LEI
COMPLEMENTAR Nº 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
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O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º O Fica instituído o
Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe
e criada a respectiva Carreira, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º O No que a presente
Lei Complementar for omissa, relativamente aos direitos e vantagens nela
previstos, aplicam-se aos Servidores da Administração Fazendária do Estado de
Sergipe as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977, com suas alterações e atualizações por via de Lei e regulamentos
executivos.
Art. 2º No que a presente
Lei Complementar for omissa, aplicam-se à carreira de Auditor Técnico de Tributo, em caráter
especial, as disposições da Lei Complementar que versa sobre a carreira de
Auditoria Fiscal Tributária, e, de forma subsidiariamente, às que trata a Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977, consideradas suas
alterações posteriores. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 3º O Para fins da
presente Lei Complementar, entende-se por servidor da Administração Fazendária
apenas o que se integrar na respectiva Carreira.
Art. 4º O Nos termos do
inciso XVIII do Art. 37 da Constituição Federal, a Administração Fazendária e
seus servidores devem ter, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 5º Fica instituída, no
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo do Estado de Sergipe, com
lotação na Secretaria de Estado da Fazenda, a Carreira de Auditor Técnico de Tributos.
Art. 6º A partir da
vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar plena de nível
superior nos cursos de Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Ciências
Contábeis, Administração de Empresas, Engenharia, como requisito para ingresso
na classe inicial da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, respeitado o
disposto nos incisos I, II e III do art. 66 desta Lei Complementar.
Art. 6º A partir da
vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar de graduação
plena de nível formação de nível superior, a título de bacharelado nas áreas de
Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia de
Computação, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, observadas
as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 6º A partir da
vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar de graduação
plena de nível superior, a título de bacharelado nas áreas de Administração,
Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia, Direito, Economia,
Estatística ou Sistema de Informação, observadas as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e as exigências do
Conselho Nacional de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 287, de 30 de março de 2017)
Art. 7º A Carreira de
Auditor Técnico de Tributos é composta das seguintes classes de cargos de provimento
efetivo:
I
- Auditor Técnico de Tributos-Substituto (ATT-Subt);
II - Auditor Técnico de Tributos -1
(ATT-I);
III - Auditor Técnico de Tributos - II
(ATT-II).
§ 1º Os novos ingressos
na Carreira, a partir da vigência desta Lei Complementar, somente deve ocorrer
na Classe de Auditor Técnico de Tributos-Substituto, que é a classe inicial,
sendo precedidos de aprovação em concurso público de provas e títulos,
obedecendo-se, nas nomeações, a ordem decrescente de classificação.
§ 2º A exigência de
aferição de títulos no concurso para Auditor Técnico de Tributos-Substituto não
deve ter caráter eliminatório, sendo apenas classificatório.
§ 3º Vencido, com êxito,
o estágio probatório de 3 (três) anos, o Auditor Técnico de Tributos-
Substituto deve passar automaticamente para a Classe de Auditor Técnico de
Tributos - I da Carreira.
Art. 7º A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por uma
única classe de cargos de provimento efetivo, desdobrada em 18 (dezoito)
referências, que correspondem os vencimentos básicos dos seus servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 1º As referências são
designadas por números indos-arábicos, de "1" (um) a "18"
(dezoito), e o padrão inicial da carreira de Auditor Técnico de Tributos, aplicado aos
ingressos aprovados em concurso púbico, é a referência "1". (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 2º O concurso público
para ingresso na carreira é de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações,
a ordem decrescente de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 3º Vencido, com êxito,
o estágio probatório de 03(três) anos, o Auditor Técnico de Tributos enquadrado no
padrão inicial deve passar, automaticamente, para a referência imediatamente
subsequente da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 8º A Carreira de
Auditor Técnico de Tributos deve ser composta de 600 (seiscentos) cargos de provimento
efetivo e se estrutura em classes de 3 (três) níveis hierárquicos e 13 (treze)
referências, a que correspondem vencimentos, conforme fixado no Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 8º A Carreira de
Auditor Técnico de Tributos deve ser composta de 60 (sessenta) cargos de
provimento efetivo e se estrutura em 3 (três) níveis e 13 (treze) referências,
a que corresponde o padrão de vencimento, conforme fixado no Anexo II desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)
Art. 8º A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por 60
(sessenta) cargos de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 1º As Classes de
Auditor Técnico de Tributos - Substituto, e de Auditor Técnico de Tributos-I
são integradas por 480 (quatrocentos e oitenta) cargos, e a Classe de Auditor
Técnico de Tributos - II, por 120 (cento e vinte) cargos, todos de provimento
efetivo. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)
§ 2º Tendo em vista o
reenquadramento que deve ocorrer, dos atuais Fiscais de Tributos Estaduais - I,
Fiscais de Tributos Estaduais - II, e Auditores Tributários, do Grupo
Ocupacional Fisco, nas Classes ATT-I e ATT-II da nova Carreira de Auditor
Técnico de Tributos criada por esta Lei Complementar, não pode haver concurso
público para essa mesma nova Carreira, enquanto a soma dos ocupantes dos cargos
das suas Classes de Auditor Técnico de Tributos - I (ATT-I) e de Auditor
Técnico de Tributos - II (ATT-II) for superior a 600 (seiscentos), e, quando
vier a ser inferior, o concurso somente pode ocorrer para cargos da Classe ATT
- Subst., na quantidade correspondente à diferença, de forma a completar
estritamente a mesma soma de 600 (seiscentos) na Carreira, englobando as 3
(três) Classes. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)
Art. 9º A promoção do
Auditor Técnico de Tributos, que ingressar na Carreira após a vigência desta
Lei Complementar, na Classe Inicial (ATT-Subst.), para a Classe ATT-I e para a
Classe ATT-II, deve ser feita por antiguidade ou por merecimento, nos termos
desta mesma Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 10 A mobilidade no
interior da Carreira de Auditor Técnico de Tributos pode ser feita por
progressão, entre Referências, e por promoção, entre Classes, conforme disposto
nos artigos 31 a 37 desta Lei Complementar.
Art. 10 A mobilidade no
interior da carreira de Auditor Técnico de
Tributos é feita por progressão, entre referências. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 11 As competências
conferidas privativamente aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de
Tributos compreendem as seguintes atribuições:
I
- ao Auditor Técnico de Tributos - Substituto:
a) efetuar a
fiscalização e o lançamento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos
que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
quando em trânsito;
b) realizar plantão
em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida;
c) apreender
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de
suas funções;
d) efetuar a
constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por
descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante
lavratura de auto de infração, quando de
fatos geradores
ocorridos no trânsito de mercadorias;
e) requisitar o
auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima
de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas,
quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária,
desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
f) executar tarefas
de arrecadação de tributos estaduais e outras relacionadas com a fiscalização
de mercadorias em trânsito.
II - ao Auditor Técnico de Tributos -1:
a) efetuar a
fiscalização e o lançamento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos
que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
nos estabelecimentos;
b) efetuar
levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos.
c) visar documentos
fiscais nos casos previstos na legislação;
d) conceder regimes
aduaneiros especiais;
e) solicitar
informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros,
às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
f) apreender
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais nas hipóteses previstas na legislação tributária;
g) efetuar a
constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por
descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante a
lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nos
estabelecimentos;
h) exigir, do
contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, informações e
comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;
i) intimar o
contribuinte para defender-se, junto à repartição fazendária, em processo
instaurado por desatendimento aos deveres fiscais;
j) opinar quanto à
inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro
de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais;
k) praticar todos os
atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por
parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou
não, relativas a qualquer tributo estadual;
l) praticar todos os
atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de
outros tributos cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras
pessoas jurídicas de direito público;
m) elaborar, quando
designado, parecer em processos de consulta, minutas de leis, decretos, convênios,
ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária estadual;
n) representação
técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal,
estadual e municipal;
o) julgar os
processos administrativos fiscais em primeira instância no âmbito da Secretaria
de Estado da Fazenda;
p) exercer,
subsidiariamente, todas as demais funções e atribuições de competência do
Auditor Técnico de Tributos - Substituto.
