LEI
Nº 4.483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, órgão integrante da Administração Pública Direta do
Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura organizacional
básica disposta nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, é diretamente subordinada ao Governador do Estado,
sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 3.591, de 09 de janeiro
de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis
nºs 3.597, de 13 de março de
1995; 3.600, de 29 de março de
1995; 3.662, de 30 de outubro de 1995; 4.062, 4.063 e 4.064, de 30 de dezembro de 1998; e 4.293, de 26 de outubro
de 2000, combinadas com disposições das Leis nº
2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de
1991; pelo disposto nesta Lei, e por outras normas legais que lhe forem
aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria de
Estado da Fazenda tem por finalidade programar, organizar, executar e gerenciar
as finanças públicas estaduais, arrecadação, fiscalização e aplicação, visando
maximizar a receita e otimizar a despesa, para o desenvolvimento
político-econômico do Estado e do bem-estar social do seu povo.
Art. 4º As ações
empreendidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no exercício das atividades
de suas áreas de competência, objetivam:
I - A administração financeira e a administração tributária -
fiscalização e arrecadação - das finanças estaduais;
II - A administração da dívida pública estadual;
III - A definição estratégica da política fiscal e extrafiscal;
IV - A centralização do sistema de administração financeira e contábil
da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Sergipe;
V - O controle de títulos e valores mobiliários estaduais;
VI - A elaboração e coordenação, conjuntamente com a Secretaria de
Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, da programação de desembolso
financeiro, gestão de fundos e de recursos para a execução do Orçamento Anual
de investimento estadual;
VII - A elaboração e coordenação das prestações de contas
estaduais;
VIII - O acompanhamento da execução orçamentária do Estado;
IX - O registro e controle contábil do patrimônio do Estado;
X - A política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
XI - A administração e controle do serviço de loteria do Estado;
XII - O exercício de outras atividades legalmente previstas ou
estabelecidas, necessárias ao alcance de sua finalidade.
XIII - O registro,
acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XIV - A determinação
e exigência da cobrança de créditos não-tributários decorrentes dos contratos
de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
§ 1º Para os fins de que
trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais,
petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza,
passível de exploração econômica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro
de 2003)
§ 2º Também para os fins
desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal
atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
Art. 5º A Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, compreende um conjunto de unidades e subunidades,
direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Fazenda, tendo
as competências definidas nesta Lei, e em Decretos e Portarias, e é
organizacionalmente estruturada em:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Contribuintes - CONTRIB;
a) Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
b) Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF;
c) Comissão Disciplinar - COMDISC;
d) Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
e) Conselho de Ética
Profissional da Administração Fazendária - CONETAF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
II - Órgãos De Apoio E Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário - GABSEC;
b) Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF;
c) Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa -
GERPLAM;
d) Gerência-Geral de Assessoramento Institucional - GERINST;
1. Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI;
2. Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK.
III - Órgão Instrumental
a) Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF;
1. Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC;
2. Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE;
3. Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF.
a) Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST:
1. Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;
2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;
3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;
4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB;
5. Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT;
5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI.
a) Superintendência
de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
1. Assessoria-Geral de Gestão Tributária - ASSGEST; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
1-A. Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
5. Gerência-Geral de
Controle Tributário - GERCONT; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
5.1. Comissão
Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
6. Gerência-Geral do
Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
b) Superintendência de Finanças Públicas - SUPERFIP;
1. Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF;
2. Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP;
3. Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP;
4. Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV.
V - Órgãos De Execução
a) Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGESTs;
1. Gerências Administrativas Regionais - GEAREG;
2. Gerências Regionais de Atendimento ao Contribuinte - GERATEND;
3. Gerências Regionais de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN;
4. Gerências Regionais de Fiscalização de Estabelecimentos -
GERFIEST;
5. Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE.
VI - Entidades Vinculadas De Administração Indireta:
a) Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
b) Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE.
Art. 5º-A Os órgãos
colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências,
devem ser independentes entre si, e funcionar em articulação com os demais
órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes
designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do
Estado, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Parágrafo Único. Quando da realização
de reuniões ou sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CONTRIB/SE, do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, do Conselho de
Correição Fazendária - CONCORF, e do Conselho de Ética Profissional da
Administração Fazendária - CONETAF, os respectivos membros titulares, inclusive
os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício
da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou
sessões, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme
critérios e base de valor fixados em Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 6º Ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda
instância da SEFAZ, diretamente subordinado à Superintendência de Gestão
Tributária, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário
das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira
instância, observadas as normas de processo e das garantias processuais do
autuado.
Art. 6º Ao Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda
instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda,
compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões
em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas
as normas de processo e as garantias processuais do autuado. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
§ 1º O Conselho de
Contribuintes tem as suas normas estruturais e funcionais estabelecidas na
legislação pertinente, contando com o seu próprio Regimento Interno, elaborado
pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 2º Ao se reunirem para
deliberar sobre matéria de sua competência, os conselheiros do CONTRIB/SE fazem
jus a jeton ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor
fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º O Conselho Superior
de Recursos Fiscais - CONSUREF, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão
colegiado, diretamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado, tendo a
competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra
decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de
pedido de reconsideração.
§ 1º O Conselho Superior
de Recursos Fiscais deve ter o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo
mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2º Os conselheiros do
CONSUREF, ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, fazem
jus a jeton ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor
fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 8º A Comissão
Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ,
diretamente subordinada à Corregedoria-Geral de Fazenda, funciona em caráter
permanente, e é composta pelo Corregedor-Geral de Fazenda, que deve presidir os
seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto,
bem como por igual número de suplentes, todos servidores estáveis, pertencentes
ao Grupo Ocupacional FISCO, e formados em Direito.
Art. 8º A Comissão
Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em
matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é
composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos,
e por 02 (dois) membros titulares, com direito à voz e voto, bem como por igual
número de suplentes, todos servidores fazendários. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
§ 1º A Comissão
Disciplinar - COMDISC, observadas as normas de processo e das garantias
processuais do servidor fazendário, tem as seguintes atribuições:
I - Realizar as diligências necessárias à apuração dos fatos
denunciados;
II - Instaurar e apurar as irregularidades através de sindicância
ou inquérito administrativo, viabilizando todos os recursos processuais
essenciais a torná-los mais eficientes, eficazes e transparentes;
III - Proceder a correição dos feitos administrativos e fiscais;
IV - Julgar o mérito, cominando ou não as penalidades cabíveis;
V - Promover a remessa necessária ao Conselho de Correição
Fazendária - CONCORF, quando de decisão contrária ao servidor;
VI - Outras atribuições correlatas ou inerentes ao processo
disciplinar.
§ 1º A Comissão Disciplinar
- COMDISC, tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
I - Receber e examinar as representações instruídas interpostas
contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas
infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na Lei Complementar nº 67, de 18 de
dezembro de 2001; (Redação dada pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
II - Realizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar
documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração
da verdade real dos fatos alegados pelo representante; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
III - Propor ao Secretário de Estado da Fazenda, através do seu
Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar; (Redação dada pela Lei
n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
IV - Apurar as irregularidades representadas contra servidores
fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo-disciplinar,
observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e
transparentes; (Redação dada pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
V - Emitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de
sindicância ou do processo administrativo-disciplinar, remetendo-o à autoridade
instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
a) o arquivamento da representação apurada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
b) a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão,
multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de
menor potencial ofensivo nos termos da legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
c) o encaminhamento ao Governador do Estado, para aplicação da
sanção disciplinar de demissão do servidor, ou cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
d) a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o
cometimento de novas infrações disciplinares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
VI - Praticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área
de atuação. (Redação dada pela Lei n°
5.888, de 26 de maio de 2006)
§ 2º Para os fins deste
artigo e desta Lei, entende-se por servidores fazendários os pertencentes ao
Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo em exercício de suas
atividades laborativas na SEFAZ.
§ 3º Além da Comissão
Disciplinar - COMDISC, de caráter permanente, o Secretário de Estado da
Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir uma nova comissão, em caráter
temporário, constituída pelo Corregedor-Geral de Fazenda, que também presidirá
os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores estáveis do Grupo Ocupacional
FISCO, formados em Direito, todos com direito à voz e voto.
§ 3º Além da Comissão
Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo
necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário,
integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os
trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito à
voz e voto, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
§ 4º Nas audiências de
instrução e oitiva dos envolvidos, inclusive das testemunhas, deve ser designado
01 (um) Procurador do Estado para participar das audiências, apenas com direito
à voz, e emitir parecer escrito, previamente à votação.
§ 4º Das audiências de
instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como
temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito à voz,
ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos
membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado
o seguinte: (Redação dada pela Lei n°
5.888, de 26 de maio de 2006)
I - A designação do Procurador do Estado referido no "caput"
deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual
período; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
II - O Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar
não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de
Correição Fazendária - CONCORF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 5º Os membros,
titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, exceto o
presidente, devem ter exercício de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
para o período imediatamente subsequente, por uma única vez.
