brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.100, DE 11 DE OUTUBRO DE 1977

 

Cria o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Pessoal Auxiliar da Polícia Civil, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.476/1984

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Auxiliar da Polícia Civil do Estado.

 

Parágrafo Único. As classes, os cargos de provimento efetivo, os em comissão e as funções gratificadas, assim como os níveis de vencimentos e sua lotação, serão estabelecidos de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, revogadas as disposições em contrário de Leis anteriores particularmente o disposto na Lei 2041, de 16 de novembro de 1976 no que se referir à Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza policial, da Secretaria da Segurança Pública serão reenquadrados nos cargos relacionados nos Anexos I e II, mediante decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.213, de 15 de junho de 1979)

 

§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia SS-2 poderão, a requerimento do interessado, ser readaptados como Escrivão Policial, desde que satisfaçam as exigências necessárias.

 

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, níveis SS-3 e 14 poderão ser readaptados como Datiloscopista, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

 

§ 3º O provimento por readaptação far-se-á para a letra inicial do cargo para o qual o funcionário for readaptado.

 

§ 4º Os funcionários que não forem readaptados continuarão a perceber seus vencimentos de acordo com os atuais níveis estabelecidos para os funcionários públicos estaduais, permanecendo em quadro de pessoal suplementar do Poder Executivo, devendo os cargos serem extintos quando vagarem.

 

Art. 3º As promoções para as letras imediatas dos cargos do Anexo I far-se-ão de acordo com Regulamentação própria respeitadas as vagas ali fixadas.

 

Art. 4º Para o provimento dos cargos de que tratam os Anexos I e II desta Lei, a Secretaria da segurança Pública poderá oferecer a concurso público todas ou parte das vagas existentes.

 

Art. 5º Os cargos criados por esta Lei somente poderão ser providos após a sua regulamentação quanto a atribuições e requisitos mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com curso Superior de Polícia ou por Bacharel formado em Ciências Jurídicas e Sociais, os seguintes cargos em comissão:

 

I - Superintendente da Polícia civil e;

 

II - Delegado Metropolitano, CC-5.

 

Parágrafo Único. Será exigido para o provimento do cargo de Superintendente de Polícia Civil o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência profissional, no caso de a escolha recair em bacharel ou doutor em direito.

 

Art. 7º Os Cargos em Comissão de Delegado Regional de Polícia, CC-5 serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou por Bacharel ou Doutor em Direito.

 

Art. 8º Os Cargos de Titulares de Delegacia de Polícia FG-6, serão providos por Oficiais, Aspirantes a Oficial, Subtenentes ou Sargentos da PM.

 

Art. 9º O artigo e o § 1º do artigo 42 da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, passam ater a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

"Art. 2º A Polícia Militar de Sergipe, subordinada ao Governador do Estado, é uma instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo considerada força auxiliar e reserva do Exército. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

Art. 42 (...)

 

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

I - O Governador do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

II - O Comandante Geral da Polícia Militar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

III - Os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação." (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

Art. 10 O artigo 1º e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 2064, de 17 de dezembro de 1976, passam a ter a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

"Art. 1º A Polícia Militar do Estado é órgão da Administração Estadual direta e subordina-se diretamente ao Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

Parágrafo Único. O Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

Art. 4º (...) (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

Parágrafo Único. Na execução de suas missões normais de mantenedora da ordem pública, a Polícia Militar, integrada no Plano Geral de Policiamento da Secretaria da Segurança Pública, seguirá as diretrizes gerais baixadas por aquela Secretaria." (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)

 

Art. 11 Os recursos exigidos pela execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente as contida no inciso I e n parágrafo único, da Lei nº 1.784, de 06 de julho de 1973.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário de Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

 ANEXO I

QUADRO DOS FUNCIONÁRiOS POLICIAIS CIVIS, DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CLASSES

CARGOS

NÍVEL

LETRA

LOTAÇÃO

1. Carcereiro

Carcereiro

I

A

20

B

06

C

04

2. Motorista Policial

Motorista Policial

II

A

20

B

06

C

04

3. Agente Auxiliar

Agente Auxiliar

III

A

40

B

25

C

15

4. Agente Policial

Agente Policial

IV

A

30

B

20

C

10

5. Detetive

Detetive

V

A

20

B

12

C

08

6. Escrivão

Escrivão Policial

VI

A

12

B

05

C

03

 

ANEXO II

QUADRO DE PESOAL AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL, DE PROVIMENTO EFETIVO

 

CLASSES

CARGOS

NÍVEL

LOTAÇÃO

01. Padioleiro

Padioleiro

I

03

02. Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

II

03

03. Auxiliar de Necrópsia

Auxiliar de Necrópsia

III

02

04. Fotógrafo Criminalística

Fotógrafo Criminalísticos

IV

02

05. Operador de Rádio

Operador de Rádio

IV

10

06. Radiotécnico

Radiotécnico

V

01

07. Datiloscopista

Datiloscopista

VI

05

08. Peritos Criminalísticos

Peritos Criminalísticos

VII

03

09. Peritos Médicos

Perito Legista

VII

08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992)

