brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.482, De 08 de maio de 1984

 

Reajusta os vencimentos, salários adicionais de função, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, e dos serventuários da Justiça, ativos e inativos, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.521/1985

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.531/1985

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Desenvolvimentos dos Desembargadores e Juízes de Direito, bem como de vencimentos, salários, adicionais dos demais servidores do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.420, de 26 de maio de 1983, 2.436, e 2.473, de 31 de maio de 1983, 2.439, de 09 de novembro de 1983, e 2.473, de 28 de dezembro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a VI desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

 

Art. 2º O vencimento de Desembargador e o de Juiz de Direito, indicados no Anexo I de que trata o art. 1º desta Lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

 

§ 1º Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento do Magistrado será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, aplicar-se-á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito.

 

Art. 3º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei, observado, conforme o caso, o disposto no art. 2º também desta Lei.

 

Art. 4º Os atuais proventos do pessoal aposentado do Poder Judiciário serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

 

I - A partir de 1º de maio de 1984:

 

a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e hum por cento), trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros).

 

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 60% (sessenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

§ 1º Aplicar-se-á aos proventos dos Magistrados aposentados as respectivas disposições da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1978 ( Lei Orgânica da Magistratura), e da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

 

Art. 5º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da Justiça e dos escreventes compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo VI desta Lei, observadas as datas de vigência indicadas no mesmo Anexo.

 

Art. 6º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), o Salário - Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, receberão salários igual ao vencimento - base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 8º Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 9º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário-base, ou proventos integrais, em valor inferior a:

 

I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e

 

II - Cr$ 168.220 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e vinte cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984. (Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.550.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

 

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antônio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Tertuliano Azevedo

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social

 

Hildegards Azevedo Santos

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO I

PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

(A PARTIR DE 1º.05.85)

 

LETRAS

NÍVEIS – VALOR (CR$)

I

II

III

IV

V

VI

A

336.440

437.338

596.372

755.408

997.440

1.381.070

B

344.044

477.092

636.132

795.160

1.074.170

1.457.800

C

358.200

516.858

675.880

874.672

1.150.888

1.534.516

D

369.014

556.618

715.652

920.718

1.227.610

1.611.240

E

397.578

596.372

755.408

997.440

1.304.346

1.687.976

F

437.338

636.132

795.160

1.074.170

1.381.070

1.764.698

G

477.092

675.880

874.672

1.150.888

1.457.800

1.841.428

H

516.858

715.652

920.718

1.227.610

1.534.516

2.157.630

I

556.618

755.408

997.440

1.304.346

1.611.240

2.312.756

J

596.372

795.160

1.074.170

1.381.070

1.687.976

2.467.370

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO II

 

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(A PARTIR DE 1º.05.85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

221.616

FC-02

233.928

FC-03

283.176

FC-04

332.424

FC-05

480.168

FC-06

554.040

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO III

PODER JUDICIÁRIO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-1

960.302

CC-2

1.277.102

CC-3

1.366.200

CC-4

1.920.600

CC-5

2.476.800

CC-6

2.877.440

CC-7

2.972.160

CC-8

3.456.000

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO IV

PODER JUDICIÁRIO

ALTERAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

AJ-4

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

AJ-2

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

Oficial de Justiça da Capital

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

AJ-4

Oficial de Justiça da Capital

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

AJ-3

Porteiro de Auditório da Capital

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

AJ-4

Porteiro de Auditório da Capital

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

AJ-3

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

Depositário, Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-5

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

B) FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECIAIS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-2

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-3

Serventuário de Ofício de Justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO V

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

 

A) VENCIMENTOS

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Escrivão Privativo de Vara da Capital

AJ-1

1.068.154

Distribuidor, Contador e Partidor da Capital

AJ-2

881.310

Depositário e Avaliador da Capital

AJ-2

881.310

Oficial de Justiça da Capital

AJ-3

454.160

Porteiro de Auditório da Capital

AJ-3

454.160

Distribuidor, Contador e Partidor da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

881.310

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

881.310

Depositário, Avaliador e Síndico da 2ª Entrância do Interior

AJ-2

881.310

Oficial de Justiça da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

454.160

Porteiro de Auditório da 2ª Entrância do Interior

AJ-3

454.160

Distribuidor, Contador e Partidor da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

354.076

Depositário. Avaliador e Síndico da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

 

Depositário, Avaliador, Síndico, Partidor e Contador da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

354.076

Oficial de Justiça da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

354.076

Porteiro de Auditório da 1ª Entrância do Interior

AJ-4

354.076

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Oficial do Registro Civil da Capital

G-1

123.120

Serventuário de Ofício de Justiça da 2ª Entrância do Interior

G-1

123.120

Serventuário de Ofício de justiça da 1ª Entrância do Interior

G-2

98.496

 

(Redação dada pela Lei nº 2.531, de 16 de maio de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.511, de 25 de outubro de 1984)

ANEXO VI

PODER JUDICIÁRIO

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

PROVENTOS

(A PARTIR DE 1º/05/85)

 

DENOMINAÇÃO

VALOR (CR$)

Serventuário de Ofício de Justiça

 

2ª Entrância

690.360

1ª Entrância

553.248

 

 

Escrevente Compromissado

 

2ª Entrância

460.468

1ª Entrância

368.590