O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma Autarquia, em regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, com a denominação de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, como entidade que deve gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de que trata a Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, tendo a sua organização básica estabelecida nos termos desta Lei.
Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA é uma Autarquia Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprios, bem como com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e orçamentária, da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 6.414, de 02 de maio de 2008)
Parágrafo Único. O IPESPREVIDÊNCIA se rege pela Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. O IPESPREVIDÊNCIA tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, promover o estabelecimento de órgãos regionais e municipais, bem como a criação de agências, escritórios e outras dependências, atendendo à legislação pertinente.
Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, tem por finalidade essencial gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, especialmente quanto a operacionalização dos respectivos planos de benefícios previdenciários, nos termos e para os fins da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, abrangendo os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os membros da Magistratura e do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, e os servidores militares, ativos e inativos, e os pensionistas.
Art. 5º Objetivando o adequado cumprimento de sua finalidade básica, compete ao IPESPREVIDÊNCIA a execução de ações institucionais pautadas primordialmente no desempenho das seguintes atividades ou atribuições fundamentais:
I - Inscrição e cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;
II - Processamento dos pedidos de concessão, alteração ou cancelamento de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamentos;
III - Acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
IV - Acompanhamento da execução dos cálculos atuariais periódicos, observando os aspectos e requisitos estabelecidos na legislação pertinente;
V - Execução das ações de administração de pagamento dos benefícios previdenciários;
VI - Proposição de normas e procedimentos em assuntos afetos à sua área de atuação;
VII - Manutenção de interface permanente com as áreas de recursos humanos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e do Ministério Público Estadual, bem como das suas autarquias e fundações públicas;
VIII - Execução e gerenciamento das folhas de pagamento dos benefícios previdenciários;
IX - Prestação de assessoramento técnico abrangente ao Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, sob a forma de estudos, pesquisas, pareceres técnico-administrativos, consolidação das informações em nível global, entre outros;
X - Administração de bens móveis e imóveis de propriedade da autarquia;
XI - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes, no âmbito da sua finalidade, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
Art. 6º A estrutura organizacional básica do IPESPREVIDÊNCIA compreende:
I - Órgãos Colegiados: (Redação dada pela Lei n° 7680, de
17 de julho de 2013)
a) Conselho Deliberativo - CD; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 7680, de 17
de julho de 2013)
b) Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários - CIRP. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - Diretoria Executiva
a) Presidência - PR;
b) Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF;
c) Diretoria de Previdência - DIPREV.
III - Órgão De Direção Superior:
- Presidência - PR.
IV - Órgãos De Apoio E Assessoramento:
a) Gabinete do Diretor-Presidente - GDP;
b) Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI;
c) Assessoria-Geral de Informática - AGIN;
d) Ouvidoria-Geral – OG; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
e) Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares - AESPM; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
f) Assessoria Especial de Processos e Controle Interno - ASSEPCI. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
V - Órgão Instrumental:
- Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF.
VI - Órgão Operacional:
- Diretoria de Previdência - DIPREV.
Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial, tem o seu Conselho Deliberativo - CD, com a seguinte composição:
I - O Vice-Governador do Estado;
II - O Secretário de Estado da Administração;
III - Secretário de Estado Geral de Governo; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
IV - O Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA;
V - 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, ou por representantes pelos mesmos devidamente designados, nos casos dos incisos I, II, III e IV, e pelos respectivos suplentes no caso do inciso V, do "caput" deste artigo.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso V é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 4º Ao Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5º O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor do IPESPREVIDÊNCIA, ou a ele cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8º Os membros do Conselho Deliberativo a que se refere o inciso V devem atender aos seguintes requisitos mínimos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida lei complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
IV - ter formação superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação, normatização e fiscalização, compete basicamente:
I - Formular diretrizes para execução dos objetivos do IPESPREVIDÊNCIA;
II - Discutir e resolver sobre:
a) assuntos de interesse do IPESPREVIDÊNCIA, que lhe sejam apresentados;
b) matérias inerentes ao exercício das atividades e ao cumprimento das finalidades e objetivos do IPESPREVIDÊNCIA;
c) dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, do Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo, ou do Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA;
d) procedimentos administrativos e financeiros do IPESPREVIDÊNCIA para implantação de sua organização e para fiel cumprimento da legislação aplicável aos bens, pessoal e outros recursos da autarquia;
III - Propor:
a) a alteração da estrutura básica e das competências dos Órgãos do IPESPREVIDÊNCIA previstas em Lei;
b) a aprovação, por Lei, da criação de cargos de provimento efetivo, e de provimento em comissão, e de funções de confiança do IPESPREVIDÊNCIA;
c) ao Governo do Estado, a obtenção de autorização legal para alienação ou gravame de bens imóveis;
d) a aprovação de medida regular para realização de operações de créditos;
e) a abertura de créditos especiais;
f) a aprovação, pelo Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS:
1. das diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do RPPS/SE, à política de benefícios, e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
2. dos planos e programas de benefícios e custeio do RPPS/SE;
3. de outras medidas regulares que, de acordo com a legislação pertinente, devam ser submetidas ao CEPS, ou forem da competência do mesmo Conselho Estadual.
