O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os 2º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 14, 20, 23, 27, 31, 34, 35, 38, 40, 44, 47, 51, 60 e 64 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º No que a presente Lei Complementar for omissa, aplicam-se à carreira de Auditor Técnico de Tributos, em caráter especial, as disposições da Lei Complementar que versa sobre a carreira de Auditoria Fiscal Tributária, e, de forma subsidiariamente, às que trata a Lei 2.148, de 21 de dezembro de 1977, consideradas suas alterações posteriores." (NR)
"Art. 6º A partir da vigência desta Lei Complementar, exigir-se-á titulação escolar de graduação plena de nível formação de nível superior, a título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, observadas as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação.
Art. 7º A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por uma única classe de cargos de provimento efetivo, desdobrada em 18 (dezoito) referências, que correspondem os vencimentos básicos dos seus servidores.
§ 1º As referências são designadas por números indos-arábicos, de "1" (um) a "18" (dezoito), e o padrão inicial da carreira de Auditor Técnico de Tributos, aplicado aos ingressos aprovados em concurso púbico, é a referência "1".
§ 2º O concurso público para ingresso na carreira é de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem decrescente de classificação.
§ 3º Vencido, com êxito, o estágio probatório de 03(três) anos, o Auditor Técnico de Tributos enquadrado no padrão inicial deve passar, automaticamente, para a referência imediatamente subsequente da respectiva carreira.
Art. 8º A carreira de Auditor Técnico de Tributos é composta por 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo." (NR)
"Art. 10 A mobilidade no interior da carreira de Auditor Técnico de Tributos é feita por progressão, entre referências." (NR)
"Art. 11 As competências conferidas aos integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos compreendem as seguintes atribuições:
I - Efetuar a fiscalização dos tributos estaduais nos estabelecimentos e, em relação ao imposto relativo à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e verificar, privativamente, o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica;
II - Efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos, em especial, em relação às operações previstas na parte final do inciso I do "caput" deste artigo;
III - Efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos;
IV - Visar livros e documentos fiscais nos casos previstos na legislação;
V - Apreender bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções;
VI - Conceder regimes aduaneiros especiais;
VII - Solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
VIII - Exigir, do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária e não-tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração;
IX - Intimar o contribuinte ou o concessionário, permissionário, cessionário ou outros para se defender, junto à repartição fazendária, em processo instaurado por descumprimento dos deveres fiscais;
X - Opinar quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos estaduais;
XI - Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou seu responsável, com ou sem estabelecimento, inscrito ou não, relativas a os tributos estaduais, exceto, quanto ao ICMS, no que se refere às operações em trânsito pelo território sergipano;
XII - Praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, de outros tributos cuja função de arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;
XIII - Elaborar, quando designado, parecer em processo de consulta, minutas de leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária e não-tributária estadual;
XIV – Representar os interesses da Administração Fazendária junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;
XV - Proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes;
XVI - Analisar solicitações de crédito fiscal;
XVII - Auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;
XVIII - Efetuar a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;
XIX - Realizar o lançamento dos créditos não- tributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente;
XX - Propor a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico, aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual.
Parágrafo Único. É nulo o ato decorrente do exercício das atribuições dispostas na parte final dos incisos I e II e incisos XVIII a XX do "caput" deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante da carreira de Auditor Técnico de Tributos, salvo quanto as demais atribuições que também são conferidas aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária." (NR)
"Art. 14 O concurso público, para a carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser realizado em três etapas:
I - (...)
(...)
§ 4º (...)” (NR)
"Art. 20 Ao participante do curso de preparação deve ser atribuída uma ajuda de custo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da primeira referência da carreira." (NR)
"Art. 23 O servidor que ingressar, mediante concurso público, na carreira de Auditor Técnico de Tributos fica sujeito ao estágio probatório, com duração de 3 (três) anos, contados da data de início do exercício do cargo.
§ 1º (...)
(...)
§ 3º (...)” (NR)
"Art. 27 O ocupante do cargo de Auditor Técnico de Tributos não pode ser requisitado para exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, durante o estágio probatório." (NR)
"Art. 31 A movimentação do servidor na Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ocorrer mediante progressão." (NR)
"Art. 34 O Auditor Técnico de Tributos deve progredir na referida carreira sempre que permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, ressalvadas as progressões dispostas no § 2º deste artigo e no art. 35 desta Lei Complementar.