q) efetuar a
fiscalização especializada em estabelecimentos varejistas de medicamentos e de
combustíveis e lubrificantes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 107, de 11 de
julho de 2005)
III - ao Auditor Técnico de Tributos II:
a) efetuar a
fiscalização especializada em estabelecimentos e o lançamento dos tributos
estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a
circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações
tributárias, principais e acessórias, nas operações relativas ao comércio
exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes,
medicamentos e empresas com incentivos fiscais;
b) efetuar a
constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por
descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a
lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nas operações
ocorridas relativas à alínea anterior;
c) analisar
solicitações de crédito fiscal;
d) compor órgão
colegiado de segunda instância no âmbito da Secretaria da Fazenda;
d) compor órgão
colegiado de segunda instância no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar n° 90, de 10 de
novembro de 2003)
e) auditar a rede
arrecadadora de tributos estaduais;
f) exercer,
subsidiariamente, todas as demais funções e atribuições de competência
previstas nos incisos I e II, do Auditor Técnico de Tributos - Substituto, e do
Auditor Técnico de Tributos - I, exceto o disposto na alínea "b" do
inciso I, deste artigo.
g) efetuar a
fiscalização especializada das concessões de exploração de recursos naturais,
nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a
verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção
e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações
governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento
da participação dos proprietários de terras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 90, de 10
de novembro de 2003)
h) realizar o
lançamento dos créditos não-tributários estaduais que tenham como hipótese de
incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações
governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento
da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação
constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que
tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 90, de 10
de novembro de 2003)
i) efetuar a
constituição do crédito não-tributário, bem como a imposição de multa por
descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de
concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de
infração, o qual seguirá processamento idêntico aos autos de infração que
tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 90, de 10
de novembro de 2003)
Art. 11 Compete ao Auditor
Técnico de Tributos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
I
- Efetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos e o
lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como
hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações
relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e
lubrificantes, medicamentos e operações beneficiadas com apoio fiscal do PSDI; ((Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
II - Efetuar a constituição do crédito
tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação
tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração
quando de fatos geradores ocorridos nas operações ocorridas relativas à alínea
anterior; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
III - Analisar solicitações de crédito
fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
IV - Auditar a rede
arrecadadora de tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
V
- Efetuar a fiscalização especializada das concessões de exploração de
recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles,
realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e
quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto
recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por
exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
VI - Realizar o lançamento dos créditos
não- tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não
pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da
compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação
aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos
contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por
beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
VII - Efetuar a constituição do crédito
não- tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação
principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de
recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá
processamento idêntico aos autos de infração que tenham por fato gerador o
descumprimento de obrigação tributária estadual; (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
VIII - Exercer todas as competências
previstas no art. 5º desta Lei Complementar para o cargo de Fiscal de Tributos
Estaduais, exceto a fiscalização de mercadorias em trânsito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 279, de 06 de
dezembro de 2016)
Art. 11 As competências
conferidas aos integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos compreendem as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
I
- Efetuar a fiscalização dos tributos estaduais nos estabelecimentos
e, em relação ao imposto relativo à circulação de mercadorias e prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
e verificar, privativamente, o cumprimento das obrigações tributárias relativas
ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
II - Efetuar o lançamento do crédito
tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de
obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração,
quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos
estabelecimentos, em especial, em relação às operações previstas na parte final
do inciso I do "caput" deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
III - Efetuar levantamento físico de
mercadorias em estabelecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
IV - Visar livros e documentos fiscais
nos casos previstos na legislação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
V
- Apreender bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação
tributária, no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro
de 2016)
VI - Conceder regimes aduaneiros
especiais; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
VII - Solicitar informações que se
relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e
entidades legalmente obrigadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
VIII - Exigir, do contribuinte ou
responsável pela obrigação tributária e não-tributária, informações e
comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
IX - Intimar o contribuinte ou o
concessionário, permissionário, cessionário ou outros para se defender, junto à
repartição fazendária, em processo instaurado por descumprimento dos deveres
fiscais; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
X
- Opinar quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e
cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível,
referentes aos tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XI - Praticar todos os atos concernentes
à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do
contribuinte ou seu responsável, com ou sem estabelecimento, inscrito ou não,
relativas a os tributos estaduais, exceto, quanto ao ICMS, no que se refere às
operações em trânsito pelo território sergipano; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XII - Praticar todos os atos concernentes
à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de outros tributos
cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas
jurídicas de direito público; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XIII - Elaborar, quando designado, parecer
em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e
protocolos a serem incorporados à legislação tributária e não-tributária
estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
XIV – Representar os interesses da
Administração Fazendária junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas
federal, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XV - Proferir decisão no processo
administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira
instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância
e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XVI - Analisar solicitações de crédito
fiscal; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
XVII - Auditar a rede arrecadadora de
tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XVIII - Efetuar a fiscalização das
concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das
concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades
físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração
do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação
financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos
proprietários de terras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XIX - Realizar o lançamento dos créditos
não- tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não
pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da
compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação
aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos
contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por
beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
XX - Propor a imposição de multa por
descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de
concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de
infração, o qual seguirá processamento idêntico, aos autos de infração que
tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Parágrafo Único. É nulo o ato
decorrente do exercício das atribuições dispostas na parte final dos incisos I
e II e incisos XVIII a XX do "caput" deste artigo, por pessoa ou
servidor público não integrante da carreira de Auditor Técnico de Tributos, salvo quanto as
demais atribuições que também são conferidas aos servidores da carreira de
Auditoria Fiscal Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 12 Cabe, ainda, aos
integrantes da Carreira de Auditor Técnico de
Tributos, em caráter complementar:
I
- assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência
especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao
desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle,
supervisão orientação e treinamento;
II - interpretar e aplicar a legislação
tributária estadual;
III - apresentar sugestões para o
aperfeiçoamento do sistema tributário;
IV - elaborar a previsão orçamentária da
arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda;
V
- planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços
de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos
tributos estaduais.
Art. 13 Os cargos da
Carreira de Auditor Técnico de
Tributos são providos mediante:
I
- nomeação;
II - reintegração;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
§ 1º Reintegração é o
reingresso, na Carreira, quando declarada, em processo administrativo ou judicial,
a ilegalidade do ato demissório, com ressarcimento de todos os vencimentos e
vantagens.
§ 2º Reversão é o
reingresso do aposentado na Carreira, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 3º Aproveitamento é o
reingresso, na Carreira, do servidor posto em disponibilidade.
Art. 14 O concurso público,
para a Classe de Auditor Técnico de Tributos - Substituto, que é a Classe
inicial da Carreira, deve ser realizado em três etapas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 14 O concurso público,
para a carreira de Auditor Técnico de
Tributos deve ser realizado em três etapas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
I
- a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, é constituída
de provas de conhecimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
II - a segunda, de caráter
classificatório, é constituída de apreciação de títulos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
III - A terceira, de caráter
eliminatório, consiste na aprovação em curso de preparação, em que deve ser
exigida a frequência, conforme previsto nos artigos 19 a 22 desta Lei
Complementar. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º O concurso deve ser precedido
de ampla divulgação por edital específico, publicado com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado de Sergipe e em pelo menos um
jornal de grande circulação no Estado, por, pelo menos, 3 (três) vezes,
inclusive por meio eletrônico. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º Respeitada a
legislação pertinente, o edital deve definir a forma, os requisitos e os
critérios a serem adotados no processo seletivo, inclusive o número de vagas.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
§ 3º As provas de
conhecimentos para o concurso devem compreender, no mínimo, as seguintes
matérias básicas:
I
- Direito Tributário e Legislação Tributária Estadual;
II - Direito Constitucional e Direito
Administrativo;
III - Noções de Direito Penal;
IV - Contabilidade Geral e de Custos;
V
- Português;
VI - Noções de Informática.
§ 4º Da comissão do
concurso será integrante um representante da Ordem dos Advogados de Sergipe -
Conselho Seccional de Sergipe, escolhido pelo Governador do Estado em lista
tríplice apresentada pela entidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 15 O número de
candidatos nomeados não pode ser superior ao número de vagas estabelecidas no
edital do concurso, salvo ampliação legal de vagas, ocorrida no prazo de
validade do mesmo concurso.
Art. 16 Entre a data da
homologação do resultado das duas primeiras etapas, previstas nos incisos I e
II, e o início do curso de preparação, referido no inciso III, do
"caput" do art. 14 desta Lei Complementar, o prazo máximo deve ser de
60 (sessenta) dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 17 O prazo de validade
do concurso de que trata este Capítulo deve ser de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da homologação do resultado das 3 (três) etapas, prorrogável,
uma única vez, por igual período.
