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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, com a finalidade
de conceder estímulo ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de
fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.
§ 1º O
estímulo aos servidores do Fisco Estadual e aos providos nos cargos efetivos
integrantes do Quadro permanente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a
que se refere o "caput" deste artigo se perfaz por meio:
I - Da capacitação profissional,
compreendendo a formação de nível técnico ou superior, o aperfeiçoamento e o
treinamento nas áreas do conhecimento técnico e científico, conexas às
competências do cargo público investido e às atribuições, necessidades e
interesses do órgão fazendário, mediante a promoção ou realização direta de
atividades educativas pela Escola Fazendária de Sergipe ou o pagamento de
matrícula e mensalidades, total ou parcial, a instituições de ensino técnico ou
superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e do pagamento de inscrição,
diárias e passagens interestaduais para participação em outros cursos externos,
congressos, seminários e conclaves similares;
II - Da oferta e promoção de
atividade laboral, voltada à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de
trabalho;
III - Da revitalização do Coral
SEFAZ, de modo a assegurar o seu pleno funcionamento, e da instituição de outras
atividades socioculturais que promovam a melhoria do relacionamento
interpessoal entre os servidores e do desempenho funcional no trabalho;
IV - Do custeio de despesas com
diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual e o
Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal possam participar de
reuniões técnicas do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores
Tributários Estaduais - ENCAT, Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ,
Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, Grupos de Trabalho da COTEPE - GTs,
entre outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e
modernização da Administração Fazendária;
V - Da organização e
funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos
e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados e
obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da Administração
Fazendária;
VI - Da edição, publicação e divulgação
de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores fazendários,
em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro, relacionados às
competências da SEFAZ;
VII - Da concessão de prêmios
por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam
selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário;
VIII - Do pagamento de
retribuição pecuniária aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva
categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro
funcional permanente e comissionados, que estejam em pleno exercício de suas
atividades funcionais na SEFAZ, observadas as exigências legais;
VIII - Do pagamento de
retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos servidores
públicos civis estaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam em
pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário, considerados
os afastamentos autorizados em lei, que atendam outras exigências dispostas
nesta Lei e atos regulamentares e que integrem:
a) as carreiras do Fisco
estadual;
b) o quadro funcional
permanente da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de
Sergipe, instituído pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de 2014;
c) a carreira pública
instituída pela Lei nº 4.302, de 16 de novembro de 2000. (Redação dada pela Lei
nº 8171/2016)
IX - Do custeio de despesas com
diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual
realizem fiscalização em outras unidades da federação;
X - Da disponibilização de
ambiente físico, instrumentos, ferramentas e equipamentos adequados e
necessários à execução das atividades funcionais, mediante a aquisição de bens
móveis e imóveis, construção, reforma, ampliação e aparelhamento de repartições
fazendárias, a aquisição de materiais de expediente, entre outros, e a implantação
e modernização da infraestrutura de tecnologia da informação, compreendida a
aquisição de hardware, desenvolvimento e/ou aquisição de software, sistema,
aplicativo e solução web, de tecnologia de gestão de dados e de rede de
computadores, e de soluções que sejam capazes de melhorar a eficiência de
bancos de dados, intranet, extranet e de ferramentas de tecnologia da
informação. (Redação acrescida pela Lei nº 7934/2014)
§ 2º Para
os fins desta Lei, considera-se:
I - Servidor Fazendário, o investido
na carreira do Fisco Estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro funcional
permanente da SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades
funcionais no órgão fazendário estadual;
II - Administração Tributária,
o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, voltadas
a assegurar o cumprimento da legislação tributária e das receitas
não-tributárias decorrentes dos contratos de concessão para a pesquisa e exploração
de recursos naturais;
§ 1º
O estímulo aos servidores do Fisco Estadual e aos providos nos cargos efetivos
integrantes do Quadro permanente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a
que se refere o "caput" deste artigo se perfaz por meio: (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
I - Da capacitação
profissional, compreendendo a formação de nível técnico ou superior, o
aperfeiçoamento e o treinamento nas áreas do conhecimento técnico e científico,
conexas às competências do cargo público investido e às atribuições,
necessidades e interesses do órgão fazendário, mediante a promoção ou
realização direta de atividades educativas pela Escola Fazendária de Sergipe ou
o pagamento de matrícula e mensalidades, total ou parcial, a instituições de
ensino técnico ou superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, e do
pagamento de inscrição, diárias e passagens interestaduais para participação em
outros cursos externos, congressos, seminários e conclaves similares;
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro
de 2014)
II - Da oferta e promoção de
atividade laboral, voltada à saúde e ao bem-estar do servidor no ambiente de
trabalho; (Redação dada pela Lei n°
7.934, de 19 de novembro de 2014)
III - Da revitalização do Coral
SEFAZ, de modo a assegurar o seu pleno funcionamento, e da instituição de outras
atividades socioculturais que promovam a melhoria do relacionamento
interpessoal entre os servidores e do desempenho funcional no trabalho;
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro
de 2014)
IV - Do custeio de despesas com
diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual e o
Secretário de Estado da Fazenda ou seu substituto legal possam participar de
reuniões técnicas do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários
Estaduais - ENCAT, Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ,
Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, Grupos de Trabalho da COTEPE - GTs,
entre outros fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e
modernização da Administração Fazendária; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
V - Da organização e
funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos tecnológicos e
atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos especializados e
obras similares, em meio físico ou digital, voltados ao interesse da
Administração Fazendária; (Redação dada
pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
VI - Da edição, publicação e
divulgação de trabalhos técnicos ou científicos produzidos pelos servidores
fazendários, em forma de artigo, monografia, dissertação, tese ou livro,
relacionados às competências da SEFAZ; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
VII - Da concessão de prêmios
por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da SEFAZ, que sejam
selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
VIII - Do pagamento de
retribuição pecuniária aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da respectiva
categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do quadro
funcional permanente e comissionados, que estejam em pleno exercício de suas
atividades funcionais na SEFAZ, observadas as exigências legais; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
VIII -
Do pagamento de retribuição pecuniária, de natureza transitória e variável, aos
servidores públicos civis estaduais, vinculados ou lotados na SEFAZ/SE, que estejam
em pleno exercício de suas atividades funcionais no órgão fazendário,
considerados os afastamentos autorizados em lei, que atendam outras exigências
dispostas nesta Lei e atos regulamentares e que integrem: (Redação dada pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
a) as carreiras do Fisco
estadual; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
b) o quadro funcional permanente
da Administração Geral da Administração Pública Direta do Estado de Sergipe,
instituído pela Lei nº 7.820, de 04 de abril de
2014; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
c) a carreira pública
instituída pela Lei nº
4.302, de 16 de novembro de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
IX - Do custeio de despesas com
diárias e passagens interestaduais, para que servidores do Fisco Estadual
realizem fiscalização em outras unidades da federação; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
X - Da disponibilização de
ambiente físico, instrumentos, ferramentas e equipamentos adequados e
necessários à execução das atividades funcionais, mediante a aquisição de bens
