brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.820, DE 18 DE JULHO DE 1990

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e institui Plano de Carreira, fixa diretrizes da Administração de Pessoal dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

Texto compilado

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.839/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.877/1990

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.051/1991

Vide reajuste previsto na Lei nº 3.245/1992

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O Plano a que se refere este artigo, compreendendo o Sistema de Cargos e Funções e o Sistema de Vencimento, constituirá o Plano de Cargos e Funções e Vencimentos do Pessoal.

 

Art. 2º O Sistema de Cargos e Funções compreenderá Cargos de Provimento Efetivo e Cargos de Provimento Temporário, integrado este, de Cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança.

 

Art. 3º Os cargos a que se refere o art. 2º desta Lei, terão remuneração estabelecida em sistema de vencimento.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS

 

Art. 4º O sistema de cargos e funções será constituído de Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e Quadro de Funções de Confiança.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em Quadro Permanente e Quadro Suplementar e estruturados em grupos ocupacionais, níveis, categorias, cargos e classes, conforme disposto no Anexo I, desta Lei.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Funções de Confiança, estruturados em grupos e categorias, conforme sistema de codificação constante dos Anexos III e IV, desta Lei.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis, categorias e classes e agrupados de acordo com as atividades que lhe são comuns, constituído de 02 (dois) Grupos:

 

1 - Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo, constituído de cargos de natureza operacional, técnico administrativo e de nível superior, composto pelo pessoal de apoio administrativo.

 

2 - Serviços Auxiliares de Apoio Judicial constituído exclusivamente de cargos de natureza cartoriais, notoriais e de registro público, compreendendo inclusive os serviços extrajudicial.

 

II - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivo e dos Servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos se preenchido os requisitos necessários para o seu provimento conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;

 

III - Quadro Suplementar de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e de servidores que ocupem os mesmos cargos por não preencherem os requisitos necessários para ingresso no Quadro Permanente de Pessoal Efetivo.

 

IV - Quadro de Cargos em Comissão - o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes nomeados para funções temporárias de acordo com a legislação em vigor.

 

V - Quadro de Funções de Confiança - o conjunto de funções de confiança e os respectivos servidores que as exerçam, designados para funções temporárias na forma da legislação em vigor.

 

VI - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais;

 

a) Nível Básico - Constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimento sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade equivalente a até o 1º grau completo;

b) Nível Médio - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes escolaridade equivalente ao 2º grau completo e/ou formação técnica profissional correspondente;

c) Nível Superior - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com formação de nível superior completo;

 

VII - Categoria - o conjunto de cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, organizados em classes com as mesmas exigências de conhecimentos, titulação e escolaridade, e com os mesmos padrões de vencimento e referências;

 

VIII - Classe - a posição do cargo dentro da categoria, decorrente do seu desdobramento, escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

 

IX - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representativos de cada Padrão de Vencimento.

 

Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos de que trata os incisos IV e V, serão preferencialmente escolhidos dentre os funcionários do Poder Judiciário.

 

Art. 6º Os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficarão extintos à medida que se vagarem.

 

Parágrafo Único. É facultado aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar a opção pelo cargo efetivo do Quadro Permanente criado nesta Lei, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, vedando-se novas investiduras após a sua extinção.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções de confiança estão definidos nos Anexos I, III e IV.

 

CAPÍTULO III

DA CODIFICAÇÃO

 

Art. 8º A codificação dos cargos de provimento efetivo disposto de acordo com o Anexo I desta Lei, obedecerá ao sistema alfanumérico, da seguinte forma:

 

I - Um algarismo para identificar o grupo ocupacional;

 

II - Duas letras maiúsculas indicando o nível;

 

III - Um algarismo para identificar o cargo na ordem seqüencial dentro de uma mesma classe.

 

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 9º A primeira investidura em cargo público dar- se- á na classe inicial da carreira do mesmo cargo e na referência respectiva do padrão de vencimento, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendido os requisitos de escolaridade.