IV - Aprovar:
a) o Regulamento Geral do IPESPREVIDÊNCIA, e suas alterações, submetendo à homologação do Governador do Estado;
b) o Regimento Interno do próprio Conselho;
c) o Plano Anual de Trabalho do IPESPREVIDÊNCIA;
d) os relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros, e prestação de contas das atividades do IPESPREVIDÊNCIA, e, se for o caso, da própria Presidência da autarquia;
e) a proposta orçamentária anual do IPESPREVIDÊNCIA e respectivas modificações ou alterações;
f) a prestação de contas de convênios firmados com entidades não-governamentais;
g) o montante dos recursos financeiros que o IPESPREVIDÊNCIA pode destinar a programas assistenciais de seus servidores;
h) as instruções normativas para execução de procedimentos administrativos e/ou financeiros.
V - Autorizar:
a) a alienação de bens móveis;
b) a aquisição de bens imóveis, exceto quando se tratar de objeto de desapropriação;
c) a celebração de convênios com entidades não-governamentais;
VI - Deliberar:
a) sobre os planos, programas e orçamentos do IPESPREVIDÊNCIA, e sobre o andamento de sua execução;
b) sobre a organização interna, normas de gestão, procedimentos e instruções administrativas;
c) sobre contrato de execução de obras, fornecimento de materiais e prestação de serviços, quando submetidos à sua apreciação pela Presidência da autarquia;
d) sobre convênios, contratos e outros ajustes;
e) sobre os contratos de Locação e de Permissão ou Concessão Onerosa de Direito Real de uso de Bens Imóveis;
f) Sobre outras medidas ou assuntos que regularmente forem submetidos à sua apreciação e deliberação.
VII - Exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do IPESPREVIDÊNCIA.
(Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de
junho de 2021)
Art. 8º-A Fica criado o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários - CIRP, composto por 05 (cinco) membros, respeitada a exigência de que seus membros mantenham vínculo com o Estado de Sergipe ou com a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, na forma definida no § 4º do art. 2º da Portaria MPS Nº 519/2011 e suas alterações, em conformidade com a Portaria MPS Nº 440, de 09 de outubro de 2013, e os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 1º O CIRP é órgão auxiliar de caráter consultivo, participativo e de assessoramento no processo de execução da política de investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 2º O CIRP pode ter assessoria ou consultoria de investimentos contratada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 8º-B O CIRP deve ter 01 (uma) reunião ordinária bimestral e até 03 (três) reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente, ou do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e pauta previamente definida. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 1º Para instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 03 (três) membros. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 2º As deliberações do CIRP ocorrem por maioria simples dos membros, cabendo ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA o voto de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 3º As decisões dos membros devem ser embasadas em justificativas, pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância com a Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 4º As matérias analisadas pelo CIRP devem ser registradas em ata, elaborada por um dos membros, que, depois de assinadas, devem ficar arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 5º As decisões do CIRP devem ser pautadas pela legislação previdenciária e atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 8º-C O CIRP tem a seguinte composição: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
I - o Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - 01 (um) membro indicado pelo Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
III - 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 1º Dentre seus membros deve ser escolhido o Presidente do CIRP, sendo este nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo de sua responsabilidade a convocação de reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como o seu respectivo registro em atas em livro próprio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 2º Todos os membros do CIRP devem ser nomeados mediante Decreto do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 3º São requisitos mínimos para ser membro do CIRP: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
I - ser servidor público estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - possuir reputação ilibada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
III - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar (Federal) nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
V - ter formação superior, preferencialmente, nas áreas de economia, administração e contabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 4º Todos os membros que compuserem o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciário - CIRP devem, obrigatoriamente, ser aprovados em exame de Certificação Profissional ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) série 10 - CPA 10 ou CGRPPS (Certificado do Gestor dos Regimes Próprios de Previdência Social), organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 5º Para o Presidente do CIRP deve ser exigida minimamente a Certificação Profissional CPA-20 emitida pela ANBIMA ou certificação similar reconhecida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
§ 6º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deve custear capacitação para exame de certificação e a renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Art. 8º-D São competências do CIRP: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
I - auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - acompanhar as avaliações das rentabilidades, cujas decisões serão registradas em ata; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
III - acompanhar a alocação dos recursos de acordo com a política de investimentos e Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
IV - realizar reuniões, pelo menos bimestralmente, podendo ocorrer concomitantemente com a Reunião do Conselho Estadual de Previdência Social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
