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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979

 

LEI Nº 1.277, DE 08 DE JUNHO DE 1964

 

Reorganiza o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos da presente Lei, o Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), constituído pelo Decreto nº 470, de 31 de março de 1959.

 

Art. 2º O CONDESE é diretamente subordinado ao Governo do Estado, gozando de autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade:

 

a) delinear a política de desenvolvimento econômico-social de Sergipe, com base no respectivo planejamento;

b) coordenar e supervisionar a ação dos órgãos estaduais, basicamente, na elaboração e execução de projetos que se refiram ao desenvolvimento do Estado;

c) executar, diretamente ou, mediante convênio, acordo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Estado que lhes forem atribuídos, nos termos de legislação em vigor;

d) articular-se com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), visando a integração dos estudos e projetos de interesse do Estado no Plano Diretor daquele órgão;

e) articular-se, ainda, com os demais órgãos federais, com a administração municipal e com entidades privadas, tendo por objetivo promover a unificação de esforços no estudo e execução de serviço que contribuam para o desenvolvimento do Estado;

f) planejar e elaborar a proposta orçamentária do Estado;

g) promover estudos e propor diretrizes às atividades financeiras do Estado, tendo em vista finalidades fiscais e extrafiscais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 3º O CONDESE é composto dos seguintes órgãos:

 

1 - Conselho Deliberativo;

2 - Secretária Executiva.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 4º O Conselho Deliberativo funcionará sob a Presidência do Governador do Estado e compor-se-á dos Secretários de Estado, do Secretário Executivo do CONDESE e dos seguintes Diretores e chefes de órgãos Estaduais: (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

 

01 – Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

02 – Diretor-Geral da Companhia de saneamento de Sergipe (DESO); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

03 – Diretor do Departamento do Serviço Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

04 – Diretor do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

05 - Diretor do Departamento Estadual de Estatísticas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

06 - Superintendente de Superintendência de Obras Públicas do Estado; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

07 - Superintendente de Superintendência da Agricultura e Produção; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

08 – Diretor-Presidente da Companhia Agrícola de Sergipe (COMASE); (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

09 – Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Sergipe; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

10 – Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A; (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

11 – Diretor-Presidente da Emprêsa Distribuidora de Energia em Sergipe. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 372, de 1 de abril de 1970)

 

§ 1º Participarão, também, do Conselho Deliberativo do CONDESE, em caráter permanente, um representante de cada uma das entidades abaixo enumeradas:

 

1 - Federação das Indústrias do Estado de Sergipe (FIES);

2 - Federação do Comercio do Estado de Sergipe (FCES);

3 - Federação das Associações Rurais do Estado de Sergipe (FARESE).

 

§ 2º Os membros do Conselho enumerados no parágrafo anterior terão suplentes e serão designados por Decreto do Chefe do Poder executivo, mediante indicação das respectivas entidades, em lista tríplice.

 

§ 3º Além dos enumerados neste artigo, o Governador do Estado poderá convidar para integrar o Conselho Deliberativo, membros representativos de entidades outras relacionadas com o processo de desenvolvimento, bem como pessoas que possuam conhecimentos sobre problemas econômicos do Estado e que pelos mesmos se interessem, hajam desempenhado ou desejam exercendo altas funções na comunidade.

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos e funcionará de acordo com o seu Regimento Interno.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

 

a) formular, com base nos trabalhos técnicos apresentados pela Secretaria Executiva, as diretrizes da política de desenvolvimento econômico - social do Estado;

b) apreciar o projeto do "Plano de Desenvolvimento" elaborado pela Secretaria Executiva;

c) aprovar planos e projetos visando aumentar a eficiência das atividades governamentais;

d) pronunciar-se sobre proposições que lhes sejam apresentadas e encaminhá-las, por intermédio da Secretaria Executiva, aos poderes competentes;

e) aprovar o Orçamento de Receita e Despesa do CONDESE;

f) sugerir a integração, sempre que possível, dos programas e projetos do CONDESE na orientação do plano Diretor da SUDENE;

g) estabelecer diretrizes para elaboração da proposta Orçamentária do Estado, Visando ajustá-la aos planos e programas de desenvolvimentos aprovados;

h) estabelecer as diretrizes básicas das finanças públicas estaduais;

i) opinar, conclusivamente, sobre a concessão, pelo Governo do Estado, de favores fiscais e incentivos outros previstos em Lei;

j) acompanhar a execução dos projetos integrantes do "Plano de Desenvolvimento", podendo constituir, dentre seus membros, comissões especiais para tal fim;

l) aprovar o relatório anual sobre a execução do "Plano de Desenvolvimento", as atividades e a prestação de contas das despesas realizadas pelo CONDESE, bem como os seus Balanços Gerais do Exercício.

