Descrição: Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.865, DE 18 DE JUNHO DE 2003

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos efetivos que especifica, de servidores civis do Poder Executivo – Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aumenta limite mínimo de remuneração de que trata a Lei n° 4.404/2001, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos a seguir especificados, e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam estabelecidos, a partir de 1º de junho de 2003, conforme disposto nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo I desta Lei.

 

§ 2º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo ou empregos do Magistério Público Estadual, da respectiva Tabela estabelecida conforme o Apêndice III da Lei Complementar nº 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento ou Salário disposta no Anexo II desta Lei.

 

§ 3º Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, do FISCO Estadual, da correspondente Tabela estabelecida conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a ser os fixados na Tabela de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 4º O valor do vencimento do cargo efetivo de Defensor Público do Estado, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 47, de 29 de julho de 2000, combinado com o art. 49 da Lei Complementar nº 70, de 15 de maio de 2002, passa a ser de R$ 4.263,00 (quatro mil, duzentos e sessenta e três reais) para a 1ª Categoria, e de R$ 3.836,70 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) para a 2ª Categoria.

 

§ 5º Os valores dos Padrões de Vencimento dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da respectiva Tabela estabelecida conforme o Anexo Único da Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo IV desta Lei.

 

§ 6º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, de Primeira Classe (1ª Classe), estabelecido conforme o disposto na redação dada pela Lei nº 4.495, de 28 de dezembro de 2001, ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 4.122, de 17 de setembro de 1999, passa a ter o valor de R$ 4.704,02 (quatro mil, setecentos e quatro reais e dois centavos).

 

§ 7º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia, de Agente de Polícia Judiciária e de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária, da Polícia Civil, estabelecidos nas correspondentes Tabelas constantes dos Anexos I, II e III da Lei nº 4.428, de 02 de outubro de 2001, ao dar nova redação e incluir Tabelas ao art. 77 da Lei nº 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a ser os fixados, respectivamente, nas Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII desta Lei.

 

§ 8º Os valores de vencimento básico, das Classes e Referências, dos cargos de provimento efetivo de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, das correspondentes Tabelas das Carreiras de Segurança Prisional, dispostas conforme os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002, passam a ser os estabelecidos, respectivamente, nas Tabelas constantes dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.

 

§ 9º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor civil, estatutário, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser de R$ 2,06 (dois reais e seis centavos).

 

§ 10 Independentemente dos valores de vencimento constantes das Tabelas ou citados nas disposições de que tratam o "caput" e os parágrafos deste artigo, nenhum servidor, ativo ou inativo, dos cargos efetivos ou empregos abrangidos pelas mesmas Tabelas ou pelas mesmas disposições, deve ter como vencimento básico, a partir de 1º de junho de 2003, um valor inferior a R$ 168,50 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), para fins de remuneração.

 

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam majorados em 1,5% (hum e meio por cento), a partir de 1º de junho de 2003.

 

Art. 3º O art. 1º, "caput", da Lei nº 4.404, de 03 de setembro de 2001, alterado pela Lei nº 4.416, de 24 de setembro de 2001, fica novamente alterado, passando a vigorar, a partir de 1º de junho de 2003, nos termos a seguir:

 

"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

Parágrafo Único. (...)"

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de junho de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo

 

José Ivan de Carvalho Paixão

Secretário de Estado da Administração

 

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 20.06.2003.

 

ANEXO I

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

 

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DE CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

