brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

REVOGADA PELA LEI N° 4.483, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

 

LEI Nº 3.246, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, instituída nos termos da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, tem a organização básica disposta nesta Lei.

 

Art. 2º A SEF é dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto nesta Lei, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade o desenvolvimento de programas nas respectivas áreas, bem como a organização, execução e acompanhamento da política do Governo Estadual relativa ao desempenho e expansão das atividades de Administração Financeira, Orçamentária, Tributária e de Contabilidade do Estado, e das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.

 

§ 1º São áreas de competência da SEF:

 

1 - Administração Financeira;

 

2 - Administração Tributária;

 

3 - Política Fiscal e Extrafiscal;

 

4 - Arrecadação e Fiscalização;

 

5 - Contabilidade Geral do Estado;

 

6 - Registro e Controle Contábil do Patrimônio do Estado;

 

7 - Centralização do Sistema de Administração Financeira, de Contabilidade do Estado e de Controle Interno;

 

8 - Controle de Títulos e Valores mobiliários do Estado;

 

9 - Administração da Dívida Pública Estadual;

 

10 - Elaboração e Coordenação das Prestações de Conta do Estado;

 

11 - Elaboração e Coordenação em conjunto com a SEPLAN, da programação de desembolso financeiro, Gestão de Fundos, e de recursos para a execução de orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta;

 

12 - Controle interno do exercício das Atividades de assessoramento auditorial junto às Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, órgãos em regime especial e órgãos da Governadoria;

 

13 - Exercício das atividades de audiência de reclamações populares com respeito ao funcionamento operacional da Administração Pública Estadual;

 

14 - Administração e controle do Serviço de Loteria do Estado.

 

§ 2º No exercício de suas competências, cabe, também, à SEF, o desenvolvimento das seguintes atividades:

 

1 - Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária do Estado;

 

2 - Acompanhamento e Fiscalização da Despesa Pública Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

 

Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:

 

I - Órgãos de Subordinação Direta:

 

a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

- Gabinete do Secretário - GS;

- Coordenadoria de Informática - CODIN;

- Coordenadoria de Assuntos Técnicos - CODAT;

- Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

 

b) Órgão Instrumental:

 

- Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

c) Órgãos Operacionais:

 

- Inspetoria Geral de Finanças - IGF;

- Superintendência Geral de Receita - SGR;

- Auditoria Geral do Estado - AGE;

 

II - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho de Contribuintes do Estado - CCE;

b) Comissão de Programação Financeira - CPF.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Fazenda, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.

 

Seção II

Da Coordenadoria de Informática

 

Art. 6º À Coordenadoria de Informática - CODIN, órgão de subordinação direta da SEF, compete formular, coordenar e acompanhar os serviços de informática da Secretaria, e manter o acompanhamento das atividades de processamento de dados, prestar o respectivo assessoramento técnico aos órgãos e promover implantação de programas e sistemas de informática, no âmbito da mesma Secretaria, bem como desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CODIN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

 

Art. 7º A Coordenadoria de Informática - CODIN, funciona como órgão de apoio e assessoramento, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Desenvolvimento de Sistema - SDS;

 

II - Serviço de Produção - SPD;

 

III - Serviço de Suporte Técnico - SST.

 

Parágrafo Único. Os Serviços a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor da Coordenadoria de Informática, sendo dirigidos por ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Serviço.

 

Seção III

Da Coordenadoria de Assuntos Técnicos

 

Art. 8º à Coordenadoria de Assuntos Técnicos - CODAT, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar apoio, assessorar, assistir e orientar os órgãos e unidades da SEF, nas questões técnica, de natureza administrativa ou operacional, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A CODAT é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.

 

Seção IV

Da Coordenadoria de Planejamento

 

Art. 9º À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da SEF, compete prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Fazenda, bem como promover, coordenar, executa e acompanhar as atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional de economia e orçamento, bem como na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, além de exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas, cabendo-lhe, basicamente:

 

I - Assessorar o Secretário, na formulação de planos, programas, e projetos acompanhando sua execução e avaliando resultados;

 

II - Desenvolver estudos específicos e/ou coordenação de trabalhos;

 

III - Desenvolver trabalhos de organização, sistemas e métodos, que permitam racionalizar processos de trabalhos,

 

IV - Assessorar os órgãos da SEF, em assuntos de planejamento e organização;

 

V - Coordenar, junto aos órgãos da SEF, o processo de planejamento de projetos e programas de trabalho;

 

VI - Promover a elaboração da proposta orçamentária da SEF;

 

VII - Desenvolver estudos econômicos;

 

VIII - Coordenar e Administrar ou Fiscalizar a Loteria Estadual.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.