Art. 18 É obrigatória a
abertura de concurso quando o número de vagas ultrapassar 1/3 (um terço) do
total da Carreira, podendo, no entanto, ser aberto com um menor número de
vagas, de acordo com a conveniência da Administração e o interesse do serviço,
mediante autorização do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 19 O curso de
preparação a que se refere o inciso III do art. 14 desta Lei Complementar deve
constar de cursos teórico e prático específicos, com duração de, no mínimo, 180
(cento e oitenta) horas.
§ 1º O quantitativo de
candidatos convocados para participar do curso de preparação não pode ser
superior ao número estabelecido no edital do concurso ou na lei que
posteriormente ampliar o número de vagas.
§ 2º Ao final do curso de
preparação, o candidato deve ser submetido à respectiva prova, para avaliação
do seu aproveitamento no referido treinamento, que não pode ser inferior à Nota
60 (sessenta), no total de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Art. 20 Ao participante do
curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de
Auditor Técnico de Tributos - Substituto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 20 Ao participante do
curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor correspondente
a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da primeira referência da
carreira. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º Durante o curso de
preparação, o participante que ocupar cargo ou emprego em órgãos da
Administração Direta, ou em Autarquias ou Fundações Públicas do Estado de
Sergipe, deve ficar afastado do mesmo, mantida sua vinculação funcional e
assegurada a opção pela remuneração do cargo ou emprego. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
§ 2º O candidato referido
no § 1º deste artigo, que for excluído do curso de preparação, deve ser
reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 21 A homologação do
resultado do curso de preparação de que trata este Capítulo deve ocorrer no
prazo de até 30 (trinta) dias do seu encerramento, após o que a administração
deve expedir os respectivos atos de nomeação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 22 O tempo de
participação do candidato no curso de preparação, para ingresso na Carreira de
Auditor Técnico de Tributos deve ser contado como de efetivo exercício para
fins de aposentadoria e demais benefícios no serviço público estadual.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
Art. 23 O servidor que
ingressar na classe inicial da Carreira de Auditor Técnico de Tributos (ATT-
Subst.), fica sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos,
contada a partir da data de início do exercício do cargo.
Art. 23 O servidor que
ingressar, mediante concurso público, na carreira de Auditor Técnico de Tributos fica sujeito ao
estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados da data de início do
exercício do cargo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º É vedado o
aproveitamento do tempo de serviço público anterior de qualquer natureza para
fins de dispensa do estágio probatório.
§ 2º A avaliação do
estágio probatório deve ser feita em função dos seguintes fatores:
I
- assiduidade;
II - pontualidade;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V
- idoneidade moral.
§ 3º O servidor que não
for aprovado no estágio probatório deve ser obrigatoriamente exonerado.
Art. 24 A vacância dos
cargos da Carreira de Auditor Técnico de
Tributos decorre de:
I
- exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Art. 25 A lotação de cada
órgão ou unidade da Secretaria de Estado da Fazenda deve ser fixada,
periodicamente, por ato do Secretário.
Art. 26 A primeira lotação
do nomeado para o cargo de Auditor Técnico de Tributos - Substituto deve ser em
Postos Fiscais de Fronteira, não podendo ser removido para a Sede da Secretaria
de Estado da Fazenda ou qualquer uma das suas unidades centralizadas, pelo
prazo mínimo de 3(três) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 27 O ocupante do cargo
de Auditor Técnico de Tributos - Substituto não pode ser requisitado para
exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, durante o estágio probatório.
Art. 27 O ocupante do cargo
de Auditor Técnico de
Tributos não pode ser requisitado para exercício em outros órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, durante o
estágio probatório. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 28 A movimentação dos
Auditores Técnicos de Tributos deve ocorrer por remoção, efetuada entre
unidades de lotação própria, por ato do Secretário de Estado da Fazenda,
fundamentada em razão do interesse do serviço, ou a pedido, ou em decorrência
de promoção, observada sempre a conveniência da Administração.
Parágrafo Único. O Auditor Técnico de Tributos que sofrer ameaça a
sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições
funcionais, deve ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra
unidade, obedecidas as competências funcionais, desde que comprovado em
procedimento próprio.
Art. 29 Na movimentação a
que se refere o artigo anterior deve, obrigatoriamente, ser observado o
seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
I
- nenhum Auditor Técnico de Tributos deve permanecer lotado no mesmo
Posto Fiscal por período superior a 18 (dezoito) meses, salvo por decisão
fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
II - nenhum Auditor Técnico de Tributos
deve ser discriminado quanto à oportunidade de trabalhar nas áreas de
fiscalização de mercadorias em trânsito, fiscalização de estabelecimentos,
arrecadação e tributação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 30 Salvo anuência
prévia e formal, não pode ser movimentado "ex officio" o Auditor Técnico de
Tributos investido, por eleição, em cargo ou função diretiva do sindicato,
federação ou confederação, representativos da sua categoria profissional, ou
central sindical.
Art. 30-A O regime normal de
trabalho dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos – ATT é de 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado um repouso semanal
remunerado.(Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A jornada de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput"
deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em
regime de plantão fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 2º O plantão fiscal
segue um regime especial de trabalho e se aplica às atividades de fiscalização
de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 3º Os plantões fiscais
são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do Secretário de
Estado da Fazenda, observadas as peculiaridades de cada Posto e a programação
de trabalho previamente estabelecida pela Superintendência responsável pela
gestão da Administração Tributária Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 4º Os Postos Fiscais
funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor
Técnico de Tributos nas suas dependências ou à disposição destes pelo prazo
estabelecido na escala de trabalho. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 5º As escalas de
trabalho dos Auditores Técnicos de Tributos são organizadas com jornada de, no
mínimo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e
vinte) horas consecutivas para descanso ou de outra forma, desde que assegurada
a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
Art. 31 A movimentação do
servidor na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer mediante
progressão e promoção.
Art. 31 A movimentação do
servidor na Carreira de Auditor Técnico de
Tributos deve ocorrer mediante progressão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 32 Durante os primeiros
15 dias do mês de março de cada ano deve haver inscrição para progressão e
promoção por merecimento, sendo que, com divulgação prévia do número de vagas
existentes, para o caso de promoção, e com um número de vagas correspondente a
1/3 (um terço) dos Auditores Técnicos de Tributos na Classe, no caso de
progressão. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 33 Até o dia 15 de maio
de cada ano o Secretário de Estado da Fazenda deve encaminhar à Secretaria de
Estado da Administração a lista dos Auditores Técnico de Tributos promovidos,
cabendo a esta, no prazo de 30 (trinta) dias, enquadrá-los na nova situação
funcional, observando o limite de gastos com servidor público estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a
gradação prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 34 Na progressão,
passagem de uma Referência a outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo
e classe da Carreira, devem ser obedecidos os critérios de antiguidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º O servidor deve
progredir na Carreira, automaticamente, por antiguidade, sempre que permanecer
2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, dentro da mesma Classe, sem que
tenha sofrido punição nos termos da Lei.
§ 2º O servidor deve
progredir na Carreira, por merecimento, após cumprimento de interstício mínimo
de um ano, de efetivo exercício, na mesma referência, obedecido o disposto no
art. 32 desta Lei Complementar.
Art. 34 O Auditor Técnico de Tributos deve progredir na
referida carreira sempre que permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma
referência, ressalvadas as progressões dispostas no § 2º deste artigo e no art.
35 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 1º Não há progressão de
servidor durante o estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 2º O Auditor Fiscal
Tributário deve progredir da referência "1" para a referência
"2", após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e
transcurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 35 O mérito para efeito
de progressão por merecimento deve ser aferido pelo Conselho de Progressão e
Promoção, levados em conta os seguintes itens, com os respectivos pesos:
I
- assiduidade, peso 1 (um);
II - pontualidade, peso 1 (um);
III - conhecimentos técnicos, peso 1
(um);
IV - capacidade de iniciativa, peso 1
(um);
V
- fiel cumprimento das ordens recebidas, peso 1 (um);
VI - aproveitamento em cursos e
treinamentos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, peso 2 (dois);
VII - não ter sofrido punição
estabelecida em processo administrativo disciplinar, excluída esta vedação decorridos 03 (três) anos após a progressão ou promoção.