§ 1º Não há progressão de servidor durante o estágio probatório.
§ 2º O Auditor Fiscal Tributário deve progredir da referência "1" para a referência "2", após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e transcurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 35 Para a progressão da referência "8" para "9" e da referência "16" para "17", o Auditor Fiscal Tributário, além de atender o decurso do prazo de 2 (dois) anos na referência anterior, deve apresentar, ao menos, um dos seguintes requisitos de mérito abaixo indicado:
I - Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no art. 6º desta Lei Complementar;
II - Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no art. 6º desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - Certificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada; ou
IV - Certificação nacional ou internacional em auditoria.
§ 1º A progressão depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da data do protocolo do pedido.
§ 2º A verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o "caput" deste artigo, cumpre a comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os títulos indicados no "caput" deste artigo somente podem ser considerados para progressão por merecimento, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média igual ou superior a 7 (sete).
§ 4º O diploma de curso de ensino superior apresentado no ato da nomeação não pode ser considerado para fins de progressão." (NR)
"Art. 38 Compete ao Auditor Técnico de Tributos, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, cadastro e contencioso fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - Exercer cargos em comissão de direção, vinculados diretamente à administração tributária;
(...)
Parágrafo Único. (...)” (NR)
"Art. 40 O vencimento básico para cada referência da classe dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Técnico de Tributos corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Técnico de Tributos constante do Anexo Único desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 44 O servidor da carreira tem direito, no mês do seu aniversário, a 1 (um) dia de folga, sem nenhum prejuízo remuneratório, devendo o afastamento ser comunicado ao superior imediato com a necessária antecedência." (NR)
"Art. 47 Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei Complementar e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977) que lhe sejam aplicáveis, são atribuíveis ao Auditor Técnico de Tributos a Gratificação de Retribuição Variável - REV e o Adicional de Função.
Parágrafo Único. O adicional a que se refere o "caput" deste artigo deve ser concedido com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e demais legislação pertinente, salvo disposição expressa em contrário." (NR)
"Art. 51 Os proventos da aposentadoria e as pensões dos servidores integrantes da Administração Fazendária são regidos segundo as disposições constitucionais e demais legislações pertinentes." (NR)
"Art. 60 Fica instituída a Corregedoria Geral de Fazenda da SEFAZ, com função opinativa, tendo a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos atos praticados por Servidores Administrativos Fazendários, Auditores Fiscais Tributários e Auditores Técnicos de Tributos, competindo-lhe, especificadamente, além de outras atribuições ou competências que lhe sejam legalmente conferidas:
(...)
§ 1º A Corregedoria Geral de Fazenda deve ter circunscrição em todo o território do Estado de Sergipe e subordinar-se diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser integrada, na sua maioria, por servidores integrantes das carreiras de Auditoria Fiscal Tributária e de Auditor Técnico de Tributos.
§ 2º (...)” (NR)
"Art. 64 Fica instituída a Escola de Administração Fazendária no âmbito da SEFAZ.
§ 1º A Escola Fazendária de Sergipe tem a finalidade de planejar, promover e desenvolver, direta ou indiretamente, programas de educação institucional voltada à capacitação técnica e ao desenvolvimento profissional e pessoal dos servidores das carreiras do fisco estadual e demais servidores investidos em cargos efetivos, lotados e em efetivo exercício funcional na SEFAZ, para a formação e aperfeiçoamento do conhecimento teórico e o treinamento das habilidades técnicas e operacionais relativas ao aparelhamento, gestão e execução dos serviços públicos; a especialização e profissionalização dos servidores da Administração Fazendária; a eficiência, eficácia, efetividade, produtividade e excelência na qualidade da prestação dos serviços públicos ao cidadão; o fortalecimento do sistema de mérito funcional e a sedimentação de programas de qualidade de vida no trabalho.
§ 2º As atividades educativas profissionalizantes devem ser realizadas segundo programa permanente de desenvolvimento funcional dos servidores (PDSF) da SEFAZ, aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A estrutura orgânica, funções e funcionamento da Escola de Fazendária de Sergipe deve ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O cargo efetivo de Auditor Técnico de Tributos II, reenquadrado nos termos dos incisos II e III do art. 66 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passa a ser denominado de Auditor Técnico de Tributos.
