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Estado de
Sergipe |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria
de Estado da Fazenda - SEF, integrante da Administração Direta do Poder
Executivo do Estado de Sergipe, instituída nos termos da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, tem a
organização básica disposta nesta Lei.
Art. 2º A SEF é
dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto
nesta Lei, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º A Secretaria
de Estado da Fazenda tem por finalidade o desenvolvimento de programas nas
respectivas áreas, bem como a organização, execução e acompanhamento da
política do Governo Estadual relativa ao desempenho e expansão das atividades
de Administração Financeira, Orçamentária, Tributária e de Contabilidade do
Estado, e das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas
de competência.
§ 1º São áreas de
competência da SEF:
1 - Administração Financeira;
2 - Administração Tributária;
3 - Política Fiscal e
Extrafiscal;
4 - Arrecadação e Fiscalização;
5 - Contabilidade Geral do
Estado;
6 - Registro e Controle Contábil
do Patrimônio do Estado;
7 - Centralização do Sistema de
Administração Financeira, de Contabilidade do Estado e de Controle Interno;
8 - Controle de Títulos e
Valores mobiliários do Estado;
9 - Administração da Dívida
Pública Estadual;
10 - Elaboração e Coordenação
das Prestações de Conta do Estado;
11 - Elaboração e Coordenação em
conjunto com a SEPLAN, da programação de desembolso financeiro, Gestão de
Fundos, e de recursos para a execução de orçamento anual de investimentos da
Administração Direta e Indireta;
12 - Controle interno do
exercício das Atividades de assessoramento auditorial
junto às Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, órgãos em regime
especial e órgãos da Governadoria;
13 - Exercício das atividades de
audiência de reclamações populares com respeito ao funcionamento operacional da
Administração Pública Estadual;
14 - Administração e controle do
Serviço de Loteria do Estado.
§ 2º No exercício
de suas competências, cabe, também, à SEF, o desenvolvimento das seguintes
atividades:
1 - Acompanhamento e Controle da
Execução Orçamentária do Estado;
2 - Acompanhamento e
Fiscalização da Despesa Pública Estadual.
Art. 4º Integram a
estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:
I - Órgãos de Subordinação
Direta:
a) Órgãos de Apoio e
Assessoramento:
- Gabinete do Secretário - GS;
- Coordenadoria de Informática -
CODIN;
- Coordenadoria de Assuntos
Técnicos - CODAT;
- Assessoria de Planejamento -
ASPLAN;
b) Órgão Instrumental:
- Departamento de Administração
e Finanças - DAF;
c) Órgãos Operacionais:
- Inspetoria Geral de Finanças -
IGF;
- Superintendência Geral de
Receita - SGR;
- Auditoria Geral do Estado -
AGE;
II - Órgãos Colegiados:
a) Conselho de Contribuintes do
Estado - CCE;
b) Comissão de Programação
Financeira - CPF.
Art. 5º Ao Gabinete
do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio
e assistência ao Secretário de Estado da Fazenda, no desenvolvimento de suas
atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o
seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de
comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe
de Gabinete I.
Art. 6º À
Coordenadoria de Informática - CODIN, órgão de subordinação direta da SEF,
compete formular, coordenar e acompanhar os serviços de informática da
Secretaria, e manter o acompanhamento das atividades de processamento de dados,
prestar o respectivo assessoramento técnico aos órgãos e promover implantação
de programas e sistemas de informática, no âmbito da mesma Secretaria, bem como
desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A CODIN é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 7º A
Coordenadoria de Informática - CODIN, funciona como órgão de apoio e
assessoramento, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Desenvolvimento
de Sistema - SDS;
II - Serviço de Produção - SPD;
III - Serviço de Suporte Técnico
- SST.
Parágrafo Único. Os Serviços a
que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao
Diretor da Coordenadoria de Informática, sendo dirigidos por ocupantes de cargo
em comissão de Diretor de Serviço.
Art. 8º à
Coordenadoria de Assuntos Técnicos - CODAT, órgão de subordinação direta da
SEF, compete prestar apoio, assessorar, assistir e orientar os órgãos e
unidades da SEF, nas questões técnica, de natureza administrativa ou
operacional, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe
forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CODAT é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferencialmente,
por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão
de Diretor de Coordenadoria.