 

 

Seção V

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 10 Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da SEF, compete promover, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, transporte, e serviços auxiliares, e desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento.

 

Art. 11 O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Serviço de Orçamento e Finanças - SOF;

 

II - Serviço de Material e Patrimônio - SMP;

 

III - Serviço de Transporte - STR;

 

IV - Serviço de Recursos Humanos - SRH;

 

V - Serviço de Apoio Geral - SAG.

 

Parágrafo Único. Os Serviços a que se refere o "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos respectivos ocupantes de cargo em comissão de Diretor de Serviço.

 

Seção VI

Da Inspetoria Geral de Finanças

 

Art. 12 À Inspetoria Geral de Finanças - IGF, órgão de subordinação direta da SEF, compete:

 

I - Programar, executar, controlar e avaliar as atividades ou serviços de administração financeira, orçamentária e contábil do Estado, e de controle e pagamento da Dívida Pública Estadual;

 

II - Estudar e propor normas gerais de Administração Financeira e Contabilidade, que deverão ser aprovadas por Decreto;

 

III - Opinar sobre planos de contas dos órgãos da Administração Indireta, visando a sua uniformização para efeito de consolidação e aprovação pela autoridade competente;

 

IV - Elaborar e submeter ao Secretário de Estado da Fazenda, para posterior aprovação do Governador do Estado, o plano de contas a ser observado pelos órgãos da administração Direta;

 

V - Expedir instruções que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento dos planos de contas da Administração Direta e Indireta;

 

VI - Consolidar a contabilidade geral do Estado;

 

VII - Elaborar a prestação de contas que o Governador do Estado deve apresentar a Assembléia Legislativa nos prazos regulamentares, consistindo no Balanço Geral do Estado e no relatório sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual;

 

VIII - Assessorar diretamente o Secretário da Fazenda na consecução dos objetivos da supervisão estadual, na área de sua competência;

 

IX - Acompanhar e incorporar os resultados da gestão financeira e patrimonial das entidades da Administração Indireta vinculadas às Secretarias de Estado, através de Balancetes, Balanços, Relatórios, Boletins e outras demonstrações contábeis que forem necessárias;

 

X - Zelar pela observância dos prazos, nos recolhimentos à Fazenda Estadual, dos dividendos e das demais receitas atribuídas ao Estado, previstos pela legislação;

 

XI - Proceder anualmente ao levantamento contábil do capital investido pelo Estado nas sociedades de economia mista, dos dividendos produzidos e de sua respectiva destinação no exercício;

 

XII - Autorizar a inscrição de despesas em "Restos a Pagar" de acordo com a legislação em vigor;

 

XIII - Manter atualizada a relação de responsável por dinheiro, valores e bens públicos, que demonstrará no final do exercício as alterações de titularidade ocorridas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação vigente;

 

XIV - Apreciar os pedidos de créditos adicionais e de alterações do orçamento geral do Estado, formulados pelos órgãos da Administração Estadual, quanto ao aspecto da existência de recursos compensatórios para abertura dos referidos créditos;

 

XV - Fornecer mensalmente, ao órgão competente, dados referentes à execução orçamentária da despesa, bem como outras informações elementos de natureza correlata, quando solicitado;

 

XVI - Orientar e coordenar os órgãos da Administração Estadual em suas atividades, nos assuntos das áreas de sua competência;

 

XVII - Manter sob sua guarda e posse os documentos relativos aos processos de despesas dos órgãos da Administração Direta;

 

XVIII - Calcular e controlar a capacidade de endividamento do Estado;

 

XIX - Controlar e acompanhar sistematicamente todos os contratos da Dívida interna e externa no âmbito da esfera estadual;

 

XX - Controlar e consolidar a execução do orçamento e das atividades contábeis da Secretaria;

 

XXI - Fornecer, à ASPLAN, subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de planos e programas de trabalho e à preparação da proposta orçamentária;

 

XXII - Promover o controle e Pagamento da Dívida Estadual;

 

XXIII - Aprovar, através de instrução Normativa em decorrência de atualização, os novos valores de bolsa de estagiários;

 

XXIV - Executar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A IGF é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Inspetor Geral de Finanças.

