Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.302, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Institui a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Institui a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO Único

DA CARREIRA DE TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

 

Seção I

Da Instituição e das Atribuições da Carreira

 

Art. 1º Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Os cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que integram a respectiva Carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual, sendo exigido, dos seus ocupantes, formação de nível superior e a realização, com aproveitamento, de curso específico a ser oferecido pelo Poder Executivo Estadual.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 3 (três) Classes, cada Classe com 05 (cinco) Padrões de Vencimento, na forma do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais.

 

Parágrafo Único. A Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais. (Redação dada pela Lei nº 4.588, de 02 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público, para a Classe Inicial, observados os preceitos legais. (Redação dada pela Lei nº 8.849 de 16 de junho de 2021)

 

Seção III

Do Ingresso na Carreira

 

Subseção I

Do Concurso

 

Art. 4º O ingresso na Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente nos cargos da Classe Inicial, que é a Classe A, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração, com a participação de representantes da Procuradoria -Geral do Estado e do Ministério Público Estadual.

 

(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

CAPÍTULO ÚNICO

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

 

(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção I

Da Instituição, das Atribuições e das Prerrogativas da Carreira

 

Art. 1º Fica instituída e organizada, nos termos desta Lei, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 1º-A A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é típica de Estado, essencial ao aperfeiçoamento da gestão e da governança na Administração Pública Estadual do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 2º Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo que integram a respectiva carreira, têm como atribuições a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como o exercício de direção e assessoramento, em escalões superiores da Administração Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 1º São áreas típicas de trabalho dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo de outras que estejam em seu âmbito de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - planejamento governamental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - orçamento público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - finanças públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - recursos humanos e gestão de pessoas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - contratações públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VI - patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VII - elaboração legislativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VIII - gestão de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IX - gestão por processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

X - gestão de serviços ao cidadão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

XI - tecnologia da informação, inovação e transformação digital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem possuir formação de nível superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 2º-A Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem exercer atividades típicas de Tesouro Estadual, conforme o disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 1º Quando do exercício de atividades típicas de Tesouro Estadual, os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, além das atribuições previstas no art. 2º desta Lei, têm como atribuições o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - das atividades de controle e acompanhamento da gestão financeira do Estado, das atividades de programação e gestão financeira, da gestão de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Estadual e da orientação técnico-normativa referente à execução da despesa pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - das atividades de gestão da dívida pública, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, controle da gestão financeira de fundos e de programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - do controle das transferências financeiras constitucionais e legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Subsecretaria do Tesouro Estadual e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 2º As atribuições dispostas §1º deste artigo não devem prejudicar a atuação de outros cargos ou carreiras que atuem ou venham a atuar no Tesouro Estadual, respeitadas as respectivas atribuições legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 2º-B A Administração Pública Estadual do Poder Executivo deve priorizar a alocação de servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE nas funções públicas mencionadas no “caput” do art. 2º e no art. 2º-A, sendo recomendável que as Secretarias de Estado do Poder Executivo contenham, ao menos, 2 (dois) Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em especial nas seguintes áreas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - rede de planejamento e orçamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - gestão de projetos estratégicos e de processos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 2º-C Os servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE são titulares das seguintes prerrogativas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - liberdade de manifestação técnica no exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - oferta e o acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, promovidos por Escola de Governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - proteção contra o assédio moral no ambiente de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - afastamento de até 03 (três) servidores ocupantes do cargo de EPPGG/SE para o exercício da função diretiva do sindicato, federação ou confederação representativa da categoria profissional, sem prejuízo da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Parágrafo único. A liberdade de manifestação técnica consiste no direito de o servidor EPPGG/SE opinar de acordo com o seu conhecimento, habilidades e experiência, não podendo ser coagido a emitir manifestação técnica que seja contrária ao interesse público, à boa técnica e ao ordenamento jurídico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 3º A Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 6 (seis) Classes, assim escalonadas: (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - Classe Especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - Classe I; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - Classe II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - Classe III; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - Classe IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VI - Classe V. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Parágrafo único. A carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é integrada por 82 (oitenta e dois) cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos, observados os preceitos legais. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção III

Do Ingresso na Carreira

 

(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Subseção I

Do Concurso

 

Art. 4º O ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorre exclusivamente na Classe V, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação de representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE e do Ministério Público Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 1º O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo deve ser precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um jornal de grande circulação na Capital do Estado.