móveis e imóveis, construção, reforma, ampliação e aparelhamento de repartições
fazendárias, a aquisição de materiais de expediente, entre outros, e a
implantação e modernização da infraestrutura de tecnologia da informação,
compreendida a aquisição de hardware, desenvolvimento e/ou aquisição de
software, sistema, aplicativo e solução web, de tecnologia de gestão de dados e
de rede de computadores, e de soluções que sejam ca pazes de melhorar a
eficiência de bancos de dados, intranet, extranet e de ferramentas de
tecnologia da informação. (Redação dada
pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
I - Servidor Fazendário, o
investido na carreira do Fisco Estadual ou em cargo efetivo vinculado ao quadro
funcional permanente da SEFAZ, que esteja em pleno exercício de suas atividades
funcionais no órgão fazendário estadual; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
II - Administração Tributária,
o conjunto de ações e atividades integradas e complementares entre si, voltadas
a assegurar o cumprimento da legislação tributária e das receitas
não-tributárias decorrentes dos contratos de concessão para a pesquisa e
exploração de recursos naturais; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
III - Administração Fazendária,
o conjunto de ações, atividades e unidades administrativas relativas à gestão
do próprio órgão fazendário e à administração financeira e tributária do Estado
de Sergipe. (Redação dada pela Lei n°
7.934, de 19 de novembro de 2014)
§ 3º
A vantagem pecuniária de que trata o inciso VIII do "caput" deste
artigo, relativa à parte coletiva, mensalmente paga aos servidores: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
I - Das carreiras do Fisco
Estadual, também é assegurada aos inativos e pensionistas da respectiva
categoria profissional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
II - A que se refere a alínea
"b" do inciso VIII do "caput" deste artigo também é
assegurada aos: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
a) servidores do referido
quadro funcional que, no momento da aposentadoria, estejam, ininterruptamente,
trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos e percebendo a Retribuição
Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
b) inativos e pensionistas
originários do mesmo quadro funcional, cujo titular do cargo efetivo, quando do
exercício funcional tenha, ininterruptamente, prestado serviços nos últimos 10
(dez) anos de atividade na SEFAZ e percebido a REVCAD por mais de 5 (cinco)
anos, antecedentes a respectiva aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
§ 4º
Para os fins de concessão do direito à REVCOF, os pensionistas originários das
carreiras do Fisco estadual a que se refere o inciso I do § 3º do art. 1º desta
Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando a documentação
necessária, para exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de
2016, com efeitos a partir de 120 dias contados da publicação)
§ 5º
Para os fins de concessão do direito à REVCAD, os inativos e pensionistas do
quadro a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do § 1º do art. 1º
desta Lei, devem requerer o direito junto à SEFAZ, apresentando toda a
documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos estabelecidos na
alínea "a" do inciso II do § 3º do art. 1º, também desta Lei, para
exame e parecer da Procuradoria Geral do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016, com efeitos a partir de 120 dias contados da publicação)
Art. 2º A Secretaria
de Estado de Economia e Finanças - SEEF exercerá, sob a coordenação do seu
titular, a gestão financeira do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária
Estadual - FINATE.
Art. 2º
A gestão administrativa e financeira, envolvendo a contabilização, aplicação,
controle e prestação de contas, dos recursos do FINATE são atribuições
conferidas à SEFAZ, observadas as competências dispostas no § 3º do art. 2º da
Lei nº 4360, de 10 de abril de 2001. (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
§ 1º
Os recursos do FINATE se destinam a custear despesas correntes e despesas de
capital voltadas à consecução das ações descritas no § 1º do art. 1º desta Lei,
dentre as quais, as classificadas como: (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
I - Material de consumo,
expediente, didático ou processamento de dados, gênero alimentício, alimentação
preparada fornecida por pessoa física ou jurídica, diária e passagem
interestadual, matrícula em curso, inscrição em congresso, seminário ou
conclaves similares, entre outras despesas voltadas ao processo de formação
escolar, aperfeiçoamento e treinamento profissional dos servidores fazendários;
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro
de 2014)
II - Retribuição pecuniária
mensal e variável, devida aos servidores do Fisco Estadual e aos inativos da
respectiva categoria profissional, bem como aos providos em cargo efetivo do
quadro funcional permanente e comissionados, em plena atividade funcional na
SEFAZ; (Redação dada pela Lei n° 7.934,
de 19 de novembro de 2014)
II -
Retribuição pecuniária mensal, transitória e variável, devida aos servidores,
inativos e pensionistas de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
III - Diária e passagem
interestadual, para que servidores do Fisco estadual e o Secretário de Estado
da Fazenda ou seu substituto legal participem de reuniões técnicas do CONFAZ,
COTEPE, GTs, ENCAT e outros fóruns de discussão e deliberação sobre matéria
relativa à Administração Fazendária Estadual; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
IV - Diária, passagem
interestadual, retribuição pecuniária e encargos sociais de serviços de
terceiros, sem vínculo empregatício com o Estado de Sergipe, voltadas à
realização de atividades educativas, laborativas ou socioculturais, entre
outras, destinadas ao desenvolvimento profissional e ao bem-estar no trabalho
dos servidores fazendários; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
V - Serviços de terceiros e
seus encargos sociais, relativos à contratação de profissionais habilitados
para o preparo técnico-vocal, execução de instrumento musical e à regência do
Coral da SEFAZ, inscrição do coral em concertos, festivais e eventos similares,
material de consumo ou de expediente, peças do vestuário, instrumentos de apoio
e musicais, diária ou alimentação e hospedagem, transporte ou passagens dos
coristas, servidores ou não, e dos profissionais contratados; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
VI - Premiação pela
classificação em concurso voltado à apresentação de trabalho técnico e
científico à Administração Tributária, de acordo com os temas e as regras
definidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
VII - contratação de
instituição de ensino técnico ou superior, reconhecida pelo Ministério de
Educação - MEC, para o servidor fazendário obter formação em curso de nível
técnico ou superior, graduação ou pós-graduação, segundo o interesse e
necessidade da Administração Fazendária e em conformidade com as regras
estabelecidas em ato regulamentar do Secretário de Estado da Fazenda;
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro
de 2014)
VIII - Diária e passagem
interestadual para realização de fiscalização tributária e não-tributária em
outras unidades da federação; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
IX - Obras e instalações,
equipamentos e materiais permanentes, para a consecução da ação disposta no
inciso X do § 1º do art. 1º desta Lei; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
X - Outros serviços de
terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à efetivação das ações descritas
no § 1º do art. 1º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
§ 2º
A SEFAZ deve elaborar, segundo as normas pertinentes, submeter à análise e
deliberação do Conselho Administrativo do FINATE e, posteriormente, remeter à
Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado: (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
I - Mensalmente, o balancete,
com demonstrativo das receitas e despesas; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
II - Anualmente, o balanço
geral, com relatório de atividades. (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
§ 3º
Os bens adquiridos com recursos do FINATE são incorporados ao patrimônio da
SEFAZ, não podendo, a qualquer título, serem remanejados, transferidos ou
cedidos, ainda que temporariamente, para outras repartições administrativas estranhas
à Administração Fazendária, salvo quando considerados inadequados ou obsoletos
para o órgão fazendário, hipótese em que o remanejamento, transferência ou
cessão poderá ser autorizado, desde quando decorridos, ao menos, dois anos de
sua aquisição, no caso de equipamentos de informática, e cinco anos, quando
bens de outra natureza, e observado o laudo técnico e o parecer do Conselho
Administrativo do FINATE. (Redação dada
pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
Art. 3º Os recursos
financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE,
serão constituídos de:
I - 75% (setenta e cinco por
cento) dos valores arrecadados referentes às multas incidentes sobre os
tributos de competência estadual e resultantes ou decorrentes de ação fiscal,
inclusive as que fizerem parte de valor pago mediante cobrança judicial ou execução
de dívida ativa relativa aos mesmos tributos;
II - 75% (setenta e cinco por cento)
do valor arrecadado correspondente a atualização monetária, se for o caso, que
tenha incidido sobre as mesmas multas de que trata o inciso I desta
"caput" de artigo.