 

Art. 13 A Inspetoria Geral de Finanças - IGF, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Inspetoria Setorial de Finanças - ISEF;

 

II - Inspetoria de Contabilidade - ICON;

 

III - Inspetoria de Controle Financeiro - IFIN;

 

IV - Inspetoria da Dívida Pública - IDIP

 

V - Inspetoria de Execução Orçamentária - IEOR.

 

Parágrafo Único. As Inspetorias a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Inspetor Geral de Finanças, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Chefe de Inspetoria.

 

Seção VII

Da Superintendência Geral da Receita

 

Art. 14 A Superintendência Geral da Receita - SGR, órgão de subordinação direta da SEF, compete:

 

I - Programar, executar, controlar e avaliar as atividades ou serviços de tributação e informações econômico-fiscais na área de administração tributária;

 

II - Prestar assessoramento ao Secretário, nos assuntos ligados à área de tributação;

 

III - Analisar e opinar em processos e documentos da área de administração tributária que devam ser decididos ou assinados pelo Secretário;

 

IV - Submeter à determinação do Secretário de Estado da Fazenda as diretrizes e políticas inerentes ao Sistema Tributário Estadual;

 

V - Estudar, orientar e acompanhar a legislação tributária, fornecendo subsídios para a política tributária estadual;

 

VI - Consolidar e acompanhar planos e programas dos diversos serviços que compõem o Sistema de Administração Tributária do Estado;

 

VII - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Administração Tributária;

 

VIII - Coordenar a realização de convênios, acordos, protocolos, ajustes e demais documentos firmados na área do ICMS e demais tributos, estudando suas implicações na economia estadual;

 

IX - Fornecer, à ASPLAN, subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de planos e programas de trabalhos e à preparação de proposta orçamentária da Secretaria, bem como toda e qualquer alteração na legislação tributária;

 

X - Responder, prestando informações e promovendo atendimento, processos de consultas sobre legislação tributária;

 

XI - Promover estudos a respeito e propor atos necessários à alteração da legislação tributária;

 

XII - Executar atividades do Fundo Incentivo à Arrecadação de Tributos Estaduais, de acordo com as normas da legislação pertinente;

 

XIII - Instruir e julgar processos fiscais em fiscais em primeira (1ª) instância;

 

XIV - Executar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A SGR é subordinada diretamente ao Secretária de Estado da Fazenda, sendo dirigida preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Superintendente Geral da Receita.

 

Art. 15 A Superintendência Geral da Receita - SGR, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Diretoria de Arrecadação - DIAR;

 

II - Diretoria de Tributação - DITRI;

 

III - Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - DIMER;

 

IV - Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES;

 

V - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

 

Parágrafo Único. As Diretorias a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Superintendente Geral da Receita, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor.

 

Seção VIII

Da Auditoria Geral do Estado

 

Art. 16 A Auditoria Geral do Estado- AGE, órgão de subordinação direta da SEF, compete:

 

I - Coordenar e realizar auditorias Técnico-Contábeis e Financeiras junto aos órgãos da Administração Estadual;

 

II - Coordenar e orientar os assuntos referentes a auditoria no âmbito dos órgãos e entidades componentes da estrutura administrativa estadual e realizar auditagens, expedindo os respectivos certificados;

 

III - Fiscalizar a guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

 

IV - Exercer a fiscalização, nas entidades e organizações em geral dotadas de personalidade jurídica de direito privado, dos recursos recebidos de órgãos públicos estaduais, bem como nas que recebem contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público e social, no âmbito administrativo estadual;

 

V - Fiscalizar as atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;

 

VI - Executar análise de balancetes dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta;

 

VII - Elaborar Normas de Controle Interno, Procedimentos e Plano Geral de Auditoria, a serem submetidos à consideração e aprovação do Secretário de Estado da Fazendo;

 

VIII - Criar condições indispensáveis de controle interno, para assegurar eficácia ao Controle Externo;

 

IX - Fornecer, à ASPLAN, subsídios necessários à elaboração e/ou reformulação de Planos e Programas de Trabalho, e à preparação de Proposta Orçamentária da Secretaria;

 

X - Executar outras atividades correlatas e as que lhe forem conferidas ou determinadas.