§ 5º Os membros,
titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se
refere o "caput" deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores
fazendários estáveis, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
I - Formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em
Direito; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
II - Reputação reconhecidamente idônea; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
III - Efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos,
considerada a vigência do respectivo ato de designação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
IV - Não figurar como parte passiva em processo disciplinar em
andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três)
anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 6º As decisões da
Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente ou a de temporário,
referente aos processos administrativos disciplinares, são tomadas por maioria
absoluta dos seus membros.
§ 6º As deliberações da
Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter
temporário, referentes aos processos administrativo-disciplinares, são tomadas
por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
§ 7º Em caso de
impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua
substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do
Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para
o titular do cargo. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
§ 8º É vedada a
designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como
as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de
parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em
linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou
companheiros. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
Art. 9º O Conselho de
Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância
da Corregedoria-Geral de Fazenda, com competência para receber e julgar os
recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é
composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, que deve presidir os trabalhos,
por 01 (um) Procurador do Estado, pelo Corregedor-Geral de Fazenda e por 02
(dois) servidores fazendários estáveis, formados em Direito, de reputação
ilibada, pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo,
todos com direito à voz e voto.
§ 1º Cada um dos
servidores a que se refere o "caput" deste artigo deve ser designado
por ato do Secretário de Estado da Fazenda, escolhido em lista quádrupla,
elaborada por categoria funcional, segundo indicação paritária da
Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas, Superintendência de Gestão
Tributária, Superintendência de Administração e Finanças e Superintendência de
Finanças Públicas.
§ 2º As decisões do
Conselho de Correição Fazendária - CONCORF são tomadas por maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 9º O Conselho de
Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância
da SEFAZ, em matéria disciplinar, diretamente vinculado ao Secretário de Estado
da Fazenda, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em
primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo
Secretário de Estado da Fazenda, como membro titular nato e Presidente do
colegiado, e por mais 04 (quatro) membros titulares, com direito à voz e voto,
e respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
§ 1º Os 04 (quatro)
membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo,
devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sendo
escolhidos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
I - 02 (dois) membros titulares livremente indicados pelo
Secretário de Estado da Fazenda, sendo 01 (um) escolhido dentre servidores da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e 01 (um) escolhido dentre servidores
fazendários técnicos ou administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
II - 02 (dois) membros titulares, cada um indicado por cada uma de
duas entidades sindicais representativas dos servidores do Fisco Estadual,
escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditor Técnico de Tributos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 2º As decisões do
Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, são tomadas por maioria absoluta
dos seus membros, sendo definitivas e irrecorríveis administrativamente.
(Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 2º-A As decisões do
Governador do Estado, de demissão, demissão a bem do serviço público, e
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, não podem ser objeto de
reexame ou de recurso junto ao CONCORF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.658, de 1° de
julho de 2009)
§ 3º As reuniões do
Conselho apenas podem ser instaladas com a presença mínima da maioria absoluta
dos seus membros, com direito a voz e voto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 4º O direito de voto
do Presidente do Conselho somente pode ser exercido quando houver empate na
votação. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
§ 5º Os membros
titulares do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, devem ser escolhidos
dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
I - Formação acadêmica de nível superior, preferencialmente em
Direito; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
II - Reputação reconhecidamente idônea; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
III - Efetivo exercício na SEFAZ há pelo menos 03 (três) anos,
considerada a vigência do respectivo ato de designação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
IV - Não estar participando de Comissão Disciplinar, no âmbito da
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
V - Não figurar como parte passiva em processo disciplinar em
andamento, e não ter sido alvo de sanção disciplinar nos últimos 03 (três)
anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 6º O Secretário de
Estado da Fazenda deve ser substituído na Presidência do CONCORF, em suas
ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por outro regulamentarmente indicado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 7º Os 04 (quatro)
membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo,
devem ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos
suplentes, a serem designados também por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, na forma do § 1º, observados os requisitos do § 5º, deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 8º O mandato dos
membros titulares do CONCORF, e respectivos suplentes, é de 02 (dois) anos,
permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 9º Nas reuniões
deliberativas do Conselho, deve ter assento 01 (um) Procurador do Estado,
designado pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voz, cuja atribuição é
a de orientar, assessorar e emitir parecer técnico sobre a aplicação das normas
processuais em todos os feitos administrativos, bem como sobre qualquer matéria
relevante, sempre que requerido por qualquer membro do CONCORF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 10 O não
comparecimento justificado do Procurador do Estado, a que se refere o § 9º
deste artigo, não impede a realização de reunião deliberativa do CONCORF,
sendo, contudo, obrigatória a sua análise e manifestação posterior, quanto às
deliberações adotadas em sua ausência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 11 O Corregedor-Geral
da Fazenda deve participar de todas as reuniões deliberativas do Conselho, com
a atribuição de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 12 Aos servidores
objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar devem ser
assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 9º-A Cabe, ainda, ao
Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, no exercício da sua competência, o
desempenho das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
I - Elaborar e promover alterações no seu Regimento Interno,
submetendo-o à homologação do Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
II - Emitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os
processos administrativo-disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em
reexame necessário; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
III - Exercer outras atribuições previstas na legislação que sejam
condizentes com o órgão colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 9º-B Nos processos
administrativo-disciplinares fica vedada a participação de membros do CONCORF
com parentesco, por afinidade ou consangüinidade,
entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição
de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de
representação de caráter administrativo-disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 9º-C O Conselho de Ética
Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ,
em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Parágrafo Único. A organização,
finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento, do
Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem ser
estabelecidos na lei que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos
Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 10 Ao Gabinete do
Secretário - GABSEC, órgão de apoio e assessoramento da SEFAZ, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, e dirigido por ocupante do
cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete, compete as
atribuições básicas a seguir, além de outras prerrogativas regularmente
instituídas:
I - Prestar assistência ao Secretário em suas tarefas
técnico-administrativas;
II - Efetuar a triagem dos documentos e processos recebidos das
instituições e organizações externas, remetendo-os às respectivas Assessorias
ou Superintendências, para a tomada das devidas providências;
III - Exercer a representação social e política do Secretário;
IV - Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse
da Fazenda;
V - Assessorar o Secretário no atendimento ao público, interno e
externo, e representá-lo em reuniões e eventos, quando designado;
VI - Exercer as atividades que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Secretário de Estado da Fazenda deve contar com um assessor, preferencialmente
portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
Art. 11 A
Corregedoria-Geral de Fazenda - CORGEF, órgão de apoio e assessoramento da
SEFAZ, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigida
por servidor estável do Grupo Ocupacional FISCO, bacharel em Direito, nomeado
por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de provimento em comissão de
Corregedor-Geral de Fazenda.
Parágrafo Único. Veda-se na CORGEF a
manutenção de servidores com parentesco por consangüinidade
ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como cônjuge
ou companheiro.
Art. 11 A
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, órgão de apoio e assessoramento da
SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é dirigida
por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, bacharel em Direito,
nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de provimento em
comissão de Corregedor-Geral da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
§ 1º É vedado o
exercício, na Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, de servidores que tenham
entre si relação de parentesco, por consangüinidade
ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quatro grau, bem como de
cônjuges ou companheiros, e de servidores que tenham sido alvo de sanção
disciplinar nos últimos 03 (três) anos, ou que figurem como parte passiva de
processo disciplinar em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 2º A
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, para a consecução de suas competências,
deve contar com até 03 (três) Assessores de Correição da CORGEF, diretamente
subordinados ao Corregedor-Geral da Fazenda, escolhidos dentre servidores da
Carreira de Auditor Técnico de Tributos, e nomeados, em comissão, por Decreto
do Governador do Estado, com as seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
I - Orientar os
servidores públicos quanto ao exercício funcional de suas atribuições, pautado
nos princípios que regem a Administração Pública, com o fim de evitar a
ocorrência de erros e emprego de abuso do poder; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
II - Acompanhar o
desenvolvimento das atividades funcionais dos servidores fazendários, inclusive
perante os contribuintes de tributos, objetivando suprimir possíveis omissões
ou erros e apurar irregularidades no desempenho de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
III - Desenvolver
atividades de correição, em meio às diversas unidades administrativas da SEFAZ,
visando ao aperfeiçoamento, regularidade e aplicação uniforme dos procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
IV - Revisar e
vistoriar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores fazendários inclusive em
matéria de ordem tributária para apurar irregularidades e suprir omissões
encaminhado ao setor competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
V - Sugerir medidas
administrativas para obtenção de melhores resultados no desempenho das
atividades dos servidores fazendários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
VI - Executar outras
atribuições correlatas ou inerentes à atividade de correição e as que forem
regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 12 Integram a
estrutura administrativa da Corregedoria-Geral de Fazenda - CORGEF:
I - Comissão Disciplinar - COMDISC;
II - Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
Art. 12 A estrutura
administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, é integrada pela
Comissão Disciplinar - COMDISC, e pelo Conselho de Ética Profissional da
Administração Fazendária - CONETAF. (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
Art. 13 À
Corregedoria-Geral de Fazenda cabe o exercício das seguintes competências:
I - Criar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos
servidores lotados na SEFAZ;
II - Orientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores
fazendários, com vistas a coibir erros e abusos no desempenho das suas
atribuições;
III - Recepcionar denúncias de qualquer cidadão, sobre
irregularidades de servidores fazendários, feitas por qualquer meio de
comunicação;
IV - Utilizar-se de todos os meios lícitos e eficazes para apurar e
esclarecer todas as denúncias de possíveis ilícitos praticados por servidores
fazendários;
V - Instaurar, coordenar, orientar e controlar processos administrativos
disciplinares;
VI - Presidir, na pessoa do Corregedor-Geral, a Comissão
Disciplinar;
VII - Sugerir medidas de natureza administrativa, visando o
saneamento de ocorrências que venham a denegrir a imagem da SEFAZ ou obstar o
seu adequado funcionamento;
VIII - Promover o atendimento às demandas de aquisição de recursos
materiais, e de realização de cursos de aperfeiçoamento e diligências
administrativas;
IX - Organizar e manter atualizado o cadastro de informações sobre
os servidores fazendários que estejam respondendo ou responderam processo
administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das penalidades
aplicadas;
X - Outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas
funções.