§ 1º Os incisos II a V
devem ser avaliados pelo superior imediato e pelos Auditores Técnicos de
Tributos componentes da equipe de trabalho, trimestralmente, devendo o
servidor, inclusive, co-participar da sua própria avaliação, enquanto que os
ocupantes de cargos ou funções de confiança devem ser avaliados por seus
subordinados, que atribuirão notas de 1 (um) a 10 (dez) para cada inciso.
§ 2º A média aritmética
das notas de cada inciso deve ser multiplicada pelos respectivos pesos e
somadas depois as de todos os incisos, para encontrar a nota final de cada
Auditor Técnico de Tributos.
§ 3º A todo Auditor
Técnico de Tributos deve ser dada igual oportunidade para participar dos cursos
e treinamentos oferecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados
critérios de seleção fixado por regulamento.
§ 4º Ao Auditor Técnico
de Tributos que não for dada oportunidade de participar de cursos e
treinamentos, a nota referente ao inciso VI do "caput" desse artigo
deve ser aquela atribuída ao primeiro colocado na lista de progressão por
merecimento, e, ao que for convidado e por motivo não justificado se recusar a
participar, deve ser atribuída nota 0 (zero).
§ 5º O Conselho de
Progressão e Promoção deve fazer publicar nos órgãos de divulgação interna e em
mural, até o dia 15 do mês subsequente ao da inscrição, lista por ordem
decrescente de pontuação, devendo ser considerados progredidos aqueles que
atingirem até o número de vagas oferecidas, desde que o servidor obtenha
pontuação não inferior a 60% (sessenta por cento) do número máximo de pontos
possíveis.
§ 6º O Auditor Técnico de
Tributos que se sentir prejudicado na avaliação de que trata o § 1º deste
artigo e na lista de que trata o parágrafo anterior deve ter o prazo de 10
(dez) dias, a partir da avaliação, e o mesmo prazo a partir da publicação da
lista, para recorrer ao Conselho de Progressão e Promoção, que por sua vez deve
ter 15 (quinze) dias para analisar os casos.
Art. 35 Para a progressão
da referência "8" para "9" e da referência "16"
para "17", o Auditor Fiscal Tributário, além de atender o decurso do
prazo de 2 (dois) anos na referência anterior, deve apresentar, ao menos,
um dos seguintes requisitos de mérito abaixo indicado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
I
- Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no art. 6º
desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
II - Certificado de curso de
especialização em uma das áreas indicadas no art. 6º desta Lei Complementar,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
III - Certificado em curso de extensão em
auditoria tributária, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas e grade curricular definida por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração
Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada; ou (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
IV - Certificação nacional ou
internacional em auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 1º A progressão depende
de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e
deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da
data do protocolo do pedido. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 2º A verificação do
cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o
"caput" deste artigo, cumpre a comissão designada por ato do
Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 3º Os títulos indicados
no "caput" deste artigo somente podem ser considerados para
progressão por merecimento, quando preencham os requisitos formais dispostos na
Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolução do Conselho Nacional de
Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho
na avaliação ou média igual ou superior a 7 (sete). (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 4º O diploma de curso
de ensino superior apresentado no ato da nomeação não pode ser considerado para
fins de progressão. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 36 Havendo empate na
classificação final, para progressão por merecimento, devem ser adotados os
critérios de desempate na ordem abaixo estabelecida, com referência ao
servidor: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
I
- maior tempo de serviço na carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
II - maior tempo de serviço público
estadual; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
III - maior tempo no serviço público;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
IV - maior nota obtida no inciso VI do
"caput" do art. 35; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
V
- maior nota obtida no inciso V do "caput" art. 35;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
VI - mais idoso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 37 Na promoção,
passagem de uma Classe de nível hierárquico para outra imediatamente superior,
que somente ocorrerá com os novos servidores que ingressarem, após a vigência
desta Lei Complementar, na Classe de Auditor Técnico de Tributos - Substituto,
classe inicial da Carreira, devem ser obedecidos os critérios de antiguidade ou
merecimento. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º O número de cargos
na Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II) é limitado a 120 (cento
e vinte), somente podendo ser preenchidas, por promoção, as vagas que se
abrirem dentro desse limite de cargos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º O Auditor Técnico de
Tributos - I, admitido após a vigência desta Lei Complementar, como Auditor
Técnico de Tributos - Substituto, deve ser promovido para a Referência Inicial (I)
da Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II), automaticamente, por
antiguidade, sempre que permanecer por 3 (três) anos consecutivos na última
Referência (H) da sua Classe (ATT-I), e desde que haja vaga na mesma Classe
ATT-II. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 3º O Auditor Técnico de
Tributos I, admitido após a vigência desta Lei Complementar, como Auditor
Técnico de Tributos - Substituto, pode ser promovido para a Referência Inicial
(I) da Classe de Auditor Técnico de Tributos - II (ATT-II), por merecimento,
após o cumprimento de um interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício
na última Referência (H) da sua Classe (ATT-I), e desde que haja vaga na mesma
Classe ATT-II. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 4º Os critérios para
promoção por merecimento são os mesmos definidos para progressão por
merecimento nos artigos 35 e 36 desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 38 Compete
privativamente ao Auditor Técnico de Tributos, nas áreas de tributação,
fiscalização, arrecadação e cadastro, da Secretaria de Estado da Fazenda:
Art. 38 Compete
privativamente às carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor
Técnico de Tributos, no que se refere às áreas de tributação, fiscalização,
controle da arrecadação, cadastro e contencioso fiscal, da Secretaria de Estado
da Fazenda: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)
Art. 38 Compete ao Auditor Técnico de Tributos, nas áreas de
tributação, fiscalização, arrecadação, cadastro e contencioso fiscal, da
Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
I - Exercer, pelo
menos, 4/5 (quatro quintos) dos cargos em comissão de direção, vinculados
diretamente à administração tributária;
I
- Exercer cargos em comissão de direção, vinculados diretamente à
administração tributária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
II - Presidir a
Corregedoria-Geral de Fazenda;
III - Presidir
órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as
exigências legais;
IV - Dirigir os
órgãos regionais, setoriais e locais da Secretaria de Estado da Fazenda, assim
como a direção e assessoramento de suas respectivas divisões;
V
- Exercer as Funções de Confiança nas áreas referidas no
"caput" deste artigo.
Parágrafo Único. Na escolha do Auditor Técnico de Tributos para ocupar os
cargos e funções de direção, chefia, assessoramento e outros, e funções gratificadas,
referidos neste artigo, devem ser observados os incisos I a VII do
"caput" do art. 35 desta Lei Complementar, além da dedicação à
instituição, da contribuição à organização e melhoria dos serviços,
aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimentos jurídicos,
contábeis, organizacionais e administrativos, e do relacionamento interpessoal
no trabalho, demonstrado pelo mesmo Auditor Técnico de
Tributos.
Art. 39 Os requisitos
exigidos para a escolha dos ocupantes dos cargos e funções de direção, chefia,
assessoramento e outros, e funções gratificadas, mencionados no parágrafo único
do art. 38 desta Lei Complementar, também são aplicáveis aos servidores
designados substitutos dos titulares dos mesmos cargos e funções.
Art. 40 O vencimento básico
dos cargos da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o constante do Anexo I,
a partir de 1º de março de 2002, e do Anexo II, a partir de 1º de março de
2003, desta Lei Complementar, conforme indicado nos mesmos Anexos.
Art. 40 O vencimento básico
dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Auditor Técnico de Tributos é o
da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos,
constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
Art. 40 O vencimento básico
para cada referência da classe dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos corresponde à
retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimento dos Cargos
Efetivos de Auditor Técnico de
Tributos constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 1º Cada referência tem
um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sobre a última
referência da tabela de vencimento da Carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 238, de
04 de abril de 2014)
§ 1º Cada referência tem
um acréscimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), calculado da
última referência da Tabela de Vencimento da respectiva Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
§ 2º Fica assegurada, nos
termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos
integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, sempre na mesma data,
em 1º de maio, começando a vigorar a partir de 1º de maio de 2004, e sem
distinções de índices. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 41 Os Servidores da
Carreira de Auditor Técnico de
Tributos fazem jus ao recebimento da remuneração correspondente ao 1/3 (um
terço) constitucional de férias, 10 (dez) dias antes do respectivo gozo.
Art. 42 Os membros da
Carreira de Auditor Técnico de
Tributos têm direito a licença nos dias de provas para prestar concursos
vestibulares, sem nenhum prejuízo de sua remuneração.
