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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 8.804, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAUDE, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Assistência e da Diretoria de Promoção da Saúde, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.853, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 4º § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 1º O IPESAÚDE poderá celebrar termo de Convênio com os Municípios do Estado de Sergipe e suas Câmaras Municipais, visando permitir que os seus servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, possam se cadastrar como seus beneficiários, sendo dispensado, na hipótese de ausência de repasse financeiro direto entre os partícipes, a apresentação das certidões de regularidade fiscal." (NR)

 

(...)"

 

II - o art. 8º passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 5º Os descendentes recém-nascidos possuem a condição de beneficiário-dependente pelo período de 30 (trinta) dias, contados do seu nascimento, perdendo tal condição e tendo que cumprir carência se durante esse período não for formalizada a sua inscrição." (NR)

 

III - o art. 12 passa a vigorar, acrescido dos §§ 1º ao 7º, com a seguinte redação:

 

"Art. 12 A perda do vínculo remuneratório do servidor estatutário, ativo ou inativo, do empregado público, do ocupante de cargo em comissão, bem como do pensionista, não implica, necessariamente, o cancelamento automático da sua inscrição e a dos seus dependentes no Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, a partir da data da perda de vínculo, sendo de responsabilidade do órgão ou entidade de origem do servidor, ou da unidade orgânica de cadastramento, conforme o caso, a comunicação imediata ao mesmo IPESAÚDE, respondendo, inclusive, por qualquer custo de assistência que venha a ocorrer após essa data.

 

§ 1º O beneficiário-contribuinte regularmente inscrito no IPESAÚDE que for exonerado, demitido ou que tenha aderido a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), não perderá sua condição de beneficiário, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando pertencente ao quadro de servidores do Estado, Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado, Município ou Câmara de Vereadores a qual era vinculado, desde que, cumulativamente:

 

I - esteja inscrito como beneficiário do IPESAÚDE pelo tempo mínimo de 12 (doze) meses ininterruptos;

 

II - não tenha perdido o vínculo em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sentença penal condenatória ou por improbidade administrativa com trânsito em julgado e/ou avaliação negativa de desempenho;

 

III - assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais ao IPESAÚDE de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei, e;

 

IV - formalize, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exoneração, demissão ou adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), a opção de manutenção de sua inscrição.

 

§ 2º A manutenção da condição de beneficiário vigorará pelo período correspondente a até metade do tempo de sua inscrição como beneficiário, limitado ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto os beneficiários que aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), os quais poderão manter a condição de beneficiário por até 60 (sessenta) meses;

 

§ 3º Na hipótese de manutenção da condição de beneficiário, consoante §1º deste artigo, os prazos de carência serão aproveitados;

 

§ 4º A manutenção da condição de beneficiário implicará a manutenção da condição de beneficiário dos respectivos dependentes, desde que o titular assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais destes de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei, formalize, em até 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de exoneração, demissão ou adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), a opção de manutenção dos dependentes, e esses tenham sido inscritos no IPESAÚDE à época em que o beneficiário-contribuinte pertencia ao quadro de servidores do Estado, Órgãos dos Poderes Constituídos, inclusive do Tribunal de Contas, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado, Município ou Câmara de Vereadores, ou à época em que optou pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI);

 

§ 5º O dependente do beneficiário-contribuinte que optou por manter tal condição após perder o vínculo ou que tenha optado pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV) ou Programa de Desligamento Incentivado (PDI), poderá, com o falecimento deste, continuar no IPESAÚDE pelo restante do tempo a que o beneficiário-contribuinte tinha direito, desde que assuma integralmente o pagamento dos valores referentes às contribuições mensais de acordo com a tabela constante no Anexo VI desta Lei, e formalize a opção de manutenção, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de falecimento do beneficiário titular.

 

§ 6º No caso de morte do beneficiário-contribuinte, com exceção de pensionista e seus respectivos dependentes, o dependente daquele, já devidamente inscrito como beneficiário-dependente, se for permanecer no IPESAÚDE, migrará a sua condição de dependente para beneficiário- contribuinte, e poderá, com isso, incluir os seus dependentes no IPESAÚDE, desde que, para ambos os casos, possua até 35 (trinta e cinco) anos incompletos, assuma integralmente os pagamentos dos valores referentes às contribuições mensais de acordo com a tabela constante no Anexo V desta Lei, e formalize a opção ou a solicitação de inscrição, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de falecimento do beneficiário titular.

 

§ 7º O pagamento das contribuições mensais nas hipóteses de manutenção de beneficiário-contribuinte e seus respectivos dependentes no IPESAÚDE e para as previstas no parágrafo anterior, serão realizadas através de boleto bancário."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

George da Trindade Gois

Secretário de Estado da Administração

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2020.