 

Parágrafo Único. A AGE é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Auditor Geral do Estado.

 

Art. 17 A Auditoria Geral do Estado - AGE, funciona como órgão operacional da SEF, estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:

 

I - Auditoria da Administração Direta - AUDAD;

 

II - Auditoria da Administração Indireta - AUDAI;

 

III - Auditoria Operacional - AUDOP.

 

Parágrafo Único. As Auditorias a que se refere o "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Auditor Geral do Estado, sendo dirigidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos em comissão de Chefe de Auditoria.

 

Seção IX

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 18 O Conselho de Contribuintes do Estado - CCE, e a Comissão de Programação Financeira - CPF, órgãos colegiados, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda, são regidos por legislação específica que lhes estabelece as respectivas organizações e finalidades, e as correspondentes competências.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 19 As Atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 20 Para atender as necessidades de funcionamento da SEF, o Secretário de Estado da Fazenda poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 21 Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEF serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 22 O Secretário de Estado da Fazenda será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, pelo dirigente da IGF, da SGR ou da AGE, por designação do referido titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 23 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Fazenda e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 24 São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF:

 

I - Gabinete do Secretário - SEF/GS;

 

II - Departamento de Administração e Finanças - SED/DAF;

 

III - Assessoria de Planejamento - SEF/ASPLAN;

 

IV - Inspetoria Geral de Finanças - SEF/IGF

 

V - Superintendência Geral da Receita - SEF/SGR;

 

VI - Auditoria Geral do Estado - SEF/AGE.

 

Art. 25 A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, far-se-á de acordo com o disposto na Legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Art. 26 O detalhamento e a definição da organização, do funcionamento e das competências dos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

 

Art. 27 Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específica da Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Fazenda, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, assim estabelecidos:

 

I - Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado;

 

II - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas pro servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 28 O art. 15 da Lei nº 2.732, de 07 de outubro de 1987, alterado pala Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O servidor do Fisco Estadual que, por ato regular do Secretário de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Exatoria, Posto Fiscal, Posto de Arrecadação ou Equipe de Fiscalização ou para inspecionar atividades de fiscalização desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercício dessa coordenação, supervisão ou inspeção, a uma gratificação mensal respectiva, nunca inferior a 10% (dez por cento) e nem superior a 35% (trinta e cinco por cento) do Teto da produtividade fiscal atribuída pelo máximo de pontos que possam ser obtidos pelo Auditor Tributário, Categoria S-2, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.

 

Art. 29 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.

 

Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.11.1992

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF

 

CONSOLIDAÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DISCRIMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

LOTAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

LOTAÇÃO

1. CARGOS EM COMISSÃO:

1. CARGOS EM COMISSÃO:

Inspetor Geral de Finanças

CCE-07

01

SEF

Inspetor Geral de Finanças

CCE-07

01

SEF

Superintendente de Adm. Tributária

CCE-07

01

SEF

Superintendente Geral da Receita

CCE-07

01

SEF

Auditor Geral do Estado

CCE-07

01

SEF

Auditor Geral do Estado

CCE-07

01

SEF

Diretor de Departamento

CCS-11

01

SEF

Chefe de Inspetoria

CCE-04

05

SEF

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

01

SEF

Diretor de Arrecadação

CCE-04

01

SEF

Chefe de Assessoria Técnica

CCS-10

02

SEF

Diretor de Tributação

CCE-04

01

SEF

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-10

02

SEF

Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CCE-04

01

SEF

Diretor de Serviço I

CCS-08

13

SEF

Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos

CCE-04

01

SEF

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

SEF

Diretor de Informações Econômico-Fiscais

CCE-04

01

SEF

Assistente de Secretário de Estado

CCS-08

01

SEF

Chefe de Auditoria

CCE-04

03

SEF

Inspetor Regional de Fiscalização

CCS-07

06

SEF

Diretor de Departamento

CCS-11

01

SEF

Assessor Técnico II

CCS-07

03

SEF

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

02

SEF

Assessor I

CCS-05

03

SEF

Chefe de Assessoria de Planejamento

CCS-11

01

SEF

Diretor de Unidade de Serviço

CCS-04

02

SEF

Assessor Técnico Tributário

CCS-10

03

SEF

Assessor II

CCS-04

03

SEF

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-10

03

SEF

Diretor de Núcleo Setorial de Finanças

CCS-03

13

SEF

Diretor da Central de Troca de Informações Fiscais

CCS-10

01

SEF

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

01

SEF

Diretor de Núcleo Setorial e Finanças

CCS-10

13

SEF

 