 

§ 1º Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:

 

a) de Nível Básico - certificado ou comprovante de escolaridade até o 1º grau completo;

b) de Nível Médio - certificado ou comprovante de 2º grau completo ou de grau equivalente quando se tratar de cargo que exija habilitação legal de igual nível para o desempenho de atividade profissional regulamentada;

c) de Nível Superior - diploma de curso superior, expedido por uma instituição de ensino superior reconhecida nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Seção I

Do Avanço Horizontal

 

Art. 10 O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal ocorrerá observando as seguintes formas:

 

I - Por tempo de serviço;

 

II - Por título;

 

III - Por experiência profissional.

 

§ 1º O avanço previsto no inciso I do "caput" deste artigo, dar- se- á automaticamente após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.

 

§ 2º O avanço na forma do inciso II do "caput" deste artigo, ocorrerá pela participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo e dar- se- á mediante avanço da referência para outra dentro da mesma classe.

 

§ 3º O avanço na forma do inciso III do "caput" deste artigo, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar- se- á mediante o avanço de uma referência por cada período de três (3) anos como titular do Cargo em Comissão ou Função de Confiança, computando-se para este efeito os cargos em comissão e as funções de confiança, exercidas anteriormente à vigência desta Lei.

 

§ 4º Os títulos conferidos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para efeito dos avanços horizontais a que se refere o § 2º deste artigo, desde que compatíveis com o exercício do cargo ocupado pelo servidor.

 

§ 5º Os títulos considerados válidos e que forem utilizados poderão ser considerados só para um avanço.

 

§ 6º Os servidores enquadrados nos cargos que integram as categorias dos níveis Básico e Médio e que comprovem ter curso superior pleno, mediante apresentação do correspondente Diploma, farão jus a uma Referência a mais, quando do enquadramento salarial.

 

§ 7º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que completem curso superior pleno após o enquadramento poderão ter avanço de referência mediante requerimento apresentado e deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

 

§ 8º O Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará, mediante Portaria o desenvolvimento por título, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei.

 

Seção II

Do Avanço Vertical

 

Art. 11 O desenvolvimento do servidor na carreira mediante Avanço Vertical ocorrerá observado a seguinte forma:

 

I - Por concurso público;

 

§ 1º O avanço na forma do inciso I do "caput" deste artigo, ocorrerá quando da aprovação do servidor em concurso público de provas ou de provas e títulos, para cargo superior ao que exerce.

 

§ 2º Aos serventuários de justiça não se aplica o sistema de avanço previsto nesta Seção, continuando a obedecer aos critérios da remoção e promoção estatutários no Código de Organização Judiciária do Estado.

 

I - A remoção dar-se-á para cargos da mesma natureza;

 

II - A promoção dar-se-á de entrância a entrância pelo sistema do merecimento antiguidade sucessivamente, após resolvidos os pedidos de remoção;

 

III - Quando se trata de vaga a ser preenchida para o Tribunal de Justiça fixar-se-á a última entrância para efeito de promoção.

 

§ 3º Um terço das vagas existentes no quadro permanente do grupo ocupacional 1 serão providos por acesso.

 

§ 4º O interstício para o acesso e para promoção por antiguidade será de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa.

 

Seção III

Da Qualificação Profissional

 

Art. 12 A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programas de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.

 

§ 1º Compreende a qualificação profissional no ingresso inicial da carreira à preparação de candidatos aprovados em concurso público ou interno, à transmissão de conhecimentos básicos, métodos, técnicas adequadas para o desempenho da função.

 

§ 2º Compreende a qualificação profissional em preparação regular, a especialização, complementação e atualização da formação inicial do servidor para o fiel desempenho das funções inerentes aos respectivos cargos, inclusive, para os fins ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 3º A qualificação prevista nos parágrafos anteriores serão planejadas e executadas de forma integrada ao sistema de carreira.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 13 O enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e no Plano de Carreira do Pessoal do Poder Judiciário, estabelecidos nos termos desta Lei, obedecerá às normas dispostas neste Capítulo.

