Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI DELEGADA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 1971

 

Reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

No uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 1°, inciso I da Resolução 09, de 09.11.70, do Poder Legislativo, decreta:

 

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

 

Art. 1° A Secretaria da Fazenda é o Órgão Central de administração e execução da política financeira do Estado, competindo-lhe:

 

I – proceder a estudos de administração financeira;

 

II – arrecadar tributos e outras receitas do Estado;

 

III – orientar e fiscalizar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais;

 

IV – controlar e fiscalizar a execução financeira de orçamento, de créditos adicionais, e registrar as operações de crédito;

 

V – executar os serviços de contabilidade;

 

VI – dirigir e controlar os serviços da Dívida Pública;

 

VII – efetuar o pagamento de despesas de sua competência;

 

VIII – gerir os dinheiros e outros valores do Estado;

 

IX – resolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais e tributários, em nível administrativo;

 

X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2° A Secretaria da Fazenda a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I – Gabinete do Secretário (GS);

 

II – Conselho de Contribuintes;

 

III – Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN);

 

IV – Procuradoria da Fazenda (PF);

 

V – Serviço de Administração Geral (SAG);

 

VI – Departamento de Rendas (DR);

 

VII - Departamento de Contabilidade (DC) (Redação dada pela Lei nº 1.709, de 23 de novembro de 1971)

 

VIII – Órgãos Regionais da Fazenda;

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Gabinete do Secretário

 

Art. 3° Ao Gabinete do Secretário compete:

 

I – prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas;

 

II – preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

 

III – coordenar a representação social e política do Secretário;

 

IV – coordenar o fluxo de informações e executar as fundações de relações públicas de interesse da Secretaria, que forem previstas em regulamento ou determinadas pelo Titular da Pasta.

 

Seção II

Conselho de Contribuintes

 

Art. 4° O Conselho de Contribuintes será constituído:

 

I – pelo Secretário da Fazenda, que o predidirá;

 

II – pelo Diretor do Departamento de Rendas;

 

III – pelo Diretor do Departamento de Contabilidade; (Expressão alterada pela Lei nº 1.709, de 23 de novembro de 1971)

 

IV – pelo Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento;

 

V – por um Representante da Federação das Indústrias;

 

VI – por um Representante da Federação do Comércio; e

 

VII – por um Representante da Federação das Associações Rurais do Estado.

 

§ 1° Os Representantes mencionados nos itens V, VI e VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação em lista tríplice, efetuada pelas respectivas Entidades.

 

§ 2° Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos ocasionais, sendo suplentes dos funcionários seus respectivos substitutos legais e dos membros aludidos nos itens V, VI e VII aqueles escolhidos pelo Governador do Estado, obedecido o mesmo procedimento estabelecido para a designação dos representantes efetivos.

 

§ 3° Os Representantes das Entidades de Classe dos contribuintes terão mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos por idêntico período.

 

Art. 5° Ao Conselho de Contribuintes compete julgar, em segunda (2.a) instância, os recursos interpostos, “ex-ofício” pelo julgador de primeira (1.a) instância e pelos contribuintes do Estado aos atos e decisões sobre matéria fiscal, emanadas dos órgãos fazendários da Administração Estadual, de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Em primeira (1.a) instância as reclamações feitas pelos contribuintes serão julgadas por um dos dirigentes dos Órgãos da Fazenda, dentre os mencionados no artigo 4°, de livre escolha do Secretário.

 

Art. 6° O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando estiver reunida a maioria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 1° O Primeiro Procurador da Fazenda será ouvido sobre os processos submetidos a decisão do Conselho, cujas sessões serão por ele assistidas, sem direito a voto.

 

§ 2° A falta de comparecimento do Procurador da Fazenda não impede que o Conselho se reúna e delibera.

 

Art. 7° Os membros do Conselho, inclusive o seu Secretário e o Procurador da Fazenda, perceberão uma gratificação por sessão a que compareçam, fixada em Decreto.

 

Art. 8° A ordem dos trabalhos e as normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno aprovado por Decreto.

 

Seção III

Assessoria Setorial de Planejamento

 

Art. 9° À Assessoria Setorial de Planejamento (ASPLAN) compete a execução das atividades relativas à programação, orçamento, estatística, organização administrativa e treinamento nas áreas da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

 

Parágrafo único. Além das competências previstas na Legislação específica, à Assessoria Setorial de Planejamento compete:

 

I – proceder a estudos a elaborar normas de arrecadação;

 

II – proceder a estudos a elaborar normas de fiscalização;

 

III – promover o controle estatístico da arrecadação do Estado;

 

IV – avaliar o comportamento da receira;

 

V – prestar assessoramento jurídico ao Secretário.

 

Seção IV

Procuradoria da Fazenda

 

Art. 10 À Procuradoria da Fazenda compete emitir pareceres jurídicos elaborar ou rever projetos ou minutas de documentos legais ou contratuais, bem como comparecer em Juízo para defender interesses da Administração Estadual em questões relativas às atividades da Secretaria da Fazenda.

 

Seção V

Serviço de Administração Geral

 

Art. 11 Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares, no âmbito da Secretaria atendidas as disposições legais específicas.

