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Estado de
Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora
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LEI Nº 8.439, DE 05
DE JULHO DE 2018
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Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe
sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de
Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e, em decorrência, sobre a
extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde,
do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências
correlatas.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, alterada pela Lei nº 8.101, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I - Fica alterado
o art. 4º que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º O Instituto de Promoção e de Assistência à
Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, tem por finalidade
essencial a realização de ações de medicina preventiva e curativa, a serem
desenvolvidas mediante aplicação de programas de assistência médica,
ambulatorial e hospitalar, por meio de serviços próprios, e, se necessário,
complementados por meio de entidades e/ou unidades de saúde credenciadas,
abrangendo, ainda, programa básico de atendimento odontológico, de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo ou empregos, de cargos em comissão, e
de postos ou graduações policiais-militares, ou bombeiros-militares,
integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, dos
Poderes Constituídos do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas do Estado, da
Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público Estadual, das Autarquias,
Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
da Administração Indireta do Estado de Sergipe, ativos e inativos, civis e
militares, bem como dos pensionistas resultantes dos mesmos servidores.
§ 1º O IPESAÚDE pode celebrar convênio com
as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado de Sergipe, visando permitir que
os seus servidores possam se cadastrar como beneficiário;
§ 2º As atividades de
promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no
cumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão prestados a aqueles
que, nos termos desta Lei, estejam devidamente cadastrados como beneficiários
do IPESAÚDE."
II - Ficam
alterados o inciso I e o § 2º, bem como acrescentados o inciso IV e o §
4º ao art. 8º:
"Art.
8º (...)
I - O cônjuge,
esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenham rendimentos próprios
de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário contribuinte do
IPESAÚDE;
(...)
IV - Os descendentes até o máximo de 35 (trinta e cinco)
anos, desde que não estejam inseridos nas condições acima;
(...)
§ 2º A dependência econômica
referida nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo deve ser
comprovada.
(...)
§ 4º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que mantém união estável com segurado ou segurada,
devidamente comprovada através de decisão judicial ou instrumento público, ou,
ainda, na ausência destes, onde reste comprovada convivência duradoura, pública
e contínua."
III - Ficam
alterados os incisos II e V, e o §
3º, bem como acrescentados os incisos VI
e VII e o §
5º, todos do art. 13:
"Art.
13 (...)
I – (...)
II - Contribuição
mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais
órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria
Pública do Estado, do Ministério Público, e das Autarquias, Fundações Públicas
Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração
Indireta do Estado de Sergipe, no valor correspondente a 4% (quatro por cento),
calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas
ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados
públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente
inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a
contribuição referida no inciso I deste "caput" de artigo;
III – (...)
IV - (...)
V - Contribuição adicional dos servidores estatutários,
dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas
regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente
às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados nos incisos I, II e
III do art. 8º desta Lei, no percentual previsto na tabela constante no Anexo
IV da presente, incidente sobre o total da respectiva remuneração, proventos ou
pensão, a ser descontada em folha ou documento de pagamento e calculada, de
forma cumulativa, levando-se em conta a quantidade e a faixa etária do
beneficiário-dependente inscrito, limitada a cobrança a até 04 (quatro)
beneficiários-dependentes inscritos;
VI - Contribuição adicional dos servidores estatutários,
dos empregados públicos, dos ocupantes de cargo em comissão e dos pensionistas
regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE, referente
às inscrições dos beneficiários-dependentes elencados no inciso IV do art. 8º
desta Lei, nos valores constantes na tabela do Anexo V.
VII - Contribuição dos beneficiários
inscritos em razão da celebração de convênios, nos valores constantes na tabela
do Anexo VI.
§ 1º
(...)
§ 2º
(...)
§ 3º O recolhimento do valor total das
contribuições previstas no "caput" deste artigo, tanto nos incisos I,
III e IV, descontadas dos pagamentos dos servidores e pensionistas
beneficiários-contribuintes, quanto no inciso II, a cargo dos Órgãos dos
Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública do
Estado, do Ministério Público do Estado, das Autarquias, Fundações Públicas
Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração
Indireta do Estado de Sergipe, deve ser feito até o último dia, em cada mês,
dos respectivos pagamentos, de remuneração, proventos e pensões dos servidores
estatutários, dos comissionados e dos pensionistas.
§ 4º
(...)
§ 5º Os valores constantes nos Anexos IV,
V e VI devem sempre observar o grau de sinistralidade, conforme recomendação da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS."
IV - Fica
alterado o art. 15, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15 Os beneficiários-contribuintes e os
dependentes elencados no art. 8º desta Lei, ficam sujeitos aos períodos de
carência, conforme indicação a seguir:
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º O beneficiário-contribuinte e/ou
dependente do IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, conforme previsto
nesta Lei, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da
contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então,
desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido
cancelamento, conjuntamente com a imediata regularização quanto ao valor
devido.
(...)
§ 4º O não pagamento dos valores devidos ao
IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 60 (sessenta) dias
corridos implica na suspensão automática de sua inscrição.
§ 5º
O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de
beneficiário-dependente, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos implica
no cancelamento automático de sua inscrição."
V
- Fica acrescentada a alínea "j"
ao inciso IV do art. 19:
"Art. 19
(...)
IV - (...)
(...)
j) a forma de
pagamento da contribuição devida pelos beneficiários que sejam contribuintes do
IPESAÚDE mediante celebração de convênio."
Art. 2º Ficam
acrescentados os Anexos V e VI à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006,
com a seguinte redação:
"ANEXO V
TABELA DOS
VALORES DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DE
BENEFICIÁRIO-DEPENDENTE NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 8º
|
FAIXA ETÁRIA
|
EM R$
|
|
0 A 18 ANOS
|
83,21
|
|
19 A 29 ANOS
|
140,17
|
|
30 A 35 ANOS
|
197,10
|
ANEXO VI
TABELA DOS VALORES
DEVIDOS PARA CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
|
FAIXA ETÁRIA
|
EM R$
|
|
0 A 18 ANOS
|
83,21
|
|
19 A 29 ANOS
|
140,17
|
|
30 A 39 ANOS
|
197,10
|
|
40 A 49 ANOS
|
262,38
|
|
50 A 59 ANOS
|
328,49
|
|
ACIMA DE 59 ANOS
|
394,20"
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Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
BELIVALDO CHAGAS
SILVA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.