§ 1º Os valores
resultantes da aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput"
neste artigo serão transferidos ao FINATE, depois de recolhido, normalmente, ao
Tesouro Estadual o produto da arrecadação das referidas multas e atualizações
monetárias.
§ 2º Os recursos financeiros
de que trata este artigo serão depositados em conta específica em nome do
FINATE, a ser mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 3º
Os recursos financeiros do Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual
- FINATE, serão constituídos por 90% (noventa por cento) dos valores das multas
fiscais arrecadadas, acrescidos das respectivas atualizações monetárias, em
razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação
fiscal, inclusive dos que forem produtos de parcelamento, de cobrança
administrativa e de execução judicial, observada a seguinte destinação:
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de
2002)
I - 10% (dez por cento) para
retribuição, denominada REVCAP, destinada 7% (sete por cento) para capacitação
dos servidores da SEFAZ e 3% (três por cento) para reforma e aparelhamento dos
diversos órgãos ou setores da SEFAZ; (Redação
dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
I - Do
montante de 90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas
em razão de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o percentual de
37% (trinta e sete por cento) para a retribuição denominada REVAUT, destinada
aos servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, devida em razão da
participação direta dos mesmos na aplicação da multa, e apurada individualmente
na proporção desta participação; (Redação
dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
I - Dos 90%
(noventa por cento) do montante dos valores das multas fiscais atualizadas e
arrecadadas em razão de descumprimento de obrigação principal, 30% (trinta por
cento) é reservado à Retribuição Variável por Autuação, simbolizada por REVAUT,
devida aos servidores do Fisco estadual diretamente responsáveis pelo
lançamento do imposto e da respectiva penalidade, proporcionalmente ao seu desempenho
individual no feito; (Redação dada pela
Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
II - 33% (trinta e três por
cento) para retribuição, denominada REVCOL, numa mesma proporção, sendo, 23%
(vinte e três por cento) a todos os integrantes ativos e inativos do Grupo
Ocupacional Fisco, exceto àqueles que receberem a REVINT, e 10% (dez por cento)
a todos os servidores técnicos e administradores ativos dos diversos setores da
SEFAZ; (Redação dada pela Lei nº 4.520,
de 27 de março de 2002)
II -
Do saldo remanescente do inciso anterior, acrescido de 90% (noventa por cento)
dos valores das multas fiscais arrecadadas em razão de descumprimento de
obrigação acessória e decorrentes da lavratura do Auto de Infração - Modelo II,
aplicam-se os seguintes percentuais de retribuição; (Redação dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de
2005)
II - Do saldo remanescente do montante descrito no
inciso I do "caput" deste artigo, acrescido de 90% (noventa por
cento) dos valores das multas fiscais aplicadas em razão de descumprimento
exclusivo de obrigação acessória e de 90% (noventa por cento) dos valores das
multas oriundas da lavratura de auto de infração modelo II, fica reservado:
(Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
a) para a REVCAP, 15,87% (quinze inteiros e oitenta
e sete décimos por cento), sendo distribuídos 69,94% (sessenta e nove inteiros
e noventa e quatro décimos por cento) para a Capacitação dos servidores da
SEFAZ e 30,06% (trinta inteiros e seis centésimos por cento) para reforma e
aparelhamento dos diversos órgãos ou setores da SEFAZ; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
a)
65% (sessenta e cinco por cento) à Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada
por REVCOF, devida aos servidores do Fisco estadual, que estejam em plena
atividade funcional na SEFAZ e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem
como aos inativos da respectiva categoria profissional; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
a) 65% (sessenta e cinco por cento) à
Retribuição Variável Coletiva Fiscal, simbolizada por REVCOF, devida aos
servidores do Fisco estadual, que estejam em plena atividade funcional na SEFAZ
e preencham os requisitos dispostos nesta Lei, bem como aos inativos e
pensionistas da respectiva categoria profissional; (Redação
dada pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
b) para a REVCOLfisco,
68,26% (sessenta e oito inteiros e vinte e seis décimos por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
b)
15% (quinze por cento) à Retribuição Variável Coletiva Administrativa, simbolizada
por REVCAD, devida aos servidores investidos em cargos efetivos diversos dos da
carreira do Fisco Estadual e aos comissionados, vinculados ao quadro funcional
da SEFAZ, que estejam em plena atividade funcional na Secretaria e preencham os
requisitos dispostos nesta Lei; (Redação
dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
b) 15% (quinze por cento) à Retribuição
Variável Coletiva Administrativa, simbolizada por REVCAD, devida aos servidores
investidos nos cargos efetivos dos quadros funcionais de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso VIII do § 1º do art. 1º desta Lei e aos
inativos e pensionistas de que trata o § 3º, também do art. 1º, e aos
comissionados e cedidos à SEFAZ, que atendam as
exigências legais; (Redação dada pela Lei nº 8.171, de 21 de
dezembro de 2016)
c) Para a REVCOLapoio,
15,87% (quinze inteiros e oitenta e sete décimos por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
c)
5% (cinco por cento) à Retribuição Variável de Capacitação, simbolizada por
REVCAP, para a consecução das ações previstas nos incisos I a VII do § 1º do
art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
d)
15% (quinze por cento) à Retribuição Variável de Modernização, simbolizada por
REVMOD, para a consecução das ações previstas nos incisos IX e X do § 1º do art.