Art. 9º À Assessoria
de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar
assessoramento ao Secretário de Estado da Fazenda, bem como promover,
coordenar, executa e acompanhar as atividades de planejamento da Secretaria,
nas áreas de estatística, gerencial, institucional de economia e orçamento, bem
como na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos,
além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas,
cabendo-lhe, basicamente:
I - Assessorar o Secretário, na
formulação de planos, programas, e projetos acompanhando sua execução e
avaliando resultados;
II - Desenvolver estudos
específicos e/ou coordenação de trabalhos;
III - Desenvolver trabalhos de
organização, sistemas e métodos, que permitam racionalizar processos de
trabalhos,
IV - Assessorar os órgãos da
SEF, em assuntos de planejamento e organização;
V - Coordenar, junto aos órgãos
da SEF, o processo de planejamento de projetos e programas de trabalho;
VI - Promover a elaboração da
proposta orçamentária da SEF;
VII - Desenvolver estudos
econômicos;
VIII - Coordenar e Administrar
ou Fiscalizar a Loteria Estadual.
Parágrafo Único. A ASPLAN é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.
Art. 10 Ao
Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da
SEF, compete promover, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da
Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de
recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças,
transporte, e serviços auxiliares, e desempenhar outras atividades que lhe
forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. O DAF é
subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de
provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art. 11 O
Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão
instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Orçamento e
Finanças - SOF;
II - Serviço de Material e
Patrimônio - SMP;
III - Serviço de Transporte -
STR;
IV - Serviço de Recursos Humanos
- SRH;
V - Serviço de Apoio Geral -
SAG.
Parágrafo Único. Os Serviços a
que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao
Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos
respectivos ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Serviço.
Art. 12 À Inspetoria
Geral de Finanças - IGF, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
I - Programar, executar,
controlar e avaliar as atividades ou serviços de administração financeira,
orçamentária e contábil do Estado, e de controle e pagamento da Dívida Pública
Estadual;
II - Estudar e propor normas
gerais de Administração Financeira e Contabilidade, que deverão ser aprovadas
por Decreto;
III - Opinar sobre planos de
contas dos órgãos da Administração Indireta, visando a sua uniformização para
efeito de consolidação e aprovação pela autoridade competente;
IV - Elaborar e submeter ao
Secretário de Estado da Fazenda, para posterior aprovação do Governador do
Estado, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da administração Direta;
V - Expedir instruções que se
fizerem necessárias para o fiel cumprimento dos planos de contas da
Administração Direta e Indireta;
VI - Consolidar a contabilidade
geral do Estado;
VII - Elaborar a prestação de
contas que o Governador do Estado deve apresentar a Assembléia
Legislativa nos prazos regulamentares, consistindo no Balanço Geral do Estado e
no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração
financeira estadual;
VIII - Assessorar diretamente o
Secretário da Fazenda na consecução dos objetivos da supervisão estadual, na
área de sua competência;
IX - Acompanhar e incorporar os
resultados da gestão financeira e patrimonial das entidades da Administração
Indireta vinculadas às Secretarias de Estado, através de Balancetes, Balanços,
Relatórios, Boletins e outras demonstrações contábeis que forem necessárias;
X - Zelar pela observância dos
prazos, nos recolhimentos à Fazenda Estadual, dos dividendos e das demais
receitas atribuídas ao Estado, previstos pela legislação;
XI - Proceder anualmente ao
levantamento contábil do capital investido pelo Estado nas sociedades de
economia mista, dos dividendos produzidos e de sua respectiva destinação no
exercício;
XII - Autorizar a inscrição de
despesas em "Restos a Pagar" de acordo com a legislação em vigor;
XIII - Manter atualizada a
relação de responsável por dinheiro, valores e bens públicos, que demonstrará
no final do exercício as alterações de titularidade ocorridas no período, assim
como outros elementos e informações estabelecidos na legislação vigente;
XIV - Apreciar os pedidos de
créditos adicionais e de alterações do orçamento geral do Estado, formulados
pelos órgãos da Administração Estadual, quanto ao aspecto da existência de
recursos compensatórios para abertura dos referidos créditos;
XV - Fornecer mensalmente, ao
órgão competente, dados referentes à execução orçamentária da despesa, bem como
outras informações elementos de natureza correlata, quando solicitado;
XVI - Orientar e coordenar os
órgãos da Administração Estadual em suas atividades, nos assuntos das áreas de
sua competência;
XVII - Manter sob sua guarda e
posse os documentos relativos aos processos de despesas dos órgãos da
Administração Direta;
XVIII - Calcular e controlar a
capacidade de endividamento do Estado;
XIX - Controlar e acompanhar
sistematicamente todos os contratos da Dívida interna e externa no âmbito da
esfera estadual;
XX - Controlar e consolidar a
execução do orçamento e das atividades contábeis da Secretaria;
XXI - Fornecer, à ASPLAN,
subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de planos e programas de
trabalho e à preparação da proposta orçamentária;
XXII - Promover o controle e
Pagamento da Dívida Estadual;
XXIII - Aprovar, através de
instrução Normativa em decorrência de atualização, os novos valores de bolsa de
estagiários;
XXIV - Executar outras
atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A IGF é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Inspetor Geral de Finanças.
