Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.347, DE 04 DE JANEIRO DE 2001

 

Altera os artigos 3º, 6º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, que cria o Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe – FUNASERP/SE, com alterações da Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , , 11 e 12 da Lei nº 4.067, de 11 de janeiro de 1999, com alterações da Lei nº 4.106, de 30 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sendo gerido por um Conselho Diretor.

 

§ 1º (...)

 

(...)"

 

"Art. 6º Os recursos do FUNASERP/SE devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica sob a denominação de "Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE - Governo de Sergipe - SEFAZ."

 

"Art. 7º A movimentação dos recursos do FUNASERP/SE, na conta específica referida no art. 6º desta Lei, somente deve ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de transferência de recursos assinado conjuntamente, um ou outro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo servidor que exercer as funções de Coordenador Executivo do Fundo, ou pelos seus substitutos legais, na forma regular, em qualquer caso após apreciação e autorização expressa do Conselho Diretor do mesmo Fundo."

 

"Art. 8º O Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, entretanto vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 1º (...)"

 

"Art. 11 As atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias aos serviços de implantação e operacionalização do FUNASERP/SE devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente e/ou através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes."

 

"Art. 12 O Poder Executivo, mediante Decreto do Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, deve expedir as normas e instruções necessárias à aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições ou o seu fiel cumprimento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 04 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.