Art. 3º Quando da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos a gratificação de atividade tributária, estabelecida na alínea "c" do inciso I, e o adicional de triênio, disposto na alínea "a" do inciso II, todos do art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, até então conferida a ativos, inativos e pensionistas, bem como a periculosidade, atribuída a inativos, todos da carreira Auditor Técnico de Tributos, que passam a compor o vencimento básico dos servidores da citada carreira, bem como dos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional, que faziam jus, até então, a tais vantagens pecuniárias.
Art. 4º O Auditor Técnico de Tributos deve ser enquadrado na Tabela de Vencimento de que trata o art. 40 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de trata o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 5º Os inativos e pensionistas da carreira de Auditor Técnico de Tributos, devem ser enquadrados na Tabela de Vencimento de que trata o art. 40 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária ou gratificação de periculosidade e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de trata o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 6º A aplicação do disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar não pode implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.
Art. 7º A diferença vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar deverá ser paga sob rubrica de "Diferença Complementar de Enquadramento - DCE".
§ 1º A diferença a que se refere o "caput" deste artigo deve majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Técnico de Tributos, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
§ 2º Quando da progressão para a referência imediatamente subsequente na carreira, a parcela relativa à complementação remuneratória a que se refere o "caput" deste artigo deve deixar de ser paga.
Art. 8º A diferença vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar deve ser transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de Enquadramento - VPNI Enquadramento.
Parágrafo Único. A VPNI Enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo deve ser majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Técnico de Tributos, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
Art. 9º O terço fisco percebido pelos Auditores Técnicos de Tributos, nos termos da lei, e transformado em Vantagem Pessoal Incorporada - VPI e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de que o art. 2º da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável do Fisco - VPNI Fisco.
Parágrafo Único. A VPNI Fisco a que se refere o "caput" deste artigo deve ser majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Técnico de Tributos, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
Art. 10 O Auditor Fiscal Tributário, que componha a carreira na data de publicação desta Lei Complementar, deve progredir, a partir de 1º de abril de 2017, da referência "16" para "17", desde que possua, ao menos, um dos requisitos abaixo indicado:
I - Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no art. 6º da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001;
II - Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no art. 6º da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, com carga horária mínima de 300 (trezentos) horas;
III - Certificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada, ou
IV - Certificação nacional ou internacional em auditoria.
§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º ao 4º do art. 35 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
§ 2º O Auditor Técnico de Tributos que progredir na carreira, nos termos do "caput" deste artigo, deve permanecer em efetivo exercício das atribuições do cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de 1º de abril de 2017, para obter incorporação deste benefício no cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 11 Fica alterado o § 2º-A do art. 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 2º-A O pagamento da REV, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, é limitado a 83% (oitenta e três por cento) do vencimento básico da primeira referência da Tabela de Vencimentos da carreira que trata a Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001." (NR)
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os §§ 1º e 2º do art. 8º; o art. 9º; os §§ 1º, 2º e 4º do art. 14; o art. 16; o art. 18; os §§ 1º e 2º do art. 20; o art. 21; o art. 22; o art. 26; o art. 29, §§ 1º ao 5º do art. 30-A; o art. 32; o art. 33; o art. 36; o Capítulo II do Título VII, incluído o art. 37; § 2º do art. 40; o art. 43; a alínea "c" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, ambos do art. 47; o art. 49; o art. 49-A; o art. 50-A; o art. 52; o art. 53; o inciso VI do art. 55; o art. 56; Título XV, incluído o art. 65, o art. 66; o art. 67; art. 68; o art. 71; o art. 72; o art. 73; os Anexos I, II e III, todos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.2017.
CLASSE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$ 1,00) |
ÚNICA |
1 |
9.400,00 |
2 |
11.900,00 |
|
3 |
12.614,00 |
|
4 |
13.370,84 |
|
5 |
14.173,09 |
|
6 |
15.023,48 |
|
7 |
15.924,88 |
|
8 |
16.880,38 |
|
9 |
17.893,20 |
|
10 |
18.966,79 |
|
11 |
20.104,80 |
|
12 |
21.360,00 |
|
13 |
22.220,00 |
|
14 |
22.880,00 |
|
15 |
24.330,00 |
|
16 |
25.780,00 |
|
17 |
27.180,00 |
|
18 |
27.800,00 |