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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.101, DE 12 DE ABRIL DE 2016

 

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÙDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção à Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

I - O parágrafo único e o "caput" do art. 4º:

 

"Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, tem por finalidade essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário, complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas, abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores de provimento efetivo ou empregos, de cargos de comissão, e de postos ou graduações policiais-militares ou bombeiros-militares, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, ativos e inativos, civis ou militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidores.

 

Parágrafo Único. As atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata o "caput" deste artigo, somente são prestados, dentre os referidos servidores estatutários, ativos e inativos, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão e pensionistas, aos que requeiram inscrição como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, e aos respectivos dependentes, conforme especificado nesta Lei." (NR)

 

II - O inciso I do art. 5º:

 

"Art. 5º (...)

 

I - Inscrição e cadastro de beneficiários- contribuintes, compreendendo servidores estatutários, ativos e inativos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão e pensionistas;

 

(...)" (NR)

 

III - Os incisos I e II do art. 7º:

 

"Art. 7º (...)

 

I - Os servidores estatutários, ativos e inativos, os empregados públicos, os ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas, que, tendo aderido ao Plano de Assistência à Saúde do Estado de Sergipe, instituído pela Lei nº 4.352, de 10 de janeiro de 2001, são, na data de início da vigência desta Lei, beneficiários dos serviços de assistência médico- odontológica do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e contribuem para o mesmo Plano, os quais, a partir da mesma data, passam, automaticamente, a ser inscritos como beneficiários-contribuintes, da prestação das atividades realizadas pelo Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, criado também por esta Lei, contribuindo para o mesmo IPESAÚDE;

 

II - Os servidores estatutários, ativos e inativos, os empregados públicos, os ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas, que requererem inscrição como beneficiários da prestação das atividades realizadas pelo IPESAÚDE, criado por esta Lei, e passarem a contribuir para o mesmo IPESAÚDE." (NR)

 

IV - Os §§ 1º e do art. 9º:

 

"Art. 9º (...)

 

§ 1º O servidor estatutário, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão, ou pensionista a que se refere o "caput" deste artigo, que decidir se inscrever no IPESAÚDE, deve comparecer à unidade orgânica de cadastramento de beneficiários, do mesmo IPESAÚDE, e manifestar a sua decisão, por escrito, através de documento próprio de inscrição regularmente estabelecido, e, neste mesmo ato, optar pela contribuição com base em percentual ou tabela.

 

§ 2º Concluído o procedimento de inscrição do beneficiário-contribuinte, observadas as normas pertinentes regularmente fixadas, o IPESAÚDE deve manter a necessária articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores estatutários, ativos e inativos, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para desconto, das devidas contribuições, nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões." (NR)

 

V - O art. 10:

 

"Art. 10 Somente os servidores, os empregados públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão e os pensionistas que se inscreverem como beneficiários- contribuintes do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e os seus dependentes regularmente cadastrados, fazem jus às atividades de promoção à saúde e aos serviços de assistência médico-odontológica prestados pelo mesmo IPESAÚDE." (NR)

 

VI - O parágrafo único e o "caput" do art. 11:

 

"Art. 11 O servidor estatutário, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão ou o pensionista inscrito no IPESAÚDE pode, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da sua inscrição como beneficiário- contribuinte, através de documento próprio regularmente estabelecido.

 

Parágrafo Único. Requerido o cancelamento de que trata o "caput" deste artigo, e uma vez deferido o mesmo, após os procedimentos regularmente fixados, cabe ao IPESAÚDE manter articulação com os respectivos órgãos ou unidades de pagamento dos servidores estatutários, ativos e inativos, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas, inclusive do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA para cancelamento do desconto de suas contribuições nas correspondentes folhas ou documentos de pagamento de remunerações, proventos ou pensões." (NR)

 

VII - O art. 12:

 

"Art. 12 A perda do vínculo remuneratório do servidor estatutário, ativo ou inativo, do empregado público, do ocupante de cargo em comissão, bem como do pensionista, implica o cancelamento automático da sua inscrição no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE a partir da data da perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade de origem do beneficiário-contribuinte, ou da unidade orgânica de cadastramento, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, conforme o caso, a comunicação imediata ao IPESAÚDE, respondendo, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa data." (NR)

 

VIII - Ficam alterados os incisos I a IV e os §§ 1º e , bem como acrescentado o inciso V e o § 4º, todos do art. 13:

 

"Art. 13 (...)

 

I - Contribuição mensal ordinária dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas referidos no art. 4º desta Lei, regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, no percentual de 4% (quatro por cento), calculado sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, cuja contribuição deve ser descontada em folha ou documento de pagamento;

 

II - Contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I do "caput" deste artigo;

 

III - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos respectivos pais, conforme ficar estabelecido em ato ou normas regulares pertinentes do órgão competente, cuja contribuição deve ser descontada em documento ou folha do pagamento mensal da respectiva remuneração, proventos ou pensão;

 

IV - (REVOGADO);

 

V - Contribuição adicional dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos comissionados e dos pensionistas regularmente inscritos como beneficiários- contribuintes do IPESAÚDE, referente às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados no art. 8º desta Lei, no percentual previsto na tabela constante no Anexo IV da presente Lei, incidente sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou pensão, a ser descontada em folha ou documento de pagamento e calculada, de forma cumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa etária do beneficiário-dependente inscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro) beneficiários-dependentes inscritos.

 

§ 1º A contribuição de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, do servidor estatutário, do empregado público, do ocupante de cargo em comissão ou pensionista regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, calculada sobre o valor das despesas, deve ser feita em parcelas, de valor, cada uma, não inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico, salário básico ou soldo considerado para cálculo da respectiva remuneração, proventos ou pensão.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º O recolhimento do valor total das contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I, III e V descontadas dos pagamentos dos servidores estatutários, dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos Podres Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Público do Estado e do Ministério Público Estadual, e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, deve ser feito até o último dia, em cada mês, dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores estatutários, dos comissionados e dos pensionistas.

 

§ 4º Para fins da contribuição de que trata o inciso V, que é limitada ao máximo de 04 (quatro) beneficiários- dependentes inscritos, sempre serão considerados os beneficiários-dependentes de maior faixa etária." (NR)

 

IX - O "caput" do art. 15:

 

"Art. 15 O servidor estatutário, o empregado público, o ocupante de cargo em comissão e o pensionista que for ou vier a ser regularmente inscrito como beneficiário-contribuinte do IPESAÚDE, fica sujeito a períodos de carência relacionados a determinados procedimentos, conforme indicação a seguir:

 

(...)" (NR)

 

X - Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso IV do art. 19:

 

"Art. 19 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

IV - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

i) a tabela dos valores a serem pagos pelo IPESAÚDE aos seus credenciados e suas posteriores alterações."

 

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo IV à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

"ANEXO IV

TABELA DOS PERCENTUAIS DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE

 

FAIXA ETÁRIA BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE

ALÍQUOTA %

Entre 0 e 10 anos

0,7%

Entre 11 e 17 anos

0,8%

Entre 18 e 23 anos

1,0%

Entre 24 e 29 anos

1,2%

Entre 30 e 39 anos

1,5%

Entre 40 e 49 anos

1,8%

Entre 50 e 59 anos

2,0%

60 anos ou mais

2,5%"

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do "caput" do art. 13 da Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006.

 

Aracaju, 12 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo Iniciativa do Poder Executivo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 13.04.2016.