisição ou construção de casa própria. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
Art. 36 Os empréstimos para
despesas de escritura e avaliação de imóveis adquiridos através da carteira
predial não serão sujeitos a sorteio. O mesmo correrá com os empréstimos para
ampliação e conservação. (Dispositivo
repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Art. 36 As operações
imobiliários, sob garantia hipotecária e desconto em folha, obedecerão a três
(3) planos básicos, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
a) Plano A - Casas
ou conjuntos residências construídas pelo IPES, para venda aos seus segurados
mediante sorteio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
b) Plano B -
Financiamento aos segurados para compra de casa; construção de casa em terreno
do segurado; ou compra de terreno e construção de casa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
c) Plano C -
Financiamento para conservação, reforma ou ampliação de casa do segurado,
adquirida por intermédio ou não do IPES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Parágrafo Único. O IPES também poderá
financiar, quando requerido pelo segurado, as despesas de plantas, escrituras,
impostos e outras, decorrentes da operação imobiliária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 37 Os contribuintes que
desejarem empréstimos imobiliários se inscreverão no plano de operações da
carteira predial a fim de concorrerem ao sorteio. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
§ 1º Os sorteios serão
públicos e fiscalizados por um representante dos candidatos concorrentes e se
realizarão em dia, hora e local previamente designado por editais divulgados
pela imprensa e a eles pagamentos de suas contribuições e em dia com
amortizações de outros empréstimos. (Dispositivo
repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
§ 2º As inscrições para o
sorteio serão feitas por meio de fórmula inteira impressa e subscrita pelo
candidato, ou seu representante fornecida pelo IPES, obedecendo a ordem
numérica. (Dispositivo repristinado pela
Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
§ 3º Ao inscrever-se o
candidato escolherá o tipo de empréstimo de que deseja e fará a prova de que
não é proprietário de casa residencial, ou de terreno destinado a construção.
§ 3º Ao inscrever-se, o
candidato indicará a série pretendida, o valor do empréstimo desejado, prazo de
resgate, e, de acordo com o Plano escolhido, apresentará a documentação
regulamentarmente exigida. (Redação
dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Art. 37 A concorrência ás
operações do Plano A se dará entre os segurados previamente inscritos para tal
fim o que não sejam proprietários de casa residencial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 1º Os sorteios serão
públicos, fiscalizados por um representante dos candidatos inscritos e se
realizarão em dia, hora e lugar designados por edital publicado no Diário Oficial,
no jornal de maior circulação e através de uma emissora de rádio, do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 2º Fica a critério da
Carteira Predial, com a aprovação do Conselho Diretor, a fixação anual da
quantidade de imóveis a serem vendidos aos segurados mediante sorteio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 3º O Plano A -
dividir-se-á em séries próprias para a fixação dos valores das operações e
respectivas amortizações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 38 As amortizações de
preço e os juros dos empréstimos não poderão absorver mais de 50% dos
vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, subsídios, salários, ou rendas
mensais dos contribuintes.
Art. 38 As operações dos
Planos B e C independem de concorrência por sorteio ou classificação por
pontos. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Parágrafo Único. Os planos B e C
dividir-se-ão em séries classificadas pelos valores de financiamento,
obedecerão a data da inscrição de cada segurado e serão deferidos pelo Conselho
Diretor após parecer do Conselho Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 38 As amortizações de
capital e juros não poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos, proventos, salários, remunerações, gratificações permanentes ou
ordenados percebidos pelo segurado. (Redação
dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Parágrafo Único. Para efeito de
cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, desde
que ambos sejam contribuintes do Instituto e percebam pelos cofres públicos do
Estado ou Município. (Redação dada
pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Art. 39 As operações
imobiliárias da carteira predial obedecerão a um plano que se dividirá em
series, para fixação dos valores e limites dos empréstimos.
Parágrafo Único. Fica a critério da
Diretoria do IPES a quantidade de imóveis que deverão ser financiados por meio
de sorteio anual em cada série.