1º e custeio de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, voltados à
efetivação das demais ações previstas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
III - 37% (trinta e sete por
cento) para retribuição, denominada REVAUT, aos servidores do Grupo Ocupacional
Fisco, devida em razão da participação direta dos mesmos na aplicação da multa,
e apurada individualmente na proporção desta participação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
IV - 20% (vinte por cento) para
retribuição, denominada REVINT, aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que
exerçam sua atribuições em atividades internas nos
diversos setores da SEFAZ ou que estiverem a disposição das entidades sindicais
representativas da categoria, exceto àqueles que receberem a REVAUT.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de março
de 2002)
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo serão
depositados na conta bancária específica, do Fundo de Incentivo à Arrecadação
Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A.
- BANESE. (Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
§
2º Toda e qualquer receita do FINATE será creditada,
automaticamente, na conta corrente do FINATE/SEFAZ, a que se refere o parágrafo
anterior, no instante do recolhimento bancário feito pelo autuado ou
responsável. (Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
§ 3º
As receitas financeiras do FINATE, até a sua distribuição, deverão ser
aplicadas em operações do mercado financeiro, cujos respectivos rendimentos
também serão creditados na conta do FINATE/SEFAZ e constituirão recursos
financeiros do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de
27 de março de 2002)
§ 4º Para
a percepção da REVCOL, os funcionários do corpo técnico e de apoio
administrativo da SEFAZ deverão observar e cumprir as normas e condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo, devendo o valor restante, no caso da
retribuição não ter sido paga integralmente a algum desses servidores, em
virtude de não atender as condições exigidas, ser redistribuído entre os
funcionários desse mesmo grupo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
§ 4º
Para a percepção da REVCOF e REVCAD, os servidores fazendários e os
comissionados, que fazem jus à vantagem pecuniária, devem cumprir as metas de
trabalho estabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§ 4º Para a
percepção da REVCOF e REVCAD, os servidores fazendários e os comissionados, que
fazem jus à vantagem pecuniária, devem cumprir metas de trabalho estabelecidas
por meio de decreto do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
§
5º Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual dos
valores das multas decorrentes da Lei nº 5.207, de 12 de dezembro de 2003, a
parcela destinada ao FINATE integralizará o montante para rateio, obedecendo
aos critérios de retribuição prescritos no inciso II do "caput" deste
artigo. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§ 5º
O percentual das multas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.207, de 12 de
dezembro de 2003, efetivamente recolhidas ao Tesouro Estadual, incorporam-se ao
FINATE e seguem os critérios de retribuição prescritos no inciso II do
"caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
§
6º Nas hipóteses em que não for possível identificar o Auto
de Infração e/ou o(s) autuante(s), o valor arrecadado, nessas condições, será
registrado em rubrica específica e, após o decurso de um ano desse registro,
integralizará o montante para rateio, obedecendo aos critérios de retribuição
prescritos no inciso II do "caput" deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de
julho de 2005)
§
7º Ficará assegurado, aos servidores da Carreira de Auditor Técnico
de Tributos que estão à disposição das entidades sindicais representativas, a
percepção da REVCOLfisco. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§ 7º
Fica assegurado ao servidor do Fisco Estadual, que esteja à disposição das
entidades sindicais representativas da respectiva categoria profissional, a
percepção da REVCOF, observadas as regras dispostas no decreto do Poder
Executivo Estadual. (Redação dada pela
Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
§
7º Ao servidor do Fisco estadual e do quadro funcional de que
trata a alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 1º,
que esteja à disposição de entidade representativa de referida classe,
sindicato, federação ou confederação, ou de central sindical, fica assegurada a
percepção, respectivamente, da REVCOF e REVCAD. (Redação
dada pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
§
8º Os servidores cedidos a outros órgãos da Administração
Pública em geral, direta e indireta, não farão jus ao FINATE enquanto perdurar
a cessão. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§
8º Os servidores lotados na SEFAZ, que sejam cedidos,
colocados à disposição ou passem a prestar suas atividades funcionais, por
qualquer meio, a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União,
Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal ou Municípios, bem
como a Tribunais de Contas ou Ministérios Públicos, com ou sem ônus para o
órgão de origem, não farão jus ao FINATE. (Redação
dada pela Lei nº 8.171, de 21 de dezembro de 2016)
Art. 4º Os recursos
financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual serão
aplicados exclusivamente no pagamento da Retribuição Variável, de que trata o
art. 5º desta Lei.
Art. 4º
Os recursos financeiros do FINATE/SEFAZ são aplicados, exclusivamente, no
pagamento das Retribuições Variáveis versadas nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
Parágrafo
Único. Os recursos do FINATE/SEFAZ são distribuídos para as
Retribuições Variáveis a partir da consolidação das receitas efetivamente
arrecadadas pelo órgão fazendário, em consonância com os créditos lançados por
meio do Auto de Infração modelo I - AIMI, Auto de Infração modelo II - AIMII e
Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
Art. 5º Fica
instituída uma Retribuição Variavel, para os Fiscais
de Tributos Estaduais 1 e II, integrantes da respectiva carreira, em efetivo
exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças, a ser paga
exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária
Estadual - FINATE, criado por esta Lei.
§ 1º A Retribuição
Variável será atribuída • em função da eficiên:ia
individual e da eficiência coletiva dos integrantes da carreira de Fiscal de
Tributos Estadjais, no desempenho da atividade
fiscal, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 2º A Retribuição
Variável de que trata este artigo será paga mensalmente e observará o disposto
no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 5º
Fica instituída a Retribuição Variável - REV, observado o disposto no
"caput" do art. 3º desta Lei, que tem como finalidade: (Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de
2002)
Art.