Art. 43 Tendo em vista as
respectivas peculiaridades, no caso de serviço em regime de plantão, se o
servidor da Carreira afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para
atender imperativo legal, durante o período do referido plantão, o atestado
médico ou a regularidade do afastamento deve cobrir a quantidade de dias que
corresponderem ao mesmo plantão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 1º O afastamento por
motivo de doença, previsto no "caput" deste artigo, depende de
atestado médico a ser respaldado pelo Serviço Médico Oficial do Estado de
Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º Na hipótese do
estado doentio ocorrer no sábado, domingo ou feriado, deve o servidor atender,
cumulativamente, as seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
I
- providenciar, juntamente com o atestado médico, documento
comprobatório da sua entrada ou atendimento em unidade de urgência, se for o
caso; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
II - dirigir-se ao Serviço Médico
Oficial do Estado, no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao referido
sábado, domingo ou feriado, com os documentos aludidos no inciso anterior,
objetivando respaldar a condição do seu estado de saúde. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 44 O Servidor da
Carreira tem direito, no mês do seu aniversário, a 1 (um) dia de folga, e os
que trabalharem em regime de plantão, o direito deve corresponder à duração de
24 (vinte e quatro) horas, sem nenhum prejuízo remuneratório, devendo o
afastamento ser comunicado ao superior imediato com a necessária antecedência.
Art. 44 O servidor da
carreira tem direito, no mês do seu aniversário, a 1 (um) dia de folga, sem
nenhum prejuízo remuneratório, devendo o afastamento ser comunicado ao superior
imediato com a necessária antecedência. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 45 Além do vencimento,
podem ser pagas ao Auditor Técnico de
Tributos as seguintes vantagens:
I
- indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não
se incorporam ao vencimento ou aos proventos, para nenhum efeito.
§ 2º As gratificações e
os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e
condições estabelecidos em Lei.
Art. 46 Constituem
indenizações atribuíveis ao Auditor Técnico de
Tributos:
I
- diárias;
II - Ajuda de custo, na forma da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977.
Parágrafo Único. Os valores das
indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos
na legislação pertinente e em normas regulamentares.
Art. 47 Além do vencimento,
e das vantagens previstas nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei 2.148, de 21 dezembro de
1977) que lhe sejam aplicáveis, são atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos
as seguintes gratificações e adicionais:
I
- Gratificações:
a) Gratificação de
Produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 238, de 04 de abril de 2014)
b) Gratificação e
Retribuição Variável - REV;
c) Gratificação de
Atividade Tributária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)
II - Adicionais:
a) Adicional do
Triênio; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
b) Adicional do
Terço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
253, de 26 de dezembro de 2014)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 26 de dezembro de 2014)
c) Adicional de
Função.
d) adicional Noturno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
§ 1º Os adicionais a que
se refere o inciso II do "caput" deste artigo devem ser concedidos
com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 dezembro de
1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e demais
legislação pertinente.
§ 1º Os adicionais a que
se refere o inciso II do "caput" deste artigo devem ser concedidos
com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e
demais legislação pertinente, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 2º Os Auditores Técnico
de Tributos que ingressarem na Carreira após o início da vigência desta Lei
Complementar não devem fazer juz ao Adicional de Nível Universitário.
Art. 47 Além do vencimento
básico e das vantagens previstas nesta Lei Complementar e no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977) que lhe sejam aplicáveis, são atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos a Gratificação de
Retribuição Variável - REV e o Adicional de Função. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Parágrafo Único. O adicional a que se
refere o "caput" deste artigo deve ser concedido com estrita observância
aos requisitos, condições e normas estabelecidos na
Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e demais legislação pertinente, salvo
disposição expressa em contrário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
Art. 48 A Gratificação de
Retribuição Variável - REV, objeto da Lei nº
2.730, de 17 de outubro de 1989, é assegurada aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de
Tributos, nos termos da mesma Lei.
Art. 49 É mantida, para
efeito do cálculo dos Adicionais do Triênio e do Terço, do Auditor Técnico de
Tributos, a regra estabelecida no § 4º do art. 76 da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977, na redação dada pelo art.
1º da Lei Complementar nº 22, de 25 de outubro de 1995. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 49-A O Auditor Técnico
de Tributos, que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal,
no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5
(cinco) horas do dia subseqüente, tem direito à percepção de adicional noturno.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A hora de trabalho
noturno, compreendida entre o lapso temporal estabelecido no "caput"
deste artigo, corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 2º O adicional noturno
é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de
trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 3º O valor-hora do
adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico e o valor do adicional
de periculosidade do Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 3º O valor-hora do
Adicional Noturno é calculado sobre o vencimento básico e a Gratificação de
Atividade Tributária do Servidor do Fisco Estadual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)
§ 4º Integra a base de
cálculo das férias e da gratificação natalina o adicional noturno percebido no
mês do correspondente pagamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 5º O adicional noturno
não se incorpora aos vencimentos, nem aos proventos do servidor, na forma da alínea "d" do inciso VIII do art. 3º da Lei
Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 6º Aplica-se ao
servidor em disponibilidade o disposto no § 5º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 7º A cessação dos
motivos que ensejam o exercício de atividades funcionais no período noturno
implica perda automática do direito ao adicional noturno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
(Incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
Art. 49-B Aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas
atividades funcionais nas unidades ou subunidades da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, a
ser paga mensalmente, com o objetivo de estimular a elevação da receita
estadual para preservação dos interesses da Administração Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de 26
de maio de 2008)
Parágrafo Único. A gratificação a que
se refere o "caput" deste artigo também se estende aos aposentados e
pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora
integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no que concerne às
partes fixa da GPF, disciplinada no inciso I do § 1º do art. 50, e variável,
delineada no inciso II do § 2º do art. 50, bem como aos integrantes da Carreira
de Auditor Técnico de Tributos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
I
- investidos em cargo em comissão ou designados para o exercício de
função de confiança ou gratificada nas diversas seções ou repartições
administrativas da SEFAZ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
II
- afastados das atividades funcionais, observados os termos da
legislação pertinente, por motivo de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
a) férias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
b) licença: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
1. à gestante e
adotante; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
2. paternidade de 5
(cinco) dias; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
3. para tratamento da
própria saúde; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
4. prêmio à
assiduidade; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
c) falecimento de
cônjuge ou companheiro, filho, pais, irmãos e sogros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
d) convocação para
realização de serviços públicos obrigatórios em colaboração, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
e) participação de
trabalhos em comissão, quando do interesse do poder público estadual, inclusive
de inquérito ou sindicância administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
f) participação de
cursos ou eventos técnico-científicos para capacitação profissional, no país ou
exterior, quando diretamente relacionados com as atribuições do cargo efetivo
ou a função desenvolvida na SEFAZ, desde que financiados pelo Poder Público
Estadual; (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
g) exercício em
funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até
03 (três) servidores por entidade representativa da Carreira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
h) nas hipóteses
previstas nos incisos II e X do art. 51 da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 155, de
26 de maio de 2008)
Art. 49-B Aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de
Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas
repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma
Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, simbolizada por GPF, apurada
trimestralmente e paga mensalmente, com o objetivo de estimular o aumento da
arrecadação da receita estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 238, de
04 de abril de 2014)
§ 1º O pagamento da
gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se aplica
aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de
Tributos, quando: (Dispositivo incluído pela
Lei Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)
§ 2º A GPF não é devida
aos pensionistas e inativos decorrentes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 238, de
04 de abril de 2014)
Art. 50 Subsidiariamente ao
vencimento básico, é assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade
Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-VARIÁVEL, que deve ser
atribuída por percentual variável de 15% (quinze) por cento até 33% (trinta e
três por cento) do valor do vencimento básico do ATT-I, Referência B.
Art. 50 Subsidiariamente ao
vencimento básico, é assegurado o pagamento da Gratificação de Produtividade
Variável aos Auditores Técnicos de Tributos - GP/FISCO-VARIÁVEL, que deve ser
atribuída por percentual variável de 33% (trinta e três por cento) até 100%
(cem por cento) do valor do vencimento básico da Classe ATT-I, Referência B. (Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 29 de
novembro de 2006)
§ 1º Fazem jus à
percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput"
deste artigo os aposentados e os pensionistas dos cargos efetivos do então
Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de
Tributos, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Fazem jus, também, à
percepção da Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput"
deste artigo, os Auditores Técnicos de Tributos que estejam afastados das
atividades funcionais, observada a conveniência da Administração e o interesse
do serviço, por motivo de:
I
- licença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da
data de nascimento ou adoção de filhos;
II - regime de frequência, como docente
ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária;
III - regime de participação em comissão
de inquérito ou sindicância administrativa;
IV - exercício em cargos ou funções
diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até o
número de 03 (três) por entidade;
V
- nos demais casos previstos no art.