 

 

 

Diretor de Serviço I

CCS-08

10

SEF

 

 

 

 

Assessor Técnico I

CCS-08

07

SEF

 

 

 

 

Assistente de Secretário de Estado

CCS-08

01

 

 

 

 

 

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

SEF

 

 

 

 

Assessor Técnico II

CCS-07

02

SEF

 

 

 

 

Diretor de Serviço II

CCS-06

04

SEF

 

 

 

 

Assessor I

CCS-05

01

SEF

 

 

 

 

Assessor II

CCS-04

02

SEF

 

 

 

 

 

 

 

 

2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA:

2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Chefe de Divisão

FCO-10

04

SEF

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

15

SEF

Chefe de Seção

FCO-09

29

SEF

Chefe de Divisão

FCO-10

31

SEF

Chefe de Exatoria

FCO-09

09

SEF

Condutor de Veículos Especiais I

FCO-10

01

SEF

Auxiliar Técnico-Administrativo III

FCO-08

06

SEF

Chefe de Seção

FCO-09

07

SEF

Chefe de Equipe

FCO-08

05

SEF

Secretário I

FCO-09

01

SEF

Chefe de Posto de Arrecadação

FCO-07

03

SEF

Auxiliar Administrativo

FCO-09

10

SEF

Chefe de Posto Fiscal

FCO-07

05

SEF

Auxiliar Técnico-Administrativo III

FCO-08

17

SEF

Secretário IV

FCO-06

15

SEF

Secretário II

FCO-08

06

SEF

Chefe de Setor

FCO-06

05

SEF

Chefe de Setor

FCO-06

05

SEF

Coordenador de Programa

FCO-06

01

SEF

 

 

 

 

Encarregado de Serviços Especiais

FCO-05

04

SEF

 

 

 

 

Encarregado de Serviço I

FCO-04

01

SEF

 

 

 

 

Encarregado de Serviço II

FCO-03

05

SEF

 

 

 

 

Encarregado de Serviço III

FCO-02

01

SEF

 

 

 

 

                    

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Inspetor Geral de Finanças

CCE-07

01

Superintendente Geral da Receita

CCE-07

01

Auditor Geral do Estado

CCE-07

01

Chefe de Inspetoria

CCE-04

05

Diretor de Arrecadação

CCE-04

01

Diretor de Tributação

CCE-04

01

Diretor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CCE-04

01

Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos

CCE-04

01

Diretor de Informações Econômicos-Fiscais

CCE-04

01

Chefe de Auditoria

CCE-04

03

Diretor de Departamento

CCS-11

01

Diretor de Coordenadoria

CCS-11

02

Chefe de Assessoria de Planejamento

CCS-11

01

Assessor Técnico Tributário

CCS-10

03

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-10

03

Diretor da Central de Troca de Informações Fiscais

CCS-10

01

Diretor de Núcleo Setorial de Finanças

CCS-10

13

Diretor de Serviço I

CCS-08

10

Assessor Técnico I

CCS-08

07

Assistente de Secretário de Estado

CCS-08

01

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

Assessor Técnico II

CCS-07

02

Diretor de Serviço II

CCS-06

04

Assessor I

CCS-05

01

Assessor II

CCS-04

02

 

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Coordenador de Programas Especiais

FCO-12

15

Chefe de Divisão

FCO-10

31

Condutor de Veículos Especiais I

FCO-10

01

Chefe de Seção

FCO-09

07

Secretário I

FCO-09

01

Auxiliar Administrativo

FCO-09

10

Auxiliar Técnico-Administrativo III

FCO-08

17

Secretário II

FCO-08

06

Chefe de Setor

FCO-06

05