 

Art. 14 O enquadramento do servidor será realizado em quatro formas:

 

I - Enquadramento direto no cargo;

 

II - Enquadramento sob condições;

 

III - Enquadramento por reclassificação;

 

IV - Enquadramento salarial.

 

§ 1º O enquadramento direto refere-se a passagem automática do quadro anterior para o novo Quadro Permanente, decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denominação, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.

 

§ 2º O enquadramento sob condições, refere-se a colocação do servidor em Quadro Suplementar quando não preenchidos ou comprovados os requisitos necessários para provimento em cargo do Quadro Permanente.

 

§ 3º O enquadramento por reclassificação refere-se a passagem para o novo Quadro Permanente, mudando também para o novo cargo, conforme estabelecido na situação anterior e na consolidação de cargos constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 4º Enquadramento Salarial compreenderá a colocação do servidor, no cargo e respectiva classe em que for enquadrado, dando-se em padrão de vencimento da mesma classe e na referência que lhe couber do respectivo nível, tomando-se por base o tempo de serviço no cargo e interstício de 02 (dois) anos para cada avanço.

 

§ 5º Os servidores enquadrados sob condições e que fizerem a opção a que se refere o art. 6º desta Lei, serão reclassificados no respectivo cargo e classe, e enquadramentos no Quadro Permanente.

 

§ 6º A mesa diretora do Tribunal, mediante ato deliberativo, especificará as formas de enquadramento a que se refere este artigo, observando em todos os casos, o tempo de serviço no cargo, a natureza da função, a exigência profissional para o exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 15 O sistema de salários é constituído de Vencimentos de Cargos Efetivos, Vencimentos de Cargos em Comissão e valores de Funções de Confiança.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos efetivos a que se refere o "caput" deste artigo, são os dispostos na tabela constante do Anexo II e terão uma progressão de seis por cento (6%) de uma referência para outra, dentro do mesmo nível e respectiva classe.

 

§ 2º A amplitude vertical será de 20% (vinte por cento), de uma classe para outra do mesmo nível.

 

§ 3º Os Cargos em Comissão Especiais (CCE) com os vencimentos constantes do Anexo III, terão as prerrogativas e vantagens asseguradas aos cargos em Comissão de Natureza Especial.

 

Art. 16 Fica assegurado aos servidores da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que se encontrem à disposição do Poder Judiciário, na data da vigência desta Lei, e amparados pelo Art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, o direito de terem os seus cargos redistribuídos, com a anuência dos respectivos órgãos ou entidades cedentes, para o Quadro de Pessoal do mesmo Poder, desde, que haja interesse do Tribunal de Justiça e seu pedido seja aprovado pelo Plenário, cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

Art. 17 Será criada uma Comissão constituída de servidores do Poder Judiciário, com a participação de um (01) membro indicado pelo Sindicato de classe, para proceder, mensalmente, aos avanços horizontais contidos no art. 10 desta Lei.

 

Art. 18 Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança do Poder Judiciário terão, nas mesmas épocas, os mesmos reajustes concedidos aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo reajuste do valor da Referência "A" do Nível Básico, o valor da Referência "A" de cada um dos demais níveis de vencimento será reajustado acrescendo-se a diferença entre o valor da Referência "A" que se quer reajustar e o valor da Referência "A" do nível imediatamente inferior, não reajustado, o percentual de reajuste que vier a ser especificamente fixado em lei de iniciativa do Poder Judiciário, e somando-se o resultado ao valor já reajustado da mesma Referência "A" daquele nível de vencimento inferior.

 

Art. 19 A gratificação de serviços Judiciários criada pela Lei Estadual nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, poderá ser fixada por deliberação do seu Presidente, até o valor equivalente ao vencimento do cargo em comissão de símbolo CCS- 6, do Poder Judiciário. (Vide alteração prevista na Lei nº 4.006, de 24 de setembro de 1998)

 

Art. 20 Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

 

Anexo I - Sistema de Cargos Efetivo;

 

Anexo II - Sistema de vencimento;

 

Anexo III - Sistema de Cargos em Comissão;

 

Anexo IV - Sistema de Funções de Confiança.