Parágrafo Único. Todos os servidores
da Secretaria de Estado da Fazenda, principalmente os dirigentes, têm o dever
de prestar denúncias à Corregedoria-Geral de Fazenda, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, contado da ciência de ilícitos praticadas por
servidores fazendários, anexando provas sempre que possível.
Art. 13 Compete à
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
I - Divulgar e fazer cumprir o Código de Ética dos Servidores da
Secretaria de Estado da Fazenda, bem como propor posteriores alterações, na
forma legalmente prevista; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
II - Orientar e acompanhar as atividades funcionais dos servidores
lotados na SEFAZ, pautado nos princípios que regem a Administração Pública, bem
como naqueles previstos no respectivo Código de Ética Profissional, com vistas
a coibir erros, abusos e fraudes no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
III - Promover o atendimento às suas demandas, com diligências e
perícias administrativas; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
IV - Utilizar-se de meios lícitos na produção das provas, visando a
apuração dos fatos reais e o esclarecimento das representações feitas sobre
possíveis ilícitos praticados por servidores fazendários; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
V - Colher todas as provas que possam servir para elucidação do
fato alegado e das circunstâncias em que o mesmo se constituiu, através de
documentos, perícias, oitiva das partes e de testemunhas, acareações e outros
meios legais; (Redação dada pela Lei n°
5.888, de 26 de maio de 2006)
VI - Prestar todo o suporte técnico e administrativo ao Conselho de
Correição Fazendária - CONCORF; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
VII - Garantir os princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
VIII - Propor ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, para apuração dos fatos
e a conseqüente responsabilização funcional ou não do
servidor; (Redação dada pela Lei n°
5.888, de 26 de maio de 2006)
IX - Encaminhar os relatórios da Comissão Disciplinar à autoridade
instauradora para que sejam adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
a) homologação e conversão em julgamento dos termos fundamentados
da Comissão Disciplinar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
b) julgamento contrário ao relatório da Comissão Disciplinar, devidamente
motivado, determinando as providências que julgar convenientes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
c) encaminhamento do processo disciplinar ao Governador do Estado
quando a penalidade sugerida extrapolar a sua competência, em conformidade com
a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
d) determinar a remessa de processo disciplinar ao Conselho de
Correição Fazendária - CONCORF, para reexame, quando no julgamento do mesmo
processo for aplicada qualquer penalidade a servidor fazendário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
e) encaminhamento da notícia-crime ao órgão competente, quando da
constatação de ilícito penal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
f) adotar outras providências correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
X - Coordenar, controlar, fazer tramitar e prestar orientação
técnica nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares; (Redação dada pela Lei n° 5.888, de 26 de maio de
2006)
XI - Presidir, na pessoa do Corregedor-Geral da Fazenda, a Comissão
Disciplinar - COMDISC, e o Conselho de Ética Profissional da Administração
Fazendária - CONETAF; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
XII - Sugerir medidas de natureza administrativa, visando ao
saneamento de ocorrências ou procedimentos administrativos que venham denegrir
a imagem da SEFAZ ou que obstem ao adequado funcionamento das suas competências
legais; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
XIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de informações
sobre os servidores fazendários que estejam respondendo ou que tenham
respondido processo administrativo disciplinar, inclusive com a indicação das
penalidades aplicadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
XIV - Planejar estratégias, propor e executar correições, de
caráter ordinário e extraordinário, de procedimentos administrativos praticados
em desconformidade com o estabelecido na legislação, visando ao aperfeiçoamento,
à regularidade e à aplicação uniforme desses procedimentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
XV - Acompanhar o desenvolvimento das atividades desempenhadas
pelos servidores fazendários, inclusive perante contribuintes, com o fim de
conhecer, suprir omissões e apurar irregularidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
XVI - Requerer informações cadastrais e funcionais dos servidores
fazendários nos demais órgãos da Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
XVII - Sugerir à chefia do órgão de lotação de servidores
fazendários a solicitação de cursos ou treinamentos, com o objetivo de sanar
irregularidades detectadas nas correições ordinárias ou extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
XVIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes, bem como
as que forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 1º Todos os servidores
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, principalmente os que exercerem
cargo de direção ou chefia, têm o dever de prestar denúncias à
Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, contado da ciência de ilícito praticado por servidor fazendário,
anexando provas. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
§ 2º Para os fins deste
artigo, entende-se por correições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
I - Ordinárias, as realizadas periodicamente, de forma regular e
contínua, nas diversas unidades fazendárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
II - Extraordinárias, as realizadas em caráter especial e eventual,
em decorrência de representação, ex-offício ou
mediante requerimento, que for do conhecimento ao Corregedor-Geral da Fazenda,
a respeito de possíveis irregularidades ou abusos praticados por servidor
fazendário no exercício da respectiva função ou de suas atribuições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 14 A Gerência-Geral de
Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM, órgão de apoio e
assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é
dirigido por servidor, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo
de provimento em comissão de Gerente-Geral de Planejamento e Modernização
Administrativa.
Art. 15 São competências da
Gerência-Geral de Planejamento e Modernização Administrativa - GERPLAM:
I - Definir critérios, coordenar, acompanhar e consolidar o
Planejamento Estratégico da SEFAZ;
II - Definir indicadores de desempenho, conjuntamente com as demais
unidades, em consonância com o Planejamento Estratégico;
III - Acompanhar o andamento dos planos de ação e programas
planejados, através de indicadores;
IV - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária da SEFAZ, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Estadual de
Planejamento;
V - Fornecer subsídios estratégicos que contribuam para a
elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia de Informação;
VI - Desenvolver estudos econômico-fiscais;
VII - Desenvolver processos e realizar o acompanhamento do
desempenho das unidades, com vistas à adequação, das respectivas estruturas e
funcionamento, ao plano estratégico da SEFAZ;
VIII - Desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização das práticas e sistemas administrativos, bem como
avaliação e reorganização institucional no âmbito da Secretaria;
IX - Desenvolver, junto às áreas de atendimento ao público,
processos de avaliação do nível de satisfação dos clientes, quanto aos serviços
oferecidos pela Secretaria;
X - Elaborar, revisar, atualizar e divulgar o Manual de Normas Administrativas
da SEFAZ;
XI - formular planos, programas, projetos e estudos visando a
modernização administrativa da Secretaria, além de acompanhar sua execução e
avaliar os resultados obtidos;
XII - Operacionalizar o Programa de Gestão da Qualidade nas
diversas unidades da SEFAZ;
XIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes
necessárias as suas funções.
Art. 16 A Gerência-Geral de
Assessoramento Institucional - GERINST, é órgão diretamente vinculado ao
Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido por servidor estável do Grupo
Ocupacional Fisco, bacharel em Direito, nomeado para o cargo de provimento em
comissão de Gerente-Geral de Assessoramento Institucional.
Art. 17 A Gerência-Geral de
Assessoramento Institucional - GERINST, tem as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Secretário de Estado da Fazenda e as
Superintendências da SEFAZ no que se refere aos aspectos
técnico-administrativos sobre matéria de ordem tributária ou
público-administrativa;
II - Prestar suporte técnico-tributário à Procuradoria-Geral do
Estado;
III - Elaborar anteprojetos de lei e minutas de convênios e
decretos, e preparar portarias, atos e instruções normativas, bem como outros
atos normativos que versem sobre matéria de ordem não-tributária;
IV - Gerenciar os processos de assessoramento concernentes a
Educação Fiscal e a Comunicação e Marketing da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Parágrafo Único. A GERINST funciona
estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Subgerência-Geral de Educação Fiscal - SUBGEFI;
II - Subgerência-Geral de Comunicação e Marketing - SUBMARK.
