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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, alterada pela Lei nº 8.101, de 12 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica alterado o art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As atividades de promoção à saúde e os serviços de assistência médico-odontológica, no cumprimento da finalidade de que trata este artigo, serão prestados a aqueles que, nos termos desta Lei, estejam devidamente cadastrados como beneficiários do IPESAÚDE."
II - Ficam alterados o inciso I e o § 2º, bem como acrescentados o inciso IV e o § 4º ao art. 8º:
"Art. 8º (...)
I - O cônjuge, esposa ou marido, a companheira ou o companheiro, que tenham rendimentos próprios de até 3 (três) salários mínimos, e que não seja beneficiário contribuinte do IPESAÚDE;
(...)
(...)
§ 2º A dependência econômica referida nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo deve ser comprovada.
(...)
III - Ficam alterados os incisos II e V, e o § 3º, bem como acrescentados os incisos VI e VII e o § 5º, todos do art. 13:
"Art. 13 (...)
I – (...)
II - Contribuição mensal dos Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais órgãos constituídos, inclusive do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública do Estado, do Ministério Público, e das Autarquias, Fundações Públicas Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Estado de Sergipe, no valor correspondente a 4% (quatro por cento), calculado sobre o somatório das remunerações constantes das respectivas folhas ou documentos de pagamento referentes aos servidores estatutários, aos empregados públicos, aos ocupantes de cargo em comissão e pensionistas regularmente inscritos como beneficiários-contribuintes do IPESAÚDE e participantes com a contribuição referida no inciso I deste "caput" de artigo;
III – (...)
IV - (...)
VII - Contribuição dos beneficiários inscritos em razão da celebração de convênios, nos valores constantes na tabela do Anexo VI.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 4º (...)
IV - Fica alterado o art. 15, passando a vigorar com a seguinte redação:
(...)
§ 1º (...)
§ 2º O beneficiário-contribuinte e/ou dependente do IPESAÚDE que tiver a sua inscrição cancelada, conforme previsto nesta Lei, pode retornar, excepcionalmente, sem que haja interrupção da contagem do período de carência conforme o procedimento, cumprido até então, desde que esse retorno ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias do referido cancelamento, conjuntamente com a imediata regularização quanto ao valor devido.
(...)
§ 4º O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 60 (sessenta) dias corridos implica na suspensão automática de sua inscrição.
§ 5º O não pagamento dos valores devidos ao IPESAÚDE, na condição de beneficiário-dependente, por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias corridos implica no cancelamento automático de sua inscrição."
V - Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso IV do art. 19:
"Art. 19 (...)
IV - (...)
(...)
j) a forma de pagamento da contribuição devida pelos beneficiários que sejam contribuintes do IPESAÚDE mediante celebração de convênio."
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação:
FAIXA ETÁRIA |
EM R$ |
0 A 18 ANOS |
83,21 |
19 A 29 ANOS |
140,17 |
30 A 35 ANOS |
197,10 |
FAIXA ETÁRIA |
EM R$ |
0 A 18 ANOS |
83,21 |
19 A 29 ANOS |
140,17 |
30 A 39 ANOS |
197,10 |
40 A 49 ANOS |
262,38 |
50 A 59 ANOS |
328,49 |
ACIMA DE 59 ANOS |
394,20" |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Rosman Pereira dos Santos
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.