 

Art. 21 Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 10 (dez) cargos em Comissão Especiais de Assessor Técnico, Símbolo CCE- 02, conforme consta do Anexo III desta Lei.

 

Art. 22 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da aprovação desta Lei, o Tribunal de Justiça providenciará o cumprimento do disposto no artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.

 

Art. 23 O Tribunal de Justiça, através do seu Plenário, expedirá as resoluções que se fizerem necessárias para fiel execução desta Lei.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

Jorge Luís Almeida Fraga

Secretário de Estado de Governo

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO I

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

SISTEMA DE CARGOS

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL 1

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL/CLASSE

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

Auxiliar de Serviços Judiciários

15

 

 

 

 

Atendente Judiciário

27

 

 

 

 

Operador de Xerox Judiciário

01

Auxiliar de Serviços Básicos Judiciários

NB-1

A-P

94

Encanador Judiciário

01

 

 

 

 

Servente Judiciário

38

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

12

 

 

 

 

Vigilante Judiciário

57

Vigilante Judiciário

NB-1

A-P

57

Motorista Judiciário

48

Motorista Judiciário

NB-2

A-P

48

Auxiliar de Eletromecânica Judiciário

01

Auxiliar de Manutenção Judiciário

NB-2

A-P

01

Agente Administrativo Judiciário

98

 

 

 

 

Datilografo Judiciário

159

Agente Administrativo Judiciário

NM-1

A-P

264

Escriturário Judiciário

06

 

 

 

 

Auxiliar de Biblioteca Judiciário

01

 

 

 

-

Assistente Administrativo Judiciário 1

34

Assistente Administrativo Judiciário

NM-1

A-P

34

Operador de Terminal de Vídeo Judiciário

41

Operador de Computador Judiciário

NM-1

A-P

57

Digitador

16

 

 

 

 

Secretário de Fórum Judiciário

13

Secretário de Fórum Judiciário

NM-1

A-P

13

Auxiliar de Escrivão

01

Auxiliar de Escrivão Judiciário

NM-2

A-P

01/09

(Quantitativo alterado pela Lei n 4.244, de 22 de maio de 2000)

Comissário de Menores

20

Comissário de Menores Judiciário

NM-2

A-P

20

Técnico em Contabilidade

20

Técnico em Contabilidade Judiciário

NM-2

A-P

20

Programador Judiciário

13

Programador de Computador Judiciário

NM-2

A-P

13

Supervisor do Sistema Elétrico Judiciário

01

 

 

 

 

Assistente Técnico de Máquinas Judiciária

01

 

 

 

 

Eletricista Judiciário

01

Técnico em Manutenção Judiciário

NM-2

A-J

05

Operador de Rádio Judiciário

01

 

 

 

 

Assistente de Administração Judiciário

04

 

 

 

 

Administrador Judiciário

04

Administrador Judiciário

NS-1

A-P

04

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Assistente Social Judiciário

10

Assistente Social Judiciário

NS-1

A-P

10

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Analista de Sistema Judiciário

02

Analista de Sistema Judiciário

NS-1

A-P

02

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Assessor Judiciário

05

Assistente Técnico do Juizado de Menores

NS-1

A-P

05

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Bibliotecário Judiciário

02

Bibliotecário Judiciário

NS-1

A-P

02

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Contador Judiciário

02

Contador Judiciário

NS-1

A-P

02

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Diretora de Secretaria Judiciária (E)

01

Supervisor da Secretaria Judiciária

NS-1

A-P

01

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Economista Judiciário

05

Economista Judiciário

NS-1

A-P

06

Assessor de Planejamento (E)

01

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Redator Judiciário

02

Redator Judiciário

NS-1

A-P

02

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Supervisor Judiciário

01

Supervisor Judiciário

NS-1

A-P

01

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Oficial de Justiça de 1ª Entrância

