|
Estado
de Sergipe |
Dispõe sobre remuneração de cargos efetivos de administração geral do poder executivo – administração direta, autárquica e fundacional, aumenta limite mínimo de remuneração de que trata a Lei nº 4.404/2001, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento básico dos cargos efetivos compreendidos pela Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, a que se refere o inciso I do "caput" do art. 4º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, para fins de remuneração do pessoal civil, ativo e inativo, dos mesmos cargos efetivos, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficarão estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2002, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo ou empregos abrangidos pela Tabela I - Administração Geral, referida no mesmo "caput" deste artigo, atualmente em vigor nos termos do Anexo XIII da Lei nº 3.563, de 25 de novembro de 1994, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 2002, os constantes de igual Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2º Independentemente dos valores de vencimento básico constantes da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, estabelecida nos termos do Anexo Único desta Lei, conforme disposto no § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2002 nenhum servidor, ativo ou inativo, dos cargos efetivos ou empregos abrangidos pela mesma Tabela, terá como vencimento básico um valor inferior a R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), para fins de remuneração.
Art. 2º O art. 1º, "caput", da Lei nº 4.404, de 03 de setembro de 2001, ficará alterado e passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2002, nos termos a seguir:
"Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo Único. (...)"
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação e execução desta Lei deverão correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo Único. O total do dispêndio com a implantação da alteração da Tabela de Vencimento ou Salário dos Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral / Tabela I - Administração Geral, de que trata o art. 1º desta Lei, não poderá exceder, sob qualquer hipótese, ao limite correspondente a 10% (dez por cento) das despesas com pagamento do pessoal ativo e inativo abrangido pela mesma Tabela.
Art. 4º Esta Lei, após publicada, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Com a vigência desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
PADRÕES DE VENCIMENTO |
VENCIMENTO OU SALÁRIO |
||||||||||||||
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
I |
123,74 |
124,98 |
126,23 |
127,49 |
128,76 |
130,05 |
131,35 |
132,66 |
133,99 |
135,33 |
136,68 |
138,05 |
139,43 |
140,83 |
142,23 |
II |
125,50 |
126,75 |
128,02 |
129,30 |
130,59 |
131,90 |
133,22 |
134,55 |
135,90 |
137,26 |
138,63 |
140,02 |
141,42 |
142,83 |
144,26 |
III |
127,26 |
128,53 |
129,82 |
131,12 |
132,43 |
133,75 |
135,09 |
136,44 |
137,80 |
139,18 |
140,57 |
141,98 |
143,40 |
144,83 |
146,28 |
IV |
129,03 |
130,32 |
131,62 |
132,94 |
134,27 |
135,61 |
136,97 |
138,34 |
139,72 |
141,12 |
142,53 |
143,95 |
145,39 |
146,85 |
148,32 |
V |
132,58 |
133,91 |
135,25 |
136,60 |
137,97 |
139,35 |
140,74 |
142,15 |
143,57 |
145,00 |
146,45 |
147,92 |
149,40 |
150,89 |
152,40 |
VI |
216,54 |
218,70 |
220,89 |
223,10 |
225,33 |
227,58 |
229,86 |
232,15 |
234,48 |
236,82 |
239,19 |
241,58 |
244,00 |
246,44 |
248,90 |
VII |
218,42 |
220,60 |
222,81 |
225,03 |
227,28 |
229,56 |
231,85 |
234,17 |
236,51 |
238,88 |
241,27 |
243,68 |
246,12 |
248,58 |
251,06 |
VIII |
346,46 |
349,92 |
353,42 |
356,95 |
360,52 |
364,13 |
367,77 |
371,45 |
375,16 |
378,91 |
382,70 |
386,53 |
390,40 |
394,30 |
398,24 |
IX |
348,76 |
352,24 |
355,76 |
359,32 |
362,92 |
366,55 |
370,21 |
373,91 |
377,65 |
381,43 |
385,24 |
389,09 |
302,99 |
396,92 |
400,88 |
X |
352,31 |
355,83 |
359,39 |
362,98 |
366,61 |
370,28 |
373,98 |
377,72 |
381,50 |
385,31 |
389,17 |
393,06 |
396,99 |
400,96 |
404,97 |