5º Fica instituída a Retribuição Variável, simbolizada por
REV, constituída por retribuições de diferentes naturezas e segundo os
percentuais descritos no art. 3º, para atender aos objetivos descritos no § 1º
do art. 1º, ambos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
I - Estimular os servidores do
Grupo Ocupacional do Fisco Estadual e em efetivo exercício de suas atividades,
e para os aposentados da categoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
II - Capacitar os servidores da
SEFAZ e reformar e aparelhar os diversos órgãos ou setores da SEFAZ;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
III - Incentivar os servidores
do Fisco e demais servidores da SEFAZ, no desempenho de atividades internas da
mesma SEFAZ. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
III - Incentivar os demais servidores da
SEFAZ, no desempenho de suas atividades de apoio à atividade fim da SEFAZ. (Redação dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de
2005)
§ 1º A
Retribuição Variável, a que se refere o "caput" deste artigo, será
constituída pelas multas aplicadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional do
Fisco, no desempenho de suas atividades funcionais, assim como, pelos demais
acréscimos legais, devidamente recolhidos aos cofres públicos estaduais, a ser
atribuída aos destinatários e na proporção estabelecida no art. 3º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de
2002)
§
1º A REV é constituída pelas multas aplicadas pelos servidores
do Fisco Estadual, no desempenho de suas atividades funcionais, e pelos demais
acréscimos legais delas decorrentes, devidamente recolhidos aos cofres públicos
estaduais, e deve ser rateada segundo as modalidades e os percentuais
estabelecidos no art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
§ 2º O
pagamento da REV, de que trata o "caput" deste artigo, será feito
mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente
ao da apuração, em folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais,
exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária
Estadual - FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação
pertinente, e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.520, de 27 de março de
2002)
§
2º O pagamento da REV, de que trata o "caput" deste
artigo, será feito mensalmente, até o último dia útil do mês da apuração, em
folha de pagamento própria, respeitados os descontos legais, exclusivamente com
recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual -
FINATE/SEFAZ, e observará as disposições desta Lei e da legislação pertinente,
e outras estabelecidas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de
2005)
§ 2º-A O pagamento da REV, de que
trata o parágrafo 2º deste artigo, é limitado a 87% (oitenta e sete inteiros
por cento) do vencimento básico do ATT-I, Ref. "B", da Tabela de
Vencimento da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, da Lei Complementar nº
67, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações, observado o disposto no art.
37, inciso XI, da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§
2º-A O pagamento da REV, de que trata o parágrafo 2º deste artigo,
é limitado a 83% (oitenta e três por cento) do vencimento básico da primeira
referência da Tabela de Vencimentos da carreira que trata a Lei Complementar nº
67, de 18 de dezembro de 2001. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 282, de 21 de dezembro de 2016)
§
3º O valor da REVAUT ou REVCOF, resultante dos rateios a que se refere o
art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos seus destinatários, em função de
ultrapassar o teto constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo, deve
ter a seguinte destinação:
§ 3º O
valor que não for pago, em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, ficará
depositado no FINATE, vinculado ao respectivo funcionário, para ser pago no
momento em que não existir o impedimento a que se refere o mesmo dispositivo. (Redação dada pela Lei nº 3.871, de 26 de setembro de
1997)
§ 3º O valor
da REV que não vier a ser pago ao servidor, em função de limitação
constitucional, terá a seguinte destinação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
I - Até R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), ficará depositado na conta do FINATE/SEFAZ e vinculado ao
respectivo servidor público, incluídos neste teto o montante correspondente aos
valores originais das multas e os provenientes de aplicação financeira, para ser
pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
II - O valor que ultrapassar a
importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja por acréscimo pela
participação em novos valores resultantes de multas ou oriundos de aplicação
financeira, que também estará depositado no FINATE/SEFAZ, passará a compor o
montante de recursos disponíveis para o pagamento da REVCOL, a ser efetuado nos
termos do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
§ 4º Na
hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do
FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor do Fisco Estadual, o
pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado conjuntamente com a REVCOL,
devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de
março de 2002)
§ 5º Quando
do óbito de servidor público ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Fisco,
possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em
função da REVAUT, e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a
SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao juízo em que se processar o
inventário, para a devida partilha. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.520, de 27 de março de 2002)
§ 3º O valor da REV,
resultante dos rateios a que se refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser
pago aos destinatários, em função de ultrapassar o teto a que se refere o
parágrafo 2º-A deste artigo, terá a seguinte destinação: (Redação
dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
I - Até
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ficará depositado na conta do FINATE/SEFAZ,
vinculado ao servidor que atingiu a linha de corte do referido teto
constitucional, o qual será identificado em demonstrativo próprio, devendo ser
pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional; (Redação
dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
II - O
valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo, seja
por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de
multas ou oriundos de aplicação financeira, que também estará depositado no
FINATE/SEFAZ, passará a compor o montante de recursos disponíveis para a
retribuição denominada REVCOLfisco, prevista na alínea "b" do inciso II do
"caput" do art. 3º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§
4º Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente
na conta do FINATE/SEFAZ, quando da aposentadoria de servidor da Carreira de
Auditor Técnico de Tributos, o pagamento da REVAUT continuará a ser efetuado
conjuntamente com a REVCOLfisco, devida aos ativos e
inativos, até o zeramento do saldo da mesma REVAUT. (Redação
dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§ 5º Quando do
afastamento definitivo por exoneração ou quando do óbito do servidor da Carreira
de Auditor Técnico de Tributos, sendo este possuidor de saldo financeiro
remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em função da REVAUT e REVCOLfisco, e não pago tempestivamente em razão do
impedimento legal, a SEFAZ disponibilizará o respectivo valor ao ex - Servidor, ou, no caso de óbito, ao juízo em que se
processar o inventário, para a devida partilha. (Redação
dada pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§ 6º Ocorrendo pagamento
de multas fiscais posteriores ao óbito do servidor público ou quando do
afastamento definitivo do ocupante da Carreira de Auditor Técnico de Tributos,
referentes a período anterior, os valores serão
destinados para REVCOLfisco, conforme previsto na
alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.687, de 11 de julho de 2005)
§
3º O valor da REVAUT ou REVCOF, resultante dos rateios a que se
refere o art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago aos seus destinatários, em
função de ultrapassar o teto constitucional a que se refere o § 2º-A deste
artigo, deve ter a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
I - Até
3.290 (três mil duzentos e noventa) vezes o valor da UFP/SE fica depositado na
conta do FINATE/SEFAZ, com a rubrica Retribuição Variável Retida, simbolizada por
REVRET, vinculada ao nome do servidor do Fisco estadual que atingiu a linha de
corte do referido teto constitucional e identificado em demonstrativo próprio,
para pagamento após a descaracterização do impedimento legal; (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
II - O
valor que ultrapassar a importância estabelecida no inciso I deste parágrafo,
seja por acréscimo pela participação em novos rateios de valores resultantes de
multas, seja em decorrência de correção monetária ou aplicação financeira, deve
ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ e passa a compor o montante dos
recursos disponíveis à REVCOF prevista na alínea "a" do inciso II do
"caput" do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
§
4º O valor da REVCAD, resultante do rateio a que se refere a
alínea "b" do inciso II do art. 3º desta Lei, que não vier a ser pago
a determinado destinatário da n orma em função de
ultrapassar o teto a que se refere o art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, deve ser depositado na conta do FINATE/SEFAZ, passa a compor o
montante dos recursos disponíveis ao próprio REVCAD e deve ser rateado entre os
demais destinatários do grupo funcional. (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de
2014)
§
5º Quando da existência de saldo financeiro remanescente na conta
do FINATE/SEFAZ - REVRET a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, que
não tenha sido pago ao servidor do Fisco Estadual ao tempo da atividade
funcional em razão do impedimento constitucional a que se refere o § 2º-A deste
artigo, e do seu afastamento definitivo do Quadro funcional da SEFAZ em razão
de: (Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
I
- Aposentadoria, o pagamento da REVRET, conjuntamente com a REVCOF e REVAUT, devida
aos ativos e inativos da respectiva categoria profissional, deve ocorrer
mensalmente até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o valor do teto
a que se refere o § 2º-A deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
II
- Exoneração ou demissão, o pagamento da REVRET deve ocorrer em parcelas
mensais até zerar o respectivo saldo financeiro, observado o teto
constitucional a que se refere o § 2º-A deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
III
- Morte, a SEFAZ deve disponibilizar o valor integralmente constituído ao juízo
em que se processar o inventário, para a devida partilha. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§
6º A partir do momento da exoneração, demissão ou morte, os
valores então constituídos e os posteriormente identificados, referentes a períodos
anteriores ao afastamento funcional definitivo do servidor do Fisco Estadual e
demais servidores, passam a compor o montante da REVCOF de que trata a alínea
"a" do inciso II do "caput" do art. 3º desta Lei.
