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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 6.400, DE 30 DE ABRIL DE 2008

 

Acrescenta os incisos XVI e XVII ao art. 23 da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas.

 

Vide revogação dada pela Lei Complementar n° 157/2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XVI e XVII ao art. 23 da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 23 (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

XVI - Resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens móveis dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;

 

XVII - Resultado ou receita total da alienação que ocorrer, na forma legal, de bens imóveis do Estado que estejam sob a guarda e responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Alberto Teles Prado

Secretário de Estado da Administração

 

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.2008.