 

§ 2º Devem constar do edital do concurso público referido no parágrafo 1º deste artigo, dentre outras, as seguintes instruções:

 

I - Exigência de formação superior;

 

II - Condições e requisitos para inscrição;

 

III - Tipos de provas e condições de sua realização;

 

IV - Matérias, disciplinas ou assuntos sobre os quais devem versar as provas;

 

V - Títulos que devem ser considerados para a classificação e respectivos valores;

 

VI - Critérios de julgamento e classificação das provas e dos títulos;

 

VII - Quantidade de vagas;

 

VIII - Carga horária de trabalho;

 

IX - Vencimento do cargo;

 

X - Prazo de validade do concurso;

 

XI - Condições relativas à homologação do concurso;

 

XII - Condições de interposição de recursos, inclusive prazos.

 

§ 3º O concurso público para o ingresso na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pode ser realizado por áreas de conhecimento, para fins de seleção, conforme previsto em edital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 4º Na hipótese de previsão de áreas de conhecimento a que se refere o §3º deste artigo, o edital do concurso pode prever, além da Área Geral, as áreas de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - Gestão de Pessoas e de Serviços ao Cidadão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - Gestão de Contratações Públicas e de Patrimônio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - Planejamento e Orçamento: Planejamento Governamental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - Planejamento e Orçamento: Orçamento Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - Tesouro Estadual: Finanças Públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VI - Tesouro Estadual: Política Fiscal, e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VII - Tecnologia da Informação, Inovação e Transformação Digital. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 5º São requisitos básicos para inscrição do candidato no concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter concluído curso superior, ou estar concluindo, comprometendo-se, neste caso, a apresentar até a data da posse, se habilitado e nomeado, o respectivo Diploma ou Certificado;

 

III - Ter cumprido as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

 

IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;

 

V - Ter boa conduta social e não possuir antecedentes criminais;

 

VI - Gozar de boa saúde física e mental;

 

VII - Ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos, completos, na data da respectiva inscrição;

 

VIII - Satisfazer as demais condições e exigências previstas em leis, regulamentos e no edital do concurso.

 

Art. 6º O concurso público para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser realizado em 2 (duas) fases, sucessivas, conforme estabelecido a seguir:

 

I - Primeira fase - eliminatória e classificatória - consiste de:

 

a) prestação de provas objetivas e dissertativas em Português, Língua Estrangeira, Administração Pública, Ciência da Informação, Ciência Política, Economia, Direito e História do Brasil;

a) prestação de provas objetivas e dissertativas para aferição de conhecimentos gerais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)

b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados;

b) julgamento e classificação, considerando-se, também, os títulos válidos apresentados, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)

 

II - Segunda fase - eliminatória e classificatória - consiste de:

 

a) participação efetiva, com exigência mínima de freqüência e aproveitamento, no Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 900 (novecentas) horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas, Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos, Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração Pública; 

a) participação efetiva, com exigência mínima de frequência e aproveitamento, no Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, contendo: (1) disciplinas formativas, com conteúdos básicos em Ciências Sociais e Humanas; (2) disciplinas de aplicação em instrumentos de gestão do setor público e de pesquisa; (3) cursos e seminários em Políticas Públicas, Administração Pública Comparada, Planejamento e Orçamento, Recursos Humanos, Políticas de Informação, Modernização e Inovação na Administração Pública; (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)

b) participação nas atividades de conclusão do Curso a que se refere a alínea "a" deste inciso, avaliadas por Bancas Examinadoras, compreendendo: (1) elaboração de um trabalho de diagnóstico e projetos em políticas públicas; (2) realização de estágio em órgãos públicos; e (3) elaboração e defesa de uma monografia de conclusão do curso.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)

 

§ 1º Dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público, prevista no inciso I, os primeiros, na ordem decrescente de notas, até a quantidade correspondente ao número de vagas, acrescida de 20% (vinte por cento) dessas, podem participar da segunda fase, prevista no inciso II, do "caput" deste artigo.

