O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 9º da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, alterado pela Lei nº 5.888, de 25 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
§ 2º-A As decisões do Governador do Estado, de demissão, demissão a bem do serviço público, e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, não podem ser objeto de reexame ou de recurso junto ao CONCORF.
(...)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Alberto Teles Prado
Secretário de Estado da Administração
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.07.2009.