Art. 18 A Subgerência-Geral
de Educação Fiscal - SUBGEFI, da Secretaria de Estado da Fazenda, é órgão
diretamente vinculado à Gerência-Geral de Assessoramento Institucional, sendo
dirigido por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma
de nível superior, preferencialmente, na área do Magistério, ocupante de cargo
de provimento em comissão de Subgerente-Geral de Educação Fiscal.
Art. 19 A Subgerência-Geral
de Educação Fiscal - SUBGEFI, tem as seguintes competências:
I - Definir, elaborar e implementar políticas de educação fiscal;
II - Desenvolver, implementar, monitorar e avaliar o Programa
Estadual de Educação Fiscal, em consonância com as diretrizes do Programa
Nacional de Educação Fiscal e com a legislação vigente;
III - participar das ações de planejamento, elaboração, capacitação,
monitoramento e avaliação vinculados ao Programa Nacional de Educação Fiscal;
IV - Desenvolver, implementar e avaliar outros programas de caráter
educativo, mesmo desvinculados de campanhas para o aumento da arrecadação;
V - Identificar e viabilizar meios e recursos, inclusive
financeiros, necessários à implementação do referido programa de educação
fiscal;
VI - Identificar e viabilizar parcerias com entidades públicas ou
da sociedade civil, com o objetivo de implementar e ampliar a ação do Programa
de Educação Fiscal;
VII - Coordenar e/ou acompanhar a execução dos programas de
capacitação e treinamento em Educação Fiscal, assegurando a qualidade dos
mesmos;
VIII - Desenvolver contínuo processo de capacitação, destinado aos
gestores e agentes capacitadores, do Programa de Educação Fiscal;
IX - Sistematizar e disponibilizar, ao público interno da SEFAZ e à
sociedade em geral, informações relativas ao Programa de Educação Fiscal, bem
como aquelas que possibilitem à sociedade o acompanhamento da aplicação dos
recursos públicos;
X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Art. 20 A Subgerência-Geral
de Comunicação e Marketing - SUBMARK, da Secretaria de Estado da Fazenda, é
órgão diretamente vinculado à Gerência-Geral de Assessoramento Institucional,
dirigida por profissional pertencente ao Quadro de Pessoal da SEFAZ,
preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Subgerente-Geral de Comunicação e Marketing.
Art. 21 A Subgerência-Geral
de Comunicação e Marketing - SUBMARK, tem por competência as seguintes
atribuições:
I - Definir e coordenar estratégias de comunicação e marketing e
demais ações que vinculem a imagem institucional no âmbito interno e externo da
SEFAZ;
II - Coordenar a publicação e divulgação dos veículos editoriais e
informativos internos da Secretaria;
III - Coordenar as atividades de Cerimonial da SEFAZ;
IV - Coordenar as atividades de relações públicas na Secretaria;
V - Desenvolver estudos com vistas à indicação de mecanismos que
facilitem o acesso dos usuários e da sociedade às informações sobre os serviços
prestados pela Secretaria;
VI - Desenvolver programas de divulgação de caráter institucional,
visando a disseminação de projetos e ações da Secretaria, de interesse da
coletividade;
VII - Implementar e coordenar o fluxo de informações
institucionais, disponibilizando-as interna e externamente;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes
necessárias às suas funções.
Art. 22 A Superintendência
de Administração e Finanças - SUPERAF, órgão instrumental diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade promover,
coordenar e acompanhar as atividades de Administração Geral, compreendendo,
também, a gestão do desenvolvimento de pessoas, dos recursos financeiros e
administrativos e da tecnologia de informação da Secretaria, e é dirigida por
portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Superintendente de Administração e Finanças.
Art. 23 A Superintendência
de Administração e Finanças - SUPERAF, funciona estruturada em unidades
orgânicas que constituem as seguintes Gerenciais - Gerais:
I - Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC;
II - Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE;
III - Gerência-Geral de Administração e Finanças - GERDAF.
Art. 24 A Gerência-Geral de
Tecnologia de Informações - GERTEC, órgão instrumental diretamente subordinado
à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida por servidor,
portador de diploma de nível superior, preferencialmente com formação na área
de informática ou tecnologia da informação, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Gerente-Geral de Tecnologia de Informações.
Parágrafo Único. Compete, de forma
exclusiva, à Gerência-Geral de Tecnologia de Informações - GERTEC, as seguintes
atribuições:
I - Assessorar a administração da Secretaria, e se for o caso, do
Governo, nas decisões sobre políticas corporativas relacionadas com a
tecnologia da informação;
II - Planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar os
programas de modernização administrativa da Secretaria, no que se refere ao
emprego da tecnologia da informação;
III - Promover a gestão do Planejamento Estratégico da Tecnologia
de Informações da Secretaria, com base nas tecnologias disponíveis, nas
necessidades das atividades administrativas e no entendimento consensual entre
as demais áreas da Secretaria;
IV - Manter-se atualizado diante dos avanços tecnológicos dos
recursos de gestão da informação, procurando disseminar e nivelar os
conhecimentos no âmbito da Secretaria;
V - Gerir, através de subgerências específicas, as atividades de
planejamento da tecnologia da informação, administração de dados, suporte
técnico, desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e aplicações;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Art. 25 A Gerência-Geral de
Tecnologia de Informações - GERTEC, funciona estruturada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I - Subgerência-Geral de Planejamento de Tecnologia de Informações
- SUBPLANTEC;
II - Subgerência-Geral de Administração de Dados e Objetos
Corporativos - SUBDOCORP;
III - Subgerência-Geral de Sistemas e Aplicações - SUBSAPLI;
IV - Subgerência-Geral de Suporte Técnico - SUBSUTEC.
Parágrafo Único. As
Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Tecnologia de Informações, e
dirigidas por servidores do Grupo Ocupacional Fisco, portadores de diploma de
nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de
Subgerente-Geral.
Art. 26 A Gerência-Geral de
Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE, órgão instrumental diretamente
subordinado à Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida por
servidor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo Único. São competências
exclusivas da Gerência-Geral de Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE:
I - Assessorar as demais unidades da Secretaria no que tange à
gestão da política de administração e desenvolvimento de pessoas da SEFAZ;
II - Gerir a política de Recursos Humanos, promovendo ações que
contribuam para a modernização e o constante desenvolvimento organizacional e
administrativo da Secretaria;
III - Propor planos e ações visando a qualificação e o
desenvolvimento profissional, compatíveis com a política de Administração
Fazendária;
IV - Gerir, através de Subgerências-Gerais específicas, as
atividades de administração de pessoal, planejamento do desenvolvimento de
pessoas, capacitação, treinamento e assistência psicossocial;
V - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Art. 27 A Gerência-Geral de
Desenvolvimento de Pessoas - GERDEPE, funciona estruturada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I - Subgerência-Geral de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas
- SUBDEPE;
II - Subgerência-Geral de Administração de Pessoas - SUBDAPE.
Parágrafo Único. As
Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Desenvolvimento de Pessoas e
dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de
Subgerente-Geral.
Art. 28 A Gerência-Geral de
Administração e Finanças - GERDAF, órgão instrumental diretamente subordinado à
Superintendência de Administração e Finanças, é dirigida, preferencialmente,
por portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Gerente-Geral de Administração e Finanças.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral de
Administração e Finanças - GERDAF, tem, de forma exclusiva, as seguintes competências:
I - Assegurar o suprimento de materiais e serviços necessários ao
funcionamento da SEFAZ, dentro dos padrões de qualidade, economicidade e
eficiência;
II - Garantir a alocação adequada dos recursos financeiros da
Secretaria, em consonância com as políticas estabelecidas pelos Sistemas
Estaduais de Planejamento e de Finanças;
III - Orientar e articular-se com as Administrações Regionais de
Gestão Tributária, assegurando a descentralização das atividades
administrativas e financeiras;
IV - Gerir, através de subgerências-gerais específicas, as
atividades de execução financeira, contabilidade, compras, administração de
materiais, patrimônio, transportes e serviços administrativos, e as de infra-estrutura;
V - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Art. 29 A Gerência-Geral de
Administração e Finanças - GERDAF, funciona estruturada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I - Subgerência-Geral de Aquisições - SUBAQUI;
II - Subgerência-Geral de Materiais e Patrimônio - SUBMAP;
III - Subgerência-Geral de Execução Financeira - SUBEXFI;
IV - Subgerência-Geral de Serviços Administrativos - SUBSAD;
V - Subgerência-Geral de Serviços de Infra-estrutura
- SUBSINF;
VI - Subgerência-Geral de Transportes - SUBTRANS.
Parágrafo Único. As
Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Administração e Finanças, e
dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de
Subgerente-Geral.
Art. 30 A Superintendência
de Gestão Tributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente subordinado ao
Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência, fundamentalmente, a
gestão e execução da administração tributária estadual, sendo dirigida por
servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior,
ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão
Tributária.
Parágrafo Único. A Superintendência
de Gestão Tributária - SUPERGEST, funciona estruturada nas seguintes unidades
orgânicas:
I - Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;
II - Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;
III - Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;
IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB;
V - Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT.