76

Oficial de Justiça de 1ª Entrância

NM-1

A-P

76

Dist. Partidor e Contador de 1ª Entrância

30

Dist. Partidor e Contador de 1ª Entrância

NM-1

A-P

30

Depositário, Aval, e Síndico de 1ª Entrância

65

Depositário, Aval, e Síndico de 1ª Entrância

NM-1

A-P

65

Oficial de Justiça e Porteiro de 1ª Entrância

12

Oficial de Justiça e Porteiro de 1ª Entrância

NM-1

A-P

12 / 13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.188, de 12 de junho de 1992)

Depo. Aval. Sind. Part. Cont. de 1ª Entrância

16

Dep. Aval. Sind. Part. Cont. de 1ª Entrância

NM-1

A-P

16

Porteiro dos Auditórios de 1ª Entrância

53

Porteiro dos Auditórios de 1ª Entrância

NM-1

A-P

53

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

34

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

NM-2

A-P

34 / 36 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.915, de 24 de dezembro de 1997)

Dist. Part. e Cont. de 2ª Entrância

06

Dist. Part. e Cont. de 2ª Entrância

NM-2

A-P

06

Dep. Aval. Sind. de 2ª Entrância

06

Dep. Aval. Sind. de 2ª Entrância

NM-2

A-P

06

Oficial de Justiça e Porteiro de 2ª Entrância

01

Oficial de Justiça e Porteiro de 2ª Entrância

NM-2

A-P

01

Avaliador da Capital

02

Avaliador da Capital

NM-2

A-P

02

Depositário da Capital

01

Depositário da Capital

NM-2

A-P

01

Tabelião e Oficial de Registro Civil de 1ª Entrância

120

Tabelião e Oficial de Registro Civil de 1ª Entrância

NM-2

A-P

120

Tabelião e Oficial de Registro Civil de 2ª Entrância

25

Tabelião e Oficial de Registro Civil de 2ª Entrância

NS-1

A-P

25

 

 

 

NS-2

 

 

Escrivão da Capital

11

Escrivão da Capital

NS-1

A-P

11

Oficial de Justiça do Tribunal

04

Oficial de Justiça do Tribunal

NS-1

A-P

04

 

 

 

NM-2

 

 

Escrivão do Tribunal

01

Escrivão do Tribunal

NS-1

A-P

01

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Dep. Aval. Sínd. Part. Cont. de 2ª Entrância

01

Dep. Aval. Sínd. Part. Cont. de 2ª Entrância

NM-2

A-P

01

Porteiro dos Auditórios de 2ª Entrância

01

Porteiro dos Auditórios de 2ª Entrância

NM-2

A-P

01

Assessor de Planejamento (E)

01

Assessor de Planejamento

NS-1

A-P

01

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

Diretor de Secretaria Judiciária

01

Diretor de Secretaria Judiciária

NS-1

A-P

01

 

 

 

NS-2

 

 

 

 

 

NS-3

 

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO GRUPO OCUPACIONAL

 

GRUPO OCUPACIONAL 1 E 2

REFERÊNCIA

VENCIMENTO INICIAL

NÍVEL

SÍMBOLO/CLASSE

BÁSICO

NB-1

A - P

3.954,00

MÉDIO

NM-1

A - P

6.365,00

SUPERIOR

NS-1

A - P

11.573,00

 

ANEXO III

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

SISTEMA DE CARGOS

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR Cr$ 1,00

Secretário Judiciário

CNE-1

01

Secretário Judiciário

CCE-01

01

33.321

Secretário de Administração e Finanças

CNE-1

01

Secretário de Administração e Finanças

CCE-01

01

33.321

Chefe da Assessoria de Planejamento

CNE-1

01

Chefe da Assessoria de Planejamento

CCE-01 / CCS-12 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

01

33.321

Chefe da Assessoria Jurídica

CNE-1

01

Chefe da Assessoria Jurídica

CCE-01

01

33.321

Chefe da Assessoria de Recursos Humanos

CNE-1

01

Chefe da Assessoria de Recursos Humanos

CCE-01

01

33.321

Diretor do C.P.D.

