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Estado de
Sergipe |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, autarquia com denominação alterada por força do art. 15 da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Deliberativo - CD;
b) Comitê de Investimentos - CI;
II – (...)
(...)" (NR)
Art. 2º O "caput" do art. 18 da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas, financeiras e de investimentos, bem como aquelas referentes a acompanhamento e controle da arrecadação dos recursos destinados à previdência, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, carteira imobiliária e habitacional, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
(...)" (NR)
Art. 3º O Capítulo VI do Título I da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, passa a vigorar acrescido da Seção I-A - Do Comitê de Investimentos, compreendendo os arts. 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:
Art. 8º-A O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, tem o seu Comitê de Investimentos - CI, com a seguinte composição:
I - O Diretor Administrativo e Financeiro do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º O Comitê de Investimentos - CI, presidido pelo Diretor Administrativo e Financeiro, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, sendo suas deliberações adotadas por maioria simples.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê de que trata este artigo é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º Uma vez aprovadas pela Diretoria Executiva, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.
§ 4º O servidor responsável pela operacionalização dos investimentos do SERGIPEPREVIDÊNCIA deve ter assento no Comitê de Investimentos, porém, sem direito a voto.
§ 5º Os membros indicados nos incisos II e III do "caput" deste artigo devem ser livremente indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam, dentre servidores de nível superior, que tenham reputação ilibada, reconhecida capacidade técnica e experiência no mercado financeiro, com ênfase em investimentos.
§ 6º Os membros do Comitê de Investimentos - CI, assim como o servidor de que trata o § 3º deste artigo, devem observar, quanto à sua atuação junto ao mesmo Comitê, as normas relativas às diretrizes de gestão de recursos e aplicações financeiras estabelecidas por órgãos ou entidades reguladores do sistema financeiro nacional.
Art. 8º-B Ao Comitê de Investimentos - CI, órgão consultivo da Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA, compete basicamente:
I - Elaborar a proposta de Política Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, para análise e deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS;
II - Elaborar as propostas mensais e anuais de investimentos e de financiamentos do RPPS/SE;
III - Analisar e propor alterações na Política Anual de Investimentos do RPPS/SE, quando necessárias;
IV - Monitorar a adequação dos investimentos do RPPS/SE às suas Políticas de Investimentos, devendo recomendar providências a serem tomadas quando detectados desvios das políticas estabelecidas;
V - Monitorar a carteira de investimentos consolidada quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultado dessas carteiras;
VI - Avaliar a conjuntura econômica, relacionando-a com a carteira de aplicações do RPPS/SE;
VII - Recomendar à Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA a contratação de consultoria técnica na área de investimentos visando a subsidiar a Política Anual de Investimentos do RPPS/SE;
VIII - Exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.