Art. 39 Os empréstimos dos
Planos A, B e C serão amortizados mensalmente, mediante desconto em folha de
pagamento, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) e máximo de 240(duzentos e
quarenta) meses, acrescidos dos juros à taxa de 7% (sete por cento) ao ano, aplicando-se
no seu cálculo, a Tabela Prace. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 39 Os empréstimos dos
planos “A”, “B” e “C” serão amortizados mensalmente, mediante desconto em folha
de pagamento ou diretamente pelo beneficiário no prazo máximo de cinco (5) anos
para o plano “C”, e máximo de quinze (15) anos para os planos “A” e “B”,
acrescidos dos juros de um por cento (1%) ao mês, sem correção monetária,
aplicando-se no seu cálculo a tabela price.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei n° 277, de 23 de janeiro de 1970)
§ 1º As amortizações do
capital e juros não poderão absorver mais de 50% dos vencimentos, proventos,
salários, remunerações, ordenados, subsídios, gratificações, e que será
comprovado pelas folhas de pagamento, pela Delegacia do Imposto de Renda, ou
outros meios legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 2º Para efeito do
cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, se
ambos forem segurado do IPES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 3º O segurado poderá,
em qualquer tempo, antecipar o pagamento de sua dívida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 4º Nas amortizações das
operações imobiliárias, a pensão de que trata o artigo 16 responderá pelo
débito contraído em vida pelo segurado, reduzindo-se a metade o valor das
obrigações mensais e duplicando o período restante para a sua liquidação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 5º Os recursos destinados
ao setor habitacional distribuir-se-ão, permanente, de acordo com o orçamento -
programa do IPES, da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
I
- Planos A e C - em financiamento de valor nunca superior a 100 (cem)
vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
II - Planos B - em financiamento de
valor compreendido entre 101(cento e um) e 300 (trezentos) vezes o salário
mínimo mensal vigente na Capital do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 39 As operações imobiliárias
a cargo da Carteira Predial obedecerão a três (3) planos básicos, que são:
(Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
Plano A - Casas ou
conjuntos residenciais construídos pelo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
Plano B -
Financiamento aos segurados: (Redação
dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
1) para aquisição de
casa já edificada; (Redação dada
pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
2) para construção
de casa em terreno de propriedade do segurado; (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
3) para compra de
terreno destinado a construção. (Redação
dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Plano C -
Financiamento para conversão, ampliação ou reforma de casa própria do segurado,
adquirida ou não por intermédio do IPES. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
§ 1º A inscrição às
operações dos planos A e B somente é permitida aos segurados que não possuam
casa residencial. (Redação dada pela
Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
§ 2º Para efeito de
financiamento, cada plano dividir-se-á em séries próprias. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
§ 3º A quantidade de
série de cada Plano, a fixação de seus valores, e o número de financiamentos a serem
concedidos serão estabelecidos, anualmente, pelo Conselho Diretor.
(Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
§ 4º Os empréstimos a que
se referem os planos B e C obedecerão aos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
a) para aquisição ou
construção de casa, até o valor correspondente a duzentos e cinquenta (250)
vezes o salário mínimo previsto para o Capital deste Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
b) para conservação,
ampliação ou reforma, até cem (100) vezes o salário mínimo referido.
(Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
§ 5º Tratando-se de
empréstimo destinado a aquisição de terreno para construção, o seu valor não
poderá ultrapassar de um terço (1/3) do financiamento concedido.
(Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
§ 6º O empréstimo para a
conservação, ampliação ou reforma somente será concedido para aplicação na casa
própria que sirva de residência do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
Art. 40 O contribuinte
poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento de sua vida. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
Art. 40 Os segurados que
desejarem empréstimos imobiliários se inscreverão em um dos planos de operações
da Carteira Predial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 1º As inscrições serão
feitas por meio de formulas impressas fornecidas pelo IPES e subscritas pelo
candidato, ou seu representante, obedecendo a ordem numérica de cada Plano ou
série. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
§ 2º No ato da inscrição
o candidato indicará o tipo de empréstimo, o prazo que deseja resgatar e, de
acordo com o Plano escolhido, fará a prova necessária: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
a) de que não é
proprietário de casa residencial, ou terreno destinado à construção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
b) de que é
proprietário de terreno e nele precisa construir na residência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
c) de que é
proprietário de casa residencial e a mesma precisa de conservação, limpeza, ou
ampliação. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 41 Somente o
contribuinte que adquirir casa ou terreno por intermédio da carteira predial do
IPES terá direito ao empréstimo para despesas de escrituras e avaliação de
imóveis. (Dispositivo repristinado pela
Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Art. 41 Os candidatos
sorteados perderão o direito ao financiamento do Plano A se dentro no prazo de
seis (6) meses salvo se a demora foi ocasionada por motivo considerado justo a
critério do Conselho Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o candidato perderá ainda, durante três (3) anos seguidos, o direito de
concorrer à sorteios. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 42 Não será permitido
aos contribuintes a aquisição e construção de casa em terreno próprio não
adquirido por intermédio da carteira predial do IPES, o contribuinte é obrigado
a provar com certidão de registro de imóveis que o bem lhe pertence.
(Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16
de agosto de 1967)
Art. 42 Sobre o valor da
operação imobiliária será cobrada a taxa de 0,5%(cinco décimos por cento) para
despesas de expediente e de 1% (um por cento) para a de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 43 No caso de
reconstrução, conservação e ampliação e construção de uma casa em terreno próprio
não adquirido por intermédio da carteira predial do IPES, o contribuinte é
obrigado a provar com certidão de registro de imóveis que o bem lhe pertence.
Art. 43 Em todas as
operações imobiliárias, bem como nas rescisões de contratos, prescrições e
decadência de direitos, será observado o que a respeito dispuserem a legislação
federal, o Regulamento desta Lei e os Códigos de Posturas Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 43 No caso de
empréstimo para conservação, ampliação ou reforma de casa não adquirida por
intermédio do instituto, caberá ao contribuinte provar que o imóvel lhe pertence,
mediante apresentação da respectiva escritura devidamente registrada no
Cartório Imobiliário da Zona. (Redação
dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)
Art. 44 Os contribuintes
sorteados perderão o direito a empréstimo para aquisição ou construção de
imóveis, se dentro do prazo de três (3) anos não atenderem às exigências desta
Lei e seu regulamento.
Art. 44 Não é permitido a
aquisição de mais de uma casa, ou terreno, por intermédio do IPES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o contribuinte perderá também o direito de continuar concorrendo ao
sorteio mensal e a fixação do plano de empréstimos, fiscalização, avaliação,
construção, conservação e limpeza dos imóveis, as normas estabelecidas no
regulamento desta Lei e nos Códigos de posturas municipais.
Art. 44 O contribuinte
sorteado perderá o direito ao empréstimo para aquisição ou construção se,
dentro de um (1) ano, não houver atendido às exigências legais aplicáveis à
espécie. (Redação dada pela Lei nº
1.477, de 16 de agosto de 1967)
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, poderá o contribuinte concorrer a sorteios que venham a se verificar.
(Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
Art. 45 Nas rescisões dos
contratos e prescrição de direitos observar-se-á o que dispuser a respeito a
legislação federal e a fixação do plano de empréstimos, fiscalização,
avaliação, reconstrução, construção, conservação e limpeza dos imóveis, a
normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos Códigos de Posturas
municipais.
Art. 45 Sem prejuízo das
operações imobiliárias dos Planos A, B e C, a carteira Predial poderá promover
a construção de edifícios de apartamentos ou de escritórios comerciais e de
conjuntos residenciais, para fins de renda e enriquecido patrimônio do IPES, o
que constituirá as operações do Plano D. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação dada ela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 45 Nas operações
imobiliárias, como nas rescisões de contratos, prescrição e decadência de
direitos, observar-se-á o que a respeito dispuserem a Legislação Federal, esta
Lei o seu Regulamento, e os Códigos de Postura Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de
1967)
Art. 46 Salvo motivo de
força maior, ou inocência comprovada, o contribuinte obrigatório que, por
qualquer dos motivos dará direito de restituição de suas contribuições.
Art. 47 Falecendo o
contribuinte antes de completar o período de carência, serão restituídas aos
seus herdeiros as contribuições recolhidas, cercando a responsabilidade do
Instituto, salvo ocorrendo a segunda hipótese do parágrafo único do art. 11
desta Lei.
Art. 48 Em qualquer tempo assiste
ao contribuinte o dispositivo de requerer a restituição de descontos feitos
individualmente de seus vencimentos, a favor do IPES.
Art. 49 A receita, as rendas
e o patrimônio do IPES, são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso
algum, ter aplicação diversa da estabelecida desta Lei.
Art. 50 Formam a receita e o
patrimônio do Instituto:
a) as contribuições
e taxa de expediente pago pelos contribuintes;
b) as contribuições
pagas pelo Estado e Município;
c) as multas de mora;
d) os legados,
doações, auxílios e subvenções dos poderes públicos;
e) os juros de
empréstimos e demais rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do
Instituto;
f) os juros
bancários provenientes dos depósitos;
g) as rendas
eventuais e a reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição,
rescisão de contrato e de contribuições não restituídas;
h) a porcentagem de
25% sobre todas multas fiscais recolhidas pelo Estado;
i) os bens e valores
do extinto Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe.
Art. 51 Além do rendimento
previsto no art. 8º, sempre que o saldo existente em cofre exceda à quantia
necessária aos pagamentos normais, o excesso das importâncias recebidas pelo
IPES será depositada em conta corrente ao Banco de Fomento Econômico de Sergipe
S.A, salvo autorização expressa, em contrário da Diretoria, aprovada pelo
Conselho Fiscal.
