Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 183/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 9º, 33, 34, 35 e 36 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O Defensor Público-Geral do Estado terá prerrogativas, direitos e remuneração de Secretário de Estado.
(...)
Art. 33 A retribuição pecuniária mensal do cargo de Defensor Público Compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias que lhe forem inerentes.
Art. 34 O cargo de provimento efetivo de Defensor Público terá vencimento fixado com diferença não superior a 10% (dez por cento) de uma categoria para outra da carreira.
Art. 35 Além de retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei, ao Defensor Público poderão ser deferidas as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Adicional por Tempo de Serviço;
II - Gratificação de Ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
III - Gratificação para Diárias;
IV - Gratificação para Salário-família;
V - Adicional pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º A concessão das vantagens pecuniárias referidas no "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as normas, critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação pertinente.
§ 2º Outras vantagens poderão ser concedidas aos Defensores Públicos, desde que aos mesmos sejam aplicáveis, nos termos da legislação a que se refere o § 1º deste artigo, vedada a concessão de adicional de triênio, adicional do terço e adicional do nível universitário.
§ 3º O Defensor Público fará jus a um adicional por tempo de serviço equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, por cada ano de efetivo exercício no serviço público, até o máximo de 35 anos de serviço.
§ 4º A vantagem de que trata o § 3º deste artigo será paga automaticamente, independentemente de qualquer requerimento."
Art. 36 Além da remuneração normal correspondente ao respectivo cargo de provimento efetivo de Defensor Público do Estado, o Corregedor-Geral e o Subdefensor Público-Geral, pelo exercício das correspondentes funções, farão jus a uma gratificação mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Defensor Público de 1ª Categoria."
Art. 2º Fica revogado o art. 55 da Lei Complementar nº 15, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º O vencimento do Defensor Público de primeira categoria é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), e o Defensor Público de segunda categoria é de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2000.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jugurta Barreto de Lima
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila
Secretária de Estado da Administração
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.06.2000.