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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.839, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

 

Reajusta vencimentos dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.877/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 1º de agosto de 1990, do reajuste dos Níveis de Vencimentos NM e NS dos Servidores e Serventuários de Justiça do Poder Judiciário, calculado na forma do Art. 18, " caput" e Parágrafo único, da Lei nº 2.820, de 18 de julho de 1990, com base nos valores de vencimentos fixados pela mesma Lei para o mês de junho de 1990.

 

§ 1º O Nível de Vencimento NB, fixado para o mês de junho de 1990, pela Lei a que se refere o "caput" deste artigo, fica reajustado, a partir de 1º de agosto de 1990, no percentual de 34,88% (trinta e quatro vírgula oitenta e oito por cento), que corresponde ao reajuste acumulado do salário-mínimo nos meses de julho e agosto de 1990.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções de confiança ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990, ressalvado o disposto no seu Art. 2º.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Jorge Luís Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.