 

§ 1º Dos candidatos aprovados na primeira fase do concurso público, prevista no inciso I, os primeiros, na ordem decrescente de notas, até a quantidade correspondente ao número de vagas, podem participar da segunda fase, prevista no inciso II, do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.588, de 02 de julho de 2002)

 

§ 1º Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso, prevista no inciso I deste artigo, na ordem decrescente de notas até a quantidade correspondente ao número de vagas previstas, acrescidas de quantitativo percentual fixado no edital, podem participar da segunda fase do concurso. (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)

 

§ 2º Durante o tempo de realização do Curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas atividades de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos participantes devem receber, do Estado, uma ajuda de custo mensal, equivalente a quatro vezes o valor do salário mínimo, calculada conforme o período do curso e das atividades de conclusão.

 

§ 2º Durante o tempo de realização do Curso de Formação para a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e de participação nas respectivas atividades de conclusão, em que consiste a segunda fase do concurso público, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, os candidatos participantes devem receber, do Estado, um auxílio financeiro mensal no valor de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais), calculado conforme o período do curso e das atividades de conclusão. (Redação dada pela Lei n° 8.382, de 02 de abril de 2018)

 

Subseção II

Da Nomeação, da Posse e do Exercício

 

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados, para o cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, deve obedecer a classificação final no concurso, na ordem decrescente, e deve ser feita por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 8º No que se refere à posse no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e ao respectivo exercício, aplica-se o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

 

Seção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 9º O Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve comprovar, durante o Estágio Probatório, que preenche as exigências e satisfaz os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público.

 

§ 1º O Estágio Probatório compreende um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual deve ser verificado o preenchimento e atendimento das seguintes exigências e requisitos:

 

I - Conduta idônea e ilibada, na atuação pública;

 

II - Aptidão para o exercício do cargo;

 

III - Disciplina;

 

IV - Pontualidade;

 

V - Assiduidade;

 

VI - Eficiência;

 

VII - Dedicação ao Serviço Público.

 

§ 2º Deve ser exonerado o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental que, durante o Estágio Probatório, deixar de preencher ou atender qualquer das exigências e requisitos referidos no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º A apuração do não preenchimento ou não atendimento, se for o caso, de exigência ou requisito a que se referem os incisos do parágrafo 1º deste artigo deve ser realizada em tempo hábil, de modo que a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental seja feita antes de findo o período do Estágio Probatório.

 

§ 4º O preenchimento das exigências e o atendimento dos requisitos referidos no inciso I, quanto à vida pública, e nos incisos II a VII do parágrafo 1º deste artigo, devem ser apurados através de informações circunstanciadas, de caráter reservado, a respeito do servidor em estágio probatório, prestadas pelo chefe imediato ou autoridade hierarquicamente superior, de livre iniciativa ou a pedido escrito do Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, a cujo órgão compete analisar e avaliar as informações e preparar relatórios periódicos.

 

§ 5º Verificado que deixou de ser preenchida uma ou mais exigências ou deixou de ser atendido um ou mais requisitos dos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o Departamento Central de Recursos Humanos - DCRH/SEAD, deve preparar um Relatório circunstanciado quanto ao desempenho do servidor em estágio probatório, opinando sobre a conveniência da sua continuidade ou não no Serviço Público, e propondo que ao mesmo seja concedido permanecer até o final do Estágio Probatório ou até novo procedimento inconveniente, antes que finde o período de estágio, ou propondo que o mesmo seja exonerado, cujo Relatório, autuado em Processo, deve ser encaminhado ao Secretário de Estado da Administração.

 

§ 6º Acatando a proposta de exoneração, se for o caso, constante do Relatório referido no parágrafo 6º deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve manifestar a sua decisão por escrito no Processo, notificando o servidor em estágio probatório, mediante ciência nos autos, para o mesmo, a partir de então, apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 7º Em face do Relatório e da defesa do servidor em estágio probatório, a que se referem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, o Secretário de Estado da Administração deve emitir pronunciamento conclusivo, opinando pelo arquivamento do Processo, aceitando as razões da defesa, ou propondo a exoneração do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, por não acatar as mesmas razões, encaminhando o Processo ao Governador do Estado para decisão final.