Art. 30 A Superintendência
de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, órgão operacional
diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por
competência, fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária
estadual, sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco,
ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão
Tributária e Não-Tributária. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
Parágrafo Único. A Superintendência
de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, funciona estruturada nas
seguintes unidades orgânicas: (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
I - Assessoria Geral de Gestão Tributária - ASSGEST; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
I-A - Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
II - Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
III - Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB; (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
V - Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT. (Redação dada pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
VI - Gerência-Geral
do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 31 A Assessoria Geral
de Gestão Tributária - ASSGEST, órgão operacional diretamente subordinado à
Superintendência de Gestão Tributária, tem por competência prestar
assessoramento técnico-tributário à mesma Superintendência e no atendimento ao
público, bem como coordenar a atuação de suas Assessorias específicas, e é
dirigida por profissional portador de diploma de nível superior, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Geral de Gestão
Tributária.
§ 1º A Assessoria Geral
de Gestão Tributária - ASSGEST, funciona estruturada nas seguintes subunidades
orgânicas:
I - Assessoria de Estratégia de Gestão Tributária - ASSESTRI;
II - Assessoria de Assuntos Técnicos do ICMS - ASSASTEC;
III - Assessoria de Interação Administrativo-Tributária - ASSIATRI.
§ 2º As Assessorias
referidas nos incisos do § 1º deste artigo são dirigidas por servidores
estáveis do Grupo Ocupacional Fisco, portadores de diploma de nível superior,
ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Chefe da
Assessoria de Estratégia de Gestão Tributária, de Chefe da Assessoria de
Assuntos Técnicos do ICMS, e de Chefe da Assessoria de Interação Administrativo-Tributária.
(Incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de
2003)
Art. 31-A A Assessoria-Geral
de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, órgão operacional diretamente subordinado à
Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, tem por competência
prestar assessoramento técnico e atividades de apoio à mesma Superintendência,
acerca de receitas não-tributárias, e no atendimento ao público, sendo dirigida
por Auditor Técnico de Tributos II, ocupante do cargo de provimento em comissão
de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária, Símbolo CCS-14. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
§ 1º Devem integrar a
Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, 02 (dois) Auditores
Técnicos de Tributos, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
§ 2º Uma vez exonerado
do cargo ou afastado de suas atividades, qualquer que seja o motivo, inclusive
aposentadoria, o ex-integrante da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária -
ASSGENT, deve ficar impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da
data do seu afastamento, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço
a empresa concessionária de exploração de recursos naturais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
§ 3º Incorre na prática
de infração administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-integrante da
ASSGENT que violar o impedimento previsto no parágrafo 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
§ 4º A ASSGENT tem as
seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
I - Prestar apoio às atividades de registro, acompanhamento e
fiscalização das concessões de exploração dos recursos naturais do Estado de
Sergipe, e apuração das receitas delas decorrentes e das demais receitas
não-tributárias; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
II - Organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos
relativos às atividades de receita não-tributária decorrentes das concessões de
exploração de recursos naturais, ou de quaisquer outras receitas
não-tributárias; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
III - Promover contatos com órgãos externos e com as agências
reguladoras, a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de
informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de
cooperação mútua, sempre que considerar necessário, na área de gestão
não-tributária; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
IV - Planejar, desenvolver, manter e utilizar os instrumentos
necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a
divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações
fiscais; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
V - Propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no
acompanhamento e controle dos contratos de concessão de exploração de recursos
naturais, com relação a receita não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
VI - Elaborar e executar planos, projetos e programas de trabalhos
relativos ao combate à fraude e sonegação das receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
VII - Estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de
dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção,
obstrução, detecção e de neutralização de sonegação de receitas
não-tributárias; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
VIII - Promover diligências de investigação para detecção e
elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de
inadimplemento de receitas não-tributárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
IX - Prestar assistência e orientação aos servidores fazendários,
em questões de inadimplemento de receitas não-tributárias e de procedimentos de
elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
X - Acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e
catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de
ilícitos vinculados às suas atribuições relativas a
gestão não-tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
XI - Supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações
propostas pela unidade administrativa superior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XII - Avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função
das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações
e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XIII - Identificar e planejar o atendimento às necessidades
orçamentárias, financeiras e materiais da Assessoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XIV - Promover o fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos
para a realização de fiscalização direta ou através de convênios, na sua área,
das atividades decorrentes dos contratos de concessão de exploração dos
recursos naturais no Estado de Sergipe; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XV - Gerir a aplicação da respectiva legislação, atinente às
receitas não-tributárias e fiscalização dos contratos de concessão de
exploração de recursos naturais, quanto ao aspecto da receita, acompanhando
todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, visando a redução de
conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XVI - Gerir o instrumental da legislação não-tributária, promovendo
sua divulgação no âmbito interno e externo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XVII - Orientar e responder consultas do público interno e externo
em questões não-tributárias, coordenando o processo de assessoramento ao
sujeito passivo da obrigação não-tributária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
XVIII - Acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual,
objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes em
matéria não-tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
XIX - Emitir parecer, obrigatoriamente, em todos os processos
administrativos submetidos ao Conselho de Contribuintes que versem sobre
matéria não-tributária, participando das sessões ordinárias e extraordinárias
do mesmo Conselho, em que haja julgamento de processo administrativo que
envolva matéria não-tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
XX - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.209, de 12 de
dezembro de 2003)
§ 5º Observadas as
disponibilidades orçamentárias, a Secretaria de Estado da Fazenda pode
contratar, para a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT,
especialista ou técnico especializado para a execução de trabalhos na área
técnica, por projetos, ou por prazos limitados, observadas as normas legais
sobre licitações e contratos, conforme os casos previstos na legislação
aplicável. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003)
Art. 32 A Assessoria de
Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Gestão Tributária, é composta por dois servidores estáveis
do Grupo Ocupacional Fisco, preferencialmente portadores de diploma de nível
superior, ocupantes do cargo de provimento em comissão de Assessor de Pesquisa
e Análise Fiscal.
Art. 33 A Assessoria de
Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF, objetiva dar suporte às atividades de
tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, através do
desenvolvimento de ações de planejamento, análises, informações, pesquisas,
investigações fiscais, representação fiscal, acompanhamento, controle e apoio
logístico.
Art. 34 São competências da
Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF:
I - Analisar as denúncias e informações relativas à sonegação de
tributos, fraudes e outros ilícitos fiscais;
II - Elaborar planos, projetos e programas de trabalho relativos ao
combate de fraude e sonegação fiscal;
III - Encaminhar as denúncias de natureza fiscal com implicações
criminais à Delegacia dos Crimes contra a Ordem Tributária, para a devida
apuração dos fatos;
IV - Promover contatos com órgãos externos a fim de viabilizar a
realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de
análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que
considerar necessário;
V - Solicitar apoio administrativo e funcional nas situações
consideradas indispensáveis;
VI - Promover a liberação de recursos financeiros específicos, para
atender as demandas das atividades de pesquisa;
VII - Propor e avaliar as medidas de segurança relativas à execução
das atividades;
VIII - Estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de
dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção,
obstrução, detecção e de neutralização de sonegação e de crimes contra a ordem
tributária;
IX - Produzir informações e conhecimentos em decorrência de
solicitações e/ou denúncias;
X - Propor ações fiscais, quando se fizerem necessárias;
XI - Auxiliar no aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de
fiscalização;
XII - Realizar estudos e análises sobre casos de sonegação de
tributos, fraudes e ilícitos fiscais;
XIII - Realizar ações de pesquisa e investigação referentes a
fraudes fiscais e sonegação de tributos, inclusive em conjunto com outras
unidades fazendárias e órgãos externos, visando combater os crimes contra a
ordem tributária;
XIV - Promover diligências de investigação para detecção e
elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de
crimes contra a ordem tributária;
XV - Propor ações fiscais, quando for o caso;
XVI - Estudar técnicas de pesquisa, investigação, detecção e
neutralização de fatos relacionados à sonegação e à prática de crimes contra a
ordem tributária;
XVII - Produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos
com as ações de pesquisa e investigação;
XVIII - Recepcionar os processos, devidamente julgados, relativos a
crimes fiscais, para representação fiscal, procedendo a análise dos seus
aspectos formais e substanciais, e encaminhá-los ao Ministério Público;
XIX - Prestar assistência e orientação aos servidores fazendários
em questões de crimes contra a ordem tributária e de procedimentos de
elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal;
XX - Formar banco de dados dos infratores responsáveis pela prática
de crimes contra a ordem tributária, indicando os fatos caracterizadores do
ilícito, sua respectiva tipificação e demais informações correlatas;
XXI - Acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e
catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de
ilícitos fiscais;
XXII - Supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações
realizadas pela unidade administrativa;
XXIII - Avaliar periodicamente os resultados alcançados em função
das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações
e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;
XXIV - Formar banco de dados das atividades desempenhadas e de seus
resultados alcançados;
XXV - Planejar, controlar e avaliar a execução de medidas de
segurança relacionadas com as pessoas, organização, material, telemática,
informações, atividades e outras julgadas necessárias;
XXVI - Identificar e promover o atendimento às suas necessidades
orçamentarias, financeiras e materiais;
XXVII - Promover apoio logístico no desempenho das suas atividades
funcionais;
XXVIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes
necessárias às suas funções.
