Dispõe sobre a
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
revoga a Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, órgão integrante da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a estrutura organizacional básica disposta nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ é diretamente subordinada ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, pelo disposto nesta Lei e por outras normas legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade programar, organizar, executar e gerenciar as finanças públicas estaduais, inclusive sua arrecadação, fiscalização e aplicação, visando maximizar a receita e otimizar a despesa, para o desenvolvimento político-econômico do Estado de Sergipe e o bem-estar social do seu povo.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
I - a arrecadação e a fiscalização das receitas tributárias e não-tributárias do Tesouro Estadual;
II - a contabilidade geral do Estado e a administração financeira;
III - a administração tributária;
IV - a política fiscal e extrafiscal do Estado;
V - o controle de títulos e valores mobiliários;
VI - o registro e o controle contábil do patrimônio do Estado;
VII - a administração da dívida pública estadual;
VIII - a elaboração e a coordenação das prestações de contas do Estado;
IX - a elaboração e a coordenação da programação de desembolso financeiro, gestão de fundos e de recursos para execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;
X - a centralização do sistema de administração financeira e contábil; a política creditícia e o fomento ao desenvolvimento econômico;
XI - a coordenação do sistema de gestão pública integrada;
XII - a gestão da integridade pública e de riscos fiscais;
XIII - o auxílio ao planejamento governamental por meio da coordenação, supervisão e elaboração das propostas do Plano Plurianual de Ações - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, ajustando-as aos objetivos e metas da política de desenvolvimento estadual;
XIV - o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a compatibilização dos orçamentos anuais das Entidades da Administração Indireta com o planejamento governamental;
XV - o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes;
XVI - a determinação e exigência da cobrança de créditos não-tributários decorrentes dos contratos de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais;
XVII - a elaboração das políticas e diretrizes de almoxarifado;
XVIII - outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
§ 1º Para os fins de que trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais, petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza, passível de exploração econômica.
§ 2º Também para os fins desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural.
Art. 5º São atribuições do Secretário de Estado da Fazenda aquelas previstas no art. 90 da Constituição Estadual, no art. 35 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na legislação pertinente.
Art. 6º A SEFAZ compreende um conjunto de unidades e subunidades direta ou indiretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo as diretamente subordinadas definidas nesta Lei, conforme relação abaixo:
I - Secretaria Executiva - SE;
II - Gabinete do Secretário - GABSEC;
III - Assessoria de Comunicação - ASCOM;
IV - Assessoria Fazendária - ASFAZ;
V - Subsecretaria de Integridade e Riscos - SUIR, contendo a Corregedoria-Geral da Fazenda e Ouvidoria;
VI - Subsecretaria da Receita Estadual - SURE;
VII - Subsecretaria do Tesouro e Orçamento - SETO;
VIII - Subsecretaria de Governança e Transformação Digital - SUGT.
§ 1º São Órgãos Colegiados vinculados à SEFAZ:
I - Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
II - Comissão Disciplinar - COMDISC;
III - Conselho de Correição Fazendária - CONCORF;
IV - Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF;
V - Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal - CRAFI;
VI - Conselho do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária do Estado de Sergipe - CFINATE;
VII - Conselho Administrativo do Fundo de Aval de Sergipe - CAFAES.
§ 2º Entidade vinculada de Administração Indireta:
- Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Art. 7º Os órgãos colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências, devem ser independentes entre si e funcionar em articulação com as demais unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do Estado, conforme o caso.
Parágrafo Único. Quando da realização de reuniões ou sessões dos Conselhos, os respectivos membros titulares, inclusive os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou sessões, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados na legislação vigente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, em Decreto, sobre a estrutura, competências e atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, inclusive quanto às unidades subordinadas e aos órgãos colegiados vinculados, desde que respeitados os limites constitucionais e a legislação de regência.
Art. 9º As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda são exercidas pela Procuradoria-Geral de Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 10 Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias
Parágrafo Único. A organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE devem ser estabelecidas na lei que dispuser sobre o reexame e julgamento de recursos voluntários das decisões em processo administrativo-fiscal, proferidas em primeira instância.
Art. 11 Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSURF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração.
§ 1º O Conselho Superior de Recursos Fiscais deve ter o seu próprio Regimento Interno, elaborado pelo mesmo Conselho e submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Os conselheiros do CONSURF, ao se reunirem para deliberar sobre matéria de sua competência, fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados na legislação vigente.
Art. 12 A Comissão Disciplinar - COMDISC, órgão colegiado de primeira instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, integrante da estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF, que funciona em caráter permanente, é composta pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que deve presidir os seus trabalhos, e por 02 (dois) membros titulares, com direito a voz e voto, bem como por igual número de suplentes, todos servidores fazendários.