(Redação dada pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro
de 2014)
§
7º Quando do início do exercício das atividades na SEFAZ,
decorrente da nomeação em cargo público do Quadro funcional do órgão fazendário,
ou do retorno às atividades do cargo efetivo, o servidor fazendário, bem como o
comissionado, somente faz jus à percepção da REVCOF ou REVCAD a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao exercício funcional. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
§ 7º Os servidores
públicos referidos no inciso VIII do § 1º do art. 1º, que iniciar o exercício
de suas atividades funcionais após nomeação ou lotação, ou do seu retorno às
atividades do cargo efetivo na SEFAZ/SE, somente fazem jus à percepção da
REVCOF ou REVCAD a partir do primeiro dia do mês subsequente ao início do
exercício. (Redação dada pela Lei nº
8.171, de 21 de dezembro de 2016)
§ 8º
Quando da demissão de servidor investido em cargo efetivo ou comissionado do
Quadro funcional da SEFAZ, por decisão administrativa ou judicial transitada em
julgado, motivada por fraude ou outra irregularidade no lançamento dos créditos
fiscais, constituição de recursos do FINATE, distribuição ou pagamento de REV,
os valores da REVAUT, REVCOF, REFCAD e REVRET até então constituídos passa a
compor o montante da REVCOF de que trata a alínea "a" do inciso II do
"caput" do art. 3º desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de novembro de 2014)
§
9º Na hipótese de abertura de processo administrativo ou ajuizamento
de ação judicial em face de servidor público, motivado por alguma
irregularidade nas ocorrências a que se refere o § 8º deste artigo, os valores
da REV, constituídos e dispostos para rateio a partir de então, devem ficar
retidos e depositados na conta do FINATE/SEFAZ, vinculados ao nome do servidor
sob julgamento e identificados em demonstrativo próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.934, de 19 de
novembro de 2014)
Art. 6º Na aplicação
dos recursos do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE,
serão observadas as normas da legislação financeira estadual em vigor,
praticadas pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
Art. 7º O Poder
Executivo regulamentará, mediante Decreto, o Fundo de Incentivo a Arrecadação
Tributária Estadual - FINATE, estabelecendo, inclusive, normas, condições e
critérios, para o pagamento da Retribuição Variável instituída nos termos do
art. 5º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de outubro de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.E
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º
O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATE é regido por
esta Lei e tem a finalidade de conceder estímulo ao melhor e mais eficaz
desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais,
bem como à eficiência arrecadatória, à modernização e à melhoria da gestão da administração
tributária e fazendária, e ao aprimoramento do desempenho de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
1º
O FINATE se destina ao custeio, total ou parcial, dos programas que visam ao
aprimoramento do desempenho dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ e às demais finalidades a que se refere o “caput” deste artigo e se
perfaz por meio:
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I
- do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário, o Bônus de Arrecadação Própria – Ativo e o
Bônus de Arrecadação Própria – Inativo; e; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I - do Programa de Eficiência do
Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de
setembro de 2025)
II -
do Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
2º
Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I
- Auditores Fiscais Tributários Elegíveis: os Auditores Fiscais Tributários de
que trata a Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro
de 2022, ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo
exercício, e que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a
percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de
Arrecadação Própria; (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
I - Auditores Fiscais Tributários
Elegíveis: os Auditores Fiscais Tributários de que trata a Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022,
ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e
que preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do
Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
II -
demais Servidores Fazendários Elegíveis: os servidores públicos ativos que estejam
lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que
preencham os demais requisitos previstos nesta Lei para a percepção do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário, desde que não estejam enquadrados na
categoria dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art.
2º
Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual
- FINATE são constituídos de: (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I -
90% (noventa por cento) dos valores das multas fiscais arrecadadas, acrescidos
das respectivas atualizações monetárias, em razão do descumprimento da
obrigação principal e/ou acessórias, decorrentes de ação fiscal, inclusive dos
que forem produtos de parcelamento, de cobrança administrativa e de execução
judicial;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II -
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
III
- contribuições dos governos e organismos nacionais, estrangeiros e
internacionais;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
IV -
outros recursos que lhe forem regularmente destinados. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
1º
O valor das origens previstas no “caput” deste artigo deve ser apurado e
repassado mensalmente ao FINATE. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
2º
Os recursos do FINATE são vinculados exclusivamente às atividades da
Administração Tributária e da Administração Fazendária, nos termos do inciso IV
do art. 167, combinado com os incisos XVIII e XXII do art. 37, todos da Constituição
Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
3º
Até 50% (cinquenta por cento) do saldo financeiro não comprometido do FINATE,
apurado no dia 31 de dezembro de cada exercício, pode ser desvinculado e
transferido ao Tesouro do Estado, no exercício subsequente, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Art.
3º
O FINATE deve ter contabilidade própria e ser vinculado à Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, sendo atribuição desta Secretaria, a gestão administrativa
e financeira, a aplicação, o controle e a prestação de contas dos recursos do
FINATE.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
1º
Os recursos do FINATE se distribuem da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I
- 95% (noventa e cinco por cento) para o custeio do Programa de Eficiência do
Servidor Fazendário – PESF, incluindo o Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I - 95% (noventa e cinco por
cento) para o custeio do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, incluindo
o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
II -
5% (cinco por cento) para o custeio do Programa de Modernização e Gestão
Fazendária – PMGF.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
2º
No caso dos recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II a IV do art. 2º
desta Lei, o doador, instituidor ou contribuinte pode estipular distribuição
diversa da prevista no “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE EFICIÊNCIA DO SERVIDOR FAZENDÁRIO
Art.
