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Estado de Sergipe |
Institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Os cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que integram a respectiva Carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual, sendo exigido, dos seus ocupantes, formação de nível superior e a realização, com aproveitamento, de curso específico a ser oferecido pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único. A
Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada
por 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante
concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais.
Parágrafo
Único. A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão
Governamental é integrada por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, a
serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados
os preceitos legais. (Redação dada pela Lei nº 4.588, de 02 de
julho de 2002)
Parágrafo Único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.849 de 16 de junho de 2021)
Art. 4º O ingresso na Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente nos cargos da Classe Inicial, que é a Classe A, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração, com a participação de representantes da Procuradoria -Geral do Estado e do Ministério Público Estadual.
§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.
§ 2º Devem constar do edital do concurso público referido no parágrafo 1º deste artigo, dentre outras, as seguintes instruções:
I - Exigência de formação superior;
II - Condições e requisitos para inscrição;
III - Tipos de provas e condições de sua realização;
IV - Matérias, disciplinas ou assuntos sobre os quais devem versar as provas;
V - Títulos que devem ser considerados para a classificação e respectivos valores;
VI - Critérios de julgamento e classificação das provas e dos títulos;
VII - Quantidade de vagas;
VIII - Carga horária de trabalho;
IX - Vencimento do cargo;
X - Prazo de validade do concurso;
XI - Condições relativas à homologação do concurso;
XII - Condições de interposição de recursos, inclusive prazos.
Art. 5º São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I - Ser brasileiro;
II - Ter concluído curso superior, ou estar concluindo, comprometendo-se, neste caso, a apresentar até a data da posse, se habilitado e nomeado, o respectivo Diploma ou Certificado;
III - Ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;
V - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;
VI - Gozar de boa saúde física e mental;
VII - Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos, completos, na data da respectiva inscrição;
VIII - Satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.
Art. 6º O concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizado em 2 (duas) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir:
I - Primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de:
a) prestação de provas objetivas e dissertativas em
Português, Língua Estrangeira, Administração Pública, Ciência da Informação,
Ciência Política, Economia, Direito e História do Brasil;
a) prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os
títulos válidos apresentados;
b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
II - Segunda fase - eliminatória e classificatória - consiste de:
a) participação efetiva, com exigência mínima de freqüência e aproveitamento, no Curso de Políticas Públicas
e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 900 (novecentas)
horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências
Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do
setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas,
Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos,
Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração
Pública;
a) participação efetiva, com exigência mínima de frequência e aproveitamento, no Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas, Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos, Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração Pública; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
b) participação nas
atividades de conclusão do Curso a que se refere a alínea "a" deste
inciso, avaliadas por Bancas Examinadoras, compreendendo: (1) elaboração de um
trabalho de diagnóstico e projetos em políticas públicas; (2) realização de
estágio em órgãos públicos; e (3) elaboração e defesa de uma monografia de
conclusão do curso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.382, de 02 de
abril de 2018)
§ 1º Dos candidatos aprovados na primeira fase
do concurso público, prevista no inciso I, os primeiros, na ordem decrescente
de notas, até a quantidade correspondente ao número de vagas, acrescida de 20%
(vinte por cento) dessas, podem participar da segunda fase, prevista no inciso
II, do "caput" deste artigo.
§ 1º Dos
candidatos aprovados na primeira fase do concurso público, prevista no inciso
I, os primeiros, na ordem decrescente de notas, até a quantidade correspondente
ao número de vagas, podem participar da segunda fase, prevista no inciso II, do
"caput" deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 4.588, de 02 de julho de 2002)
§ 1º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso, prevista no inciso I deste artigo, na ordem decrescente de notas até a quantidade correspondente ao número de vagas previstas, acrescidas de quantitativo percentual fixado no edital, podem participar da segunda fase do concurso. (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
§ 2º Durante o tempo de realização do Curso de
Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas
atividades de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos
participantes devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente
a quatro vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso
e das atividades de conclusão.
§ 2º Durante o tempo de
realização do Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas atividades
de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a que se
refere o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos
participantes devem receber, do Estado, um auxílio financeiro mensal no valor
de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), calculado conforme o período do
curso e das atividades de conclusão. (Redação
dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)
Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados, para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, deve obedecer a classificação final no concurso, na ordem decrescente, e deve ser feita por Decreto do Governador do Estado.
Art. 8º No que se refere à posse no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e ao respectivo exercício, aplica-se o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 9º O Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público.
§ 1º O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:
I - Conduta idônea e ilibada, na atuação pública;
II - Aptidão para o exercício do cargo;
III - Disciplina;
IV - Pontualidade;
V - Assiduidade;
VI - Eficiência;
VII - Dedicação ao Serviço Público.
§ 2º Deve ser exonerado o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 4º O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII do parágrafo 1º deste artigo, devem ser apurados através de informações circunstanciadas, de caráter reservado, a respeito do servidor em estágio probatório, prestadas pelo chefe imediato ou autoridade hierarquicamente superior, de livre iniciativa ou a pedido escrito do Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, a cujo órgão compete analisar e avaliar as informações e preparar relatórios periódicos.