 

Seção 2

Da Secretaria Executiva

 

Art. 7º A Secretaria Executiva funcionara sob a direção e responsabilidade do Secretário Executivo e terá sua estrutura estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º À Secretaria Executiva compete:

 

a) elaborar o projeto do "Plano de Desenvolvimento" do Estado e realizar sua revisão anual, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

b) coordenar e fiscalizar a execução dos projetos incluídos no "Plano de Desenvolvimento";

c) realizar as pesquisas e levantamentos necessários ao planejamento econômico do Estado;

d) elaborar e executar os projetos que forem diretamente atribuídos ao CONDESE;

e) elaborar, anualmente, em articulação com as Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e os órgãos técnicos da Secretaria da Fazenda, a Proposta Orçamentária a ser enviada ao poder Legislativo pelo Governo do Estado;

f) contratar, quando necessário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, o estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos, com especialistas ou organizações privadas, de notória competência e idoneidade;

g) solicitar às Secretarias de Estado e demais entidades públicas ou privadas a colaboração necessária à execução dos trabalhos sob sua responsabilidade;

h) dar assistência no Conselho Deliberativo e executar suas decisões;

i) interessar a iniciativa privada na participação dos projetos compreendidos no "Plano de Desenvolvimento", ou noutros que venham a contribuir para o desenvolvimento do Estado;

j) elaborar relatório anual sobre a execução do "Plano de Desenvolvimento", as atividades e as contas do CONDESE, para apreciação do Conselho Deliberativo;

l) executar os demais trabalhos técnicos, bem como as atividades administrativas necessárias ao exercício das atribuições do CONDESE.

 

Art. 9º Compete, também, à Secretaria Executiva, assessorar:

 

a) o Gabinete do Governador do Estado, em matéria que verse sobre economia e finanças;

b) a Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, em assuntos tributários, orçamentários e de organização fazendária;

c) o Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, em estudos e análises de interesse do referido estabelecimento de crédito.

 

Art. 10 A Secretaria Executiva poderá organizar Grupos de Trabalhos específicos para a realização de estudos e apresentação de solução aos problemas que lhes forem submetidos.

 

Parágrafo Único. Dos Grupos de trabalho poderão participar pessoas estranhas aos quadros do CONDESE.

 

CAPÍTULO III

DE PESSOAL

 

Art. 11 A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, escolhido livremente pelo Governador do Estado, dentre economistas de comprovados conhecimentos, o qual será também responsável pela execução das Resoluções do Conselho Deliberativo e pela representação do órgão, em juízo e fora dele.

 

Art. 12 Fica criado o cargo de provimento em comissão, de Secretário Executivo do CONDESE.

 

Art. 13 Os serviços do CONDESE serão atendidos por:

 

a) pessoal admitido sob qualquer das formas estabelecidas nesta Lei;

b) servidores públicos estaduais, civis e militares, requisitados ou cedidos, na forma da legislação em vigor;

c) servidores requisitados ou cedidos das autarquias e sociedades de economia mista estaduais;

d) servidores públicos federais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos ou de autarquias e sociedades de economia mista da União e dos Municípios.

 

Parágrafo Único. O pessoal referido na alínea "A", poderá ser:

 

I - De atividade permanente;

 

II - De atividade transitória ou eventual, inclusive pessoal de obras admitidos para os projetos incluindo no "Plano de Desenvolvimento" do Estado, durante sua execução.

 

Art. 14 O CONDESE adotará para o seu pessoal de atividade permanente, sistema próprio de classificação de cargas e de remuneração, para atender às peculiaridade dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva, apreciada pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 1º No Sistema de classificação serão previstas todas as atividades permanentes necessárias à execução dos serviços do CONDESE, atendidas as peculiaridades de sua administração de pessoal;

 

§ 2º O Sistema de remuneração será estabelecido tendo em vista a natureza das funções e o valor das respectivas atividades no mercado de trabalho.

 

Art. 15 O pessoal de atividade permanente do CONDESE, que exercer atividade técnico - especializada ou de pesquisa, poderá ser submetido ao regime de tempo integral, satisfeitas as exigências regulamentares.

 

§ 1º O pessoal submetido a regime de tempo integral poderá exercer, em caráter excepcional e a critério do Conselho Deliberativo, atividades no magistério superior estadual;

 

§ 2º O pessoal submetido ao regime de tempo integral terá seus vencimentos complementados até cem por cento (100%), a critério do Secretário Executivo.

 

Art. 16 O CONDESE terá regulamento de pessoal próprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. O pessoal de atividade permanente do CONDESE contribuirá para o Instituto de Previdência do Estado, devendo a sua aposentadoria regular-se pela legislação estadual específica.

 

Art. 17 Ao pessoal de obras e de atividades transitória ou eventual aplicam-se as disposições da legislação trabalhista, bem como ao pessoal de atividade permanente, no que couber, na forma do respectivo Regulamento.

