Reajusta os vencimentos, salários adicionais de função, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, e dos serventuários da Justiça, ativos e inativos, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.521/1985
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.531/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Desenvolvimentos dos Desembargadores e Juízes de Direito, bem como de vencimentos, salários, adicionais dos demais servidores do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.420, de 26 de maio de 1983, 2.436, e 2.473, de 31 de maio de 1983, 2.439, de 09 de novembro de 1983, e 2.473, de 28 de dezembro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a VI desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.
Art. 2º O vencimento de Desembargador e o de Juiz de Direito, indicados no Anexo I de que trata o art. 1º desta Lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento do Magistrado será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, aplicar-se-á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito.
Art. 3º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei, observado, conforme o caso, o disposto no art. 2º também desta Lei.
Art. 4º Os atuais proventos do pessoal aposentado do Poder Judiciário serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
I - A partir de 1º de maio de 1984:
a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e hum por cento), trezentos e sessenta cruzeiros);
b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).
II - a partir de 1º de novembro de 1984,
60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores
resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput"
deste artigo. (Redação dada pela Lei n°
2.511, de 25 de outubro de 1984)
§ 1º Aplicar-se-á aos proventos dos Magistrados aposentados as respectivas disposições da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1978 ( Lei Orgânica da Magistratura), e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), observado o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 5º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da Justiça e dos escreventes compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo VI desta Lei, observadas as datas de vigência indicadas no mesmo Anexo.
Art. 6º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), o Salário - Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.
Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, receberão salários igual ao vencimento - base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 8º Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a:
I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e
II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.550.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Tertuliano Azevedo
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social
Hildegards Azevedo Santos
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
LETRAS |
NÍVEIS – VALOR (CR$) |
|||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
|
A |
336.440 |
437.338 |
596.372 |
755.408 |
997.440 |
1.381.070 |
B |
344.044 |
477.092 |
636.132 |
795.160 |
1.074.170 |
1.457.800 |
C |
358.200 |
516.858 |
675.880 |
874.672 |
1.150.888 |
1.534.516 |
D |
369.014 |
556.618 |
715.652 |
920.718 |
1.227.610 |
1.611.240 |
E |
397.578 |
596.372 |
755.408 |
997.440 |
1.304.346 |
1.687.976 |
F |
437.338 |
636.132 |
795.160 |
1.074.170 |
1.381.070 |
1.764.698 |
G |
477.092 |
675.880 |
874.672 |
1.150.888 |
1.457.800 |
1.841.428 |
H |
516.858 |
715.652 |
920.718 |
1.227.610 |
1.534.516 |
2.157.630 |
I |
556.618 |
755.408 |
997.440 |
1.304.346 |
1.611.240 |
2.312.756 |
J |
596.372 |
795.160 |
1.074.170 |
1.381.070 |
1.687.976 |
2.467.370 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-01 |
221.616 |
FC-02 |
233.928 |
FC-03 |
283.176 |
FC-04 |
332.424 |
FC-05 |
480.168 |
FC-06 |
554.040 |
VALOR (CR$) |
|
CC-1 |
960.302 |
CC-2 |
1.277.102 |
CC-3 |
1.366.200 |
CC-4 |
1.920.600 |
CC-5 |
2.476.800 |
CC-6 |
2.877.440 |
CC-7 |
2.972.160 |
CC-8 |
3.456.000 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
Escrivão Privativo
de Vara da Capital |
AJ-1 |
Escrivão Privativo
de Vara da Capital |
AJ-1 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital Distribuidor,
Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 AJ-4 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da Capital Distribuidor,
Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 AJ-2 |
Depositário e
Avaliador da Capital |
AJ-2 |
Depositário e
Avaliador da Capital |
AJ-2 |
Depositário, Avaliador,
Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
Oficial de Justiça
da Capital Oficial de Justiça
da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 AJ-4 |
Oficial de Justiça
da Capital Oficial de Justiça
da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 AJ-3 |
Porteiro de Auditório
da Capital Porteiro de
Auditório da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 AJ-4 |
Porteiro de
Auditório da Capital Porteiro de
Auditório da 2ª Entrância do Interior |
AJ-3 AJ-3 |
Distribuidor,
Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
Distribuidor, Contador
e Partidor da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
Depositário,
Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
Depositário,
Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Oficial de Justiça
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
Oficial de Justiça
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
Porteiro de Auditório
da 1ª Entrância do Interior |
AJ-5 |
Porteiro de
Auditório da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
Oficial do Registro Civil da Capital |
G-1 |
Oficial do Registro Civil da Capital |
G-1 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-2 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-1 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-3 |
Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-2 |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
|
Escrivão Privativo de Vara da Capital |
AJ-1 |
1.068.154 |
Distribuidor, Contador e Partidor da
Capital |
AJ-2 |
881.310 |
Depositário e Avaliador da Capital |
AJ-2 |
881.310 |
Oficial de Justiça da Capital |
AJ-3 |
454.160 |
Porteiro de Auditório da Capital |
AJ-3 |
454.160 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª
Entrância do Interior |
AJ-2 |
881.310 |
Depositário, Avaliador, Síndico,
Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior |
AJ-2 |
881.310 |
Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª
Entrância do Interior |
AJ-2 |
881.310 |
Oficial de Justiça da 2ª Entrância do
Interior |
AJ-3 |
454.160 |
Porteiro de Auditório da 2ª Entrância
do Interior |
AJ-3 |
454.160 |
Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª
Entrância do Interior |
AJ-4 |
354.076 |
Depositário. Avaliador e Síndico da 1ª
Entrância do Interior |
AJ-4 |
|
Depositário, Avaliador, Síndico,
Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior |
AJ-4 |
354.076 |
Oficial de Justiça da 1ª Entrância do
Interior |
AJ-4 |
354.076 |
Porteiro de Auditório da 1ª Entrância
do Interior |
AJ-4 |
354.076 |
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Oficial do Registro
Civil da Capital |
G-1 |
123.120 |
Serventuário de
Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior |
G-1 |
123.120 |
Serventuário de
Ofício de justiça da 1ª Entrância do Interior |
G-2 |
98.496 |
VALOR (CR$) |
|
Serventuário de Ofício de Justiça |
|
2ª Entrância |
690.360 |
1ª Entrância |
553.248 |
|
|
Escrevente Compromissado |
|
2ª Entrância |
460.468 |
1ª Entrância |
368.590 |