V - Solicitar informações sobre os investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
VI - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
VII - propor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Art. 8º-E Ao Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
I - convocar reuniões do CIRP, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - convocar e conduzir as reuniões do CIRP; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
III - elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do CIRP; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
IV - prestar atendimento e informações aos contribuintes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
V - elaboração de demonstrativos diversos, se necessário, ou acompanhar demonstrativos realizados por assessoria ou consultoria de investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Art. 8º-F Aos demais membros do CIRP compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
I - Comparecer às reuniões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - votar sobre os assuntos submetidos ao CIRP; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
III - sugerir ao Presidente a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Art. 8º-G A destituição dos membros do CIRP ocorre por: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
I - renúncia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
II - 03 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
III - conduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
IV - denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do Regime Próprio de Previdência Social do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
V - condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos da legislação correlata. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Art. 8º-H O Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pode expedir atos complementares às decisões do CIRP. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Art. 9º A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é composta por 03 (três) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor - Presidente, de Diretor Administrativo e Financeiro, e de Diretor de Previdência, com requisitos, exigências e funções definidos no Regulamento Geral da autarquia, e remuneração fixada em lei.
Art. 10 A Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, é exercida pelo Diretor-Presidente, escolhido, preferencialmente, dentre profissionais de nível superior, a quem cabe a direção geral dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 11 Compete ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA:
I - Dirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da autarquia, superintendendo a sua administração e os seus negócios;
II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, as Resoluções e os Atos do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS, e do Conselho Deliberativo da Autarquia, visando a execução da política de previdência social do serviço público;
III - Representar o IPESPREVIDÊNCIA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IV - Organizar os serviços do IPESPREVIDÊNCIA, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários;
V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional do IPESPREVIDÊNCIA, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VI - Proferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos servidores do IPESPREVIDÊNCIA;
VII - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores do IPESPREVIDÊNCIA, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessário;
VIII - Autorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IX - Aplicar os recursos do IPESPREVIDÊNCIA, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
X - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, autorização legislativa, por intermédio do Governo do Estado, para gravame ou alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, e legislação estadual específica;
XI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais permanentes em geral;
XII - Promover a alienação, permuta e comodato de bens móveis do IPESPREVIDÊNCIA, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIV - Firmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XV - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores do IPESPREVIDÊNCIA, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos do IPESPREVIDÊNCIA;
XVII - Promover a elaboração da proposta de orçamento do IPESPREVIDÊNCIA e a conseqüente execução orçamentária;
XVIII - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia, e, se for o caso da própria Presidência;
XIX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XX - Exercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º Os atos do Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2º Em seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência.
Art. 12 Ao Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência do IPESPREVIDÊNCIA, no desenvolvimento das suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete.
Art. 13 À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, e às demais Diretorias Executivas do IPESPREVIDÊNCIA, nos assuntos técnicos de planejamento, bem como desenvolver as atividades de planejamento da autarquia especial, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, inclusive acompanhamento e controle de qualidade da prestação de serviços pela autarquia, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
Art. 14 À Assessoria-Geral de Informática - AGIN, compete prestar assessoramento à Presidência e às demais Diretorias Executivas do IPESPREVIDÊNCIA, na área de informática, assim como formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados e promover a implantação de programas e sistemas de dados e promover a implantação de programas e sistemas de informática de interesse da autarquia especial, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Informática e subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior em Informática, em Análise de Sistemas e/ou em Processamento de Dados, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Informática.
(Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 15 Compete à Ouvidoria-Geral - OG do SERGIPEPREVIDÊNCIA, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria-Executiva, de acordo com esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
I - receber, processar e dar provimento às reclamações dos usuários relacionados com a prestação de serviços públicos da autarquia; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
II - estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando a maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos da autarquia; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
III - elaborar relatórios informativos de atendimento aos usuários, formulando as proposições que entender pertinentes, remetendo-os à Diretoria-Executiva; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas em lei ou em normas regulamentares do SERGIPEPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 1º A OG deve informar ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 2º As atribuições da OG devem ser exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, preferencialmente por profissional de nível superior, designado por ato do Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 3º As solicitações da OG têm preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria-Executiva, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 16 À Assessoria Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares - AESPM compete: (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
I - exercer o assessoramento das atividades relativas à previdência do Sistema de Proteção Social dos Militares, a cargo do SERGIPEPREVIDÊNCIA; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
II - promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes à inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários, à concessão e/ou alteração, ao controle e pagamento de benefícios e ao acompanhamento e controle da arrecadação de recursos regularmente destinados à previdência e ao desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Parágrafo Único. A AESPM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA e dirigida por profissional de nível superior, especializado em matéria de Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Sergipe, ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 17 À Assessoria Especial de Processos e Controle Interno - ASSEPCI compete: (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
I - elaborar, realizar e acompanhar o Plano Anual de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
II - oferecer orientação preventiva aos gestores do SERGIPEPREVIDÊNCIA contribuindo para identificação antecipada de riscos, a adoção de medidas e estratégias da gestão voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
III - dar ciência ao Diretor-Presidente dos atos ou fatos com indícios de ilegalidade ou irregularidade praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da comunicação aos gestores responsáveis à adoção das medidas necessárias à resolução do problema apontado; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
IV - acompanhar os processos judiciais ou extrajudiciais, em estrita colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE; (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
V - executar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 1º As conclusões da ASSEPCI devem ser condensadas em Relatório que deve constituir o documento final dos trabalhos realizados, sendo encaminhado, para conhecimento e providências cabíveis, ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 2º Os dirigentes das unidades do SERGIPEPREVIDÊNCIA devem proporcionar à ASSEPCI amplas condições para o exercício de suas funções, permitindo-lhes livre acesso às informações, às dependências, às instalações, aos bens, aos títulos, aos documentos e aos valores, mediante comunicação prévia do Assessor-Chefe da ASSEPCI. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 3º As demandas de informações e providências emanadas pela ASSEPCI têm prioridade administrativa e sua recusa ou atraso injustificado importa na representação para os órgãos superiores. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 4º Pode o Assessor-Chefe da ASSEPCI solicitar especialista com notório saber quando da realização de inspeções e consultas, se houver necessidade. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 5º O corpo técnico lotado e em exercício na ASSEPCI deve estar habilitado a proceder a levantamentos e colher informações, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
§ 6º As atribuições da ASSEPCI devem ser exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, preferencialmente por profissional de nível superior da área do Direito, designado por ato do Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 8.851 de 16 de junho de 2021)
Art. 18 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas, financeiras e de investimentos, bem como aquelas referentes a acompanhamento e controle da arrecadação dos recursos destinados à previdência, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, carteira imobiliária e habitacional, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. (Redação dada pela Lei n° 7680, de 17 de julho de 2013)
Parágrafo Único. A DIRAF é exercida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 19 A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, como órgão instrumental da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEOF;
III - Gerência de Material e Patrimônio - GEMAP;
IV - Gerência de Atividades Auxiliares - GEAUX.
Parágrafo Único. As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 20 À Diretoria de Previdência - DIPREV, compete exercer a direção das atividades relativas a previdência, a cargo do IPESPREVIDÊNCIA, e promover, coordenar, acompanhar, supervisionar e executar os serviços referentes a inscrição, cadastramento e atendimento dos segurados e beneficiários, a concessão e/ou alteração, controle e pagamento de benefícios, bem como referentes a acompanhamento e controle da arrecadação de recursos regularmente destinados à previdência, e a desenvolvimento e aplicação de tecnologia na área previdenciária, e exercer outras atividades correlatas, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A DIPREV é exercida pelo Diretor de Previdência, membro da Diretoria Executiva do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 21 A Diretoria de Previdência - DIPREV, como órgão operacional da autarquia especial, funciona estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Gerência de Cadastramento - GERCAD;
II - Gerência de Atendimento - GERAT;
III - Gerência de Controle e de Pagamento de Benefícios - GERCOPAB;
IV - Gerência de Controle de Contribuições e Arrecadação - GERCONAR.
§ 1º As unidades orgânicas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor de Previdência, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.
§ 2º A Gerência de Atendimento - GERAT, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com uma Coordenadoria de Atendimento aos Beneficiários - COATEB, e uma Coordenadoria de Serviço Social - COSS, a serem dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Atendimento aos Beneficiários, e de Diretor da Coordenadoria de Serviço Social, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.
§ 3º A Gerência de Controle e de Pagamento de Benefícios - GERCOPAB, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, deve contar em sua estrutura com uma Coordenadoria de Controle de Inativos - COCIN, uma Coordenadoria de Controle de Pensionistas - COCPEN, e uma Coordenadoria de Controle de Pagamento - COCPAG, a serem dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria de Controle de Inativos, de Diretor da Coordenadoria de Controle de Pensionistas, e de Diretor da Coordenadoria de Controle de Pagamento, escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 22 O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, compreende:
I - Bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que sejam de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e que, até o início da vigência desta Lei estiveram sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do Departamento de Previdência, do mesmo IPES, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
II - Bens patrimoniais vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, compreendendo, também, direitos, ações e títulos, e outros, do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, inclusive os que eram do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e por força da Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004, lhe foram transferidos, os quais, quando efetivada a extinção do mesmo Fundo, em decorrência desta Lei, devem ser novamente transferidos, mediante procedimento regular, desta feita para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
III - Bens, móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, e outros, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, venham a ser adquiridos pelo IPESPREVIDÊNCIA, ou que regularmente lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IV - Cotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários que vierem a ser de propriedade da autarquia;
V - O que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.