A PARTIR DE 1°.06.2003

PADRÕES DE VENCIMENTO

VENCIMENTO OU SALÁRIO

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

125,60

126,85

128,12

129,40

130,69

132,00

133,32

134,65

136,00

137,36

138,74

140,12

141,52

142,94

144,37

II

127,38

128,66

129,94

131,24

132,55

133,88

135,22

136,57

137,94

139,32

140,71

142,12

143,54

144,97

146,42

III

129,17

130,46

131,76

133,08

134,41

135,76

137,11

138,49

139,87

141,27

142,68

144,11

145,55

147,01

148,48

IV

130,97

132,28

133,60

134,93

136,28

137,65

139,02

140,41

141,82

143,23

144,67

146,11

147,58

149,05

150,54

V

134,57

135,92

137,28

138,65

140,04

141,44

142,85

144,28

145,72

147,18

148,65

150,14

151,64

153,16

154,69

VI

219,78

221,98

224,20

226,44

228,71

230,99

233,30

235,64

237,99

240,37

242,78

245,20

247,66

250,13

252,63

VII

221,69

223,91

226,15

228,41

230,69

233,00

235,33

237,68

240,06

242,46

244,89

247,34

249,81

252,31

254,83

VIII

351,65

355,17

358,72

362,31

365,93

369,59

373,29

377,02

380,79

384,60

388,44

392,33

396,25

400,21

404,22

IX

353,99

357,53

361,10

364,71

368,36

372,04

375,76

379,52

383,32

387,15

391,02

394,93

398,88

402,87

406,90

X

357,59

361,17

364,78

368,43

372,11

375,83

379,59

383,39

387,22

391,09

395,00

398,95

402,94

406,97

411,04

 

ANEXO II

 

PODER EXECUTIVO

MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

TABELA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGOS

CARGA HORÁRIA: 125 HORAS - VALOR EM REAL (R$) - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 1º/06/2003

QUADRO PERMANENTE

CLASSES

NÍVEIS

I

II

III

IV

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

197,93

 

 

343,08

 

 

346,37

 

 

349,67

B

198,91

2,97

201,88

344,80

5,15

349,94

348,111

5,20

353,30

351,42

5,25

356,67

C

199,91

3,06

202,97

346,52

5,30

351,62

349,84

5,35

355,19

353,18

5,40

358,58

D

200,91

3,15

204,06

345,26

5,46

353,71

351,59

5,51

357,10

354,95

5,56

360,51

E

201,91

3,24

205,16

350,00

5,62

355,62

353,35

5,68

359,03

356,72

5,73

362,45

F

202,92

3,34

206,26

351,75

5,79

357,54

355,11

5,85

360,96

358,50

5,90

364,41

G

203,94

3,44

207,36

353,51

5,97

359,47

356,89

6,02

362,91

360,30

6,06

366,36

H

204,96

3,54

205,50

355,27

6,14

361,42

358,68

6,20

364,55

362,10

6,26

365,36

I

205,95

3,65

209,63

357,05

6,33

363,35

360,47

6,39

366,56

363,91

6,45

370,36

J

207,01

3,76

210,77

358,83

6,52

365,35

362,27

6,58

368,85

365,73

6,64

372,37

 

QUADRO SUPLEMENTAR

CLASSES

NÍVEIS

1

2

3

4

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

TS

MR

TOTAL

A

 

 

197,93

 

 

202,87

 

 

225,40

 

 

343,05

B

198,91

2,97

201,85

203,89

3,04

206,93

226,52

3,35

229,90

344,80

5,15

349,94

C

199,91

3,06

202,97

204,91

3,13

205,04

227,66

3,45

231,14

346,52

5,30

351,52

D

200,91

3,15

204,06

205,93

3,23

209,16

225,79

3,59

232,35

345,26

5,46

353,71

E

201,91

3,24

205,16

205,96

3,33

210,29

229,94

3,69

233,63

350,00

5,62

355,62

F

202,92

3,34

206,26

205,00

3,42

211,42

231,09

3,50

234,69

351,75

5,79

357,54

G

203,94

3,44

207,35

209,04

3,53

212,56

232,24

3,92

236,16

353,51

5,97

359,47

H

204,96

3,54

203,50

210,05

3,63

213,71

233,41

4,04

237,44

355,27

6,14

361,42

I

205,95

3,65

209,63

211,13

3,74

214,57

234,57

4,16

230,73

357,05

6,33

363,35

J

207,01

3,76

210,77

212,19

3,85

216,04

235,75

4,26

240,03

358,83

6,52

365,35

 

ANEXO III

 

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSE/NÍVEL

REF.