Art. 35 A Gerência-Geral de
Planejamento Fiscal - GERPLAF, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor estável do Grupo
Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Gerente-Geral de Planejamento Fiscal.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral de
Planejamento Fiscal - GERPLAF, funciona estruturada em subunidades orgânicas
que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
I - Subgerência-Geral de Estabelecimentos - SUBEST;
II - Subgerência-Geral de Trânsito - SUBTRAN;
III - Subgerência-Geral de Automação Comercial - SUBAUTO.
Art. 36 São competências
exclusivas da Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF:
I - Definir alvos e estabelecer planos de fiscalização em
estabelecimentos e grupos de atividades de contribuintes do Estado;
II - Desenvolver estratégias para a execução de diligências,
cadastramento, acompanhamento, fiscalização e registro de dados dos
contribuintes;
III - Planejar, desenvolver e manter os instrumentos necessários
aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação
e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;
IV - Propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no
acompanhamento e controle de contribuintes;
V - Gerir, através de coordenações específicas, as atividades de
fiscalização e acompanhamento de Grupos Especiais e de Automação Comercial;
VI - Coordenar o processo de fiscalização em toda sua extensão,
envolvendo as Subgerências-Gerais de Estabelecimentos, de Trânsito e de
Automação Comercial, bem como as Administrações Regionais de Gestão Tributária;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Art. 37 A Gerência-Geral de
Tributação Estadual - GERTRIB, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor estável do Grupo
Ocupacional Fisco, bacharel em Direito, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Gerente-Geral de Tributação Estadual.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral de
Tributação Estadual - GERTRIB, funciona estruturada em subunidades orgânicas
que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
I - Subgerência-Geral de Legislação Tributária - SUBLEGI;
II - Subgerência-Geral de Orientação Tributária - SUBOTRI.
Art. 38 São competências
exclusivas da Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB:
I - Gerir a aplicação da legislação tributária estadual,
acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, que visem a
redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação;
II - Gerir o instrumental da legislação tributária, promovendo sua
divulgação no âmbito interno e externo;
III - Orientar e responder consultas do público interno e externo
em questões tributárias;
IV - Gerir, através das subgerências-gerais específicas, as
atividades de legislação tributária e orientação tributária;
V - Coordenar o processo de assessoramento ao contribuinte, em toda
sua extensão, envolvendo as Gerências-Gerais de Planejamento Fiscal e Controle
Tributário, e as Administrações Regionais de Gestão Tributária;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias
às suas funções.
Art. 39 A Gerência-Geral de
Controle Tributário - GERCONT, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Gestão Tributária, é dirigida por servidor do Grupo
Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Gerente-Geral de Controle Tributário.
Parágrafo Único. A Gerência-Geral de
Controle Tributário - GERCONT, funciona estruturada em subunidades
administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
I - Subgerência-Geral de Arrecadação - SUBARREC;
II - Subgerência-Geral de Desempenho - SUBDESE;
III -
Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET (Dispositivo revogado pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
IV - Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF.
Art. 40 A Gerência-Geral de
Controle Tributário - GERCONT, tem, de forma exclusiva, as seguintes
atribuições:
I - Acompanhar as ações desenvolvidas nas Administrações Regionais
de Gestão Tributária, no que concerne às ações de arrecadação, desempenho e
crédito tributário;
II - Acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual,
objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes;
III - Controlar a propriedade dos valores arrecadados e as
informações econômico-fiscais;
IV - Fornecer informações consolidadas para subsidiar as ações de
planejamento;
V - Gerenciar o sistema de arrecadação e os valores de cobrança
administrativa e judicial;
VI - Gerir, através das Subgerências-Gerais específicas, as
atividades de arrecadação, desempenho, crédito tributário e informações
econômico-fiscais;
VII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes
regularmente designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.
Art. 40-A A Gerência-Geral do
Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, órgão operacional diretamente
subordinado à Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária -
SUPERGEST, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos,
preferencialmente bacharel em Direito, e com reconhecida experiência em
assuntos administrativos e tributários, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
§ 1º A Gerência-Geral do
Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, funciona estruturada em
subunidades administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
I - Subgerência-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos
- SUBCAP; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
II - Subgerência-Geral de Diligências e Triagem - SUBDIT; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
III - Subgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Parágrafo Único. As
Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente ao Gerente-Geral do Contencioso
Administrativo-Tributário, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos
de provimento em comissão de Subgerente-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 40-B Compete, com
exclusividade, à Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário -
GERCAT: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
I - Julgar no âmbito administrativo, em primeira instância os
processos administrativos tributários originários com exigência tributária,
constituídos por tributo e multa ou exclusivamente por multa, observados os
princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e da recorribilidade das decisões; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
II - Apresentar à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB,
proposta para alteração da legislação tributária estadual, sobre matéria de
ordem substancial e processual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
III - Recepcionar, preparar, cadastrar, distribuir, controlar e
acompanhar os processos submetidos a julgamento pelas instâncias julgadoras da
SEFAZ, bem como desenvolver atividades decorrentes da tramitação dos processos
administrativos tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
IV - Expedir despachos e proceder à notificação das partes nos
processos tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
V - Desenvolver diligências no sentido de localizar os
contribuintes que figurem como sujeito passivo nos processos administrativos
tributários; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
VI - Disponibilizar dados ou informações às unidades
administrativas da SEFAZ, bem como à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando
por esta solicitados; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.888, de 26 de maio de 2006)
VII - Prestar suporte administrativo às Câmaras de Recursos e
Conselho Pleno Tributários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
VIII - Gerir as atividades decorrentes de crédito tributário
advindo de cobrança administrativa ou judicial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
IX - Promover o parcelamento de débitos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes e as que
forem regularmente conferidas ou determinadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.888, de 26 de maio
de 2006)
Art. 41 A Comissão
Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI, da Secretaria de Estado da Fazenda,
órgão operacional de natureza singular, diretamente ligado à Gerência-Geral de
Controle Tributário, da Superintendência de Gestão Tributária, tem por
competência a atribuição de julgar, no âmbito administrativo e em caráter
primário, os processos administrativo-fiscais originários de exigência
tributária constituída por tributo e multa, ou exclusivamente por multa,
observados os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da
recorribilidade das decisões.
Parágrafo Único. Os membros da
Comissão de Julgamento de Primeira Instância, enquanto investidos na função de
participante da mesma Comissão, fazem jus ao adicional de participação em
comissão, observadas as garantias quando dos afastamentos legais das atividades
normais dos respectivos cargos, conforme critérios e base de valor
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 42 A Superintendência
de Finanças Públicas - SUPERFIP, órgão operacional diretamente vinculado ao
Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência administrar as finanças
públicas do Estado, através da gestão financeira do Tesouro, da contabilidade,
do processamento da despesa, e do gerenciamento da dívida, visando o equilíbrio
fiscal das contas públicas, sendo dirigida por portador de diploma de nível
superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente de
Finanças Públicas.
Parágrafo Único. A Superintendência
de Finanças Públicas - SUPERFIP, funciona estruturada em unidades orgânicas que
constituem as seguintes Gerências-Gerais:
I - Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF;
II - Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP;
III - Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP;
IV - Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV.
Art. 43 A Gerência-Geral de
Controle Financeiro - GERCONF, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor,
preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Gerente-Geral de Controle Financeiro.
Art. 44 Compete,
exclusivamente, à Gerência-Geral de Controle Financeiro - GERCONF:
I - Gerenciar as finanças do Estado, por meio da administração da
Conta do Tesouro, inclusive da Conta Única, através do acompanhamento e
controle da disponibilidade financeira, da receita própria e dos repasses de
recursos aos órgãos da Administração Pública Estadual em geral;
II - Gerir a transferência de recursos do Tesouro aos órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de
Contas, mantendo o acompanhamento e controle dos repasses financeiros;
III - Promover o registro e contabilização das receitas próprias do
Estado e outras receitas informadas pelos Órgãos da Administração Direta,
através do Sistema Integrado de Administração Financeira e Contabilidade;
IV - Proceder ao pagamento da folha de pessoal dos órgãos da
Administração Direta e efetuar o repasse para o pagamento das folhas dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal
de Contas do Estado, bem como das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes;
V - Processar e acompanhar o pagamento dos encargos da dívida
pública do Estado e de todos os encargos sociais, visando sempre a manutenção
da adimplência do Estado;
VI - Manter o controle e acompanhamento do repasse constitucional
aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de acordo com a legislação vigente;
VII - Coordenar a elaboração de demonstrativos diversos, relativos
às receitas em geral e às despesas de custeio, investimento, dívida pública e
outras, para subsidiar a tomada de decisões e a elaboração do Relatório de
Avaliação Econômico-Financeira;
VIII - Coordenar a elaboração da Prestação de Contas anual, de
recursos de Royalties e do Fundo de Participação dos Estados - FPE, para
apreciação da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e do Tribunal de Contas da
União - TCU;
IX - Prestar assessoramento e orientação aos órgãos da
Administração Pública Estadual, no que se refere à sua área de atuação;
X - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes que lhe forem
designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.