 

ANEXO III

 

(Redação dada pela Lei nº 2.210, de 21 de maio de 1979)

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)

QUADROS DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

LETRA

VALOR (Cr$)

A PARTIR DE 1º.03.84

I

A

60.360,00

B

60.492,00

C

62.856,00

II

A

60.456,00

B

62.856,00

C

67.632,00

III

A

67.854,00

B

71.764,00

C

82.021,00

IV

A

99.106,00

B

105.937,00

C

112.773,00

V

A

116.193,00

B

123.026,00

C

133.286,00

VI

A

140.118,00

B

146.961,00

C

153.798,00

VII

-

266.571,00

 

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA (a partir de 1º.03.84)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe da Seção Financeira

FC-7

01

Chefe da Seção de Material e Patrimônio Móvel

FC-7

01

Chefe da Seção de Pessoal

FC-7

01

Ajudante de Ordem

FC-6

01

Chefe da Seção de Serviços Auxiliares I

FC-5

01

Chefe da Seção de Manutenção

FC-5

01

Chefe de Cartório Policial

FC-5

09

Chefe da Seção de Classificação e Pesquisas

FC-5

01

Chefe de Coordenação dos Serviços do Interior

FC-5

01

Chefe de Processamento de Identificação e Pesquisas Criminais

FC-5

01

Chefe da Seção de Roubos e Furtos

FC-5

01

Chefe da Seção de Fiscalização de Armas e Produtos Controlados

FC-5

01

Chefe da Seção de Diversões Públicas e Hospedarias

FC-5

01

Chefe da Seção de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes

FC-5

01

Chefe da Seção de Custódia de Presos

FC-5

07

Chefe da Seção de Arquivo e Tomada de Impressões Digitais

FC-5

01

Chefe da Seção de Datiloscopia

FC-5

01

Chefe da Seção de Expedição de Documentos

FC-5

01

Chefe da Seção de Identificação

FC-5

01

Chefe da Seção de Registro Geral

FC-5

01

Chefe da Seção Apurações de Informações

FC-5

01

Chefe da Seção de Habilitação

FC-5

01

Chefe da Seção de Registro

FC-5

01

Chefe do Cartório da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

FC-5

01

Chefe da Seção de Sinalização Semafórica (DETRAN)

FC-5

01

Chefe do Setor de Perícia de Trânsito

FC-4

01

Chefe do Setor de Exames

FC-4

01

Chefe do Setor de Registros, Expedição, Controle e Habilitação

FC-4

01

Chefe do Setor de Documentação e Revisão

FC-4

01

Chefe do Setor de Registro e Vistoria de Veículos

FC-4

01

Chefe do Setor de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares

FC-4

01

Chefe do Setor de Pessoal e Execução Orçamentária

FC-4

01

Secretário I

FC-4

01

Chefe do Protocolo do DETRAN

FC-4

01

Chefe do Setor de Licitação

FC-4

01

Encarregado de Almoxarifado

FC-4

01

Chefe do Setor de Capturas

FC-3

07

Chefe de Serviço

FC-3

27

Encarregado de Arquivo

FC-3

01

Secretário II

FC-2

01

Encarregado de Serviços III

FC-2

05

 

ANEXO V

CARGOS EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO (a partir de 1º.03.84)

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Delegado Metropolitano de Polícia

CC-9

09

Coordenador dos Serviços Policiais no Interior

CC-7

01

Diretor do Serviço de Administração Geral (SAG)

CC-7

01

Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN)

CC-7

01

Delegado Regional de Polícia

CC-6

09

Delegado Municipal de Polícia

CC-5

15

Diretor do Departamento Criminalístico

CC-6

01

Diretor do Instituto de Identificação

CC-5

01

Diretor do Instituto Médico Legal

CC-5

01

Diretor do Instituto Criminalístico

CC-5

01

Diretor da Divisão de Perícias Médicas

CC-4

01

Diretor da Divisão de Laboratório Clínico

CC-4

01

Diretor da Divisão de Exames e Locais de Delitos e Pesquisa Radioloscópica

CC-4

01

Diretor da Divisão de Laboratório Técnico

CC-4

01

Chefe de Gabinete I

CC-5

01

Chefe de Gabinete II

CC-4

01

Diretor do Serviço Estadual de Informação

CC-4

01

Diretor do Serviço de Telecomunicações

CC-4

01

Diretor do Centro de Dados

CC-4

01

Diretor da Divisão de Planejamento de Trânsito

CC-4

01

Assessor II

CC-4

03

Diretor da Divisão Administrativa do DETRAN

CC-3

01

Subdelegado de Polícia

CC-4

09

Coordenador de Transportes I

CC-3

01

Coordenador de Transportes II

CC-2

01

Assistente Técnico

CC-2

01

Oficial de Gabinete

CC-2

04

Auxiliar de Gabinete

CC-1

01

Delegado Distrital de Polícia

CC-2

49