Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 260, DE 09 DE JUNHO DE 2015

 

Altera o art. 203 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e os artigos 49-A e 50-A da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 203 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 203 O funcionário fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, método, condições e local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela frequente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais considerados inflamáveis ou explosivos." (NR)

 

Art. 2º O § 3º do art. 49-A e o art. 50-A, ambos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49-A (...)

 

§ 1º (...)

 

(...) NR

 

§ 3º O valor-hora do Adicional Noturno é calculado sobre o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Tributária do Servidor do Fisco Estadual." (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

"Art. 50-A Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos fica assegurada a percepção mensal da Gratificação de Atividade Tributária, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo vencimento básico. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º Fica vedada a percepção concomitante de Gratificação por Periculosidade e de Gratificação de Atividade Tributária. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º A Gratificação de Atividade Tributária integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS/SE, compondo a remuneração dos servidores de que trata o "caput" para os efeitos dos arts. 6º e 6º-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e 3º da Emenda Constitucional no 47, de 05 de julho de 2005. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

(...)  (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.2015.