O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, acrescidos dos incisos XIII e XIV em seu "caput" e dos parágrafos 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
I - (...)
(...)
XII - (...)
XIII - O registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, com apuração das receitas decorrentes;
XIV - A determinação e exigência da cobrança de créditos não-tributários decorrentes dos contratos de concessão de direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais.
§ 1º Para os fins de que trata esta Lei, entende-se como recurso natural os recursos hídricos, minerais, petróleo, gás natural e todo e qualquer outro recurso disponível na natureza, passível de exploração econômica.
§ 2º Também para os fins desta Lei, utilizam-se as definições técnicas constantes da legislação federal atinente a recursos hídricos, minerais, petróleo e gás natural."
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, com a inclusão da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária na estrutura da SEFAZ, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I - (...)
(...)
IV - (...)
a) Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST.
1. Assessoria-Geral de Gestão Tributária - ASSGEST;
1-A. Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT;
2. Assessoria de Pesquisa e Análise Fiscal - ASSPAF;
3. Gerência-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF;
4. Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB.
5. Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT;
5.1. Comissão Julgadora de Primeira Instância - COMJUPI.
b) (...)
(...)“
Art. 3º Fica alterado o artigo 30 da Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 A Superintendência de
Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, órgão operacional diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por competência,
fundamentalmente, a gestão e execução da administração tributária estadual,
sendo dirigida por servidor estável do Grupo Ocupacional Fisco, ocupante do
cargo de provimento em comissão de Superintendente de Gestão Tributária e
Não-Tributária.
Parágrafo Único. A
Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, funciona
estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
I - Assessoria Geral de Gestão Tributária
- ASSGEST;
I-A - Assessoria-Geral de Gestão
Não-Tributária - ASSGENT;
II - Assessoria de Pesquisa e Análise
Fiscal - ASSPAF;
III - Gerência-Geral de Planejamento
Fiscal - GERPLAF;
IV - Gerência-Geral de Tributação Estadual
- GERTRIB;
V - Gerência-Geral de Controle Tributário
- GERCONT."
Art. 4º Fica acrescentado o artigo 31-A à Lei nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001, constituindo a Subseção II-A, da Seção IV, do CAPÍTULO III, com a seguinte redação:
Art. 31-A A Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, órgão operacional diretamente subordinado à Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária, tem por competência prestar assessoramento técnico e atividades de apoio à mesma Superintendência, acerca de receitas não-tributárias, e no atendimento ao público, sendo dirigida por Auditor Técnico de Tributos II, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária, Símbolo CCS-14.
§ 1º Devem integrar a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, 02 (dois) Auditores Técnicos de Tributos, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Uma vez exonerado do cargo ou afastado de suas atividades, qualquer que seja o motivo, inclusive aposentadoria, o ex-integrante da Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, deve ficar impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data do seu afastamento, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer serviço a empresa concessionária de exploração de recursos naturais.
§ 3º Incorre na prática de infração administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-integrante da ASSGENT que violar o impedimento previsto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º A ASSGENT tem as seguintes atribuições:
I - Prestar apoio às atividades de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de exploração dos recursos naturais do Estado de Sergipe, e apuração das receitas delas decorrentes e das demais receitas não-tributárias;
II - Organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades de receita não-tributária decorrentes das concessões de exploração de recursos naturais, ou de quaisquer outras receitas não-tributárias;
III - Promover contatos com órgãos externos e com as agências reguladoras, a fim de viabilizar a realização das atividades, o intercâmbio de informações e de técnicas de análise e de pesquisa, propondo convênios de cooperação mútua, sempre que considerar necessário, na área de gestão não-tributária;
IV - Planejar, desenvolver, manter e utilizar os instrumentos necessários aos processos de fiscalização, normas e procedimentos, garantindo a divulgação e aplicação dos padrões definidos e o planejamento das ações fiscais;
V - Propor estudos para a promoção do aumento da eficácia no acompanhamento e controle dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, com relação a receita não-tributária;
VI - Elaborar e executar planos, projetos e programas de trabalhos relativos ao combate à fraude e sonegação das receitas não-tributárias;
VII - Estudar técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos administrativos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de sonegação de receitas não-tributárias;
VIII - Promover diligências de investigação para detecção e elucidação de fatos, e para obtenção de provas, relacionados à ocorrência de inadimplemento de receitas não-tributárias;
IX - Prestar assistência e orientação aos servidores fazendários, em questões de inadimplemento de receitas não-tributárias e de procedimentos de elaboração e saneamento dos processos de Representação Fiscal;
X - Acompanhar, através dos meios de comunicação em geral, e catalogar, quando possível, todas as matérias que versem sobre a prática de ilícitos vinculados às suas atribuições relativas a gestão não-tributária;
XI - Supervisionar, coordenar e controlar as ações e/ou operações propostas pela unidade administrativa superior;
XII - Avaliar, periodicamente, os resultados alcançados em função das metas e objetivos previamente estabelecidos, propondo alterações nas ações e/ou operações em curso, quando julgadas necessárias;
XIII - Identificar e planejar o atendimento às necessidades orçamentárias, financeiras e materiais da Assessoria;
XIV - Promover o fornecimento de subsídios técnicos e jurídicos para a realização de fiscalização direta ou através de convênios, na sua área, das atividades decorrentes dos contratos de concessão de exploração dos recursos naturais no Estado de Sergipe;
XV - Gerir a aplicação da respectiva legislação, atinente às receitas não-tributárias e fiscalização dos contratos de concessão de exploração de recursos naturais, quanto ao aspecto da receita, acompanhando todos os projetos, no âmbito estadual e nacional, visando a redução de conflitos e a harmonia com todos os entes políticos da federação;
XVI - Gerir o instrumental da legislação não-tributária, promovendo sua divulgação no âmbito interno e externo;
XVII - Orientar e responder consultas do público interno e externo em questões não-tributárias, coordenando o processo de assessoramento ao sujeito passivo da obrigação não-tributária;
XVIII - Acompanhar e analisar a aplicação da legislação estadual, objetivando propor estudos que resultem em redução de conflitos existentes em matéria não-tributária;
XIX - Emitir parecer, obrigatoriamente, em todos os processos administrativos submetidos ao Conselho de Contribuintes que versem sobre matéria não-tributária, participando das sessões ordinárias e extraordinárias do mesmo Conselho, em que haja julgamento de processo administrativo que envolva matéria não-tributária;
XX - Exercer outras atividades correlatas ou inerentes necessárias às suas funções, e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 5º Observadas as disponibilidades orçamentárias, a Secretaria de Estado da Fazenda pode contratar, para a Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária - ASSGENT, especialista ou técnico especializado para a execução de trabalhos na área técnica, por projetos, ou por prazos limitados, observadas as normas legais sobre licitações e contratos, conforme os casos previstos na legislação aplicável."
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 10 da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
(...)
Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda deve contar com um assessor, preferencialmente portador de diploma de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico-Administrativo, Símbolo CCE-07."
Art. 6º O Anexo III da Lei 4.483, de 18 de dezembro de 2001, acrescido de 02 (dois) cargos de provimento em comissão, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem ocorrer à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 15.12.2003.
"LEI Nº 4483, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2001
ANEXO III
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
(...) |
(...) |
(...) |
|
Consultor
Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
01 |
|
Chefe da
Assessoria-Geral de Gestão Não-Tributária |
CCE-14 |
01" |