CNE-1

01

Chefe da Assessoria de Informática

CCE-01

01

33.321

 

 

 

Assessor Técnico

CCE-02

10 / 20 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

15.338

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-08

01

 

 

 

 

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência

CC-07

01

 

 

 

 

Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral

CC-07

01

Chefe de Gabinete

CCS-01

03

23.137

Diretor de Departamento de Divulgação

CC-07

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. Adm. da Corregedoria Geral

CC-07

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. de Pessoal

CC-07 / CCE-3 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.357, de 22 de junho de 1993)

01

 

 

 

 

Diretor do Dep. Serviço Social

CC-07

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. de Material

CC-07 / CCE-3 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.357, de 22 de junho de 1993)

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. de Serviços Gerais

CC-07 / CCE-3 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.357, de 22 de junho de 1993)

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. Financeiro

CC-07 / CCE-3 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.357, de 22 de junho de 1993)

01

Diretor de Departamento I

CCS-01 / CCS-00

(Símbolo alterado pela Lei n° 2.877, de 14 de novembro de 1990)

07

23.137 / 70.000

(Valor alterado pela Lei n° 2.877, de 14 de novembro de 1990)

Assessor

 

 

 

 

 

 

Secretário da Presidência

CC-08

02

Assessor da Presidência

CCS-01 / CCE-4 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.357, de 22 de junho de 1993)

02

23.137

Secretário da Vice-Presidência

 

 

 

 

 

 

Secretário da Corregedoria

CC-07

10

Secretário de Desembargador

CCS-01 / CCE-4 (Símbolo alterado pela Lei nº 3.357, de 22 de junho de 1993)

10

23.137

Secretário de Desembargador

 

 

 

 

 

 

Chefe de Coordenadoria de Mod. Administrativa

CC-06

02

Coordenador do Sistema

CCS-02

02

19.694

Chefe de Coordenadoria de Prog. Orçamentária

 

 

 

 

 

 

Diretor da Biblioteca Central

CC-06

01

Diretor da Biblioteca Central

CCS-02

01

19.694

Assessor Técnico da Corregedoria Geral

 

01

Assessor da Corregedoria Geral

CCE-2 (Simbolo alterado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

01

 

Diretor de Dep. de Comissariado

CC-05

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. de Adm. Geral

CC-05

01

 

 

 

 

Diretor de Dep. Técnico

CC-05

01

Diretor de Departamento II

CCS-03

03

15.756

Secretário do Juiz de Menores

CC-05

01

Secretário do Juiz de Menores

CCS-03

01

15.756

Assessor do Juiz de Menores

 

02

Assessor do Juiz de Menores

 

02

 

Chefe da Secretaria do Tribunal Pleno

CC-04

01

Chefe da Secretaria do Tribunal Pleno

CCS-04

01

12.605

Chefe de Secretaria

 

11

Chefe de Secretaria

 

11 / 12 / 13 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.915, de 24 de dezembro de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.543, de 11 de outubro de 1994)

 

Chefe da Secretaria da Câmara Criminal

CC-03

01

 

 

 

 

Chefe da Secretaria da Câmara Cível

 

01

Chefe da Secretaria da Câmara Cível

CCS-05

01

11.344

Diretor da Biblioteca Setorial

CC-01

01

Diretor da Biblioteca Setorial

CCS-06

01

10.210

Chefe de Coordenadoria de Núcleo

CC-04

03

Chefe de Coordenadoria de Núcleo

 

03

 

Oficial de Secretaria

 

30

Oficial de Secretaria

 

30 / 32 / 33 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.915, de 24 de dezembro de 1997)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 3.543, de 11 de outubro de 1994)

 

Secretário do Juízo

CC-02

01

Secretário do Juízo

CCS-07

01

9.189

Chefe de Segurança

 

01

Chefe de Segurança

 

01

 

Oficial de Justiça

CC-01

26

Oficial de Justiça

CCS-08

26 / 29 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.543, de 11 de outubro de 1994)

8.270

 

 

 

Diretor do Departamento de Administração e Finanças (Cargo criado pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

CCS-12

13

 

 

 

 

Diretor de Coordenadoria (Cargo criado pela Lei nº 3.239, de 28 de outubro de 1992)

CCS - 11

02

 

 

 

 

