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Estado de
Sergipe |
Reajusta vencimentos, salários adicionais de função e proventos dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.367/1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e adicionais de função de confiança dos Conselheiros, Procuradores da Fazenda Pública, Auditores e servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativos, decorrentes da aplicação das Leis nºs. 2.258, de 12 de maio de 1980, e 2.265, de 09 de julho de 1980, passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 2º Os proventos de aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvando o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor do Tribunal de Contas do Estado terá seus proventos reajustados na mesma proporção de reajuste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.
§ 2º Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo desse órgão, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º Os Procuradores da Fazenda Pública, com direito às vantagens e garantias fixadas em Lei, perceberão vencimentos iguais aos de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do art. 92 da Constituição Estadual.
Art. 7º O art. 15 do Decreto-Lei nº 272, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Os Auditores, em número de 07 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros portadores de título de nível superior, de idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, com vencimentos equivalentes a 90% (noventa por cento) dos de Conselheiro do Tribunal de Contas.
§ 1º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, podendo exercer, no entanto, cargo de Secretário do Estado ou de direção e assessoramento superior da administração pública, desde que convocado mediante solicitação do Governador do Estado ao Tribunal de Contas.
§ 2º (...)
§ 3º (...)"
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 2.251, de 28 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os Anexos II e IV da Lei nº 2.251, de 28 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Eraldo Ribeiro Aragão
Secretário de Estado de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.05.1981.
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
Conselheiro |
TC-1 |
130.000,00 |
Procurador da Fazenda Pública |
TC-1 |
130.000,00 |
Auditor |
TC-2 |
117.000,00 |
NÍVEL |
VALOR (CR$) |
01 |
8.424,00 |
02 |
9.828,00 |
03 |
11.232,00 |
04 |
12.636,00 |
05 |
14.040,00 |
06 |
15.444,00 |
07 |
16.848,00 |
08 |
18.252,00 |
09 |
19.656,00 |
10 |
21.060,00 |
11 |
22.464,00 |
12 |
23.868,00 |
13 |
25.272,00 |
14 |
26.676,00 |
15 |
28.080,00 |
16 |
30.888,00 |
17 |
33.696,00 |
18 |
36.504,00 |
19 |
39.312,00 |
20 |
42.120,00 |
21 |
44.928,00 |
22 |
47.736,00 |
23 |
50.544,00 |
24 |
53.352,00 |
25 |
56.160,00 |
26 |
58.968,00 |
27 |
61.776,00 |
28 |
64.584,00 |
29 |
67.392,00 |
30 |
70.200,00 |
31 |
73.008,00 |
32 |
75.816,00 |
33 |
78.624,00 |
34 |
81.432,00 |
35 |
84.240,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
CC-01 |
26.100,00 |
CC-02 |
33.090,00 |
CC-03 |
40.097,00 |
CC-04 |
48.116,00 |
CC-05 |
55.114,00 |
CC-06 |
60.106,00 |
CC-07 |
65.138,00 |
CC-08 |
70.130,00 |
SÍMBOLO |
VALOR (CR$) |
FC-01 |
7.862,00 |
FC-02 |
8.424,00 |
FC-03 |
9.828,00 |
FC-04 |
11.794,00 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGOS |
SÍMBOLO |
QTD. |
CARGOS |
SÍMBOLO |
QTD. |
Secretário Geral |
CC-01 |
01 |
Secretário Geral |
CC-06 |
01 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
CC-02 |
01 |
Chefe de Gabinete da Residência |
CC-05 |
01 |
Coordenador |
CC-02 |
05 |
Coordenador |
CC-05 |
05 |
Assessor Técnico de Controle Externo |
CC-03 |
06 |
Assessor Técnico de Controle Externo |
CC-04 |
06 |
CARGOS |
NÍVEIS |
|||
INICIAL |
INTERMEDIÁRIOS |
FINAL |
||
Agente de Portaria |
03 |
04 |
05 |
06 |
Motorista Oficial |
05 |
06 |
07 |
08 |
Agente Administrativo |
06 |
07 |
08 |
09 |
Telefonista |
06 |
07 |
08 |
09 |
Agente de Apoio ao Controle Externo |
10 |
11 |
12 |
13 |
Auxiliar de Controle Externo |
16 |
18 |
10 |
22 |
Técnico de Controle Externo |
25 |
28 |
32 |
35 |