O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintos, no regime jurídico remuneratório de todos os servidores públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, os adicionais de terço e de nível universitário.
Art. 2º Os arts. 52, 164, 167 e 169 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, reputar-se-ão, como de efetivo exercício, os seguintes afastamentos, desde que tenha havido a respectiva contribuição previdenciária: (NR)
(...)
Art. 164 (...)
I - (...)
II - (REVOGADO)
(...)
Art. 167 (...)
I - (...)
II - (REVOGADO)
§ 1º Para efeito do triênio, será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego na administração direta do Estado de Sergipe ou de qualquer das suas autarquias. (NR)
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º Para efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. (NR)
Art. 169 O Adicional do Triênio, uma vez incorporado ao vencimento do funcionário, deste não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade na concessão." (NR)
Art. 3º A Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte denominação:
(...)
(...)
Art. 4º Os arts. 127, 128, 129 e 130 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127 (...)
I - Triênio; (NR)
(...)
Art. 128 (...)
I - (...)
II - (REVOGADO)
(...)
Art. 129 Para efeito do triênio, será levado em consideração: (NR)
I - (...)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
(...)
§ 1º Para efeito de percepção do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e posterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados. (NR)
§ 2º O Adicional do Triênio será calculado sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério. (NR)
Art. 130 O Adicional do Triênio incorporar-se-á a remuneração do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês de sua ocorrência. (NR)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º O Adicional do Triênio, uma vez incorporado à remuneração do funcionário do Magistério, desta não poderá ser retirado, salvo por motivo de ilegalidade." (NR)
Art. 5º A Subseção I da Seção II do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte denominação:
(...)
(...)
(...)
Art. 6º As vantagens de que trata o art. 1º incorporadas à remuneração do servidor até a entrada em vigor desta Lei ficam transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, com valor desvinculado do vencimento básico.
Parágrafo Único. A VPNI de que trata o "caput" deste artigo estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais no âmbito de cada Poder ou Órgão.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985; o inciso II do art. 164, o inciso II e o § 2º do art. 167 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; o art. 43 e o inciso II do art. 128 e os incisos II, III e IV do art. 129 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994; e a alínea "b" do inciso II do art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2014.