Art. 23 Constituem recursos ou receita do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, os resultantes de:
I - Recursos e receitas do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, alocados, destinados ou designados para seu Departamento de Previdência, a ser extinto nos termos desta Lei, os quais devem ser transferidos para o IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
II - Dotações consignadas no Orçamento do Estado por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou diretamente alocadas ou destinadas em favor do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, especificamente para operacionalização do seu Departamento de Previdência, a ser extinto nos termos desta Lei, dotações essas que devem passar a ser consignadas em favor do IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
III - Recursos financeiros e/ou receita existentes, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em conta, reservados ou aplicados, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP, os quais, quando efetivada a extinção do mesmo Fundo, na forma desta Lei, devem ser transferidos para o IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
IV - Dotações orçamentárias e financeiras, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, ou que, sob qualquer forma, estiverem assegurados em nome ou favor do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, ou através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e/ou da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os quais, quando efetivada a extinção do mesmo FUNASERP/SE, nos termos desta Lei, devem ser, mediante procedimento regular, transferidos para o IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta mesma Lei;
V - Dotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado, e créditos legalmente abertos em seu favor;
VI - Cobrança de juros, multas e outras cominações legais;
VII - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII - Transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
IX - Convênios, acordos ou outros ajustes firmados com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais e não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas legais;
X - Recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos ou financiamentos, de origem nacional ou estrangeira, mediante autorização competente e com observância às respectivas normas legais e regulamentares;
XI - Receita ou renda patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
XII - Exploração de bens imóveis de propriedade do IPESPREVIDÊNCIA;
XIII - Rendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da própria autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;
XIV - Receitas eventuais ou rendas diversas provenientes de outras fontes, obtidas de forma regular;
XV - Tudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da autarquia.
XVI - Resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.400, de 30 de abril de 2008)
XVII - Resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.400, de 30 de abril de 2008)
Parágrafo Único. Com a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, e com a extinção, nos termos desta Lei, do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, passam a constituir, também, recursos ou receita do IPESPREVIDÊNCIA:
I - Recursos referentes à contribuição dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, incidente sobre a remuneração de contribuição, no caso de segurados em atividade, e sobre a parte de proventos e de pensões que superar o limite máximo, ou, se portador de doença incapacitante, que superar o dobro do referido limite máximo, estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, em conformidade com o Art. 201 da Constituição Federal, estabelecidos para custeio dos benefícios previdenciários;
II - Recursos referentes à contribuição do Estado, através dos seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Órgãos constituídos, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, do Estado, e suas as Autarquias e Fundações Públicas, incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados em atividade, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, de acordo com o disposto no art. 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, fixados para custeio dos benefícios previdenciários;
III - Recursos obtidos mediante contribuição do Estado, compreendendo o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, do Estado, e suas Autarquias e Fundações Públicas, como parte necessária para, junto com as contribuições referidas nos incisos I e II deste artigo, completar, se for o caso, o montante suficiente para custear e financiar os benefícios a serem pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, conforme estabelecido no art. 96 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 24 A execução orçamentária e financeira do IPESPREVIDÊNCIA deve observar, rigorosamente, as seguintes normas básicas:
I - O exercício financeiro deve coincidir com o ano civil;
II - Deve ser mantida a execução de todas as atividades contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas ao controle interno, cabendo à Presidência da autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, a devida prestação de contas ou balancete;
III - A execução financeira e contábil deve cumprir as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos administrativos;
IV - A receita, a aplicação e a movimentação dos respectivos recursos devem seguir também a legislação do Sistema Financeiro Estadual, e ser objeto de informação e prestação de contas aos órgãos próprios de controle, de acordo com as normas regulares;
V - As prestações de contas da autarquia, com a aprovação do seu Conselho Deliberativo, devem ser apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em cumprimento ou de acordo com a legislação e as normas regulares pertinentes;
VI - Os Planos e Programas de Trabalho aprovados, cuja execução venha a ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no exercício subseqüente;
VII - Os saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 25 Os serviços do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, devem ser realizados ou desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos ou empregos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia Especial, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal do IPESPREVIDÊNCIA compreende:
I - Servidores integrantes do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar, se for o caso, de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que servem ou estão em exercício de atividades relacionadas, de qualquer forma, a serviços de previdência, no Departamento de Previdência e/ou em outros órgãos ou setores da atual estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPES, os quais, devem passar a constituir, correspondentemente, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e/ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, este em extinção, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, criado por esta Lei, tendo em vista a extinção do referido Departamento de Previdência, bem como a assunção das mencionadas atividades de previdência, pelo citado IPESPREVIDÊNCIA, nos termos desta mesma Lei.