Art. 13 A Inspetoria
Geral de Finanças - IGF, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada
nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Inspetoria Setorial de
Finanças - ISEF;
II - Inspetoria de Contabilidade
- ICON;
III - Inspetoria de Controle
Financeiro - IFIN;
IV - Inspetoria da Dívida
Pública - IDIP
V - Inspetoria de Execução
Orçamentária - IEOR.
Parágrafo Único. As Inspetorias
a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente
ao Inspetor Geral de Finanças, sendo dirigidas, preferencialmente, por
profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão
de Chefe de Inspetoria.
Art. 14 A
Superintendência Geral da Receita - SGR, órgão de subordinação direta da SEF,
compete:
I - Programar, executar,
controlar e avaliar as atividades ou serviços de tributação e informações
econômico-fiscais na área de administração tributária;
II - Prestar assessoramento ao
Secretário, nos assuntos ligados à área de tributação;
III - Analisar e opinar em
processos e documentos da área de administração tributária que devam ser
decididos ou assinados pelo Secretário;
IV - Submeter à determinação do
Secretário de Estado da Fazenda as diretrizes e políticas inerentes ao Sistema
Tributário Estadual;
V - Estudar, orientar e
acompanhar a legislação tributária, fornecendo subsídios para a política
tributária estadual;
VI - Consolidar e acompanhar
planos e programas dos diversos serviços que compõem o Sistema de Administração
Tributária do Estado;
VII - Articular-se com órgãos
federais, estaduais e municipais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de
Administração Tributária;
VIII - Coordenar a realização de
convênios, acordos, protocolos, ajustes e demais documentos firmados na área do
ICMS e demais tributos, estudando suas implicações na economia estadual;
IX - Fornecer, à ASPLAN,
subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de planos e programas de
trabalhos e à preparação de proposta orçamentária da Secretaria, bem como toda
e qualquer alteração na legislação tributária;
X - Responder, prestando
informações e promovendo atendimento, processos de consultas sobre legislação
tributária;
XI - Promover estudos a respeito
e propor atos necessários à alteração da legislação tributária;
XII - Executar atividades do
Fundo Incentivo à Arrecadação de Tributos Estaduais, de acordo com as normas da
legislação pertinente;
XIII - Instruir e julgar
processos fiscais em fiscais em primeira (1ª) instância;
XIV - Executar outras atividades
correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A SGR é
subordinada diretamente ao Secretária de Estado da Fazenda, sendo dirigida
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Superintendente Geral da Receita.
Art. 15 A
Superintendência Geral da Receita - SGR, funciona como órgão operacional da
SEF, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Diretoria de Arrecadação -
DIAR;
II - Diretoria de Tributação -
DITRI;
III - Diretoria de Fiscalização
de Mercadorias em Trânsito - DIMER;
IV - Diretoria de Fiscalização
de Estabelecimentos - DIFES;
V - Diretoria de Informações
Econômico-Fiscais - DIEF.
Parágrafo Único. As Diretorias
a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente
ao Superintendente Geral da Receita, sendo dirigidas, preferencialmente, por
profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento
em comissão de Diretor.