 

Art. 10 Terminado o período do Estágio Probatório sem que tenha ocorrido exoneração, o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ficar automaticamente confirmado no cargo.

 

Art. 11 O tempo de exercício anterior, que o Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental tiver em outro cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Estado de Sergipe, deve ser considerado para efeito do Estágio Probatório, desde que:

 

I - Não tenha havido interrupção entre o exercício do cargo anterior e o do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

 

II - A nomeação para o cargo anterior tenha sido resultante de concurso público.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção V

Da Promoção

 

Art. 12 A promoção do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ser, obrigatoriamente, por antiguidade e por merecimento, exigindo-se, para tanto, um interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência no Padrão de Vencimento e de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Classe.

 

Art. 12 A promoção, por antiguidade, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental se dará de forma obrigatória, decorrido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no Padrão de Vencimento e de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

(Redação dada pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. Os critérios para promoção entre Padrões de Vencimento e Classes devem ser fixados em regulamento próprio, a ser estabelecido por ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 12-A A promoção, por merecimento, do Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ocorrer a cada 03 (três) anos mediante avaliação de desempenho e capacitação, a ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo, com consequente mudança para o padrão de vencimento imediatamente seguinte ao do servidor, limitada a 02 (duas) ocorrências. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção V-A

Da Progressão na Carreira

 

Art. 12-B A investidura para os servidores públicos na Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE deve ser realizada na Classe V, com progressão para as Classes seguintes a cada 03 (três) anos de serviço efetivo no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 12-C São requisitos para cada progressão entre as Classes de que trata esta Lei, além do interstício temporal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - efetivo exercício do cargo durante o lapso temporal exigido para a progressão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - comprovação de inexistência de punição de suspensão aplicada durante o interstício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 1º Além das hipóteses previstas no art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, devem ser reputados como efetivo exercício: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - o tempo em que o funcionário esteve cedido ou colocado à disposição de outro Estado-membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, bem como de suas respectivas entidades administrativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - o tempo em que o funcionário esteve no exercício de função, emprego ou cargo em comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 2º No caso de suspensão disciplinar, o prazo referido no art.12-B desta Lei deve ser interrompido, reiniciando-se após o cumprimento da sanção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Seção VI

Dos Vencimentos e Vantagens

 

Art. 13 A remuneração do cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental compreende o vencimento, também denominado vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias que lhe forem legalmente inerentes ou atribuídas.

 

Art. 14 O vencimento básico do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Classe Inicial, é fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para o primeiro Padrão de Vencimento, base de cálculo para os demais Padrões e Vencimentos relativos às outras Classes e respectivos Padrões, a que se refere o Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. O vencimento básico dos Padrões do cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental deve ter reajuste ou majoração no mesmo índice e na mesma data em que forem reajustados os cargos de provimento efetivo sujeitos à Tabela I - Administração Geral, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 15 As vantagens pecuniárias do cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser concedidas de acordo com as normas a respeito dispostas na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e na legislação referente a vantagens de cargos de igual natureza, do Poder Executivo Estadual.

  

Seção VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 16 Quando da admissão dos Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma desta Lei, eles devem ser nomeados para o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de forma progressiva, de acordo com as necessidades, mediante lotação nos diversos Órgãos da Administração Direta.

 

Parágrafo Único. Dentro da quantidade de cargos de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, estabelecida nesta Lei, alguns podem vir a ser providos mediante nomeação para Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, observada rigorosamente a necessidade de cada uma dessas Entidades, cujos cargos e ocupantes devem ser integrados à Parte Permanente de Cargos Efetivos dos respectivos Quadros Gerais de Pessoal das mesmas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

 

(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção VI

Do Subsídio

 

Art. 13 Fica instituído o regime de subsídio para os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.(Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 14 O subsídio do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica escalonado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - Classe IV: 150,00% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe V; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - Classe III: 118,18% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe IV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - Classe II: 115,38% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe III; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - Classe I: 111,11% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe II; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - Classe Especial: 116,82% do subsídio atribuído ao EPPGG da Classe I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das revisões gerais anuais, o valor do subsídio do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG/SE na Classe V é de R$ 12.430,69 (doze mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e nove centavos). (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 15 O subsídio dos integrantes da carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de: (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

