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Estado de
Sergipe |
Modifica a estrutura da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, altera artigo de Lei e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Apoio Processual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A Secretaria de Apoio Processual descrita no caput é órgão integrante da Corregedoria-Geral da Justiça e compõe o Departamento Judiciário, na forma do art. 4º, alínea "e", da Lei nº 3.608, de 17 de maio de 1995.
Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe os seguintes cargos em comissão:
I - Um (1) Chefe de Secretaria, símbolo CCE-4, privativo de bacharel em Direito;
II - Um (1) Oficial de Secretaria, símbolo CCS-3, privativo de portador do 2º grau completo.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos criados neste artigo será feito por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação prévia do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário dois (2) cargos de Oficial de Justiça, de 2ª entrância, de provimento efetivo, que servirão junto à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Ficam criados cinco (5) cargos de Juiz Substituto, com vencimentos de Juiz de Direito de 1ª entrância, que ficarão à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5º A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Sergipe fica autorizada a editar normas que visem o melhor aproveitamento dos cargos citados nesta Lei, bem como suas incumbências.
Art. 6º O art. 4º, alínea "e", da Lei Estadual nº 3.608, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Integram a Corregedoria-Geral da Justiça os seguintes Órgãos:
(...)
(...)
e) Departamento Judiciário
(...)
(...)
- Secretaria de Apoio Processual
(...)”
Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe poderá editar Resolução fixando a gratificação a ser percebida pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum Gumercindo Bessa da Comarca de Aracaju, não podendo a mesma ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.12.1997.