Art. 52 Os fundos do IPES,
incluídos os destinados ao pagamento de pensões, despesas administrativas e de
pessoal, serão aplicados:
a) em empréstimos
aos contribuintes e pensionistas;
b) em auxílio para
funeral;
c) em
auxílio-natalidade;
d) em pagamento do
pecúlio;
e) em assistência
social;
f) na aquisição de
terrenos baldios situados nas zonas urbana e suburbana da Capital, para
construção de casas residenciais, destinadas a aluguel ou a venda aos
contribuintes;
g) na aquisição,
reconstrução, ampliação e limpeza de casas residenciais, na Capital e no
interior do Estado, para aluguel ou venda aos contribuintes.
Art. 53 Anualmente tratará a
administração do IPES o programa de suas atividades para o seguinte exercício
financeiro, que coincidirá com o ano civil, organizado em consequência o
orçamento de receita e despesa.
Art. 54 No orçamento a
receita prevista será classificada em rubricas distintas, conforme a origem,
com numeração própria em instruções de serviço.
Parágrafo Único. A previsão será
feita justificadamente para cada rubrica à vista da arrecadação verificada nos
três (3) últimos exercícios e após exame das circunstâncias que sejam
aconselhável ou autorizem uma alteração no ritmo da variação.
Art. 55 O orçamento da
despesa será apresentado e distribuído por secções distintas e sua execução se
sujeitará a normas e limitações diversas, conforme os encargos.
Art. 56 Até o dia 20 de novembro
de cada ano, a Diretoria do IPES submeterá à deliberação do Conselho Fiscal a
proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal
terá o prazo imprerrogavelmente de 30 dias para discutir e aprovar a proposta
orçamentária, com as alterações que julgar necessárias.
Art. 57 Durante a sua
execução a Diretoria do IPES não poderá fazer nenhuma alteração no orçamento.
Poderá no entanto, pedir ao Conselho Fiscal autorização para suplementação de
verbas e aberturas de créditos especiais.
Art. 58 As despesas serão
comprovadas mediante balancetes mensais enviados pela Diretoria ao Conselho
Fiscal.
Art. 58 Mensalmente, o
Conselho Diretor (CD) apresentará ao Conselho Fiscal (CF) os balancetes
correspondente a receita e despesa. (Redação dada pela Lei nº 1.273, de 04 de junho de
1964)
Art. 59 O balancete geral do
IPES será organizado anualmente devendo ser encaminhado ao Conselho Fiscal até
o dia 15 de março.
Art. 60 A dotação
orçamentária a que se refere o artigo 3º será automaticamente suplementada até
o limite da despesa realmente realizada em cada exercício financeiro.
Art. 61 A escrituração do
IPES será feita nos seguintes livros e fichários:
a) caixa geral;
b) caixa de valores;
c) diário;
d) razão;
e) livro de atas;
f) protocolo de
entrada e saída de correspondência;
g) registro e
inscrição de contribuintes;
h) registro e
inscrição de pensionistas;
i) livro de folha de
pagamento de pensões, constituído das folhas de pagamento de cada exercício;
j) fichários
individuais dos contribuintes;
k) fichários para
registros de pagamento de amortizações dos empréstimos;
l) fichários para
registro de pagamento das contribuições.
Art. 62 O Caixa Geral, o
Caixa de Valores, o Diário e o Livro de atas, serão abertos e numerados,
rubricados e encerrados pelo Presidente do IPES e os demais pelos Diretores.
Art. 63 A administração do
IPES será exercida por um Conselho Diretor, formado de um Presidente e dois
diretores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. Haverá um Conselho
Fiscal, composto de cinco membros, para exercer a fiscalização da gestão
financeira do Instituto e julgar em grau de recurso as decisões do Conselho
Diretor.
Art. 64 Um dos Diretores,
bem como dois membros do Conselho Fiscal serão nomeados por indicação dos
contribuintes obrigatórios, através de suas atividades de classe, na fora
prevista no regulamento.
Art. 65 Os cargos de
Presidente e Diretores serão considerados de confiança do Governo e providos
por decreto do Governador do Estado.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho Fiscal são de livre escolha do Governador do Estado e nomeados pelo
prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 66 O Presidente, os
Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente funcionários
públicos, ou empregados paraestatais, escolhidos entre pessoas de reconhecida
identidade intelectual ou técnica.