51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, desde que, conforme o caso,
com aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda, e, se tiver que haver
afastamento para o serviço de outros órgãos ou entidade, com autorização
expressa do Governador do Estado.
§ 3º Na hipótese do
afastamento por qualquer dos motivos citados no parágrafo 2º, o valor mensal da
Gratificação de Produtividade a que se refere o "caput" desse artigo
deve corresponder à média da percebida pelos servidores em atividade no Fisco
no mês imediatamente anterior.
Art. 50 A Gratificação de
Produtividade Fiscal - GPF é constituída por uma parte fixa e outra parte
variável. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 1º A GPF é limitada ao
valor do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira,
sendo considerado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
I
- 45% (quarenta e cinco por cento) como parte fixa; e(Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
II
- 55% (cinqüenta e cinco por cento) como parte variável. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 2º A parte variável da
GPF, considerado o percentual máximo previsto no inciso II do § 1º deste
artigo, é aferível da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
I
- 25% (vinte e cinco por cento) por desempenho individual de cada
Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atribuições funcionais nas
unidades e subunidades da SEFAZ, considerando as metas de trabalho
trimestralmente estabelecidas e quantificadas entre os dirigentes das unidades
e as autoridades fiscais nelas lotadas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
II
- 30% (trinta por cento) aferível por desempenho coletivo dos
integrantes da Carreira, considerando a meta fiscal de crescimento da
arrecadação estadual trimestralmente ajustada, definida por ato do Secretário
de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 3º As metas
estabelecidas nos termos do inciso I do § 2º deste artigo devem ser homologadas
pela Superintendência, Corregedoria, Ouvidoria ou Assessorias diretamente
vinculadas ao Gabinete do Secretário. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 4º As metas fiscais de
crescimento da arrecadação estadual têm como parâmetro os valores do ICMS,
efetivamente arrecadado no exercício de pagamento da GPF, comparativamente com
os previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 5º Para fins de
percepção da GPF, entende-se por: (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
I
- metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por
espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de
Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a
natureza da atividade e as peculiaridades de cada unidade ou subunidade
administrativa; (Redação dada pela Lei
Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
II
- meta fiscal de arrecadação trimestralmente ajustada, a previsão de
arrecadação do ICMS no trimestre objeto de avaliação para fins de percepção da
gratificação, levando-se em consideração os valores globais constantes da Lei
Orçamentária Anual - LOA, e os valores arrecadados em idêntico trimestre do
exercício anterior, atualizados pelos indicadores ordinariamente utilizados
para a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
III - crescimento da arrecadação, base de
cálculo para o pagamento da gratificação, a diferença positiva entre os valores
efetivamente arrecadados no trimestre e o valor correspondente à meta
trimestralmente ajustada, conforme definição contida no inciso II deste
parágrafo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 6º Do valor excedente
da meta de arrecadação trimestralmente ajustada, 13% (treze por cento) são rateados
uniformemente na razão de 1/3 (um terço) a cada mês do trimestre subseqüente ao
aferido entre todos os Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de
suas atividades na SEFAZ, aposentados e pensionistas, observado o limite mensal
a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 7º Quando da
distribuição dos 13% (treze por cento) de que trata o § 6º deste artigo restar
valor que ultrapasse o limite previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o
saldo remanescente da arrecadação será acrescido ao resultado do trimestre
subseqüente. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
§ 8º Na hipótese do
afastamento por qualquer dos motivos indicados no inciso II do parágrafo único
do art. 49-B, o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder
à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois)
últimos trimestres. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 9º Os dirigentes de
unidades e sub-unidades administrativas da SEFAZ fazem jus à percepção integral
do percentual de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 155, de 26 de
maio de 2008)
§ 10º Os Auditores
Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades
funcionais, após expirado o prazo de cessão, licença para trato de interesses
particulares e demais afastamentos legais, farão jus à GPF proporcionalmente ao
período de atividades desenvolvidas e ao cumprimento das metas para o
respectivo trimestre. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 155, de 26 de maio de 2008)
Art. 50 O valor mensal da
GPF de que trata o "caput" do art. 49-B, desta Lei Complementar deve
ser equivalente ao valor percebido pelo Auditor Técnico de Tributos, a título de GPF
por desempenho individual, antes da vigência do art. 1º da presente Lei
Complementar, e deve ser sempre reajustado, com o mesmo percentual e na mesma
data em que houver majoração da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos, em razão de
reajuste ou por força da revisão geral anual determinada pelo inciso X do art.
37 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 238, de 04 de abril de 2014)
§ 1º A GPF é vantagem
variável dos servidores do Fisco estadual em atividade funcional e tem seu
pagamento limitado ao valor estabelecido no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
§ 2º A GPF é conferida a
partir do desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas
atividades funcionais nas repartições da SEFAZ, o qual deve ser apurado segundo
as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas entre o gerente, chefe
imediato e servidores fiscais do respectivo setor administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
§ 3º As metas
estabelecidas nos termos do § 2º deste artigo devem ser homologadas pelo
Secretário de Estado da Fazenda, Superintendente, Corregedor, Ouvidor, Assessor
Geral ou Gerente Geral diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário de
Estado da Fazenda, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
§ 4º Para os fins desta
Lei Complementar, entende-se por metas de trabalho trimestral, as ações
planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas
pelo Auditor Técnico de
Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a
natureza da atividade funcional e as peculiaridades de cada unidade, subunidade
ou setor administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
§ 5º Os Superintendentes,
Assessores Gerais, Corregedor Geral, Ouvidor Geral, Gerentes Gerais,
Subgerentes Gerais, Coordenadores e Supervisores de Postos e Comandos de
fiscalização fazem jus à percepção integral do valor da GPF. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
§ 6º Os Auditores
Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais
após o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares, licença
para o exercício de mandato eletivo e demais afastamentos legais, fazem jus à
GPF proporcionalmente ao período de trabalho desenvolvido e ao cumprimento das
metas para o respectivo trimestre. (Redação dada pela Lei Complementar n° 238, de 04 de
abril de 2014)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)
Art. 50-A Aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da
Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de até 30% (trinta por
cento) do valor do respectivo vencimento básico, integrável aos proventos da
aposentadoria nas condições do parágrafo
único do art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28
de janeiro de 2004)
Art. 50-A Aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da
Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de 30% (trinta por cento)
do valor do respectivo vencimento básico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)
§ 1º A Gratificação de Atividade
Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de Tributos, no
exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28
de janeiro de 2004)
§ 1º A Gratificação de
Atividade Tributária é devida, exclusivamente, aos Auditores Técnicos de
Tributos, no exercício de suas funções inerentes ao cargo, nas seguintes
hipóteses: (Redação dada pela Lei
Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
I
- Atendimento ao contribuinte, diretamente ou a seus representantes,
em decorrência dos atos realizados pelo fisco estadual na execução das
atividades previstas no art. 11 desta Lei Complementar, desempenhado nos locais
a seguir, existentes na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da
Fazenda: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
a) Órgãos
Colegiados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
b) Órgãos de Apoio e
Assessoramento; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
c) Órgãos Instrumentais;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
d) Órgãos
Operacionais; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
e) Órgãos de
Execução. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
II - Processamento dos requerimentos
feitos pelos administrados, contribuintes ou não, tendo acesso a banco de
dados, de caráter sigiloso ou não, objetivando a verificação do cumprimento das
obrigações tributárias, bem como a instrução dos processos administrativos;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282,
de 21 de dezembro de 2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
III - Realização de atividades de
assessoramento técnico, gerenciamento e planejamento, relacionados com as
atividades descritas nos incisos I e II deste parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 98, de 30 de julho de 2004)
§ 1º Fica vedada a
percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de
Atividade Tributária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)
§ 2º Fica vedada a
percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de
Atividade Tributária. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 92, de 28 de janeiro de 2004)
§ 2º A Gratificação de
Atividade Tributária integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
devida ao RPPS/SE, compondo a remuneração dos servidores de que trata o
"caput" para os efeitos dos arts. 6º e 6º-A da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e 3º da Emenda Constitucional no 47,
de 05 de julho de 2005. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 260, de 09 de junho de 2015)
§ 3º O tempo de
percepção da Gratificação de Atividade Tributária, referida neste artigo, e o
de percepção da Gratificação por Periculosidade, não concomitantes, devem ser
somados, cumulativamente, para os efeitos de incorporação ao vencimento, de que
trata o art. 191 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro
de 1977. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 105, de 11 de julho de 2005)
§ 4º A incorporação a
que se refere o § 3º deste artigo deve ocorrer com base na gratificação em que
o funcionário estiver percebendo na época da passagem para a aposentadoria ou
disponibilidade, desde que atenda os termos e as condições do parágrafo único do referido art. 191 da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Sergipe). (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 105, de 11 de julho de 2005)
Art. 51 Os proventos de
aposentadoria dos Auditores Técnicos de Tributos e as pensões por morte dos
mesmos devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos,
também, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, especialmente as definidas nos Artigos 49 e 50 desta
Lei Complementar, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo em que se deu ou se daria a aposentadoria.