Art. 45 A Gerência-Geral de
Análise da Despesa - GERADESP, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor,
preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Gerente-Geral de Análise da Despesa.
Parágrafo Único. São atribuições de
competência exclusiva da Gerência-Geral de Análise da Despesa - GERADESP:
I - Gerenciar as atividades de análise da despesa, junto aos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, através dos Núcleos de Análise da
Despesa, responsáveis pelo processamento da despesa pública;
II - Gerenciar as atividades de acompanhamento da execução
orçamentária do Estado, visando sua adequação ao Orçamento Estadual, observado
o comportamento da receita total;
III - Gerir as atividades de pagamento e de contabilização das
despesas centralizadas, com sentenças judiciais, e indenizações e restituições,
dos órgãos da Administração Pública Estadual, bem como de contabilização do
pagamento da dívida pública, despesa com pessoal e repasse constitucional aos
municípios;
IV - Gerir a elaboração da proposta orçamentária, quanto às despesas
da dívida pública, repasse constitucional aos municípios, sentenças judiciais,
e indenizações e restituições, centralizadas na SEFAZ, para o devido
encaminhamento à Secretaria de Estado do Planejamento, visando a sua inclusão
no Orçamento Anual;
V - Coordenar a elaboração do Balancete mensal da SEFAZ, para
consolidação do Balancete do Estado pela Gerência-Geral de Contabilidade
Pública, bem como a preparação da tomada de contas anuais do Secretário de
Estado da Fazenda, para encaminhamento à Controladoria Geral do Estado;
VI - Coordenar o processo de migração dos dados de movimentação
orçamentária e financeira do Sistema de Administração Financeira e
Contabilidade para o Sistema de Auditoria Pública do Tribunal de Contas do
Estado;
VII - Gerenciar a manutenção do Manual de Classificação da Despesa
Pública, como instrumento básico de classificação das despesas públicas pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, zelando pelo seu
permanente aperfeiçoamento e atualização;
VIII - Prestar assessoramento e orientação aos Órgãos da
Administração Pública Estadual, quanto à legislação federal e estadual e outros
atos administrativos, relativos à despesa pública e execução orçamentária,
visando a correta aplicação dos recursos públicos;
IX - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes que lhe
forem regularmente determinadas ou designadas, necessárias às suas funções.
Art. 46 A Gerência-Geral de
Análise da Despesa - GERADESP, conta, também, na sua estrutura, com 11 (onze)
subunidades orgânicas que constituem os Núcleos de Análise da Despesa, aos
quais compete:
I - Exercer as atividades de processamento da despesa pública junto
aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, através da
escrituração e liquidação de processos, mediante a análise da classificação
orçamentária da despesa e cumprimento da legislação estadual e federal
aplicável e normas em geral, visando a correta aplicação dos recursos públicos;
II - Promover a emissão de guias para o recolhimento, à conta do
Tesouro do Estado, de valores relativos a multas, taxas, imposto de renda,
restituições, saldos de Convênio e outros, por solicitação dos Órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
III - Administrar a recepção e conferência de processos de despesa,
pagos, para o seu devido encaminhamento à Gerência-Geral de Contabilidade
Pública, para análise contábil e consistência com os Balancetes;
IV - Prestar assessoramento e orientação aos ordenadores de
despesa, no que se refere aos aspectos legais e contábeis da despesa;
V - Executar outras atribuições afins, por designação ou determinação
da autoridade competente, necessárias às suas funções.
Parágrafo Único. Os Núcleos a que se
refere o "caput" deste artigo são dirigidos por servidores ocupantes
dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Núcleo de
Análise da Despesa.
Art. 47 A Gerência-Geral de
Contabilidade Pública - GERCONP, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor,
preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Gerente-Geral de Contabilidade Pública.
Parágrafo Único. Compete, de forma
exclusiva, à Gerência-Geral de Contabilidade Pública - GERCONP:
I - Gerenciar as atividades da Contabilidade Geral do Estado,
através do acompanhamento e conciliação das contas contábeis e consolidação do
Balancete do Estado, de forma a assegurar confiabilidade plena às demonstrações
contábeis;
II - Administrar o Sistema Integrado de Administração Financeira e
Contábil, através do acompanhamento permanente da sua operacionalização junto
aos órgãos da Administração Pública Estadual;
III - Gerenciar a consolidação do Balanço Geral do Estado,
incluindo a Administração Direta, Indireta e Fundos, e coordenar a elaboração
da Prestação de Contas do Governador, para apreciação da Assembléia
Legislativa;
IV - Prestar assessoramento e orientação aos órgãos da
Administração Pública Estadual, no que se refere aos procedimentos contábeis e
sua operacionalização;
V - Coordenar a emissão de relatórios e demonstrativos diversos,
retratando as demonstrações contábeis, de forma a atender às disposições da
legislação;
VI - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes,
regularmente designadas ou determinadas, necessárias às suas funções.
Art. 48 A Gerência-Geral de
Contabilidade Pública - GERCONP, funciona estruturada em subunidades orgânicas
que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
I - Subgerência-Geral de Análise da Documentação Contábil -
SUBADOC;
II - Subgerência-Geral de Operacionalização Contábil - SUBOPEC.
Parágrafo Único. As
Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são
subordinadas diretamente ao Gerente-Geral de Contabilidade Pública, e dirigidas
pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-Geral.
Art. 49 A Gerência-Geral da
Dívida Pública - GERDIV, órgão operacional diretamente vinculado à
Superintendência de Finanças Públicas, é dirigida por servidor,
preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Gerente-Geral da Dívida Pública.
Art. 50 Compete, com
exclusividade, à Gerência-Geral da Dívida Pública - GERDIV:
I - Gerenciar a dívida pública interna e externa da Administração
Direta e Indireta do Estado, através do acompanhamento e controle, por
contratos e títulos, do serviço da dívida e do estoque da mesma;
II - Gerir o processo de análise do perfil do estoque da dívida, demonstrando
o impacto da mesma quanto aos limites exigidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, e também em relação às metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal
do Estado;
III - Manter permanente acompanhamento e controle do serviço da
dívida intra e extra-limite,
visando avaliar o comprometimento da Receita Líquida Real - RLR, e o seu
comportamento em relação às metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal;
IV - Gerenciar o processo de elaboração da capacidade de
endividamento do Estado, apresentando parecer sobre a viabilidade e/ou riscos
de novas contratações;
V - Manter o Banco Central e a Secretaria do Tesouro Nacional
permanentemente informados acerca do perfil da dívida total, até o término do
Contrato;
VI - Gerenciar as atividades de acompanhamento das metas do
Programa de Ajuste Fiscal do Estado, através do cálculo de resultado primário,
relação entre a dívida e a receita, comprometimento da RCL - Receita Corrente
Líquida com pessoal, comportamento da receita própria e relação entre investimento
e receita;
VII - Promover o acompanhamento e controle junto às empresas
estatais dependentes, no que se refere à Receita Corrente Líquida, Despesa com
Pessoal, Estoque da Dívida e Investimento, para fins de atendimento ao Programa
de Ajuste e à Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes, que lhe
forem regularmente designadas ou determinadas, necessárias as suas funções.
Art. 51 São competências
comuns das Gerências-Gerais da estrutura organizacional da Secretaria de Estado
da Fazenda:
I - Avaliar, juntamente com a área de tecnologia da informação, a
viabilidade de desenvolvimento ou atualização de sistemas de informações que
facilitem os processos e as atividades sob sua responsabilidade;
II - Gerenciar a utilização de sistemas informatizados nas
respectivas áreas de coordenação, fornecendo feedback sistemático à área de
tecnologia da informação;
III - Participar do desenvolvimento de métodos de execução, para
maior operacionalidade das rotinas da respectiva área;
IV - Propor estudos que resultem em redução de conflitos intra e interdisciplinares;
V - Desenvolver ações que assegurem a motivação e a produtividade
da equipe;
VI - Promover processos de delegação, para substituição de
autoridades administrativas;
VII - Desenvolver ações empreendedoras, focadas nos resultados
planejados;
VIII - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou
inerentes, regularmente estabelecidas em face das respectivas funções ou
objetivando o alcance conjugado da finalidade da SEFAZ.
Art. 52 As Administrações
Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, órgãos da Superintendência de Gestão
Tributária, têm sede em Cidades das principais Regiões do Estado, definidas em
ato do Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a conveniência da
Administração e o interesse do serviço, competindo-lhes a gestão e execução, a
nível regional, da administração tributária, e são dirigidas por servidor
estável do Grupo Ocupacional Fisco, portador de diploma de nível superior,
ocupante do cargo de provimento em comissão de Administrador Regional de Gestão
Tributária.
