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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.316, DE 21 DE MAIO DE 1981

 

Reajusta vencimentos, salários adicionais de função e proventos dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.367/1982

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e adicionais de função de confiança dos Conselheiros, Procuradores da Fazenda Pública, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativos, decorrentes da aplicação das Leis nºs. 2.258, de 12 de maio de 1980, e 2.265, de 09 de julho de 1980, passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

 

Art. 2º Os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvando o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 1º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do Tribunal de Contas do Estado terá seus proventos reajustados na mesma proporção de reajuste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.

 

§ 2º Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens.

 

Art. 3º Fica elevado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo desse órgão, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária.

 

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 6º Os Procuradores da Fazenda Pública, com direito às vantagens e garantias fixadas em Lei, perceberão vencimentos iguais aos de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do art. 92 da Constituição Estadual.

 

Art. 7º O art. 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 Os Auditores, em número de 07 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros portadores de título de nível superior, de idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, com vencimentos equivalentes a 90% (noventa por cento) dos de Conselheiro do Tribunal de Contas.

 

§ 1º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, podendo exercer, no entanto, cargo de Secretário do Estado ou de direção e assessoramento superior da administração pública, desde que convocado mediante solicitação do Governador do Estado ao Tribunal de Contas.

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)"

 

Art. 8º O art. 4º da Lei nº 2.251, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado passam a ter os níveis iniciais, intermediários e finais indicados no Anexo IV desta Lei."

 

Art. 9º Os Anexos II e IV da Lei nº 2.251, de 28 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1981.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

 

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Eraldo Ribeiro Aragão

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.05.1981.

 

ANEXO I

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL

TABELA DE VENCIMENTO

 

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

VALOR (CR$)

Conselheiro

TC-1

130.000,00

Procurador da Fazenda Pública

TC-1

130.000,00

Auditor

TC-2

117.000,00

 

ANEXO II

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA DE VENCIMENTO

 

NÍVEL

VALOR (CR$)

01

8.424,00

02

9.828,00

03

11.232,00

04

12.636,00

05

14.040,00

06

15.444,00

07

16.848,00

08

18.252,00

09

19.656,00

10

21.060,00

11

22.464,00

12

23.868,00

13

25.272,00

14

26.676,00

15

28.080,00

16

30.888,00

17

33.696,00

18

36.504,00

19

39.312,00

20

42.120,00

21

44.928,00

22

47.736,00

23

50.544,00

24

53.352,00

25

56.160,00

26

58.968,00

27

61.776,00

28

64.584,00

29

67.392,00

30

70.200,00

31

73.008,00

32

75.816,00

33

78.624,00

34

81.432,00

35

84.240,00

 

ANEXO III

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

CC-01

26.100,00

CC-02

33.090,00

CC-03

40.097,00

CC-04

48.116,00

CC-05

55.114,00

CC-06

60.106,00

CC-07

65.138,00

CC-08

70.130,00

 

ANEXO IV

PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SÍMBOLO

VALOR (CR$)

FC-01

7.862,00

FC-02

8.424,00

FC-03

9.828,00

FC-04

11.794,00

 

ANEXO V

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ENQUADRAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Substitui o Anexo II da Lei nº 2.251/79)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

SÍMBOLO

QTD.

CARGOS

SÍMBOLO

QTD.

Secretário Geral

CC-01

01

Secretário Geral

CC-06

01

Chefe de Gabinete da Presidência

CC-02

01

Chefe de Gabinete da Residência

CC-05

01

Coordenador

CC-02

05

Coordenador

CC-05

05

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-03

06

Assessor Técnico de Controle Externo

CC-04

06

  

ANEXO VI

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

TABELA DE NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS

(Substitui o Anexo IV da Lei nº 2.251/79)

 

CARGOS

NÍVEIS

INICIAL

INTERMEDIÁRIOS

FINAL

Agente de Portaria

03

04

05

06

Motorista Oficial

05

06

07

08

Agente Administrativo

06

07

08

09

Telefonista

06

07

08

09

Agente de Apoio ao Controle Externo

10

11

12

13

Auxiliar de Controle Externo

16

18

10

22

Técnico de Controle Externo

25

28

32

35