Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MAIO DE 2008

 

Altera a denominação do Título VI, adiciona-lhe o Capítulo III; acrescenta a alínea "d" ao inciso II do art. 47; acrescenta os arts. 49-A e 49-B e altera a redação do art. 50, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico dos servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe e cria a Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"TÍTULO VI

DA LOTAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E REGIME DE TRABALHO

 

(...)

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 30-A O regime normal de trabalho dos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos - ATT é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado um repouso semanal remunerado.

 

§ 1º A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal.

 

§ 2º O plantão fiscal segue um regime especial de trabalho e se aplica às atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito nos Postos Fiscais.

 

§ 3º Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observadas as peculiaridades de cada Posto e a programação de trabalho previamente estabelecida pela Superintendência responsável pela gestão da Administração Tributária Estadual.

 

§ 4º Os Postos Fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Técnico de Tributos nas suas dependências ou à disposição destes pelo prazo estabelecido na escala de trabalho.

 

§ 5º As escalas de trabalho dos Auditores Técnicos de Tributos são organizadas com jornada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas para descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso. (NR)

 

TÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

(...) 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

(...)

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 47 (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

d) adicional Noturno.

 

§ 1º Os adicionais a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo devem ser concedidos com estrita observância aos requisitos, condições e normas estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e demais legislação pertinente, salvo disposição expressa em contrário.

 

(...) 

 

Art. 49-A O Auditor Técnico de Tributos, que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subseqüente, tem direito à percepção de adicional noturno. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 1º A hora de trabalho noturno, compreendida entre o lapso temporal estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 2º O adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 3º O valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico e o valor do adicional de periculosidade do Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 4º Integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina o adicional noturno percebido no mês do correspondente pagamento. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 5º O adicional noturno não se incorpora aos vencimentos, nem aos proventos do servidor, na forma da alínea "d" do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 6º Aplica-se ao servidor em disponibilidade o disposto no § 5º deste artigo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

§ 7º A cessação dos motivos que ensejam o exercício de atividades funcionais no período noturno implica perda automática do direito ao adicional noturno. (NR) (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)

 

Subseção Única

Da Gratificação de Produtividade Fiscal

 

Art. 49-B Aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, em efetivo exercício de suas atividades funcionais nas unidades ou subunidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, é assegurada uma Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, a ser paga mensalmente, com o objetivo de estimular a elevação da receita estadual para preservação dos interesses da Administração Tributária.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo também se estende aos aposentados e pensionistas dos cargos efetivos do então Grupo Ocupacional Fisco, agora integrantes da carreira de Auditor Técnico de Tributos, no que concerne às partes fixa da GPF, disciplinada no inciso I do § 1º do art. 50, e variável, delineada no inciso II do § 2º do art. 50, bem como aos integrantes da Carreira de Auditor Técnico de Tributos:

 

I - investidos em cargo em comissão ou designados para o exercício de função de confiança ou gratificada nas diversas seções ou repartições administrativas da SEFAZ;

 

II - afastados das atividades funcionais, observados os termos da legislação pertinente, por motivo de:

 

a) férias;

b) licença:

 

1. à gestante e adotante;

2. paternidade de 5 (cinco) dias;

3. para tratamento da própria saúde;

4. prêmio à assiduidade;

 

c) falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, pais, irmãos e sogros;

d) convocação para realização de serviços públicos obrigatórios em colaboração, nos termos da lei;

e) participação de trabalhos em comissão, quando do interesse do poder público estadual, inclusive de inquérito ou sindicância administrativa;

f) participação de cursos ou eventos técnico-científicos para capacitação profissional, no país ou exterior, quando diretamente relacionados com as atribuições do cargo efetivo ou a função desenvolvida na SEFAZ, desde que financiados pelo Poder Público Estadual;

g) exercício em funções diretivas de Sindicato, Federação de Sindicatos e Central Sindical, até 03 (três) servidores por entidade representativa da Carreira;

h) nas hipóteses previstas nos incisos II e X do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 50 A Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF é constituída por uma parte fixa e outra parte variável.

 

§ 1º A GPF é limitada ao valor do vencimento básico da Classe I, Referência B, da respectiva Carreira, sendo considerado:

 

I - 45% (quarenta e cinco por cento) como parte fixa; e

 

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) como parte variável.

