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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 7.680, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - IPESPREVIDÊNCIA, e, em decorrência, sobre a extinção do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, e do Fundo de Aposentadoria do Servidor Público Estatutário do Estado de Sergipe - FUNASERP/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, autarquia com denominação alterada por força do art. 15 da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º (...)

 

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

 

a) Conselho Deliberativo - CD;

b) Comitê de Investimentos - CI;

 

II – (...)

 

(...)" (NR)

 

Art. 2º O "caput" do art. 18 da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, compete exercer a direção das atividades administrativas, financeiras e de investimentos, bem como aquelas referentes a acompanhamento e controle da arrecadação dos recursos destinados à previdência, e promover, programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades-meio da autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, compras e suprimentos, carteira imobiliária e habitacional, execução orçamentária, financeira e contábil, informação, documentação, serviços ou atividades auxiliares, e exercer outras atividades correlatas, e, ainda, as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.

 

(...)" (NR)

 

Art. 3º O Capítulo VI do Título I da Lei nº 5.852, de 20 de março de 2006, passa a vigorar acrescido da Seção I-A - Do Comitê de Investimentos, compreendendo os arts. 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:

 

"TÍTULO I

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

(...)

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Seção I-A

Do Comitê de Investimentos

 

Art. 8º-A O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe - SERGIPEPREVIDÊNCIA, tem o seu Comitê de Investimentos - CI, com a seguinte composição:

 

I - O Diretor Administrativo e Financeiro do SERGIPEPREVIDÊNCIA;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG.

 

§ 1º O Comitê de Investimentos - CI, presidido pelo Diretor Administrativo e Financeiro, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, sendo suas deliberações adotadas por maioria simples.

 

§ 2º O mandato dos membros do Comitê de que trata este artigo é de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.

 

§ 3º Uma vez aprovadas pela Diretoria Executiva, as propostas do Comitê de Investimentos são vinculativas para as estratégias de investimentos adotadas pelo SERGIPEPREVIDÊNCIA.

 

§ 4º O servidor responsável pela operacionalização dos investimentos do SERGIPEPREVIDÊNCIA deve ter assento no Comitê de Investimentos, porém, sem direito a voto.

 

§ 5º Os membros indicados nos incisos II e III do "caput" deste artigo devem ser livremente indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam, dentre servidores de nível superior, que tenham reputação ilibada, reconhecida capacidade técnica e experiência no mercado financeiro, com ênfase em investimentos.

 

§ 6º Os membros do Comitê de Investimentos - CI, assim como o servidor de que trata o § 3º deste artigo, devem observar, quanto à sua atuação junto ao mesmo Comitê, as normas relativas às diretrizes de gestão de recursos e aplicações financeiras estabelecidas por órgãos ou entidades reguladores do sistema financeiro nacional.

 

Art. 8º-B Ao Comitê de Investimentos - CI, órgão consultivo da Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA, compete basicamente:

 

I - Elaborar a proposta de Política Anual de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe - RPPS/SE, para análise e deliberação da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS;

 

II - Elaborar as propostas mensais e anuais de investimentos e de financiamentos do RPPS/SE;

 

III - Analisar e propor alterações na Política Anual de Investimentos do RPPS/SE, quando necessárias;

 

IV - Monitorar a adequação dos investimentos do RPPS/SE às suas Políticas de Investimentos, devendo recomendar providências a serem tomadas quando detectados desvios das políticas estabelecidas;

 

V - Monitorar a carteira de investimentos consolidada quanto aos aspectos de enquadramento legal e àqueles relacionados ao desempenho e resultado dessas carteiras;

 

VI - Avaliar a conjuntura econômica, relacionando-a com a carteira de aplicações do RPPS/SE;

 

VII - Recomendar à Diretoria Executiva do SERGIPEPREVIDÊNCIA a contratação de consultoria técnica na área de investimentos visando a subsidiar a Política Anual de Investimentos do RPPS/SE;

 

VIII - Exercer ou desempenhar outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes à finalidade do SERGIPEPREVIDÊNCIA;

 

IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual de Previdência Social - CEPS."

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 01.08.2013.