4º
Fica instituído o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, com
vistas ao incremento da produtividade dos servidores fazendários em suas áreas
de atuação, que deve ser operacionalizado por meio do: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I -
Plano de Metas do Servidor Fazendário - PMSF; (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
II -
Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
III - Bônus de Arrecadação Própria Ativo – BAP-Ativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440, de
15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
IV - Bônus de
Arrecadação Própria Inativo – BAP-Inativo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 440, de
15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art.
5º
O Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF consiste em um conjunto de metas
de eficiência, resultados ou gestão atribuídas aos servidores fazendários,
individual, setorial ou coletivamente, com vistas ao alcance de objetivos de
Administração Fazendária. (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
§
1º
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar, em até 90 (noventa) dias, a
contar da publicação desta Lei, o Plano de Metas do Servidor Fazendário, especialmente
no tocante à periodicidade, forma e meios de apuração das metas. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
2º
A avaliação do Plano de Metas do Servidor Fazendário deve ser competência do
comitê de que trata o art. 12 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
3º
O Plano de Metas do Servidor Fazendário deve ser instituído para todos os servidores
fazendários e pode conter metas individuais, setoriais ou coletivas. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art.
6º
O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF, instrumento operacional do
Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem como Valor de Referência
para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – VR-BESF, a
quantia de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art. 6º O Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF, instrumento operacional do
Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem como Valor de Referência
para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – VR-BESF, a
quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil e novecentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro
de 2025, cujos efeitos se iniciam em 1º de janeiro de 2026)
§
1º
O valor mensal a ser percebido por servidor fazendário, a título do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário, deve ser regulamentado em até 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo,
que deve observar os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I
- no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I
do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser
inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e
quarenta e cinco por cento) do VR-BESF; (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I - no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, bem como do Secretário de Estado da Fazenda e dos ocupantes dos cargos comissionados de simbologia CCE-22 ou superior, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF; (Redação dada pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
II -
no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata o inciso II do
§ 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior
a 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) e não deve ser
superior a 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
III
- dentro das faixas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a
remuneração de cada servidor deve estar atrelada ao cumprimento das metas
previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II-A - no caso dos ocupantes dos cargos
comissionados, funções de confiança e de Secretário de Estado de que trata o
art. 6º-A desta Lei, o valor mensal previsto no referido dispositivo, sem
prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir
de 01/01/2025)
III - os
bônus estabelecidos nos incisos I a III deste artigo devem estar atrelados ao
cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a
partir de 01/01/2025)
§
2º
Enquanto não for editado o regulamento previsto no § 1º do art. 5º desta Lei,
cada servidor fazendário elegível deve perceber, mensalmente, os seguintes valores,
a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I -
100% (cem por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos
Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do
art. 1º desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II -
22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF previsto no
“caput” deste artigo, no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de
que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
3º
Os inativos oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário e pensionistas de
servidores oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022 e
suas alterações, devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário, conforme o disposto a seguir: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I - os que estejam na condição de inativo ou pensionista,
na data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de
inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência
desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário, o percentual de 56% (cinquenta e seis por cento) do
VR-BESF em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I - os que estejam na condição de inativo ou pensionista,
na data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo
ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência
desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do
Servidor Fazendário, o percentual de 100% (cem por cento) do VR-BESF em
substituição à parcela de retribuição variável coletiva - REVCOF; (Redação dada pela
Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de
01/01/2025)
II
- os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da
data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário. (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
§ 4º Os servidores efetivos não oriundos da
carreira de Auditor Fiscal Tributário fazem jus à percepção do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário na condição de inativos ou pensionistas
apenas se:
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I
- até a data de início de vigência desta Lei, estiverem, ininterruptamente,
trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II
- tenham percebido a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por
mais de 5 (cinco) anos até a data de vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§ 5º Quando da aposentadoria, os servidores de
que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei devem perceber, desde que
respeitadas as condições previstas no § 4º deste artigo, mensalmente, a título
de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I
- os que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência
desta Lei, ou que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez)
anos subsequentes à data de início da vigência desta Lei, devem perceber,
mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o
percentual de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF
em substituição à REVCAD; (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
II
- os que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da
data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência
do Servidor Fazendário. (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
Art. 6º-A Fica estabelecido
o bônus de eficiência do servidor fazendário de que trata o inciso II-A do art.
6º desta Lei, que deve observar o seguinte escalonamento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir
de 01/01/2025)
I - os
servidores que exercem a função de confiança FCGF-03 e os que ocupam cargos em
comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o Secretário de Estado da
Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas as metas previstas, fazem
jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a
partir de 01/01/2025)
I - os servidores que exercem
a função de confiança FCGF-03, FCGF-04 e de Contador-Geral do Estado, bem como
os que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-15 ou superior, exceto o
Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário Executivo, desde que cumpridas
as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 440,
de 15 de setembro de 2025)
II - os servidores
que ocupam cargos em comissão de simbologia CCE-13 e CCE- 14 ou exercem a
função de confiança FCGF-02 ou a função específica de Gerente de Receita, desde
que cumpridas as metas previstas, fazem jus ao bônus adicional de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.503, de
26 de julho de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
Parágrafo único. O bônus de que trata este artigo incide cumulativamente ao
disposto no art. 6º, § 1º, I ou II, desde que cumpridas as metas estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.503, de 26 de julho
de 2024, produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
Art. 7º O Bônus de
Arrecadação Própria – ATIVO (BAP – ATIVO) no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) deve ser percebido pelos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis quando
atendidas as metas estabelecidas em regulamento próprio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§ 1º O crescimento real de arrecadação própria deve ser condição mínima
para percepção do bônus previsto no “caput” deste artigo, não sendo possível
estabelecer como meta um valor superior a 10% (dez por cento) de crescimento
real. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§ 2º O bônus previsto neste artigo não deve ser percebido caso as
seguintes condições não sejam atendidas: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I - o Poder Executivo do Estado de Sergipe deve estar enquadrado
abaixo do Limite Prudencial estabelecido pelo parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, no último Relatório de
Gestão Fiscal, publicado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor
Público Brasileiro - SICONFI, ou outro relatório que venha substituí-lo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II - o Estado de Sergipe deve possuir capacidade de pagamento A ou
B, conforme metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada nos sítios
eletrônicos do referido órgão; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela
Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
III - o Estado de Sergipe não pode estar em situação de emergência
ou em estado de calamidade pública. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§ 3º O Bônus de Arrecadação Própria – INATIVO (BAP – INATIVO), no valor
de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) deve ser percebido por inativos oriundos