§ 5º Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, deve preparar um Relatório circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estágio probatório, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo que ao mesmo seja concedido permanecer até o final do Estágio Probatório ou até novo procedimento inconveniente, antes que finde o período de estágio, ou propondo que o mesmo seja exonerado, cujo Relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Administração.
§ 6º Acatando a proposta de exoneração, se for o caso, constante do Relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve manifestar a sua decisão por escrito no Processo, notificando o servidor em estágio probatório, mediante ciência nos autos, para o mesmo, a partir de então, apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º Em face do Relatório e da defesa do servidor em estágio probatório, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve emitir pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, aceitando as razões da defesa, ou propondo a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, por não acatar as mesmas razões, encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.
Art. 10 Terminado o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ficar automaticamente confirmado no cargo.
Art. 11 O tempo de exercício anterior, que o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental tiver em outro cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:
I - Não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II - A nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.
Art. 12 A promoção do Técnico em Políticas
Públicas e Gestão Governamental deve ser, obrigatoriamente, por antiguidade e
por merecimento, exigindo-se, para tanto, um interstício mínimo de 2 (dois)
anos de permanência no Padrão de Vencimento e de 10 (dez) anos de efetivo
exercício na Classe.
Art. 12 A promoção, por antiguidade, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental se dará de forma obrigatória, decorrido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no Padrão de Vencimento e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe. (Redação dada pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Parágrafo Único. Os critérios para
promoção entre Padrões de Vencimento e Classes devem ser fixados em regulamento
próprio, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Art. 12-A A promoção, por merecimento, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ocorrer a cada 03 (três) anos mediante avaliação de desempenho e capacitação, a ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo, com consequente mudança para o padrão de vencimento imediatamente seguinte ao do servidor, limitada a 02 (duas) ocorrências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Art. 13 A remuneração do cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental compreende o vencimento, também denominado vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legalmente inerentes ou atribuídas.
Art. 14 O vencimento básico do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Classe Inicial, é fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para o primeiro Padrão de Vencimento, base de cálculo para os demais Padrões e Vencimentos relativos às outras Classes e respectivos Padrões, a que se refere o Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O vencimento básico dos Padrões do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ter reajuste ou majoração no mesmo índice e na mesma data em que forem reajustados os cargos de provimento efetivo sujeitos à Tabela I - Administração Geral, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 15 As vantagens pecuniárias do cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser concedidas de acordo com as normas a respeito dispostas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e na legislação referente a vantagens de cargos de igual natureza, do Poder Executivo Estadual.
Art. 16 Quando da admissão dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma desta Lei, eles devem ser nomeados para o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de forma progressiva, de acordo com as necessidades, mediante lotação nos diversos Órgãos da Administração Direta.
Parágrafo Único. Dentro da quantidade de cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecida nesta Lei, alguns podem vir a ser providos mediante nomeação para Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, observada rigorosamente a necessidade de cada uma dessas Entidades, cujos cargos e ocupantes devem ser integrados à Parte Permanente de Cargos Efetivos dos respectivos Quadros Gerais de Pessoal das mesmas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e
Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para
os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de
Fundações Públicas, não poderão ser cedidos, colocados à disposição ou
redistribuídos para Órgãos, Entidades, Instituições, Associações ou quaisquer
outros organismos que não integrem ou não façam parte do Poder Executivo
Estadual.
Art. 17 Os
Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com
esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração
Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, não poderão ser cedidos,
colocados à disposição ou redistribuídos, salvo para exercer cargo de
provimento em comissão de direção superior em órgão ou entidade do Poder
Executivo da Administração Pública Federal ou Estadual, desde que autorizado
pelo Governador do Estado. (Redação dada
pela Lei n° 6.641, de 26 de junho de 2009)
Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, poderão ser cedidos ou colocados à disposição para exercer cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento superiores em órgão ou entidade dos demais entes da federação, e ainda, no âmbito do Estado de Sergipe, nos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, desde que autorizado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Parágrafo Único. A cessão e colocação à disposição dos servidores mencionados no "caput" deste artigo poderá ser processada sem a obrigatoriedade do exercício de cargo em comissão ou autorização do Governador do Estado quando ocorrer para órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)
Art. 18 Aplica-se ao cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e aos respectivos ocupantes, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, no que for compatível com a natureza do mesmo cargo e não for contrário às Constituições Federal e Estadual, às Leis, à legislação pertinente a pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e, principalmente, no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo, mediante Decreto, pode expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.
Art. 20 Não deve haver, para qualquer efeito, equivalência ou correlação que assegure direito ou garantia relativa ao cargo, vencimento e vantagens, a que se refere esta Lei, com referência aos já existentes nos atuais planos de cargos, funções e vencimentos ou salários, ou planos de carreiras, de classificação de cargos ou de retribuição de cargos e empregos de Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e outras também decorrentes da aplicação desta Lei que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA |
|||||
CLASSES |
PADRÕES DE VENCIMENTO - R$ |
||||
I |
II |
III |
IV |
V |
|
A |
3.200,00 |
3.264,00 |
3.329,28 |
3.395,87 |
3.463,78 |
B |
3.533,06 |
3.603,72 |
3.675,79 |
3.749,31 |
3.824,30 |
C |
3.900,78 |
3.978,80 |
4.058,37 |
4.139,54 |
4.222,33 |