Art. 51 Os proventos da
aposentadoria e as pensões dos servidores integrantes da Administração
Fazendária são regidos segundo as disposições constitucionais e demais
legislações pertinentes. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 52 A aposentadoria do
Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer de acordo com as normas do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, as disposições
constitucionais e demais legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 53 A concessão de
pensão por morte do Auditor Técnico de Tributos deve observar as disposições constitucionais
específicas e as demais normas da legislação pertinente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 54 O Auditor Técnico de Tributos, no exercício de
suas competências, deve ter livre acesso a qualquer órgão público, empresa
estatal ou privada, no Estado de Sergipe, para examinar quaisquer elementos
necessários ao desenvolvimento da ação fiscal.
§ 1º O resultado dos
exames, as informações e os documentos devem ser conservados em sigilo,
observada a legislação tributária.
§ 2º O Auditor Técnico de Tributos deve ter acesso,
igualmente, a veículos terrestres, embarcações e aeronaves, bem como a qualquer
local do território Estadual em que estejam situados ou transitem bens, ou se
desenvolvam atividades sujeitas à tributação estadual.
Art. 55 Sem prejuízo dos
direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas do Auditor Técnico de Tributos.
I
- requisitar auxílio e colaboração da autoridade policial, civil ou
militar, para o desempenho de suas funções;
II - tomar ciência, pessoalmente, de
atos e termos dos processos em que atuar, podendo representar e recorrer das
decisões contrárias aos interesses da Fazenda Estadual;
III - ter assistência imediata da
autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço ou coação
quanto às atribuições do seu cargo ou necessitar de auxílio para desempenhar
suas funções;
IV - ser desagravado publicamente pela
Administração, quando tiver sofrido infundada restrição ou acusação em
decorrência do exercício regular de suas atribuições;
V
- ter assegurado o direito à permanência, inclusive com veículo, em
locais restritos, bem como livre acesso a quaisquer vias públicas ou
particulares, ou estabelecimentos, quando no exercício de suas atribuições;
VI - ter direito a porte de arma de
fogo, devidamente registrada, observada a legislação pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
VII - portar distintivo funcional, de
acordo com os modelos oficiais;
VIII - possuir carteira de identidade
funcional, válida em todo o território nacional como documento de identidade
civil, conforme modelo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, nela
consignadas as prerrogativas constantes dos incisos I, V e VI.
Art. 56 Cabe à Procuradoria
Geral do Estado promover a defesa do Auditor Técnico de Tributos, quando este
sofrer ação judicial decorrente do estrito cumprimento legal no exercício de
sua função. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 57 Constituem deveres
dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de
Tributos:
I
- dar cumprimento à legislação tributária e desempenhar com zelo,
diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes
forem cometidos, na forma da lei, regulamento e instruções emanadas das
autoridades competentes;
II - manter-se atualizado nos
conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício do seu cargo;
III - manter, devidamente organizada, a
sua coleção de leis, decretos, regulamento, instruções, ordens de serviço,
pautas, manuais de fiscalização e outras normas complementares que lhe sejam
fornecidas pela Administração Tributária;
IV - encaminhar aos órgãos e às
autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, as
documentações referentes às atividades desenvolvidas em razão do cargo;
V
- colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da
autoridade competente, ou superior hierárquico, com os membros do Ministério
Público, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo
dos interesses da Fazenda Estadual;
VI - manter espírito de cooperação e
solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética
profissional;
VII - identificar-se funcionalmente
sempre que necessário.
Art. 58 Os cargos da
Carreira de Auditor Técnico de
Tributos são exercidos sob o regime de dedicação exclusiva, ficando proibida
qualquer outra atividade profissional, exceto a de magistério, se houver
compatibilidade de horário.
Art. 59 O Auditor Técnico de Tributos deve observar,
ainda, o seguinte Código Ético:
I
- relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades
superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência
profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;
II - apresentar-se, no exercício de suas
funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de
apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões,
forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e
discrição;
III - não se identificar como Auditor Técnico de Tributos quando fora de suas
atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
IV - zelar pelo prestígio da categoria,
da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
V
- não insinuar nome de advogado e ou contador para contribuintes que
estejam sendo fiscalizados;
VI - não se utilizar da condição de Auditor Técnico de Tributos para alterar,
indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;
VII - evitar conflitos ou críticas de
interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício
de suas funções, quando em presença do contribuinte;
VIII - não se apropriar de trabalho, de
iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-os como próprios;
IX - assistir, assessorar e prestar
apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais
o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço
ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único. Em todo curso
oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda deve ser incluído, em seu
programa, o código de que trata o " caput " deste artigo.
§ 1º Todo curso
oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da Escola de
Administração Fazendária, deve incluir, em seu programa, ensinamentos a
respeito do código de que trata o "caput" deste artigo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei
Complementar n° 122, de 26 de maio de 2006)
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no "caput" e incisos deste artigo, lei de iniciativa do
Poder Executivo deve dispor sobre Código de Ética Profissional dos Servidores da
Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo os servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos e os demais
servidores em exercício na mesma Secretaria de Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 122, de 26 de
maio de 2006)
Art. 60 Fica instituída a
Corregedoria-Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado da Fazenda, com função
opinativa, tendo a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos
praticados por Servidores Administrativos e Auditores Técnicos de Tributos da
Secretaria de Estado da Fazenda, competindo-lhe, especificadamente, além de
outras atribuições ou competências que lhe sejam legalmente conferidas:
Art. 60 Fica instituída a
Corregedoria Geral de Fazenda da SEFAZ, com função opinativa, tendo a
finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por
Servidores Administrativos Fazendários, Auditores Fiscais Tributários e
Auditores Técnicos de Tributos, competindo-lhe, especificadamente, além de outras
atribuições ou competências que lhe sejam legalmente conferidas: (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
I
- executar a correição dos servidores da Secretaria de Estado da
Fazenda, visando a apurar irregularidades nos procedimentos administrativos
inerentes a Administração Tributária;
II - receber denúncias de
irregularidades ocorridas, realizando as diligências necessárias à apuração dos
fatos e conhecimento de sua autoria, promovendo o processo disciplinar
respectivo nos termos da legislação aplicável e propor, conforme o caso,
abertura de Processo Administrativo Disciplinar nos termos da Lei 2.148, de 21 de dezembro
de 1977.
§ 1º A Corregedoria-Geral
deve ter circunscrição em todo o território do Estado de Sergipe e
subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser
integrada, na sua maioria, por servidores pertencentes à Carreira de Auditor
Técnico de Tributos.
§ 1º A Corregedoria Geral
de Fazenda deve ter circunscrição em todo o território do Estado de Sergipe e
subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser
integrada, na sua maioria, por servidores integrantes das carreiras de
Auditoria Fiscal Tributária e de Auditor Técnico de
Tributos. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º Normas
regulamentares à presente Lei Complementar e outras normas estabelecidas em lei
devem dispor sobre a fixação da estrutura interna de funcionamento da
Corregedoria-Geral de Fazenda, bem como das atribuições e responsabilidade dos
seus integrantes.
Art. 61 São penas
disciplinares:
I
- repreensão;
II - suspensão, não superior a 60
(sessenta) dias;
III- multa, nos
termos e condições do artigo 261 da Lei nº 2.148, de
21 de dezembro de 1977;
IV - destituição de função;
V
- demissão;
VI - demissão a bem do Serviço Público;
VII - cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
Art. 62 O Auditor Técnico de Tributos somente pode ser
demitido por efeito de decisão judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
Art. 63 Sempre que for
instaurada Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra o Auditor Técnico de Tributos, deve ser dada
ciência desse fato ao Sindicato da Categoria.