VENCIMENTO (R$)

ATT-SUBST.

A

2.655,63

ATT-I

B

2.815,87

C

2.976,13

D

3.136,38

E

3.296,64

F

3.456.89

G

3.616.54

H

3.777,39

ATT-II

I

3.937,65

J

4.097,90

L

4.258,16

M

4.418,41

N

4.578,67

 

ANEXO IV

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CARREIRA: TÉCNICO EM POLÍTICAS PUBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

3.248,00

3.312,00

3.379,22

3.446,81

3.515,74

B

3.536,00

3.657,70

3.730,93

3.805,55

3.881,06

C

3.959,29

4.038,48

4.119,25

4.201,03

4.285,00

 

ANEXO V

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARGO - ESCRIVÃO DE POLÍCIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

319,68

322,88

326,11

329,37

332,66

335,99

339,35

342,74

346,17

349,63

353,13

356,66

360,23

363,83

367,47

2ª Classe

335,66

339,02

342,41

345,83

349,29

352,78

356,31

359,87

363,47

367,11

370,78

374,49

378,23

382,01

385,83

1ª Classe

351,65

355,16

358,71

362,30

365,93

369,58

373,28

377,01

380,78

384,59

386,44

392,32

396,24

400,21

404,21

 

ANEXO VI

 

PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARGO - AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

182,70

184,53

186,37

188,24

190,12

192,02

193,94

195,88

197,84

199,82

201,81

203,83

205,87

207,93

210,01

2ª Classe

191,64

193,75

195,69

197,65

199,62

201,62

203,64

205,67

207,73

209,81

211,91

214,02

216,16

218,33

220,51

1ª Classe

200,97

202,98

205,01

207,06

209,13

211,22

213,33

215,47

217,62

219,80

222,00

224,22

226,46

228,72

231,01

 

ANEXO VII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO - AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA - POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

A PARTIR DE 1°/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

153,27

154,80

156,35

157,91

159,49

161,08

162,69

164,32

165,96

167,62

169,30

170,99

172,70

174,43

176,17

1ª Classe

200,97

202,98

205,01

207,06

209,13

211,22

213,33

215,47

217,62

219,80

222,00

224,22

226,46

228,72

231,01

 

ANEXO VIII

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO PERMANENTE

CARREIRA DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE GUARDA DE SEGURANÇA DO SISTEMA PRISIONAL

A PARTIR DE 1º/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

182,70

184,53

186,37

188,24

190,12

192,02

193,94

195,88

197,84

199,82

201,81

203,83

205,87

207,93

210,01

2ª Classe

191,84

193,75

195,69

197,65

199,62

201,62

203,64

205,67

207,73

209,81

211,91

214,02

216,16

218,33

220,51

1ª Classe

290,97

202,98

205,01

207,06

209,13

211,22

213,33

215,47

217,62

219,80

222,00

224,22

226,46

228,72

231,01

 

ANEXO IX

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE  1º/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

3ª Classe

153,27

154,80

156,35

157,91

159,49

161,08

162,69

164,32

165,96

167,62

169,30

170,99

172,70

174,43

176,17

2ª Classe

160,93

162,54

164,16

165,80

167,46

169,14

170,83

172,54

174,26

176,00

177,76

179,54

181,34

183,15

184,98

1ª Classe

168,59

170,28

171,98

173,70

175,44

177,19

178,96

180,75

182,56

184,39

186,23

188,09

189,97

191,87

193,79

 

ANEXO X

 

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

QUADRO SUPLEMENTAR

CARREIRA AUXILIAR DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE AGENTE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

A PARTIR DE 1°/06/2003

CLASSES

VENCIMENTO OU SALÁRIO - R$

REFERENCIAS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

2ª Classe

153,27

154,80

156,35

157,91

159,49

161,08

162,69

164,32

165,96

167,62

169,30

170,99

172,70

174,43

176,17

1ª Classe

200,97

202,98

205,01

207,06

209,13

211,22

213,33

215,47

217,62

219,80

222,00

224,22

226,46

228,72

231,01