Cria o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Pessoal Auxiliar da Polícia Civil, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, o Quadro dos Funcionários Policiais Civis e o Quadro de Auxiliar da Polícia Civil do Estado.
Parágrafo Único. As classes, os cargos de provimento efetivo, os em comissão e as funções gratificadas, assim como os níveis de vencimentos e sua lotação, serão estabelecidos de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, revogadas as disposições em contrário de Leis anteriores particularmente o disposto na Lei 2041, de 16 de novembro de 1976 no que se referir à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza policial, da Secretaria da Segurança Pública serão reenquadrados nos cargos relacionados nos Anexos I e II, mediante decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 2.213, de 15 de junho de 1979)
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia SS-2 poderão, a requerimento do interessado, ser readaptados como Escrivão Policial, desde que satisfaçam as exigências necessárias.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Datiloscopista, níveis SS-3 e 14 poderão ser readaptados como Datiloscopista, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
§ 3º O provimento por readaptação far-se-á para a letra inicial do cargo para o qual o funcionário for readaptado.
§ 4º Os funcionários que não forem readaptados continuarão a perceber seus vencimentos de acordo com os atuais níveis estabelecidos para os funcionários públicos estaduais, permanecendo em quadro de pessoal suplementar do Poder Executivo, devendo os cargos serem extintos quando vagarem.
Art. 3º As promoções para as letras imediatas dos cargos do Anexo I far-se-ão de acordo com Regulamentação própria respeitadas as vagas ali fixadas.
Art. 4º Para o provimento dos cargos de que tratam os Anexos I e II desta Lei, a Secretaria da segurança Pública poderá oferecer a concurso público todas ou parte das vagas existentes.
Art. 5º Os cargos criados por esta Lei somente poderão ser providos após a sua regulamentação quanto a atribuições e requisitos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com curso Superior de Polícia ou por Bacharel formado em Ciências Jurídicas e Sociais, os seguintes cargos em comissão:
I - Superintendente da Polícia civil e;
II - Delegado Metropolitano, CC-5.
Parágrafo Único. Será exigido para o provimento do cargo de Superintendente de Polícia Civil o mínimo de 5 (cinco) anos de experiência profissional, no caso de a escolha recair em bacharel ou doutor em direito.
Art. 7º Os Cargos em Comissão de Delegado Regional de Polícia, CC-5 serão providos por Oficial Superior da Polícia Militar com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou por Bacharel ou Doutor em Direito.
Art. 8º Os Cargos de Titulares de Delegacia de Polícia FG-6, serão providos por Oficiais, Aspirantes a Oficial, Subtenentes ou Sargentos da PM.
Art. 9º O artigo 2º e o § 1º do artigo 42 da Lei nº 2066, de 23 de dezembro de 1976, passam ater a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
"Art. 2º
A Polícia Militar de Sergipe, subordinada ao Governador do Estado, é uma
instituição destinada à manutenção da ordem pública do Estado, sendo
considerada força auxiliar e reserva do Exército. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
Art. 42 (...)
§ 1º São competentes para
determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da
função; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
I
- O Governador do Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
II - O Comandante Geral da Polícia
Militar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
III - Os Comandantes, os Chefes e os
Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação da Corporação." (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
Art. 10 O artigo 1º e o
parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 2064, de 17 de dezembro de 1976, passam a
ter a seguinte redação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.203, de 14 de março de 1979)
"Art. 1º A Polícia Militar do Estado é órgão da
Administração Estadual direta e subordina-se diretamente ao Governador do
Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
Parágrafo Único. O Comandante Geral
da Polícia Militar, no âmbito do Estado, tem honras, prerrogativas e regalias,
direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
Art. 4º (...) (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
Parágrafo Único. Na execução de suas
missões normais de mantenedora da ordem pública, a Polícia Militar, integrada
no Plano Geral de Policiamento da Secretaria da Segurança Pública, seguirá as
diretrizes gerais baixadas por aquela Secretaria." (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.203, de
14 de março de 1979)
Art. 11 Os recursos exigidos pela execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, particularmente as contida no inciso I e n parágrafo único, da Lei nº 1.784, de 06 de julho de 1973.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Adroaldo Campos Filho
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CLASSES |
CARGOS |
NÍVEL |
LETRA |
LOTAÇÃO |
1. Carcereiro |
Carcereiro |
I |
A |
20 |
B |
06 |
|||
C |
04 |
|||
2. Motorista Policial |
Motorista Policial |
II |
A |
20 |
B |
06 |
|||
C |
04 |
|||
3. Agente Auxiliar |
Agente Auxiliar |
III |
A |
40 |
B |
25 |
|||
C |
15 |
|||
4. Agente Policial |