Art. 66 O Presidente e os
Diretores do IPES serão, de preferência, funcionários públicos ou empregados
para-estatais e os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente, escolhidos
todos, porém, dentre pessoas de reconhecida idoneidade intelectual ou técnica. (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de
1968)
Art. 67 Compete ao
Presidente:
a) superintender a
administração, os negócios e as operações imobiliárias do IPES;
b) organizar os
serviços, baixando as respectivas instruções ou alterações quando necessárias;
c) preparar proposta
orçamentária e prestar contas da administração;
d) representar o
Instituto diretamente ou por delegação;
e) celebrar
convênios com as Prefeituras Municipais para os fins previstos nesta Lei;
f) admitir, demitir
os empregados do IPES, bem como lhes conceder licença, férias e impor-lhes
penalidades de acordo com o regulamento e Estatutos dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Sergipe;
g) solicitar ao
Governador do Estado funcionários para servirem no IPES;
h) substituir os
funcionários públicos postos à disposição do IPES, quando não mais servirem;
i) celebrar
contratos de trabalho com profissionais habilitados para prestação de serviços
ao IPES, quando as necessidades assim exigirem;
j) apresentar,
anualmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado das atividades
do Instituto;
k) autorizar
despesas de pronto pagamento até o limite que for estabelecido no regulamento.
Art. 68 Todo e qualquer ato
do Presidente que importe em despesa para o IPES deverá ser referendado ou
aprovado pelos Diretores.
Art. 69 Nas faltas a
impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Diretores de sua livre
escolha, mediante ato de designação.
Art. 70 Compete aos
Diretores exercer a direção dos serviços que lhes estiverem afetos, na forma
estabelecida no regulamento.
Art. 71 Compete ao Conselho
Fiscal:
a) deliberar,
aprovando ou não, a proposta orçamentária do IPES e suas modificações;
b) autorizar, ou
não, a abertura de créditos suplementares e especiais pedidos pelo Presidente do
IPES;
c) proceder a tomada
de contas da administração do IPES, através do exame e seus balancetes a
demonstração da execução orçamentária podendo solicitar ou fazer inspeção
direto dos comprovantes;
d) deliberar,
aprovando ou não, as propostas do Presidente quando à fixação ou alteração do
quadro do pessoal e respectivas remunerações;
e) elaborar seu
regimento interno;
f) solicitar Por
intermédio do Presidente do IPES, ao Governador do Estado, que coloque à
disposição do Conselho, os funcionários indispensáveis aos seus trabalhos;
g) autorizar
transferências de verbas dentro das dotações orçamentárias, conforme as
necessidades administrativas do IPES;
h) examinar,
previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pelo IPES, aprovando
ou não;
i) julgar em grau de
recurso as decisões do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Fiscal são nomeados pelo Governador, de quatro em quatro anos, podendo
ser reconduzidos.
Art. 72 O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se
extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do
respectivo Presidente.
Art. 73 Os cargos de
Presidente e de Diretores são considerados função gratificada, a qual será-
percebida cumulativamente com os vencimentos ou remunerações.
Parágrafo único. A gratificação de
função do Presidente será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e dos Diretores
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mês.
Art. 74 Os membros do
Conselho Fiscal, por sessão a que comparecerem, perceberão jetons, que foram
fixados no regulamento desta Lei.
Art. 63 O Instituto de
Previdência do Estado de Sergipe (IPES) será administrado por um Conselho de
Administração e um Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 64 O conselho de
Administração, órgão superior com funções normativas e deliberativas, tem a
seguinte composição. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
I
- Membros natos: (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
- Secretário de
estado da Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
- Secretário de
Estado de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
- Presidente do
IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
II - Três (03) membros representantes
dos contribuintes obrigatórios do IPES. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
§ 1º Nas ausências ou
impedimento dos membros referidos no item I deste artigo, assumirão os seus
substitutos legais. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
§ 2º A cada membro do
Conselho de Administração referido no item II deste artigo corresponde um
suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimento, e o sucederá em
caso de desistência ou perda do mandato, até a conclusão deste. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
§ 3º Os membros referidos
no item II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador do
estado, e nomeado pelo prazo de 2 anos, ficando permitida a recondução por mais
um período, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o
qual hajam sido designado. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 65 O Conselho de Administração
será presidido pelo Secretário de estado da Administração. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
Parágrafo Único. Na ausência do
Secretário de Estado da Administração, o Conselho será presidido pelo
Secretário de Estado da Saúde, e, na falta deste, assumirá a Presidência o
Presidente do Presidente do IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 66 O conselho de
Administração realizará ordinariamente uma sessão por mês, e poderá ser convocado
extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou pela
maioria dos seus membros, sempre que houver assunto importante para opinar ou
deliberar. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
§ 1º As deliberações do
Conselho de Administração serão sob a forma de Resolução, pela maioria de voto
dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
desempate. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
§ 2º O Conselho de
Administração decidirá com a presença, no mínimo, do Presidente e mais dois
seus membros. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
§ 3º As Sessões do
Conselho de Administração serão secretariados por servidor do IPES, para isso
designados pelo Presidente do Órgão colegiado. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
§ 4º Os membros do
conselho de Administração e o seu Secretário perceberão "Jetons" por
sessão a que comparecerem, à base de 1/3 do Valor de Referência que à época
estiver em vigor para o Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 67 Os Diretores e os
Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões em que as
suas participações sejam necessárias aos trabalhos, sem, contudo, direito a
voto. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
Art. 68 Ao Conselho de
Administração compete: (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
I
- Dispõe sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por
Decreto, do Governador do Estado: (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
a) estrutura e
regimento do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
b) proposta do