§ 1º A Comissão Disciplinar - COMDISC tem as seguintes atribuições:
I - receber e examinar as representações instruídas ou interpostas contra servidores fazendários, que, possivelmente, tenham praticado condutas infringentes aos princípios ou normas disciplinares, estabelecidos na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, na Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, e na Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022;
II - realizar diligências e/ou perícias, com o fim de coletar documentos, dados ou informações que possam produzir provas para a demonstração da verdade real dos fatos alegados pelo representante;
III - propor ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio do seu Presidente, a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - apurar as irregularidades representadas contra servidores fazendários, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com o fim de tornar os procedimentos mais eficientes, eficazes e transparentes;
V - emitir parecer conclusivo, ao término dos procedimentos de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, remetendo-o à autoridade instauradora para o devido julgamento com as seguintes proposições:
a) o arquivamento da representação apurada;
b) a aplicação das sanções de advertência, repreensão, suspensão, multa ou destituição de função, ao servidor que tenha cometido infrações de menor potencial ofensivo, nos termos da legislação pertinente;
c) o encaminhamento ao Governador do Estado, no caso de aplicação da sanção disciplinar de demissão do servidor, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
d) a tomada de outras medidas administrativas que busquem evitar o cometimento de novas infrações disciplinares;
VI - praticar outras atribuições correlatas ou inerentes à sua área de atuação.
§ 2º Para os fins deste artigo e desta Lei, entende-se por servidores fazendários os pertencentes ao Grupo Ocupacional FISCO e ao de Apoio Administrativo em exercício de suas atividades laborativas na SEFAZ.
§ 3º Além da Comissão Disciplinar - COMDISC, o Secretário de Estado da Fazenda, em havendo necessidade, pode constituir até duas novas comissões, em caráter temporário, integradas pelo Corregedor-Geral da Fazenda, que também deve presidir os trabalhos, e por 02 (dois) outros servidores fazendários, todos com direito a voz e voto, observados os requisitos constantes do §5º deste artigo.
§ 4º Das audiências de instrução e julgamento da Comissão Disciplinar, tanto permanente como temporária, deve fazer parte 01 (um) Procurador do Estado, com direito a voz, ao qual cabe a emissão de parecer escrito antes da votação da matéria pelos membros da Comissão, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o seguinte:
I - a designação do Procurador do Estado referido no "caput" deste artigo deve ser por 02 (dois) anos, admitida prorrogação por igual período;
II - o Procurador do Estado que atuar junto à Comissão Disciplinar não pode ser o mesmo que for designado para atuar junto ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF.
§ 5º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão Disciplinar de caráter permanente, a que se refere o "caput" deste artigo, devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica de nível superior;
II - reputação reconhecidamente idônea;
III - não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento e/ou não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 6º As deliberações da Comissão Disciplinar, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, referentes aos processos administrativos disciplinares, são tomadas por maioria absoluta, presente a totalidade de seus membros.
§ 7º Em caso de impedimento, afastamento ou suspeição do Corregedor-Geral da Fazenda, a sua substituição temporária na Comissão Disciplinar deve ser procedida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os mesmos requisitos exigidos para o titular do cargo.
§ 8º É vedada a designação, para as Comissões Disciplinares, tanto a de caráter permanente como as de caráter temporário, de servidores que tenham entre si relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, bem como de cônjuges ou companheiros.
Art. 13 O Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, órgão colegiado de segunda e última instância da SEFAZ, em matéria disciplinar, pertencente à Subsecretaria de Integridade e Riscos, com competência para receber e julgar os recursos dos feitos em primeira instância com decisão contrária ao servidor, é composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, como membro titular nato e Presidente do colegiado, e por mais 04 (quatro) membros titulares, com direito a voz e voto, e respectivos suplentes.
§ 1º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se as seguintes regras:
I - 02 (dois) membros titulares livremente indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos dentre servidores fazendários;
II - 02 (dois) membros titulares, cada um indicado por cada uma das entidades sindicais representativas dos servidores do Fisco Estadual, escolhidos dentre servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
§ 2º As decisões do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF são tomadas por maioria absoluta dos seus membros, sendo definitivas e irrecorríveis administrativamente.
§ 3º As decisões do Governador do Estado, de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, não podem ser objeto de reexame ou de recurso junto ao CONCORF.
§ 4º As reuniões do Conselho apenas podem ser instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, com direito a voz e voto.
§ 5º O direito de voto do Presidente do Conselho somente pode ser exercido quando houver empate na votação.
§ 6º Os membros titulares do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF devem ser escolhidos dentre servidores fazendários, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - formação acadêmica de nível superior;
II - reputação reconhecidamente idônea;
III - não estar participando de Comissão Disciplinar, no âmbito da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF;
IV - não figurar como parte passiva em processo disciplinar em andamento e/ou não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três) anos, considerada a vigência do respectivo ato de designação.
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído na Presidência do CONCORF, em suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal, ou por outro regulamentarmente indicado.