 

Art. 18 O pessoal técnico de atividade temporária ou eventual será admitido mediante contrato em que deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.

 

Art. 19 O salário do pessoal de atividade temporária não poderá ser superior aos vencimentos de igual cargo ou função do quadro permanente do CONDESE, respeitado o disposto no art. 20.

 

Art. 20 O salário do pessoal técnico de nível superior será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência no mercado de trabalho, não ficando sujeito aos limites estabelecidos a respeito na legislação estadual.

 

Art. 21 O pessoal requisitado ou colocado à disposição do CONDESE, trabalhará sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo o vencimento ou salário, neste caso, ser complementado até cem por cento (100%) dos respectivos vencimentos, a critério do Secretário Executivo.

 

§ 1º O militar requisitados para prestar serviços no CONDESE será havido como prestando serviço em sua corporação e não sofrendo quaisquer prejuízo em seus direitos e vantagens, inclusive promoção por merecimento.

 

§ 2º Os civis e militares requisitados ou postos à disposição do CONDESE poderão ser designados mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedade de economia mista de que participe o Estado ou o CONDESE.

 

§ 3º O CONDESE poderá aproveitar no seu quadro de pessoal de atividade permanente servidores estaduais, requisitados ou cedidos até a data de publicação desta Lei, que manifestarem o desejo de optar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, pela situação de funcionário do CONDESE, contando o respectivo tempo de serviço na repartição de origem, para todos os efeitos legais.

 

§ 4º Os servidores da Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros que não optarem pela sua incorporação ao quadro de pessoal do CONDESE, na forma do parágrafo anterior, serão lotados na Secretaria da Fazenda.

 

Art. 22 Respeitados os direitos adquiridos, o CONDESE, para provimento dos cargos do quadro de seu pessoal de atividade permanente, farão seleção, pelo sistema de estágio, curso de especialização ou prova pública de habilitação.

 

Art. 23 Caberá ao Secretário Executivo, mediante autorização do Governador do Estado o provimento dos cargos do quadro de pessoal de atividade permanente e a admissão dos cargos do de atividades temporária necessária aos serviços do CONDESE, assim como a exoneração, demissão e dispensa dos servidores, observadas as disposições legais vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DO "PLANO DE DESENVOLVIMENTO"

 

Art. 24 Será estabelecido em Lei um "Plano de Desenvolvimento" plurienal, no qual serão discriminados, pelos diferentes setores, os empreendimentos e trabalhos destinados ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

Parágrafo Único. Fará parte integrante do "Plano de Desenvolvimento" o "Plano Estadual de Eletrificação", no qual serão discriminados as obras e serviços a serem levados a efeito no setor de energia elétrica.

 

Art. 25 O orçamento do Estado consignará recursos para a execução, em cada exercício, dos empreendimentos constantes do "Plano de Desenvolvimento".

 

Art. 26 É facultado ao CONDESE, mediante autorização do seu Conselho Deliberativo, promover a organização e a incorporação de, ou a participação em, sociedade de economia mista, para a execução de obras ou projetos de interesse do desenvolvimento do Estado.

 

Art. 27 Enquanto não for instituído o "Plano de Desenvolvimento" previsto no art. 24, o CONDESE poderá promover, dentro dos recursos financeiros disponíveis, a elaboração e execução de projetos e planos parciais a serem integrados naquele.

 

Art. 28 Nenhum projeto de financiamento ou aval, destinado a investimento para o desenvolvimento econômico do Estado, enquadrado no "Plano de Desenvolvimento", poderá ser financiado pelo Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, sem que sobre o mesmo se manifeste o Conselho Deliberativo do CONDESE, com base em parecer de sua Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO V

DO "FUNDO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO"

 

Art. 29 Sem prejuízo dos recursos orçamentário ou de qualquer origem que foram colocados à disposição do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE), fica instituído o "Plano de Desenvolvimento Econômico do Estado", com a finalidade de custear as despesas a cargo do referido Conselho, Inclusive as relacionadas com a execução do "Plano de Desenvolvimento".

 

Art. 30 O "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" será constituído dos seguintes recursos:

 

a) de noventa e cinco por cento (95%) da receita do imposto adicional estabelecido no art. 346, da Lei nº 1.218, de 30/10/63;

b) dos juros, lucros e dividendos derivados das aplicações de recursos do próprio Fundo ou de capital investido pelo Estado em sociedades de economia mista;

c) de dotações orçamentários especificas da União, do Estado e dos Municípios;

d) de auxílios do Governo Federal ou de outras entidades de cooperação internacional, inclusive operações de crédito, para aplicação em programas de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 31 Os recursos do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" serão depositados no Banco do Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A onde serão contabilizados em conta especial a favor do CONDESE, a qual será movimentada pela sua Secretaria Executiva.