II - Servidores do próprio IPESPREVIDÊNCIA, que vierem a ser admitidos para o seu Quadro de Pessoal, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
III - Servidores que, de forma legal, vierem a ser remanejados ou redistribuídos, e integrados ao referido Quadro de Pessoal da autarquia, conforme o caso;
IV - Servidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão;
V - Servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais, porém, não integram Quadro de Pessoal do IPESPREVIDÊNCIA, não ocupando os respectivos cargos ou empregos.
§ 2º Para atendimento do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for o caso, do Quadro Suplementar, do Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, que se encontrem servindo ou em exercício de atividades de previdência, no Departamento de Previdência e/ou em outros órgãos ou setores do referido IPES, devem ser remanejados, mediante procedimento regular, promovido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos seus cargos, para o novo IPESPREVIDÊNCIA, criado nos termos desta mesma Lei, passando a integrar, assim, conforme previsto no citado inciso I do § 1º deste artigo, o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, ou, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, isto é, constituído de cargos de provimento efetivo, do mesmo IPESPREVIDÊNCIA, continuando, desta forma, a serem regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 26 O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e, se for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos; o Quadro de Empregos Públicos, se também for o caso; o Quadro de Cargos em Comissão; e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos, empregos e funções do próprio IPESPREVIDÊNCIA, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 27 O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, como Autarquia Especial integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 28 As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, para a realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 29 O detalhamento da organização, das competências, das atribuições e das normas de funcionamento das unidades integrantes da estrutura orgânico-administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia Especial, a ser proposto por seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo, e posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 30 Os servidores do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Autarquia.
Art. 31 Para organização e funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, ficam estabelecidos, na forma deste artigo, os Quadros de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança do mesmo IPESPREVIDÊNCIA.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, o Quadro de Cargos em Comissão, e o Quadro de Funções de Confiança, todos da referida autarquia especial, são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
I - Anexo I - Quadro de Cargos Comissionados de Diretores Executivos, providos mediante Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo II - Quadro dos Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA;
III - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente do IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 32 O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado a ser submetido à homologação do Governador do Estado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
I - Transformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
II - Transformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 33 Os cargos de provimento efetivo e/ou os empregos públicos que vierem a ser necessários para os respectivos Quadros de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, somente podem ser criados por lei e preenchidos exclusivamente através de concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único. A realização de concurso público para preenchimento dos cargos e/ou empregos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência do IPESPREVIDÊNCIA, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Autarquia Especial.
Art. 34 No caso em que venha a ocorrer a extinção do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em lei.
Art. 35 Com o início das atividades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, de que trata o Título I desta Lei, fica extinto o Departamento de Previdência, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, criada pela Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, com organização disposta na Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, e demais normas legais pertinentes, vinculada à Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo Único. Efetivada a extinção de que trata este Título, fica automaticamente extinta a estrutura orgânica do referido Departamento de Previdência do IPES, inclusive todas as unidades e subunidades orgânicas do mesmo Departamento, e, também, o correspondente Cargo Comissionado de Diretor do Departamento de Previdência, bem como os respectivos Cargos em Comissão e Funções de Confiança.
Art. 36 A extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes, inclusive da legislação federal referente.
Art. 37 Os bens móveis e imóveis, equipamentos, máquinas, veículos, instrumentos, e outros bens patrimoniais, inclusive prédios ou edificações, terrenos e instalações, bem como direitos, ações, quotas-partes e títulos de valor, assim como obrigações, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e que, até o início da vigência desta Lei, estiverem sendo utilizados, empregados, usados e/ou mantidos para atuação e funcionamento do então Departamento de Previdência, do mesmo IPES, devem ser legalmente transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, através de procedimento regular, sendo que, no caso de créditos fiscais ou tributários, a transferência deve ser para o Estado de Sergipe, que pode aliená-los a Empresa Pública e/ou Sociedade de Economia Mista do próprio Estado.