Secretário da Corregedoria Geral (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

CCE-2

01

 

 

 

 

Diretor do Departamento Judiciário (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

CCS-0

01

 

 

 

 

Auxiliar de Juiz / Assessor de Juiz (Cargo transformado pela Lei Complementar nº 100, de 12 de novembro de 2004)

(Cargo criado pela Lei nº 4.470, de 04 de dezembro de 2001)

CCS-1

16 / 19 / 25 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 131, de 30 de outubro de 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 73, de 12 de setembro de 2002)

R$ 540,00

 

 

 

Diretor do Departamento de Controle Interno (Cargo criado pela Lei nº 4.626, de 13 de dezembro de 2002)

CCE-3

01

1.071,30

 

 

 

Auxiliar de Controle Interno (Cargo criado pela Lei nº 4.626, de 13 de dezembro de 2002)

CCS-0

03

1.024,25

 

 

 

Coordenador Médico (Cargo criado pela Lei nº 4.627, de 13 de dezembro de 2002)

CCE-3

02

 

 

 

 

Coordenador Odontólogo (Cargo criado pela Lei nº 4.627, de 13 de dezembro de 2002)

CCE-3

02

 

 

 

 

Assessor de Magistrado I (Cargo transformado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

CCS-1M

411

 

 

 

 

Assessor de Juiz (Cargo criado pela Lei Complementar nº 224, de 04 de julho de 2012)

CCS-1

08

 

 

 

 

Assessor de Magistrado II (Cargo transformado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)

CCE-2

26

 

 

ANEXO IV

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça

SISTEMA DE CARGOS

QUADRO DE funções de confiança

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR Cr$ 1,00

Chefe de Divisão

FC-06

18

Chefe de Divisão

FC-01

18

9.541

Chefe de Serviço (J.M.)

FC-06

02

Chefe de Serviço (J.M.)

FC-01

02

9.541

Chefe da Secretaria de Apoio

FC-05

01

Chefe da Secretaria de Apoio

FC-02

01

7.624

Chefe de Setor (J.M.)

FC-05

03

Chefe de Setor (J.M.)

FC-02

03

7.624

Chefe da Secretaria

FC-04

12

Chefe da Secretaria

FC-03

15

6.600

Chefe da Secretaria de Apoio (J.M.)

FC-04

03

 

 

 

 

Motorista do Presidente

FC-04

01

Motorista do Presidente

FC-03

01

6.600

Encarregado de Serviços III

FC-03

01

Encarregado de Serviços III

EC-04

01

4.771

Encarregado de Serviços II

FC-02

02

Encarregado de Serviços II

FC-05

02 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 3.245, de 09 de novembro de 1992)

3.578

Encarregado de Serviços I

FC-01

01

Encarregado de Serviços I

FC-06

01

2.385

 

 

 

Chefe do Almoxarifado Central (Cargo criado pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992)

FC-02

01

 

 

 

 

Secretário do Juiz da Infância e da Juventude (Cargo transformado pela Lei nº 3.147, de 28 de fevereiro de 1992)

FC-01

01

 

 

 

 

Chefe da Divisão de Protocolo, Expediente e Serviços Gerais (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

FC-1

01

 

 

 

 

Chefe de Divisão de Registro, Expedição, Documentação e Arquivo (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

FC-1

01

 

 

 

 

Chefe de Secretaria de Apoio (Cargo criado pela Lei nº 3.352, de 15 de junho de 1993)

FC-01

01

 

 

 

 

Motorista de Desembargador (Cargo criado pela Lei nº 5.510, de 28 de dezembro de 2004)

FCE-05

21 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017, conforme redação dada pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

 

 

 

 

Motorista de Desembargador (Cargo transformado pela Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017, conforme redação dada pela Lei nº 8.600, de 08 de novembro de 2019)

FCA-1

18

 

 

 

 

Assistente de Juiz (Cargo criado pela Lei nº 7.826, de 04 de abril de 2014)

FCE-06

200 / 118 (Quantitativo alterado em virtude da Lei nº 8.232, de 04 de julho de 2017)