 

Art. 32 A Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, por intermédio das repartições arrecadadoras, recolherá, obrigatoriamente, aos cofres do Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A, o produto de arrecadação do imposto adicional estabelecido no artigo 346º da Lei nº 1.218, de outubro de 1963, da seguinte forma:

 

a) a Recebedoria Estadual fará o recolhimento, diariamente, aos cofres do Banco, antes de recolher ao Tesouro do Estado os saldos de sua arrecadação do dia anterior;

b) as repartições arrecadadoras do interior do Estado farão, também, o recolhimento diário nos lugares onde exista agência do Banco, devendo as demais repartições recolher até o dia dez (10), na matriz do Banco, o montante da arrecadação do mês anterior;

c) o Tesouro do Estado não poderá, em nenhuma hipótese, receber os saldos da arrecadação das repartições fiscais do Estado sem a prova do recolhimento, ao Banco, da receita em favor do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado ", a que se refere esta Lei.

 

Art. 33 O "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado" será aplicado pela Secretaria Executiva do CONDESE, mediante planos ou orçamentos aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO VI

DO "FUNDO ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA"

 

Art. 34 Fica instituído o "Fundo Estadual de Energia Elétrica", destinado a promover e financiar a transmissão e distribuição de energia elétrica, e sua eventual produção, bem como estudos e projetos para esse fim.

 

Art. 35 Será o "Fundo Estadual de Energia Elétrica" constituído:

 

a) do montante oriundo da quota do Imposto Único sobre Energia Elétrica que couber ao Estado;

b) de 5% (cinco por cento) do imposto adicional a que se refere o art. 346º de Lei nº 1.218, de 30 de outubro de 1963;

c) de juros bancários e resultados financeiros provenientes da aplicação dos recursos do próprio Estado;

d) de dotações orçamentárias específicas da União do Estado e dos Municípios;

e) de auxílios do Governo Federal ou Municipal e de entidades de cooperação internacional, inclusive operações de crédito para serviços de eletrificação.

 

§ 1º Se o montante de recursos previstos na alínea b deste art., em qualquer exercício financeiro, for inferior aquele de que trata a alínea a, do mesmo, fica o CONDESE obrigado a complementá-lo com recursos do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado", até torná-los iguais.

 

§ 2º Os recursos do "Fundo de Energia Elétrica" serão depositados no Banco de Fomento Econômico do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 36 O "Fundo Estadual de Energia Elétrica" será aplicado e movimentado pela Secretaria Executiva do CONDESE mediante aprovação do seu Conselho Deliberativo, observada a legislação a respeito.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei, por proposta do Conselho Deliberativo do CONDESE, baixará Decreto regulamentando o disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 O CONDESE gozará das isenções tributárias deferidas pela legislação vigente aos órgãos de administração pública estadual.

 

Art. 38 Nenhum favor fiscal ou incentivo de qualquer natureza será concedido, para fins de desenvolvimento econômico, sem o pronunciamento do CONDESE, através parecer de Secretaria Executivas.

 

Art. 39 Para efeito de execução dos projetos de sua competência ou por ele aprovados, poderá o CONDESE promover, na forma da Lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

 

Art. 40 O CONDESE terá orçamento de Receita e Despesa aprovado pelo seu Conselho Deliberativo e homologado pelo Governador do Estado, devendo manter completo serviço de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 1º Mensalmente será apresentado pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, para aprovação, o balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentário.

 

§ 2º Os balanços anuais, acompanhados da respectiva prestação de contas e Relatórios, serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo que os encaminhará, posteriormente, à Secretaria da Fazenda e Obras Públicas.

 

§ 3º Para exame das contas, balancetes e balanços do CONDESE, poderá o seu Conselho Deliberativo instituir uma Comissão especial ou contratar serviços de auditoria.

 

Art. 41 O Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, aprovará por Decreto, o Regulamento do CONDESE.

 

Art. 42 O pessoal da Consultoria Técnica de Assuntos Econômicos e Financeiros e os atuais servidores do CONDESE deverão ser enquadrados, preferencial e aptidões de cada um.

 

Art. 43 Fica extinta a Consultoria Técnica de Assunto Econômicos e Financeiros, criada pela Lei nº 433, de 7 de novembro de 1952, incorporando-se o seu acervo, inclusive arquivos, ao Conselho do Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE).

 

Art. 44 Fica sem efeito, na parte não utilizada, a discriminação de despesa a favor do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Sergipe (CONDESE) e da Consultoria Técnica de Assuntos Econômico e Financeiros da Secretaria da Fazenda e Obras Pública, constantes respectivamente, das Tabelas ns. 10 e 38 do Orçamento do Estado para 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00) por conta dos recursos provenientes da arrecadação do imposto adicional, para pagamento e movimentação do "Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado".

 

Art. 45 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de junho de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.06.1964.