Parágrafo Único. Deve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, materiais, equipamentos, instalações, e outros, bem como direitos e obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 38 As dotações orçamentárias e financeiras, e os Projetos e Atividades, constantes do Orçamento-Programa do Estado, bem como os recursos e/ou receitas, ou saldos de recursos e/ou receitas, orçamentários e financeiros, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, ou através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, especificamente para operacionalização do então Departamento de Previdência, do referido IPES, devem ser, mediante procedimento regular promovido pelo Poder Executivo, transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 39 Com a extinção do Departamento de Previdência, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, os servidores que estiverem em exercício de atividades relacionadas, de qualquer forma, a serviços de previdência no mesmo Departamento e/ou em outros órgãos ou setores da atual estrutura orgânico-administrativa do mesmo IPES, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, e/ou, se for o caso, do Quadro Suplementar, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe e legislação estatutária pertinente, devem ser, mediante procedimento regular, remanejados para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, de forma legal, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens relativos aos respectivos cargos efetivos, passando esses servidores a integrar, assim, o Quadro Permanente, ou, se também for o caso, o Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, da mesma Autarquia Especial, criada nos termos desta Lei, mantidos nos mesmos cargos de provimento efetivo que ocupam, continuando, desta forma, a serem regidos pela mesma legislação estatutária de pessoal.
Parágrafo Único. Deve ser constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com a participação do próprio Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, uma Comissão Especial para identificar, relacionar, quantificar, classificar, indicando cargo ou emprego, nível, categoria, código e padrão de vencimento, e elaborar proposta de ato de inclusão ou integração dos cargos efetivos nos respectivos Quadros Permanente, e, se for o caso, Suplementar, para que seja efetivado o remanejamento dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de que trata o "caput" deste artigo, devendo a referida proposta ser submetida à aprovação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 40 Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Título.
Art. 41 Quando das respectivas constituições, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros, referida no parágrafo único do art. 37, e a comissão de levantamento de servidores, de que trata o parágrafo único do art. 39, desta Lei, para, em conjunto, ao final das atribuições específicas, promoverem os necessários trabalhos, procederem ao encerramento das atividades e serviços, a adotarem as demais providências para desativar o Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.
Art. 42 Com a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, mediante ato declaratório a ser expedido pelo Poder Executivo, e com a integralização de reservas necessárias ao custeio dos benefícios do mesmo RPPS/SE, e o devido ajuste do plano de custeio, após o início das atividades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, conforme disposições constantes dos artigos 107, 108, 109, 110, 126 e 127, da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, deve ficar automaticamente extinto o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, criado pela Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 4.106, de 30 de junho de 1999, 4.205, de 29 de dezembro de 1999, 4.347, de 04 de janeiro de 2001, 4.413, de 21 de setembro de 2001, e 5.277, de 28 de janeiro de 2004.
Parágrafo Único. Efetivada a extinção do FUNASERP/SE, de que trata o "caput" deste artigo, fica de igual forma extinto o Conselho Diretor do mesmo FUNASERP/SE, a que se refere o art. 3º da referida Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999.
Art. 43 A extinção do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ser efetivada com estrita observância às normas, regras e disposições legais pertinentes.
Art. 44 Os bens patrimoniais, vinculados ou ligados a rendas ou rendimentos para a previdência, bem como direitos, ações, e títulos de valor, e outros, assim como obrigações, do então Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, inclusive os que eram do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e por força da Lei nº 5.277, de 28 de janeiro de 2004, foram transferidos para o mesmo Fundo, devem ser transferidos para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, através de procedimento regular, quando da extinção do mesmo Fundo.
Parágrafo Único. Deve ser constituída, com a participação da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e do novo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, uma Comissão Especial para identificar, arrolar e discriminar os bens patrimoniais, bem como direitos ações e títulos, e outros, assim como obrigações, referidos no "caput" deste artigo, a serem transferidos do então Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, para o referido IPESPREVIDÊNCIA.
Art. 45 Os recursos e/ou receita, ou saldos de recursos e/ou receita, orçamentários e financeiros, bem como as dotações orçamentárias e financeiras, constantes do Orçamento-Programa do Estado, que estiverem consignados, alocados, destinados, transferidos ou a transferir, disponíveis ou disponibilizados, recebidos ou a receber, comprometidos ou garantidos, depositados em contas, reservados ou aplicados em estabelecimentos bancários ou instituições financeiras, ou que, sob qualquer forma, existirem ou estiverem assegurados, diretamente em nome ou favor do então Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, ou através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e/ou da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, devem ser transferidos, mediante procedimento regular promovido pelo Poder Executivo, para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, quando da extinção do mesmo Fundo.
Art. 46 Ao Poder Executivo cabe expedir Decreto estabelecendo normas e prazos para que sejam encerradas as atividades e serviços, e, conseqüentemente, desativado o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, efetivando, assim, a extinção estabelecida neste Título.
