Reajusta vencimentos dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.877/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 1º de agosto de 1990, do reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, calculado na forma do Art. 18, " caput" e Parágrafo único, da Lei nº 2.820, de 18 de julho de 1990, com base nos valores de vencimentos fixados pela mesma Lei para o mês de junho de 1990.
§ 1º O Nível de Vencimento NB, fixado para o mês de junho de 1990, pela Lei a que se refere o "caput" deste artigo, fica reajustado, a partir de 1º de agosto de 1990, no percentual de 34,88% (trinta e quatro vírgula oitenta e oito por cento), que corresponde ao reajuste acumulado do salário-mínimo nos meses de julho e agosto de 1990.
§ 2º Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990, ressalvado o disposto no seu Art. 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Jorge Luís Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.