Conselho Diretor quanto à fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e
respectivas remunerações; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
c) regulamento de
pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
II - Deliberar, em última instância, sobre
os seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
a) regimento Interno
do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
b) proposta
Orçamentária do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
c) planos e
programas de trabalho, observando sua compatibilizarão com as diretrizes do
Governo; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
d) prestações de
contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários
relatórios. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
e) normas gerais
sobre atividades técnicas e administrativas do IPES; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
f) celebração de
contratos, convênios e acordos acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o
Valor de Referência que esteja e, vigor para o Estado de Sergipe; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
g) autoriza despesas
de compras e serviços acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de
Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
h) aquisição,
alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais moveis de
Entidade; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
i) aplicação de
fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
j) implantação de
fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
k) recursos
interpostos pelos contribuintes, beneficiários e servidores do IPES; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
l) operações de
créditos para financiamento de obras e servidores do IPES; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
m) créditos
suplementares e especiais; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
n) outras atividades
não contempladas nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 69 O Conselho Diretor
será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, Diretor
Financeiro e Diretor de Presidência e Assistência, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 70 Ao Conselho Diretor
compete: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
I
- Promover estudos sobre modalidades de aplicação de capital não
previstas na Legislação, submetendo ao Conselho de Administração; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
II - Promover estudos para implantação
de novos benefícios sociais e serviços assistenciais a serem prestados pelo
IPES, submetendo ao conselho de Administração. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
III - Examinar e decidir sobre as
reivindicações dos servidores da Entidade e contribuintes; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
IV - Sugerir diretrizes para a
administração do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
V
- Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos, e opinar
sobre estudos, pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou
em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidos à unidade
do IPES, que forem submetidos à sua apreciação; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
VII - Ampliar os benefícios sociais e os
serviços assistenciais prestados pelo IPES; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
VIII - Regulamentar as normas gerais,
estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das atividades
técnicas e administrativas do IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
§ 1º O Conselho Diretor será
presidido pelo Presidente do IPES, e, por convocação deste, reunir-se-á
ordinariamente uma em cada semana. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
§ 2º Caberá ao Presidente
do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
Art. 71 Ao Presidente do
IPES compete: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
I
- Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem as Resoluções do
Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
II - Representar o IPES, ativa e
passivamente, em juízo e fora dele, podendo designar e autorizar proposto. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
III - Planejar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades e a execução dos serviços da Instituição. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
IV - Admitir e demitir os servidores do
IPES, bem como conceder licença, férias e impor e penalidades, tudo de acordo
com o Regulamento e com o Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de
Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de
1979)
V
- Proferir decisões em processos administrativos e assinar os
expedientes relativos aos atos do Conselho Diretor; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
VI - Firmar convênios, acordos e
contratos até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de
Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe, ressalvando o disposto
no item VII do artigo 70 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
VII - Autorizar despesas de compras e
serviços até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referência
que esteja fixada para o Estado de Sergipe, obedecida a legislação em vigor; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
VII - Baixar portarias, normas e
instruções relativas à organização, estrutura e funcionamento da Instituição; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
IX - Delegar atribuições de sua
competência, respeitadas as exigências legais; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
X
- Apresentar anualmente à Secretaria da Administração relatório
circunstanciados nos itens acima. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
XI - Exercer outras atividades de
caráter geral não relacionadas nos itens acima; (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
Art. 72 Ao Diretor
Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da
Autarquia e na forma estabelecida em Regimento, e em consonância com sistema
Estadual de Administração Geral. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 73 Ao Diretor Financeiro
compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da Autarquia,
na forma estabelecida em Regimento e em consonância com as diretrizes emanadas
da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda. (Redação
dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)
Art. 74 Ao Diretor de
Previdência e Assistência compete coordenar e executar as atividades de benefícios
auxílio aos segurados e serviço de assistência medica e odontológica na forma
estabelecida em Regimento. (Redação dada pela Lei n° 2.225,
de 05 de novembro de 1979)
Art. 75 O quadro do IPES,
que será composto, preferencialmente, de funcionários estaduais postos à sua
disposição, será organizado pelo seu Presidente, dentre os ocupantes de cargos
isolados, ou de carreira, de provimento efetivo, com as atribuições, que forem
definidas no regulamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de serem todos os cargos preenchidos por funcionários do Estado, o Presidente
poderá admitir empregados, mediante concurso de provas, de títulos ou de provas
e títulos exceto quando se tratar de funções de confiança da administração.