Art. 47 Quando da respectiva constituição, o Poder Executivo deve designar a comissão de levantamento de bens, títulos, obrigações e outros referida no parágrafo único do art. 44 desta Lei, para que, ao final das atribuições específicas, sejam promovidos os necessários trabalhos, referente ao encerramento das atividades e serviços, e a adoção das demais providências para desativar o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e efetivar a sua extinção nos termos desta Lei.
Art. 48 Enquanto não ocorrer a implantação definitiva do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, a ser efetivada mediante o respectivo ato declaratório, expedido pelo Poder Executivo, e a integralização de reservas necessárias ao custeio dos benefícios do mesmo RPPS/SE, e o devido ajuste do plano de custeio, após o início das atividades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e enquanto não ocorrer, também, nos termos desta Lei, a extinção do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, o pagamento de proventos e pensões dos segurados e beneficiários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, e das Autarquias e Fundações Públicas, do Estado, deve permanecer sendo efetuado ou realizado, como ocorre atualmente, pelos órgãos e entidades, bem como pelo referido FUNASERP/SE, conforme o caso, responsáveis pelo mesmo pagamento, conforme o disposto no art. 109 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 49 Até que seja efetivada a extinção do Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos Estatutários do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, conforme previsto no Título III desta Lei, as contribuições previdenciárias dos segurados e as do Estado, a que se referem, respectivamente, os artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, devem continuar sendo recolhidas ao citado FUNASERP/SE, somente devendo passar a serem recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, quando da referida extinção do mesmo Fundo.
Art. 50 O Poder Executivo deve promover as medidas necessárias para realização dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta de dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para a execução ou aplicação desta Lei, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, objetivando cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento de atividades do IPESPREVIDÊNCIA, e outras despesas, também resultantes desta mesma Lei, que não estejam previstas no Orçamento do Estado, no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no corrente exercício, e/ou, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, na forma constitucional e legalmente estabelecida, observado o disposto no Art. 152, § 2º, da Constituição Estadual, e nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como de recursos, ou saldos de recursos, orçamentários e financeiros, e de receitas, se for o caso, que devam ser feitas, de acordo com esta Lei, em decorrência da extinção do Departamento de Previdência, do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE.
Art. 51 As normas regulamentares e as instruções e orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 52 Com a efetiva aplicação e produção dos efeitos desta Lei, observado, especialmente, o disposto nos seus Títulos II e III, e com a correspondente eficácia da operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, nos termos da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, devem ficar revogadas as disposições em contrário constantes da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, bem como as disposições das Leis nº s 4.067, de 11 de janeiro de 1999, 4.106, de 30 de junho de 1999, 4.205, de 29 de dezembro de 1999, 4.291, de 27 de setembro de 2000, 4.347, de 04 de janeiro de 2001, 4.413, de 21 de setembro de 2001, e 5.277, de 28 de janeiro de 2004.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as disposições específicas quanto a efetiva produção de seus efeitos, em especial as constantes do seu art. 52.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, em 20 de março de 2006, 184º da Independência e 117º da República.
Marilene Souza Alves
Secretária de Estado da Administração
José Lima Santana
Secretário de Estado da Saúde
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.03.2006.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
01 |
Diretor de Previdência |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional |
CCS 14 |
01 |
Chefie da Assessoria-Geral de Informática |
CCS 14 |
01 |
Chefie da Assessoria-Geral de Comunicação |
CCS 14 |
01 |
Gerente Executivo de Administração Imobiliária e Habitacional |
CCS 14 |
01 |
Diretor-Chefe da Procuradoria Jurídica |
CCS 14 |
01 |
Gerente de Recursos Humanos |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Material e Patrimônio |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Atividades Auxiliares |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Cadastramento |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Atendimento |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Controle e de Pagamento de Benefícios |
CCS 13 |
01 |
Gerente de Controle de Contribuições e Arrecadação |
CCS 13 |
01 |
Diretor-Chefe de Gabinete |
CCS 12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Atendimento aos Beneficiários |
CCS 12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Serviço Social |
CCS 12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Controle de Inativos |
CCS 12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Controle de Pensionistas |
CCS 12 |
01 |
Diretor da Coordenadoria de Controle de Pagamento |
CCS 12 |
01 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS 11 |
04 |
Assessor Técnico-Administrativo I |
CCS 10 |
01 |
Assessor Técnico-Administrativo II |
CCS 09 |
02 |
Chefie de Gabinete I |
CCS 08 |
02 |
Diretor de Serviço I |
CCS 08 |
05 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
04 |
Auxiliar Técnico-Administrativo II |
FCO-10 |
08 |