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Estado de
Sergipe |
Reajusta Vencimentos de Cargos e Valores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.392/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1993, na forma a seguir:
I - Os valores dos Padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos disposta no Anexo I desta Lei;
II - Os valores dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os Valores das Funções de Confiança (FC), passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil, quinhentos e setenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo Único. O valor de vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) ser reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1993, fica extinto o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.304 de 27 de janeiro de 1993, ficando revogado o mesmo dispositivo de lei.
Art. 3º Os atuais cargos em comissão simples, símbolo CCS-0, de Diretor de Departamento Financeiro, de Material, de Serviços Gerais e de Pessoal, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, ficam transformados em comissão especial, símbolo CCE-3, com vencimento constante da Tabela disposta no Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os cargos em comissão simples de Secretário de Desembargador, e de Assessor da Presidência, de Símbolo CCS-0, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos do Poder Judiciário, ficam transformados em cargos em comissão especiais, com o Símbolo CCE-4, constante do Anexo III desta Lei.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzeiros), observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo, em exercício
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.06.1993
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NB-1 |
3.359.194,00 |
NM-1 |
7.600.000,00 |
NS-1 |
11.250.000,00 |
NÍVEL |
VENCIMENTO (Cr$) |
NSE-1 |
31.694.400,00 |
NSE-2 |
42.259.200,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
CCS-0 |
28.091.952,00 |
CCS-1 |
19.927.296,00 |
CCS-2 |
15.429.816,00 |
CCS-3 |
14.391.936,00 |
CCS-4 |
11.278.296,00 |
CCS-5 |
10.240.416,00 |
CCS-6 |
9.271.728,00 |
CCS-7 |
7.195.968,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO(Cr$) |
CCE-1 |
46.933.425,00 |
CCE-2 |
29.461.674,00 |
CCE-3 |
23.148.459,00 |
CCE-4 |
16.898.375,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (Cr$) |
FC-1 |
5.189.400,00 |
FC-2 |
4.220.712,00 |
FC-3 |
3.736.368,00 |
FC-4 |
2.906.064,00 |
FC-5 |
2.352.528,00 |
FC-6 |
2.006.568,00 |