Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.404, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. 

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos, ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). (Redação dada pela Lei n° 4416, de 24 de setembro de 2001)

 

Art. 1º Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). (Redação dada pela Lei n° 4.865, de 18 de junho de 2003)

 

Parágrafo Único. No caso de servidor estadual inativo com proventos proporcionais, o limite mínimo de remuneração será o valor resultante da aplicação da mesma proporcionalidade, em relação ao valor fixado no "caput" deste artigo.

 

Art. 2º O servidor estadual, ativo ou inativo, dos referidos no art. 1º desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que receber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo com o "caput" ou com o parágrafo único do mesmo art. 1º, conforme o caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à diferença necessária para atingir o correspondente valor, cuja diferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido por futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário.

 

Parágrafo Único. A vantagem complementar, paga a título de adicional provisório, de que trata o "caput" deste artigo, não será considerada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição assistencial ou previdenciária estadual.

 

Art. 3º Considerar-se-á remuneração, para efeito dos artigos 1º e 2º desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou emprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo vencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à contas das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2001.

 

Art. 6º Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.