Art. 76 O IPES pagará aos
seus servidores do quadro:
a) quando
funcionários do Estado, gratificações;
b) quando
empregados, ordenados fixos.
Parágrafo único. As gratificações e
ordenados constarão da tabela anexa ao quadro do pessoal e vigorarão depois do
parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelos Governador do Estado.
Art. 77 Aplicam-se aos
servidores do IPES, no que couberem as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de Sergipe e a legislação federal e estadual relativa a
pessoal, nos casos omissos.
Art. 78 Fica o IPES
autorizado a celebrar acordo com os Prefeitos Municipais para o fim especial de
estender aos servidores dos municípios regime de previdência instituído nesta
Lei para os servidores do Estados.
Art. 79 Ao IPES ficam
assegurados os direitos, regalias e privilégios que goza a Fazenda Estadual.
Art. 80 Ao IPES é
incorporado o Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, com todos os seus
bens e encargos ativos e passivos.
Art. 81 O Governador do
Estado nomeará uma comissão constituída de três (3) membros, com as seguintes
atribuições:
a) fazer o
levantamento do ativo e passivo do Montepio dos Funcionários do Estado de
Sergipe, para efeito do artigo anterior;
b) organizar o IPES,
fazendo todos os estudos técnicos preliminares indispensáveis ao funcionamento
dos seus órgãos fundamentais;
c) elaborar o
ante-projeto de regulamento desta Lei, acompanhado do quadro de pessoal, com as
respectivas gratificações e ordenados;
d) realizar o
levantamento do número exato de todos quantos percebem dos cofres públicos
estaduais para efeito de inscrição e fixação das contribuições obrigatórias;
e) apresentar, no
prazo de 90 dias, relatório de seus trabalhos acompanhados do ante-projeto do
regulamento que deverá ser decretado pelo Governador do Estado;
f) tomar as medidas
que se tornarem necessárias à instalação do IPES.
Art. 82 As despesas com a
organização e a instalação do IPES serão custeadas com os recursos disponíveis
do extinto Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, acrescidos, caso
seja necessário, da quantia de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), de
contribuição do Estado.
Parágrafo único. Fica o Governador do
Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o
crédito especial da importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros),
para atender às despesas previstas neste artigo, o qual correrá por conta das
receitas disponíveis do corrente exercício. Este crédito ficará à disposição da
Comissão Organizadora, que fará ILEGÍVEL.
Art. 83 A idade limite para
inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos.
Parágrafo único. Os atuais
contribuintes do Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, que já
ultrapassaram a idade de 60 anos não serão atingidos pelas exigências deste
artigo. Sujeitos, todavia ao pagamento da taxa de inscrição que for fixada no
regulamento.
Art. 83 A idade limite para
inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos, quanto aos funcionários
nomeados depois da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.247, de 07 de dezembro de
1963)
Parágrafo único. Os funcionários
nomeados antes da vigência desta Lei não serão atingidos pelas exigências deste
artigo seja qual for a sua idade, sujeitos, todavia, ao pagamento de taxa
especial estabelecida nº § 1º do artigo 22 do Regulamento (decreto nº 715 de
13-11-1962). (Redação dada pela Lei n°
1.247, de 07 de dezembro de 1963)
Art. 84 O servidor público
que for privado de seu cargo, ou função, por qualquer dos motivos previstos em
lei, poderá continuar como contribuinte facultativo do IPES, desde que recolha
na base de 10% sobre o valor da última remuneração percebida e o faça
diretamente aos cofres do Instituto.
Art. 85 Os contribuintes
facultativos que na data da inscrição exerçam função pública de qualquer
natureza e em decorrência percebem vencimentos, remuneração, salário, subsídios
e gratificação enquanto perdurarem nesta situação, contribuirão apenas com 5%,
cabendo ao Estado o pagamento dos outros 5%, na forma estabelecida para os
demais servidores estaduais.