I - gratificação natalina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

II - adicional de terço de férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

III - diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IV - abono de permanência, na forma da legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

V - retribuição financeira pelo exercício de função de confiança - FC, cargo em comissão simples - CCS ou cargo em comissão especial - CCE; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VI - retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de assessoramento em projetos especiais - RETRASSE, na forma do art. 5º da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VII - retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, convênio, cooperação técnica, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos da legislação em vigor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

VIII - vantagens pessoais nominalmente identificáveis a que tenha direito o servidor até a data de publicação da Lei nº 8.238, de 05 de julho de 2017; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

IX - outras parcelas indenizatórias previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição Federal às parcelas previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

Seção VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 16 Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental devem ser nomeados para o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, com lotação inicial no órgão de planejamento, orçamento e administração geral do mesmo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 1º Caso as funções de planejamento, orçamento e administração geral estejam separadas em órgãos distintos do Poder Executivo, a lotação inicial dos EPPGGs deve ocorrer no órgão de administração geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 2º Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser cedidos, mediante ato do órgão de que trata o “caput” deste artigo, para atuar em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

§ 3º Os Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental podem ser nomeados para ocupar cargos em comissão, atuando em postos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

 

Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, não poderão ser cedidos, colocados à disposição ou redistribuídos para Órgãos, Entidades, Instituições, Associações ou quaisquer outros organismos que não integrem ou não façam parte do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, não poderão ser cedidos, colocados à disposição ou redistribuídos, salvo para exercer cargo de provimento em comissão de direção superior em órgão ou entidade do Poder Executivo da Administração Pública Federal ou Estadual, desde que autorizado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 6.641, de 26 de junho de 2009)

 

Art. 17 Os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental admitidos de acordo com esta Lei, mediante nomeação para os Quadros Gerais de Pessoal da Administração Direta, de Autarquias ou de Fundações Públicas, poderão ser cedidos ou colocados à disposição para exercer cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento superiores em órgão ou entidade dos demais entes da federação, e ainda, no âmbito do Estado de Sergipe, nos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, desde que autorizado pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. A cessão e colocação à disposição dos servidores mencionados no "caput" deste artigo poderá ser processada sem a obrigatoriedade do exercício de cargo em comissão ou autorização do Governador do Estado quando ocorrer para órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.872, de 02 de julho de 2014)

 

Art. 18 Aplica-se ao cargo de provimento efetivo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e aos respectivos ocupantes, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, no que for compatível com a natureza do mesmo cargo e não for contrário às Constituições Federal e Estadual, às Leis, à legislação pertinente a pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e, principalmente, no que não contrariar o disposto nesta Lei.

 

Art. 19 O Poder Executivo, mediante Decreto, pode expedir normas e instruções necessárias à execução ou aplicação desta Lei.

 

Art. 20 Não deve haver, para qualquer efeito, equivalência ou correlação que assegure direito ou garantia relativa ao cargo, vencimento e vantagens, a que se refere esta Lei, com referência aos já existentes nos atuais planos de cargos, funções e vencimentos ou salários, ou planos de carreiras, de classificação de cargos ou de retribuição de cargos e empregos de Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Para atender despesas de implantação da Carreira de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental e outras também decorrentes da aplicação desta Lei que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no exercício então corrente, ou, se for o caso, no valor dos seus saldos, no exercício seguinte, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.501, de 26 de julho de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024)

ANEXO ÚNICO

 

Poder Executivo

Administração Direta, Autárquica e Fundacional

Governo de Sergipe

 

Secretaria de Estado da Administração

Carreira: Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental

  

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA

CLASSES

PADRÕES DE VENCIMENTO - R$

I

II

III

IV

V

A

3.200,00

3.264,00

3.329,28

3.395,87

3.463,78

B

3.533,06

3.603,72

3.675,79

3.749,31

3.824,30

C

3.900,78

3.978,80

4.058,37

4.139,54

4.222,33