Art. 16 A Auditoria
Geral do Estado- AGE, órgão de subordinação direta da SEF, compete:
I - Coordenar e realizar
auditorias Técnico-Contábeis e Financeiras junto aos órgãos da Administração
Estadual;
II - Coordenar e orientar os
assuntos referentes a auditoria no âmbito dos órgãos e entidades componentes da
estrutura administrativa estadual e realizar auditagens, expedindo os
respectivos certificados;
III - Fiscalizar a guarda e
aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
IV - Exercer a fiscalização, nas
entidades e organizações em geral dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, dos recursos recebidos de órgãos públicos estaduais, bem como nas que
recebem contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público e
social, no âmbito administrativo estadual;
V - Fiscalizar as atividades
financeiras, orçamentárias e patrimoniais dos órgãos e entidades da
Administração Estadual Direta e Indireta;
VI - Executar análise de
balancetes dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;
VII - Elaborar Normas de
Controle Interno, Procedimentos e Plano Geral de Auditoria, a serem submetidos
à consideração e aprovação do Secretário de Estado da Fazendo;
VIII - Criar condições
indispensáveis de controle interno, para assegurar eficácia ao Controle
Externo;
IX - Fornecer, à ASPLAN,
subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de Planos e Programas de
Trabalho, e à preparação de Proposta Orçamentária da Secretaria;
X - Executar outras atividades
correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A AGE é
subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida,
preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de
provimento em comissão de Auditor Geral do Estado.
Art. 17 A Auditoria
Geral do Estado - AGE, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas
seguintes subunidades orgânicas:
I - Auditoria da Administração
Direta - AUDAD;
II - Auditoria da Administração
Indireta - AUDAI;
III - Auditoria Operacional -
AUDOP.
Parágrafo Único. As Auditorias
a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente
ao Auditor Geral do Estado, sendo dirigidas, preferencialmente, por
profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão
de Chefe de Auditoria.
Art. 18 O Conselho de
Contribuintes do Estado - CCE, e a Comissão de Programação Financeira - CPF,
órgãos colegiados, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria
de Estado da Fazenda, são regidos por legislação específica que lhes estabelece
as respectivas organizações e finalidades, e as correspondentes competências.
Art. 19 As Atividades
de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 20 Para atender
as necessidades de funcionamento da SEF, o Secretário de Estado da Fazenda
poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável
aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observadas
as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os
direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de
cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de
origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 21 Os servidores
lotados ou que se encontrem servindo na SEF serão localizados ou distribuídos
nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
Art. 22 O Secretário
de Estado da Fazenda será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais,
pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou
afastamento deste, pelo dirigente da IGF, da SGR ou da AGE, por designação do
referido titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 23 As
competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício
de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades
da Secretaria de Estado da Fazenda e dos órgãos centrais, setoriais ou de
coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria
estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 24 São Unidades
Orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:
I - Gabinete do Secretário -
SEF/GS;
II - Departamento de
Administração e Finanças - SED/DAF;
III - Assessoria de Planejamento
- SEF/ASPLAN;
IV - Inspetoria Geral de
Finanças - SEF/IGF
V - Superintendência Geral da
Receita - SEF/SGR;
VI - Auditoria Geral do Estado -
SEF/AGE.
Art. 25 A
movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF,
far-se-á de acordo com o disposto na Legislação que regula o Sistema Financeiro
do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Art. 26 O
detalhamento e a definição da organização, do funcionamento e das competências
dos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e das atribuições dos seus
dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem
necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o
disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 27 Fica definida
a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específica
da Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da
respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência
do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão
e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Fazenda,
integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os fixados
nos Anexos II e III desta Lei, assim estabelecidos:
I - Anexo II - Quadro de Cargos
em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado;
II - Anexo III - Quadro de
Funções de Confiança, que serão exercidas pro servidores designados por Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
Art. 28 O art. 15 da Lei nº 2.732, de 07 de
outubro de 1987, alterado pala Lei nº 2.693, de 07 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 30 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de setembro de 1992.
Art. 31 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
Antonio Manoel de
Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.1992
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