Parágrafo Único. O Auditor Técnico de Tributos, no curso do
processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado
regularmente constituído e acompanhamento de um representante do sindicato da
categoria, que pode se fazer presente em todas as fases do procedimento.
Art. 64 Lei ordinária deve
criar a Escola de Administração Fazendária, visando propiciar o aperfeiçoamento
e reciclagem dos Auditores Técnicos de Tributos e dos Servidores
Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Programa
Permanente de Capacitação, a ser implementado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 64 Lei de iniciativa
do Poder Executivo deve criar a Escola de Administração Fazendária, com a
finalidade de propiciar o aperfeiçoamento e reciclagem dos Auditores Técnicos
de Tributos e dos Servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, e, ainda, de definir, elaborar e executar políticas de educação
fiscal, mediante Programas Permanentes de Capacitação, e de Educação Fiscal,
conforme o caso, implementados ou estabelecidos por Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 122, de 26 de maio de 2006)
Parágrafo Único. Devem ser objetivos
permanentes da Escola de Administração Fazendária, a pesquisa e divulgação de
legislação e demais informações de interesse da arrecadação, fiscalização e
tributação estadual.
Art. 64 Fica instituída a
Escola de Administração Fazendária no âmbito da SEFAZ. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 1º A Escola Fazendária
de Sergipe tem a finalidade de planejar, promover e desenvolver, direta ou
indiretamente, programas de educação institucional voltada à capacitação
técnica e ao desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores das
carreiras do fisco estadual e demais servidores investidos em cargos efetivos,
lotados e em efetivo exercício funcional na SEFAZ, para a formação e
aperfeiçoamento do conhecimento teórico e o treinamento das habilidades
técnicas e operacionais relativas ao aparelhamento, gestão e execução dos
serviços públicos; a especialização e profissionalização dos servidores da
Administração Fazendária; a eficiência, eficácia, efetividade, produtividade e
excelência na qualidade da prestação dos serviços públicos ao cidadão; o
fortalecimento do sistema de mérito funcional e a sedimentação de programas de
qualidade de vida no trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 2º As atividades
educativas profissionalizantes devem ser realizadas segundo programa permanente
de desenvolvimento funcional dos servidores (PDSF) da SEFAZ, aprovado por ato
do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 3º A estrutura
orgânica, funções e funcionamento da Escola de Fazendária de Sergipe deve ser
regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de
dezembro de 2016)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 65 Fica criado, no
âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Conselho de Progressão e Promoção
- CPP, que será composto pelo Superintendente Geral da Receita, ou de Gestão
Tributária, que o presidirá, por 3 (três) Auditores Técnicos de Tributos
designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por 1 (um) Auditor Técnico
de Tributos indicado pelo Sindicato da Categoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Parágrafo Único. Cumpre ao Conselho
de Progressão e Promoção analisar os respectivos procedimentos e estabelecer a
correspondente classificação para progressão e promoção, nos termos do art. 35,
bem como opinar nos casos que forem objeto de recurso, conforme o § 6º do mesmo
art. 35, desta Lei Complementar, devendo a decisão ser proferida,
fundamentadamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 66 Respeitada a
correlação de vencimentos, os ocupantes dos atuais cargos de provimento efetivo
de: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
I
- Fiscal de Tributos Estaduais I, do Grupo Ocupacional Fisco, devem
ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos -1, da Classe de
Nível I, ATT-I, da respectiva Carreira criada por esta Lei Complementar,
podendo progredir da Referência "B" até a Referência "H",
da Tabela constante do seu Anexo I; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)
II - Fiscal de Tributos Estaduais II, do
Grupo Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico
de Tributos - II, da Classe de Nível II, ATT-II, da respectiva Carreira criada
por esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "I" até a
Referência "N", da Tabela constante do seu Anexo I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
III - Auditor Tributário, do Grupo
Ocupacional Fisco, devem ser reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de
Tributos - II, da Classe de Nível II, ATT-II, da respectiva Carreira criada por
esta Lei Complementar, podendo progredir da Referência "I" até a
Referência "N", da Tabela constante do seu Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
§ 1º Para efeito do
reenquadramento de que trata o "caput" deste artigo, cada novo
vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, referente a nova
Referência do servidor, deve corresponder ao valor do atual vencimento básico
acrescido de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Produtividade - Parte
Fixa - GP/FISCO-FIXA, de que trata a Lei nº
4.262, de 27 de junho de 2000. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 2º Na hipótese do valor
a que se refere o § 1º deste artigo não coincidir com nenhum dos valores de
vencimento das Referências da Tabela constante do Anexo I desta Lei
Complementar, o servidor deve ser reenquadrado na Referência que tenha o
Vencimento imediatamente superior, sendo que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
I
- no caso dos servidores ativos, a respectiva diferença, entre o valor
referido no § 1º deste artigo e o vencimento imediatamente superior, da
Referência em que se der o reenquadramento, deve ser restituída, mês a mês, ao
Tesouro Estadual, até que haja a primeira progressão ou uma revisão geral de
vencimentos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
II - no caso dos servidores inativos e
dos pensionistas, a respectiva diferença, definida no inciso I deste parágrafo,
também deve ser restituída, mês a mês, ao Tesouro do Estado, enquanto perdurar
a obrigação de restituição referente aos servidores de que trata o mesmo inciso
I deste parágrafo. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§ 3º A parte da GP/FISCO
FIXA que não está sendo incorporada na forma do § 1º deste artigo, continuará
sendo percebida no período de março de 2002 a fevereiro de 2003. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
§ 4º A parte da
GP/FISCO-FIXA não incorporada, de que trata o § 3º deste artigo, deve ser
extinta a partir de 1º de março de 2003, data em que o seu valor deve ficar
incorporado aos vencimentos básicos dos Auditores Técnicos de Tributos, os
quais devem passar a ser os constantes do Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 67 A mobilidade dos
Auditores Técnicos de Tributos -1 resultantes do reenquadramento dos atuais
Fiscais de Tributos Estaduais I na Classe de Nível I, ATT-I, da respectiva
Carreira, somente ocorre por progressão, entre Referências, até a Referência
"H".(Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016)
Art. 68 Em caráter
excepcional, após 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar deve
haver a primeira progressão por tempo de serviço para todos os servidores
integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 69 Os cargos que
excederem o limite definido no Art. 8º desta Lei Complementar devem ser
considerados extintos, à medida em que ficarem vagos, quer por exoneração,
demissão, aposentadoria ou falecimento do seu ocupante.
Art. 70 Fica vedada a
percepção do adicional de nível universitário pelos Auditores Técnicos de
Tributos, salvo por aqueles que percebiam o mesmo adicional antes da vigência desta
Lei Complementar, aos quais continua mantido esse direito como vantagem pessoal
nominalmente identificável.
Art. 71 Os atuais servidores
ativos e inativos do Fisco Estadual, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco,
que optarem por permanecer no regime jurídico e remuneratório anterior ao
estabelecido nesta Lei Complementar, devem fazê-lo de forma expressa, no prazo
de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta mesma Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 72 O cargo de
Superintendente Geral da Receita, ou de Gestão Tributária, deve ser exercido
por Auditor Técnico de Tributos - II, ATT-II, durante os primeiros 08(oito)
anos, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de
21 de dezembro de 2016)
Art. 73 Aos integrantes da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos e ocupantes de cargos de provimento
efetivo do Grupo Ocupacional Fisco, enquanto também ocupantes de cargo de
provimento em comissão ou exercentes de funções de confiança ou funções
gratificadas, nos termos desta Lei Complementar, da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977, e das demais normas legais pertinentes, não se aplica, a partir de 1º de
novembro de 2001, o disposto no art. 4º da Lei Complementar
nº 19, de 31 de agosto de 1995. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 74 O Poder Executivo,
no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação desta Lei
Complementar, deve expedir normas complementares necessárias à sua execução ou
aplicação.
Art. 75 As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à
conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 76 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros e remuneratórios a partir de 1º de março de 2002, ressalvado o
disposto no art. 73.
Art. 77 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 18 de
dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares de Mota
Secretário do Estado da Fazenda
João Salgado de Carvalho Filho
Secretário de Estado da Administração
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.12.2001.
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(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 4.865, de 18 de junho de 2003)
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