§ 1º As Administrações
Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, subordinadas diretamente à
Superintendência de Gestão Tributária e vinculadas funcionalmente às
Gerências-Gerais das Superintendências de Gestão Tributária, de Administração e
Finanças, e de Finanças Públicas, são estruturadas em unidades orgânicas que
constituem, em cada Administração Regional, as seguintes Gerencias Regionais:
I - Gerência Administrativa Regional - GEAREG;
II - Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte - GERATEND;
III - Gerência Regional de Fiscalização de Trânsito - GERFITRAN;
IV - Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento -
GERFIEST.
§ 2º A Administração
Regional de Gestão Tributária - AREGEST, localizada na região que tem sede em
Aracaju, conta, também, em sua estrutura, com uma Gerência Regional-Leste de
Grupos Especiais - GERGRUPE.
Art. 53 Cada uma das
Administrações Regionais de Gestão Tributária - AREGEST, unidade executora
diretamente vinculada à Superintendência de Gestão Tributária, tem de forma
exclusiva, por competência, as seguintes atribuições:
I - Participar e atuar complementarmente, a nível da região onde
estiver situada, da gestão e execução da administração tributária estadual;
II - Promover a prestação de informações, à Gerência-Geral de
Controle Tributário e à Gerência-Geral de Planejamento Fiscal, que facilitem a
análise do potencial e dos fatores sazonais que influenciam a arrecadação;
III - Garantir a manutenção da arrecadação, através da fiscalização
de estabelecimentos comerciais e industriais, e de trânsito de mercadorias na
região, avaliando e analisando fraudes, sazonalidades e outros fatores, que
influam na mesma arrecadação;
IV - Providenciar que haja a devida observância a legislação
tributária e promover a redução de conflitos na sua aplicação;
V - Gerir, através das Gerências Regionais específicas, as
atividades de atendimento ao contribuinte, de ação fiscal de trânsito e de ação
fiscal de estabelecimentos;
VI - Promover negociações com os contribuintes, atuando como
instância superior à Gerência Regional de Atendimento, relativas a débitos
fiscais;
VII - Promover a prestação de informações das ações fiscais
produzidas, conforme determinação administrativa, acompanhadas de relatórios
sobre os respectivos resultados;
VIII - Exercer outras atribuições correlatas ou inerentes, regularmente
designadas ou determinadas, necessárias à gestão e execução da administração
tributária na região onde atua.
Art. 54 O Banco do Estado de
Sergipe S.A. - BANESE, e a Companhia de Processamento de Dados de Sergipe -
PRODASE, Entidades integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, ambas sob a forma de Sociedade de Economia Mista, vinculadas à
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, regem-se por legislações específicas e
estatutos próprios, que lhes estabelecem organização, finalidade, estrutura e
competências, porém, são supervisionadas pela mesma Secretaria de Estado, nos
termos e para os fins da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, e demais
legislação pertinente.
Parágrafo Único. As Entidades que se
refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de
competência, devem prestar apoio ao desempenho das atividades da Secretaria de
Estado da Fazenda, mediante conjugação de esforços e respectivos serviços na
arrecadação, fiscalização e aplicação das finanças públicas estaduais.
Art. 55 São atribuições do
Secretário de Estado da Fazenda, além daquelas previstas na Constituição
Estadual e na legislação pertinente:
I - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da
Secretaria;
II - Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos
compreendidos na área de competência da Secretaria;
III - Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado,
quando for o caso, planos, programas e projetos pertinentes à Secretaria;
IV - Desenvolver ações destinadas à obtenção de recursos com vistas
à aceleração dos programas a cargo da Secretaria;
V - Estabelecer critérios para utilização dos recursos recebidos
pela Secretaria, bem como responder pela correta gestão dos mesmos;
VI - Avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria
administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
VII - Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de
titulares de cargos de provimento em comissão, para os órgãos e entidades
integrantes da estrutura administrativa da Secretaria, sujeitos a provimento
por Decreto;
VIII - Expedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros
atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;
IX - Decidir quanto à concessão de direitos e vantagens aos
servidores da Secretaria, dentro dos limites de sua competência, observada a
legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o pessoal da Secretaria, usando dos
poderes inerentes à hierarquia e disciplina administrativas, e aplicando
penalidades, de acordo com a legislação concernente;
XI - Autorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e
pagamentos;
XII - Firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes de
interesse da Secretaria, observada a legislação pertinente;
XIII - Autorizar e aprovar a realização de licitação ou referendar
a sua dispensa, nos termos da legislação que rege a matéria;
XIV - Promover a aplicação de suspensão do direito ou de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar, a pessoas físicas ou jurídicas que
se tenham conduzido com infringência de obrigações legais ou contratuais
ajustadas com a Secretaria;
XV - Designar
servidores para o exercício de Funções de Confiança;
XVI - Promover os meios ou medidas necessárias ou indispensáveis ao
pleno funcionamento e à completa realização das atividades a cargo da
Secretaria.
Art. 56 As atividades de
assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da
Fazenda são exercidas pela Procuradoria-Geral de Estado, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 57 As competências e
atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que
legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, e dos órgãos centrais, setoriais ou de
coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria
estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 58 Para atender as
necessidades de funcionamento da nova estrutura organizacional da SEFAZ, o
Secretário de Estado da Fazenda pode solicitar a cessão ou remoção de
servidores públicos, considerados indispensáveis à execução das atividades dos
órgãos e unidades de subordinação direta da Secretaria, observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º Na hipótese da
implantação da nova estrutura organizacional da SEFAZ resultar em excesso de
pessoal de apoio administrativo, fica o Secretário de Estado da Fazenda
autorizado a disponibilizar o quantitativo excedente à Secretaria de Estado de
Administração - SEAD, objetivando o remanejamento do mesmo pessoal a outras
Secretarias ou Órgãos do Estado.
§ 2º Quando da cessão ou
remoção para a SEFAZ, ou pela SEAD para outras Secretarias ou Órgãos do Estado,
de servidores públicos estaduais, de que trata este artigo, ficam garantidos
aos mesmos os direitos e vantagens pessoais legalmente adquiridos nos órgãos ou
entidades de origem.
Art. 59 Os servidores
lotados ou que se encontrem servindo na SEFAZ devem ser localizados ou
distribuídos nos seus diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades por ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 60 O Secretário de
Estado da Fazenda deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamento
legais, pelo Superintendente de Gestão Tributária, ou, na falta, ausência ou
afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo Governador do
Estado.
Art. 61 São Unidades
Orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - Gabinete do Secretário - GABSEC;
II - Superintendência de Administração e Finanças - SUPERAF.
Art. 62 A movimentação de
recursos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deve ser feita
de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do
Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. As contas bancárias
da Secretaria de Estado da Fazenda constituídas por recursos de fontes
externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única
estadual, por exigência de normas regulares ou operacionais de órgãos ou
entidades repassadoras, devem ser movimentadas através de cheques nominais
assinados pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Superintendente de
Administração e Finanças da mesma Secretaria.
Art. 63 O detalhamento, a
definição da organização, estrutura, funcionamento e competências dos órgãos,
setores e unidades de subordinação direta da SEFAZ, e das atribuições dos seus
dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem
necessárias, devem ser estabelecidas em Decreto do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 64 Fica estabelecida a
reestruturação dos cargos em comissão e das funções de confiança da Secretaria
de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os
quais ficam alterados, transformados ou criados na forma das respectivas
consolidações constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Em decorrência do
disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e
de Funções de Confiança da SEFAZ, passam a ser os fixados nos Anexos III e IV
desta Lei, assim definidos:
I - Anexo III - Quadro de Cargos em Comissão, que são providos por
Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo IV - Quadro de Funções de Confiança, que são exercidas
por servidores designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Para possibilitar a
aplicação do disposto no "caput" e no §1º deste artigo, ficam
incluídos na Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Simples (CCS), do Poder
Executivo Estadual - Administração Direta, o Símbolo CCS-15, com vencimento de
R$ 1.850,00 (hum mil, oitocentos e cinquenta reais), e o Símbolo CCS-16, com o
vencimento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 65 O Poder Executivo
Estadual deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras
necessárias à efetivação das modificações, alterações e novas definições de
competências estabelecidas nesta Lei de reorganização da Secretaria de Estado
da Fazenda.
Art. 66 As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das
dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 67 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 68 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº
3.246, de 12 de novembro de 1992.
Aracaju, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
CONSOLIDAÇÃO
(ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO
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PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
CONSOLIDAÇÃO
(ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU CRIAÇÃO) DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE SUPERVISÃO
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(Quantitativo alterado pela Lei nº 5.498, de 23 de dezembro de 2004) (Quantitativo alterado pela Lei n° 5.209, de 12 de dezembro de 2003) |
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
QUADRO DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
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