Agente Policial |
IV |
A |
30 |
B |
20 |
|||
C |
10 |
|||
5. Detetive |
Detetive |
V |
A |
20 |
B |
12 |
|||
C |
08 |
|||
6. Escrivão |
Escrivão Policial |
VI |
A |
12 |
B |
05 |
|||
C |
03 |
CLASSES |
CARGOS |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
01. Padioleiro |
Padioleiro |
I |
03 |
02. Auxiliar de Enfermagem |
Auxiliar de Enfermagem |
II |
03 |
03. Auxiliar de Necrópsia |
Auxiliar de Necrópsia |
III |
02 |
04. Fotógrafo Criminalística |
Fotógrafo Criminalísticos |
IV |
02 |
05. Operador de Rádio |
Operador de Rádio |
IV |
10 |
06. Radiotécnico |
Radiotécnico |
V |
01 |
07. Datiloscopista |
Datiloscopista |
VI |
05 |
08. Peritos Criminalísticos |
Peritos Criminalísticos |
VII |
03 |
09. Peritos Médicos |
Perito Legista |
VII |
08 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.143, de 26 de fevereiro de 1992) |
(Redação
dada pela Lei nº 2.210, de 21 de maio de 1979)
(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)
NÍVEL |
LETRA |
VALOR (Cr$) |
A PARTIR DE 1º.03.84 |
||
I |
A |
60.360,00 |
B |
60.492,00 |
|
C |
62.856,00 |
|
II |
A |
60.456,00 |
B |
62.856,00 |
|
C |
67.632,00 |
|
III |
A |
67.854,00 |
B |
71.764,00 |
|
C |
82.021,00 |
|
IV |
A |
99.106,00 |
B |
105.937,00 |
|
C |
112.773,00 |
|
V |
A |
116.193,00 |
B |
123.026,00 |
|
C |
133.286,00 |
|
VI |
A |
140.118,00 |
B |
146.961,00 |
|
C |
153.798,00 |
|
VII |
- |
266.571,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Chefe da Seção
Financeira |
FC-7 |
01 |
Chefe da Seção de
Material e Patrimônio Móvel |
FC-7 |
01 |
Chefe da Seção de
Pessoal |
FC-7 |
01 |
Ajudante de Ordem |
FC-6 |
01 |
Chefe da Seção de
Serviços Auxiliares I |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Manutenção |
FC-5 |
01 |
Chefe de Cartório
Policial |
FC-5 |
09 |
Chefe da Seção de
Classificação e Pesquisas |
FC-5 |
01 |
Chefe de
Coordenação dos Serviços do Interior |
FC-5 |
01 |
Chefe de
Processamento de Identificação e Pesquisas Criminais |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Roubos e Furtos |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Fiscalização de Armas e Produtos Controlados |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Diversões Públicas e Hospedarias |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Custódia de Presos |
FC-5 |
07 |
Chefe da Seção de
Arquivo e Tomada de Impressões Digitais |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Datiloscopia |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Expedição de Documentos |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Identificação |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Registro Geral |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção
Apurações de Informações |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Habilitação |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Registro |
FC-5 |
01 |
Chefe do Cartório
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações |
FC-5 |
01 |
Chefe da Seção de
Sinalização Semafórica (DETRAN) |
FC-5 |
01 |
Chefe do Setor de
Perícia de Trânsito |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Exames |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Registros, Expedição, Controle e Habilitação |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Documentação e Revisão |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de Registro
e Vistoria de Veículos |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Pessoal e Execução Orçamentária |
FC-4 |
01 |
Secretário I |
FC-4 |
01 |
Chefe do Protocolo
do DETRAN |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Licitação |
FC-4 |
01 |
Encarregado de
Almoxarifado |
FC-4 |
01 |
Chefe do Setor de
Capturas |
FC-3 |
07 |
Chefe de Serviço |
FC-3 |
27 |
Encarregado de
Arquivo |
FC-3 |
01 |
Secretário II |
FC-2 |
01 |
Encarregado de
Serviços III |
FC-2 |
05 |
(Redação dada pela Lei nº 2.476, de 29 de março de 1984)
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Delegado
Metropolitano de Polícia |
CC-9 |
09 |
Coordenador dos
Serviços Policiais no Interior |
CC-7 |
01 |
Diretor do Serviço
de Administração Geral (SAG) |
CC-7 |
01 |
Chefe da
Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN) |
CC-7 |
01 |
Delegado Regional
de Polícia |
CC-6 |
09 |
Delegado Municipal
de Polícia |
CC-5 |
15 |
Diretor do
Departamento Criminalístico |
CC-6 |
01 |
Diretor do
Instituto de Identificação |
CC-5 |
01 |
Diretor do
Instituto Médico Legal |
CC-5 |
01 |
Diretor do
Instituto Criminalístico |
CC-5 |
01 |
Diretor da Divisão
de Perícias Médicas |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Laboratório Clínico |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Exames e Locais de Delitos e Pesquisa Radioloscópica |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Laboratório Técnico |
CC-4 |
01 |
Chefe de Gabinete
I |
CC-5 |
01 |
Chefe de Gabinete
II |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço
Estadual de Informação |
CC-4 |
01 |
Diretor do Serviço
de Telecomunicações |
CC-4 |
01 |
Diretor do Centro
de Dados |
CC-4 |
01 |
Diretor da Divisão
de Planejamento de Trânsito |
CC-4 |
01 |
Assessor II |
CC-4 |
03 |
Diretor da Divisão
Administrativa do DETRAN |
CC-3 |
01 |
Subdelegado de
Polícia |
CC-4 |
09 |
Coordenador de
Transportes I |
CC-3 |
01 |
Coordenador de
Transportes II |
CC-2 |
01 |
Assistente Técnico |
CC-2 |
01 |
Oficial de
Gabinete |
CC-2 |
04 |
Auxiliar de
Gabinete |
CC-1 |
01 |
Delegado Distrital
de Polícia |
CC-2 |
49 |