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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 4.627, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria o Departamento Médico e Odontológico do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado, no Poder Judiciário do Estado de Sergipe, o Departamento Médico e Odontológico - DEMO, denominado "Dr. José Machado de Souza", com o fim de promover o atendimento e assistência médica aos servidores e magistrados do mesmo Poder, bem como suas famílias, competindo-lhe promover, programar, coordenar e executar as atividades de controle de atendimento clínico, médico e odontológico, de enfermagem e de acompanhamento médico-social.

 

Parágrafo Único. O Departamento Médico e Odontológico é órgão integrante da estrutura da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, e a está subordinado.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º O Departamento Médico e Odontológico contará, inicialmente, com duas unidades, podendo o Tribunal de Justiça, por Resolução, criar outras Unidades.

 

Parágrafo Único. As Unidades do Departamento Médico e Odontológico funcionarão no "Fórum Gumersindo Bessa" e no Tribunal de Justiça, conforme dispuserem as regras internas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Art. 3º Para o funcionamento do Departamento Médico e Odontológico, ficam criados, no Quadro de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, os seguintes cargos:

 

I - Dois cargos em Comissão de Coordenador Médico, Símbolo CCE-3, privativos de portadores de diploma em Medicina, inscritos no respectivo Conselho Regional, com as atribuições de coordenarem a Unidade a seu cargo, na área respectiva, além das inerentes a sua formação, quais sejam:

 

a) proceder a exame de saúde para fins de admissão de magistrado e de servidor aos quadros do Poder Judiciário do Estado de Sergipe;

b) prestar atendimento médico a magistrados e servidores, tomando as providências que o caso requerer;

c) realizar o encaminhamento e acompanhamento médico necessários aos magistrados e servidores, dando assistência e orientação sobre saúde, do ponto de vista preventivo e curativo;

d) elaborar atividades destinadas à orientação e preservação da saúde dos magistrados e servidores;

e) supervisionar e fiscalizar o controle e a distribuição de medicamentos básicos;

f) proceder a perícias médicas, expedientes e laudos para fins de concessão de licença, aposentadoria por invalidez e isenção de imposto de renda;

g) realizar visitas de assistência a magistrados e servidores em licença para tratamento de saúde, quando necessário;

h) promover reuniões de junta de saúde, oferecendo pareceres técnicos, para fins previstos em lei;

i) levantar e avaliar as condições de segurança ambiental, higiene do trabalho e índices de saúde do pessoal, oferecendo recomendações que visem à correção de falhas, elevação dos índices de saúde e melhoria da produtividade dos servidores;

j) digitar e/ou datilografar matéria relativa a sua área de atuação;

l) executar atividades afins identificadas pelo superior imediato;

m) acompanhar os julgamentos em que houver solicitação da presença de profissionais médicos;

n) acompanhar encontros e eventos, em que o Tribunal de Justiça de Sergipe for o anfitrião e que houver solicitação de profissionais médicos.

 

II - Dois cargos em Comissão de Coordenador Odontólogo, Símbolo CCE-3, privativos de portadores de diploma em Odontologia, inscritos no respectivo Conselho Regional, com as atribuições de coordenarem a Unidade a seu cargo, na área respectiva, além das inerentes a sua formação, quais sejam:

 

a) prestar assistência odontológica aos magistrados e servidores do Poder Judiciário;

b) examinar, diagnosticar e realizar tratamento clínico e extrações dentárias;

c) radiografar e interpretar radiografias dentárias;

d) aplicar a odontologia preventiva;

e) encaminhar clientes a laboratórios de exames complementares;

f) fornecer laudo específico para fins de posse e outros efeitos;

g) controlar a utilização de materiais e instrumentais;

h) manter fichário atualizado da clientela atendida;

i) elaborar relatórios dos serviços prestados;

j) executar atividades afins identificadas pelo superior imediato;

l) todas as demais atribuições inerentes ao cargo em comissão do coordenador-médico, no que for compatível com a coordenadoria odontológica.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º O Tribunal de Justiça, por Resolução, deve editar as normas de organização e funcionamento do Departamento Médico e Odontológico.

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça, por Resolução, pode criar Junta Médica para emitir laudos em processos administrativos, cuja conclusão terá a mesma validade do laudo emitido pela Junta Médica do Estado, para todos os efeitos legais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias.

 

Aracaju, 13 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jugurta Barreto de Lima

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Antonio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.