 

Seção VI

Departamento de Rendas

 

Art. 12 O Departamento de Rendas tem por competência geral superintender e executar a arrecadação das receitas públicas e a fiscalização e orientação dos contribuintes, com a estrutura a seguir enumerada:

 

I – Serviço de Arrecadação;

 

II – Serviço de Fiscalização;

 

III – Serviço de Controle de Documentário Fiscal.

 

Art. 13 Ao Serviço de Arrecadação compete:

 

I – arrecadar e receber tributos e outras receitas, nos prazos fixados na legislação;

 

II – registrar e controlar todos os recolhimentos de rendas;

 

III – fiscalizar e controlar as repartições arrecadadoras.

 

Art. 14 Ao Serviço de Fiscalização compete:

 

I – acompanhar, orientar, controlar e fiscalizar os contribuintes do Estado;

 

II – fiscalizar e controlar as repartições fiscalizadoras estaduais;

 

III – fiscalizar a circulação de mercadorias em todo território.

 

Art. 15 Ao Serviço de Controle do Documentário Fiscal compete:

 

I – organizar, controlar e manter atualizado o cadastro de contribuintes do Estado;

 

II – autenticar livros e documentos fiscais de contribuintes da Capital;

 

III – receber, classificar e distribuir o documentário fiscal.

 

Seção VII

Departamento de Contabilidade;

(Expressão alterada pela Lei nº 1.709, de 23 de novembro de 1971)

 

Art. 16 O Departamento de Contabilidade tem por competência superintender o controle e a fiscalização da execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais e dos serviços de contabilidade; dirigir e controlar os serviços da Dívida Pública, efetuar o pagamento das despesas de competência da Secretaria e gerir dinheiros e outros valores do Estado, com a estrutura a seguir enumerada: (Expressão alterada pela Lei nº 1.709, de 23 de novembro de 1971)

 

I – Serviço de Contabilidade e Controle Financeiro;

 

II – Tesouraria.

 

Art. 17 Ao Serviço de Contabilidade e Controle Financeiro compete:

 

I – controlar e fiscalizar a execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais;

 

II – executar os serviços e contabilidade do Estado e orientar os da administração indireta;

 

III – levantar e elaborar balancetes balanços geral e consolidado do Estado;

 

IV – elaborar e atualizar o Plano de Contas do Estado e analisar os das Entidades da administração indireta.

 

Art. 18 À Tesouraria compete:

 

I – executar, controlar e fiscalizar a emissão, alimentação, amortização, reversão e resgate de títulos da Dívida Pública e providenciar o seu pagamento;

 

II – promover sorteio de prêmios de títulos da Dívida Pública;

 

III – manter o registro das operações de crédito realizado pelo Estado ou por Entidades da administração indireta;

 

IV – efetuar o recebimento de rendas cuja competência não esteja atribuída a outro Órgão;

 

V – efetuar pagamentos diversos, inclusive de títulos da Dívida Pública e seus respectivos juros e de prêmios de sorteios;

 

VI – controlar as contas bancárias centrais do Estado;

 

VII – receber, guardar e registrar títulos e valores do Estado e de terceiros, entregues para caução, fiança ou depósito.

 

Seção VIII

Órgãos Regionais da Fazenda

 

Art. 19 Os Órgãos Regionais da Fazenda reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 A estrutura administrativa interna dos órgãos definidos nesta Lei e respectivas competências, bem como atribuições das chefias pertinentes serão definidas em Regimento a ver baixado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 21 A implantação da estrutura estabelecida nesta Lei ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos, quando publicado o Regimento da Secretaria e nos termos nele dispostos.

 

Art. 22 Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à presente Lei, com os símbolos nele especificados.

 

Art. 23 São considerados extintos os cargos em comissão existentes na Secretaria da Fazenda e não constantes do Anexo referido no artigo anterior, observado o disposto no artigo 21.

 

Art. 24 As atividades atualmente exercidas pela Secretaria da Fazenda relativamente à administração de pessoal, material e patrimônio continuarão sob sua responsabilidade, até que seja implantado o Sistema de Administração Geral a ser definido por Ato do Executivo, quando cessarão automaticamente, de ser executadas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 25 O Secretário da Fazenda poderá na fase de implantação da nova estrutura, avocar as atribuições do Diretor do Departamento de Rendas, passando a vincular-se diretamente ao titular da pasta os dirigentes dos órgãos definidos no artigo 13 desta Lei.

 

Art. 26 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio “Olympio Campos”, em Aracaju 10 de março de 1971, de 83° da República.

 

JOÃO DE ANDRADE GARCEZ

 

Gilson Cajueiro de Hollanda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

  

(Redação dada pela Lei nº 1.709, de 23 de novembro de 1971)

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

QUANTIDADE

ESPECIFICAÇÃO

SÍMBOLO

1

Diretor do Serviço de Administração Geral

CC-1

1

Diretor do Departamento de Rendas

CC-2 (Símbolo alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

1

Diretor do Departamento de Contabilidade

CC-2 (Símbolo alterado pela Lei nº 1.970, de 10 de novembro de 1975)

1

Chefe do Serviço de Contabilidade e Controle Financeiro

CC-1

1

Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento

CC-1

4

Assessores

CC-2

1

Chefe de Gabinete

CC-2