da carreira de Auditor Fiscal Tributário que atenda os
requisitos constantes neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§ 4º Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Bônus de
Arrecadação Própria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§ 5º A regulamentação de que trata o § 4º deste artigo é condição para
a percepção do Bônus de Arrecadação Própria – ATIVO e Bônus de Arrecadação
Própria – INATIVO. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art. 8º O Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário e o Bônus de Arrecadação Própria devem ser custeados a partir das
seguintes Fontes de Recursos: (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Art. 8º O Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário deve ser custeado a partir das seguintes
Fontes de Recursos:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
I
- recursos do FINATE;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II
- recursos do Tesouro do Estado; (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
III
- outras Fontes de Recursos com aplicação legalmente possível na referida
despesa.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização
dos recursos do FINATE, deve ser realizada transferência ou repasse financeiro
da Unidade Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização dos recursos do
FINATE, pode ser realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade
Gestora FINATE à Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
para que esta promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário
e do Bônus de Arrecadação Própria aos servidores. (Redação dada pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024,
produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
Parágrafo
único. Na hipótese de utilização dos recursos do FINATE, pode ser
realizada transferência ou repasse financeiro da Unidade Gestora FINATE à
Unidade Gestora da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para que esta
promova o pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário aos
servidores.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
Art. 9º O Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário, o Bônus de Arrecadação Própria – Ativo e o Bônus de Arrecadação
Própria - Inativo devem-se sujeitar ao teto remuneratório estadual de que trata
o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Parágrafo único. Os valores do Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria não
integram o vencimento básico, não servem de base de cálculo para adicionais,
gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituem base de
cálculo de contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art. 9º O Bônus
de Eficiência do Servidor Fazendário deve-se sujeitar ao teto remuneratório
estadual de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
Parágrafo único. O valor
do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário não integra o vencimento básico,
não serve de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra
vantagem pecuniária e não constitui base de cálculo de contribuição
previdenciária.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
Art. 10 Têm direito à percepção do Bônus de
Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria os Auditores
Fiscais Tributários Elegíveis e os demais servidores fazendários elegíveis que
estiverem no gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no caso de férias e à
disposição da entidade sindical. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Art. 10 Têm
direito à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário os Auditores
Fiscais Tributários Elegíveis e os demais servidores fazendários elegíveis que
estiverem no gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, inclusive no caso de férias, à disposição
da entidade sindical.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
Parágrafo único. Não é devido o
pagamento dos bônus elencados neste artigo em caso de afastamentos que ocorram
sem percepção de vencimento. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo único. Não é devido o pagamento dos bônus elencados neste
artigo em caso de afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento e em caso
de decisão administrativa ou judicial que acarrete perda de remuneração. (Redação dada pela Lei nº 9.503, de 26 de julho de 2024,
produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2025)
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E GESTÃO FAZENDÁRIA
Art.
11
O Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF tem como objetivos o
aperfeiçoamento da Administração Tributária e da Administração Fazendária, com os
recursos necessários para investimentos no aprimoramento de suas atividades,
para a melhoria da estrutura operacional e das condições materiais e
tecnológicas da Secretaria, bem como o contínuo desenvolvimento de seus
servidores, o que se dá por meio de ações de: (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I -
aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de
programas, sistemas e ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação relativos
às atividades tributárias e fazendárias; (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
II -
formação, capacitação e treinamento de servidores lotados na SEFAZ, em cursos
ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático,
participação em congressos, seminários e afins; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
III -
participação de fóruns de discussão e deliberação sobre a regulação, gestão e
modernização da Administração Fazendária e Administração Tributária; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
IV -
oferta e promoção de atividades voltadas à saúde, desenvolvimento e bem-estar
do servidor no ambiente de trabalho; (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
V - aquisição,
construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam à
Administração Tributária e à Administração Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
VI -
organização e funcionamento da biblioteca fazendária, aquisição de instrumentos
tecnológicos e atualização do seu acervo de livros, revistas, periódicos
especializados, normas técnicas e obras similares, em meio físico ou digital, voltados
ao interesse da Administração Fazendária; (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
VII
- edição, publicação e divulgação de trabalhos técnicos ou científicos
produzidos pelos servidores fazendários, em forma de artigo, monografia,
dissertação, tese ou livro, relacionados às competências da SEFAZ; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
VIII
- concessão de prêmios por trabalhos técnicos ou científicos de interesse da
SEFAZ, que sejam selecionados em concurso promovido pelo órgão fazendário; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
IX -
deslocamento de servidores em exercício na SEFAZ, nas condições estabelecidas
pela legislação em vigor, para atendimento de necessidades inerentes às
atividades da Administração Tributária e da Administração Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
X -
aperfeiçoamento e modernização das ações de arrecadação, bem como à manutenção
e à gestão administrativa e operacional da SEFAZ, não discriminadas nos incisos
I a VII do “caput” deste artigo, desde que diretamente vinculadas à
Administração Tributária e à Administração Fazendária, excetuadas aquelas
caracterizadas como remuneração de pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
1º
Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre as despesas correntes e de capital
que podem ser custeadas com recursos do FINATE, com vistas à realização das
ações previstas neste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
§
2º
Os bens adquiridos com recursos do FINATE devem ser vinculados às atividades
tributárias e fazendárias, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos,
a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à
Administração Tributária e à Administração Fazendária, exceto após se tornarem
inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência será possível. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
CAPÍTULO
IV
DO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art.
12
Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual
- CGFINATE com o objetivo de planejar, supervisionar, monitorar e avaliar o
FINATE e os programas por ele financiados, especialmente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
I -
planejamento e fiscalização da arrecadação e da aplicação dos recursos do
FINATE;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II -
estabelecimento de diretrizes e referendar a elaboração e a avaliação do Plano
de Metas do Servidor Fazendário - PMSF; (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
III
- proposição, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da meta de
crescimento real da arrecadação própria a fim de possibilitar a apuração do
requisito do §1º do art. 7º desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
IV
– fiscalização da apuração e do pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor
Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria; (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
IV – fiscalização da apuração e
do pagamento do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 440, de 15 de setembro de 2025)
V -
análise e deliberação anual sobre a prestação de contas, balanço geral e relatório
de atividades do FINATE. (Redação dada pela Lei nº
9.243, de 24 de julho de 2023)
Parágrafo
único.
Decreto do Poder Executivo deve regulamentar o Comitê Gestor do Fundo de
Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - CGFINATE e homologar o seu
regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art.
13
O CGFINATE tem como membros: (Redação dada pela
Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
I -
O Secretário Executivo, ou equivalente, da Secretaria de Estado da Fazenda, que
o preside;
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
II -
Os Subsecretários, ou equivalentes, da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
1º A
participação no CGFINATE é atividade não remunerada e de relevante interesse
público.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
§
2º
O assessoramento técnico do CGFINATE deve ser regulamentado por meio de Decreto
do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
Art.
15
Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada
pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023)
Aracaju,
17 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. (Redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de
2023)
ANTÔNIO
CARLOS VALADARES
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Mesquita Medeiros
Secretário
de Estado da Economia e Finanças
José
Sizino da Rocha
Secretário
de Estado de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2023.