 

§ 2º A parte variável da GPF, considerado o percentual máximo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, é aferível da seguinte forma:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) por desempenho individual de cada Auditor Técnico de Tributos na execução de suas atribuições funcionais nas unidades e subunidades da SEFAZ, considerando as metas de trabalho trimestralmente estabelecidas e quantificadas entre os dirigentes das unidades e as autoridades fiscais nelas lotadas;

 

II - 30% (trinta por cento) aferível por desempenho coletivo dos integrantes da Carreira, considerando a meta fiscal de crescimento da arrecadação estadual trimestralmente ajustada, definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 3º As metas estabelecidas nos termos do inciso I do § 2º deste artigo devem ser homologadas pela Superintendência, Corregedoria, Ouvidoria ou Assessorias diretamente vinculadas ao Gabinete do Secretário.

 

§ 4º As metas fiscais de crescimento da arrecadação estadual têm como parâmetro os valores do ICMS, efetivamente arrecadado no exercício de pagamento da GPF, comparativamente com os previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

 

§ 5º Para fins de percepção da GPF, entende-se por:

 

I - metas de trabalho trimestral, as ações planejadas e programadas, por espécie e quantidade, que devem ser desempenhadas pelo Auditor Técnico de Tributos durante cada trimestre do exercício financeiro, consideradas a natureza da atividade e as peculiaridades de cada unidade ou subunidade administrativa;

 

II - meta fiscal de arrecadação trimestralmente ajustada, a previsão de arrecadação do ICMS no trimestre objeto de avaliação para fins de percepção da gratificação, levando-se em consideração os valores globais constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, e os valores arrecadados em idêntico trimestre do exercício anterior, atualizados pelos indicadores ordinariamente utilizados para a elaboração da proposta orçamentária pelo Estado.

 

III - crescimento da arrecadação, base de cálculo para o pagamento da gratificação, a diferença positiva entre os valores efetivamente arrecadados no trimestre e o valor correspondente à meta trimestralmente ajustada, conforme definição contida no inciso II deste parágrafo.

 

§ 6º Do valor excedente da meta de arrecadação trimestralmente ajustada, 13% (treze por cento) são rateados uniformemente na razão de 1/3 (um terço) a cada mês do trimestre subseqüente ao aferido entre todos os Auditores Técnicos de Tributos em efetivo exercício de suas atividades na SEFAZ, aposentados e pensionistas, observado o limite mensal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.

 

§ 7º Quando da distribuição dos 13% (treze por cento) de que trata o § 6º deste artigo restar valor que ultrapasse o limite previsto no inciso II do § 2º deste artigo, o saldo remanescente da arrecadação será acrescido ao resultado do trimestre subseqüente.

 

§ 8º Na hipótese do afastamento por qualquer dos motivos indicados no inciso II do parágrafo único do art. 49-B, o valor mensal da GPF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo Auditor Técnico de Tributos nos 2 (dois) últimos trimestres.

 

§ 9º Os dirigentes de unidades e sub-unidades administrativas da SEFAZ fazem jus à percepção integral do percentual de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.

 

§ 10º Os Auditores Técnicos de Tributos recém nomeados e aqueles que retornarem às atividades funcionais, após expirado o prazo de cessão, licença para trato de interesses particulares e demais afastamentos legais, farão jus à GPF proporcionalmente ao período de atividades desenvolvidas e ao cumprimento das metas para o respectivo trimestre." (NR)

 

Art. 2º Excepcionalmente, para fins de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF, a avaliação de desempenho individual referente ao trimestre de abril a junho de 2008, deve ser considerada a do mês de junho deste exercício.

 

Art. 3º O Poder Executivo deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei Complementar.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º As alterações introduzidas por esta Lei Complementar produzem seus efeitos:

 

I - em 1º de maio de 2008, no que se refere ao pagamento da parte fixa da Gratificação de Produtividade Fiscal;

 

II - em 1º de julho de 2008, no que se refere ao pagamento da parte variável da Gratificação de Produtividade Fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 135, de 29 de novembro de 2006.

 

Aracaju, em 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.05.2008.