Art. 86 No ato da inscrição,
o contribuinte será examinado pela Junta Médica Oficial do Estado e somente
será inscrito se o laudo médico não ou julgar portador de moléstia, que eu
incapacidade para o exercício das funções habituais.
Art. 87 Os pensionistas do
IPES serão obrigados, periodicamente, apresentar a direção do Instituto, para
efeito de receber o benefício, atestado de vida e de saúde, na forma que for
exigida no regulamento.
Art. 88 Até ser provado e
decretado o regulamento do IPES, será mantido, em relação aos benefícios e
encargos, o regime atualmente em vigor.
Art. 89 O IPES manterá e
auxiliará a manutenção de instituições de assistência social, em benefício dos
servidores do estado.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo será consignado no orçamento do IPES uma dotação, cuja importância será
constituída por uma porcentagem da arrecadação de contribuições obrigatórias e
de uma parte dos lucros anuais verificados no balanço.
Art. 90 O atraso do
pagamento das contribuições, salvo motivo de força maior, sujeitará o
contribuinte ao pagamento de multa de mora de 10% sobre o valor de sua
contribuição mensal, cobrado de acordo com o que ficar estabelecido no
regulamento.
Parágrafo
único. Até seis meses, após a vigência desta Lei, ficam isentos da multa
de mora os atuais contribuintes do Montepio, que estiverem em atraso no
pagamento de suas contribuições.
Art. 91 O contribuinte
sorteado pela Carteira Predial do IPES, para efeito de empréstimo mobiliário,
que desistir, poderá transferir seu direito a outra contribuinte, observadas as
disposições desta lei e do seu regulamento.
Art. 92 Aos contribuintes e
pensionistas será fornecida carteira social à guisa da identificação junto aos
diversos serviços de assistência e Previdência do IPES.
Art. 93 O tesoureiro do
IPES, antes de tomar posse e assumir a suas funções, prestará fiança perante a
diretoria do Instituto, equivalente a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), em moeda corrente da República, ou em títulos da dívida pública
federal ou estadual, ou ainda oferecerá em garantia bem imóvel que possui, ou
pagar o seguro de fidelidade funcional.
Art. 94 Enquanto não
estiver instalado e funcionando o Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A.,
os valores pertencentes ao IPES, notadamente, os referidos nos artigos 8º e 51
desta Lei, serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta
especial à disposição do Instituto.
Art. 95 A despesa do
Estado, com a contribuição de 5% criada pela presente Lei, correrá por conta da
taxa de assistência social da porcentagem de 0,15% sobre a arrecadação global,
prevista no item 1º da tabela
n. 10 anexa à Lei n. 173, de 28 de outubro de 1949, e leis posteriores.
Parágrafo
único. No caso de insuficiência da porcentagem prevista, o estado
completará o valor total de seu recolhimento, extraindo da receita geral
prevista no seu orçamento.
Art. 96 O IPES quando suas
condições financeiras permitirem, construirá um hospital para o servidores
públicos e instalará uma farmácia para vender aos seus contribuintes
medicamentos por preços acessíveis.
Art. 97 Fica elevada para Cr$
12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, a pensão de D. Maria Margarida de
Oliveira Belo, única filha sobrevivente do Dr. Luiz Alves de Oliveira Beto,
instituidor do Montepio.
Art. 98 A partir da
vigência desta lei, as pensões atuais de valor até Cr$ 200,00 ficam elevadas
para Cr$ 300,00, devendo ser 50% a elevação das pensões superiores a Cr$
200,00.
Art. 98 A partir da
vigência desta Lei, as atuais pensões ficam elevadas para uma quantia nunca
inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 1.273, de 04 de junho de 1964)
§ 1º O aumento calculado
sobre o total de cada pensão será dividido entre os pensionistas herdeiros de
um só contribuinte.
§ 2º O aumento não será
enquadrado nos casos de regime de reversão previsto na atual legislação do
Montepio, para os quais somente prevalecerá a pensão inicial.
§ 3º A elevação de Cr$
300,00 e de 50% não será feita em cada quinhão de pensão isoladamente.
§ 3º Sempre que houver
aumento geral de vencimentos dos servidores estaduais em atividade, deverão ser
revistas pensões concedidas pelo IPES, por proposta do Conselho Diretor e
aprovação do Conselho Fiscal, até 50% do aumento concedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de
agosto de 1967)
(Redação
dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)
Art. 99 O IPES poderá
quando estiver em condições financeiras suficientes, fazer contrato com
empresas funerárias para o sepultamento de seus contribuintes e dependentes,
reconhecidamente pobres.
Art. 100 A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo
do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de dezembro de 1961, 73ª da República.
LUIZ GARCIA
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.