§ 8º Os 04 (quatro) membros titulares do CONCORF, referidos no "caput" deste artigo, devem ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, a serem designados também por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma do §1º, observados os requisitos do §5º, ambos deste artigo.
§ 9º O mandato dos membros titulares do CONCORF, e respectivos suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 10 Nas reuniões deliberativas do CONCORF, deve ter assento 01 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, com direito a voz, cuja atribuição é a de orientar, assessorar e emitir parecer técnico sobre a aplicação das normas processuais em todos os feitos administrativos, bem como sobre qualquer matéria relevante, sempre que requerido por qualquer membro do Conselho.
§ 11 O não comparecimento justificado do Procurador do Estado, a que se refere o §10 deste artigo, não impede a realização de reunião deliberativa do CONCORF, sendo, contudo, obrigatória a sua análise e manifestação posterior, quanto às deliberações adotadas em sua ausência.
§ 12 O Corregedor-Geral da Fazenda deve participar de todas as reuniões deliberativas do Conselho, com a atribuição de prestar o indispensável apoio técnico e administrativo.
§ 13 Aos servidores, objeto de representação de caráter administrativo disciplinar, devem ser assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
§ 14 Pode o Secretário de Estado da Fazenda delegar suas atribuições no CONCORF, por meio de ato administrativo específico, com indicação clara da competência delegada e do prazo de vigência da delegação prevista na lei, desde que respeitados os limites legais.
Art. 14 Cabe, ainda, ao Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, no exercício da sua competência, o desempenho das seguintes atribuições:
I - elaborar e promover alterações no seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado da Fazenda;
II - emitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os processos administrativos disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em reexame necessário;
III - exercer outras atribuições previstas na legislação que sejam condizentes com o órgão colegiado.
Art. 15 Nos processos administrativos disciplinares, fica vedada a participação de membros do CONCORF com parentesco, por afinidade ou consanguinidade, entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de representação de caráter administrativo disciplinar.
Art. 16 O Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ, em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF.
Parágrafo Único. A organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF devem ser estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 17 O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, sob a forma de Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, rege-se por legislação específica e estatuto próprio, que lhes estabelecem organização, finalidade, estrutura e competências, sendo supervisionado pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e demais legislação pertinente.
Parágrafo Único. A Entidade referida no "caput" deste artigo, respeitada a respectiva área de competência, deve prestar apoio ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante conjugação de esforços e respectivos serviços na arrecadação, fiscalização e aplicação das finanças públicas estaduais.
Art. 18 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 19 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEFAZ devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores, unidades ou subunidades por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que pode delegar essa atribuição por ato interno.
Art. 20 O Secretário de Estado da Fazenda deve ser substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo Secretário Executivo, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um servidor devidamente designado pelo próprio Secretário de Estado.
Art. 21 A movimentação de recursos financeiros da SEFAZ deve ser realizada em conformidade com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Parágrafo Único. A movimentação das contas bancárias da SEFAZ exige dupla assinatura dos responsáveis discriminados em legislação específica.
Art. 22 Fica estabelecida a estruturação das Funções de Confiança de Gestão Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda, atribuíveis a servidores efetivos lotados na SEFAZ, que devem ser designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na forma das respectivas consolidações constantes do Anexo I - Quadro de Funções de Confiança de Gestão Fazendária (FCGF) e do Anexo II - Atribuições Básicas das Funções de Confiança de Gestão Fazendária, ambas desta Lei, sem prejuízo das funções de confiança previstas na Lei nº 9.052, de 23 de junho de 2022, ou em outros diplomas normativos.
Art. 23 Os cargos em comissão necessários ao atendimento das necessidades administrativas e ao bom atendimento da SEFAZ devem ser disponibilizados na forma do § 2º do art. 53 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 24 O Poder Executivo deve promover as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à efetivação das modificações, alterações e novas definições de competências estabelecidas nesta Lei de reorganização da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, e suas alterações.
Aracaju, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.04.2023.
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
VALOR
UNITÁRIO (R$) |
ASSESSOR
FAZENDÁRIO |
FCGF-01 |
06 |
2.250,00 |
COORDENADOR
FAZENDÁRIO |
FCGF-02 |
11 |
3.200,00 |
SUPERVISOR
FAZENDÁRIO |
FCGF-03 |
02 |
4.450,00 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
ATRIBUIÇÕES
BÁSICAS |
ASSESSOR
FAZENDÁRIO |
FCGF-01 |
Assessoramento,
suporte, pesquisa, elaboração de documentos, execução de programas e
projetos, dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ |
COORDENADOR
FAZENDÁRIO |
FCGF-02 |
Coordenação,
orientação, análise, acompanhamento de programas e projetos, dentre outras
ações correlatas de interesse da SEFAZ |
SUPERVISOR
FAZENDÁRIO |
FCGF-03 |
Supervisão,
organização do fluxo de trabalho, planejamento de programas e projetos,
dentre outras ações correlatas de interesse da SEFAZ |