DECRETO-LEI Nº 272,
DE 23 DE JANEIRO DE 1970
|
Dispõem sôbre a organização do Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe e dá outras providências. |
Vide Lei Complementar n° 36/1997
Vide Lei Complementar n° 4/1990
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
No uso da atribuição
que lhe é conferida pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968, em vigor por fôrça do disposto no artigo 182 da Constituição
da República Federativa do Brasil, decreta:
Art. 1º O Tribunal de Contas,
Órgão auxiliar do Poder Legislativo no contrôle externo da administração
financeira e orçamentária do Estado de Sergipe dos seus Municípios, tem sede na
Capital e jurisdição em todo o seu território.
Art. 2º O Tribunal de
Contas compõe-se de sete (7) Juízes.
Art. 3º Funcionam no
Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização.
I – O Ministério
Público, na pessoa dos Procuradores;
II – A
Secretaria-Geral
Art. 4º Os Juízes do Tribunal de Contas serão
nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela
Assembléia Legislativa dentre os brasileiros maiores de trinta e cinco (35)
anos, portadores de diploma de curso de nível superior, de idoneidade moral e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou técnicos em
administração Pública.
Art. 5º Os Juízes do
Tribunal de Contas com funções de decidir e julgar têm os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, impedimentos, incompatibilidades, vencimentos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, a saber:
I - vitalicidade,
não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária e nos casos do artigo
9º dêste Decreto-Lei;
II -
inamovibilidade;
III -
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da
Constituição do Brasil;
IV - aposentadoria
compulsória aos setenta (70) anos da idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
após trinta (30) anos de serviço público, em todos êsses com vencimentos
integrais;
V - vencimentos
iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
VI - férias anuais e
obrigatórias de sêssenta (60) dias;
VII - licença, nos
casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado;
VIII - gratificação
adicional por tempo de serviço, compreendendo triênio e um terço (1/3) dos
vencimentos ao completarem vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício;
IX - gratificação de
nível universitário;
X - salário-família;
XI -
disponibilidade, pelos motivos previstos em lei, com vencimentos integrais;
Art. 6º É vedado ao Juiz do
Tribunal de Contas, sob pena de perda de cargo:
I - exercer ainda
que em disponibilidade qualquer outra função Pública, salvo um cargo de
magistério e nos casos previstos em lei
II - exercer
atividade político-partidária;
III - exercer
comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle da administração direta ou
indireta;
IV - exercer
qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente
ou diretor de sociedade comercial, salvo acionista de sociedade anônima ou em
comandita por ações;
V - celebrar
contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprêsa Pública,
sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a normas uniformes;
IV - exercer qualquer profissão liberal ou emprêgo particular, ser comerciante, sócio, gerente, diretor ou conselheiro de sociedade comercial, ressalvados o exercício de magistério universitário e a condição de acionista de sociedade anônima ou em comandita ações. (Dispositivo incluído pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de fevereiro de 1970)
Art. 7º Não Poderão
exercer, contemporaneamente o cargo de Juiz parentes consanguíneos ou afins na
linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Art. 8º A incompatibilidade
resolve-se:
a) antes da posse,
contra último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse,
contra o que lhe deu causa;
c) se a ambos
imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 9º Depois de nomeados
e empossados, os Juízes só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial,
exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade nos têrmos do artigo
anterior.
Art. 10 Os Juízes do
Tribunal de Contas serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal
Federal de Recursos nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 11 O Tribunal de
Contas somente Poderá reunir-se e deliberar com a presença da maioria absoluta
dos Juízes em pleno exercício do cargo e não impedidos.
Art. 12 O Tribunal de Contas terá um Presidente, um Vice-presidente e um Corregedor Geral, eleitos pelos respectivos Pares, para servirem durante o Período de 01 (um) ano civil. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Juizes efetivos, inclusive o que presidir o ato. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 2º Nas faltas ou impedimentos, a substituição far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
I - O Presidente, pelo Vice-presidente; (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
II - O Vice-presidente, pelo Corregedor Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
III - O Corregedor Geral, pelo Juiz mais antigo. No caso de empate, pelo mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 3º O eleito para vagas eventual completará o tempo do mandado do anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 4º Não se procederá à nova eleição, se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termino do mandado. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 5º Será eleito e proclamado, em primeiro lugar, o Presidente; em seguida, o Vice-presidente e, por último, o Corregedor Geral, considerando-se vencedor o que obtiver o mínimo de (quadro) votos. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 6º Se nenhum candidato obtiver o número mínimo de votos, haverá segundo escrutínio, considerando-se eleito o que obtiver maioria e, no caso de empate, decidir-se-á pelo mais antigo, ou pelo mais idoso, se ambos tiverem a mesma antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 7º Ao Corregedor Geral compete presidir a Segunda Câmara e exercer as atribuições que lhe forem baixadas em Resolução do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
§ 8º O Corregedor Geral
fará jus a uma gratificação de representação, de valor igual à que percebe o
Vice-presidente do Tribunal. (Redação
dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
Art. 13 A antiguidade, no
Tribunal de Contas será regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de
exercício;
IV - pela idade.
Art. 14 Os juízes do Tribunal de Contas em suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos Auditores pelo sistema de rodízio, mensalmente, de acordo com a escala estabelecida pela Presidência do Tribunal de Contas, observada a ordem de usa antiguidade no cargo. (Redação dada pela Lei nº 1.952, de 19 de setembro de 1975)
Parágrafo Único. Os Auditores também
substituirão os Juízes pelo efeito de quórum nas sessões por convocação do
Presidente e exercerão as respectivas funções no caso de vacância no cargo de
Juiz, até nôvo provimento, a juízo do Tribunal.
Art. 15 Os Auditores, em número de 07 (sete), serão nomeados pelo Governador do Estado, aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros portadores de título de nível superior, de idoneidade moral e de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, com vencimentos equivalentes a 90% (noventa por cento) dos de Conselheiro do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)
(Redação dada pela Lei nº 1.714, de 30 de novembro de 1971)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n°
287, de 17 de fevereiro de 1970)
§ 1º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, com ampla defesa, e nas hipóteses dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei, podendo exercer, no entanto, cargo de Secretário do Estado ou de direção e assessoramento superior da administração pública, desde que convocado mediante solicitação do Governador do Estado ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei n° 2.316, de 21 de maio de 1981)
(Redação dada pela Lei n° 2.204, de 14 de março de 1979)
§ 2º Os Auditores,
quando não estiverem substituindo os Juízes, exercerão as atribuições previstas
nêste Decreto-Lei no Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal de Contas.
§ 3º Os Auditores não
Poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral.
Art. 16 O Auditor, quando no exercício da substituição prevista no artigo 14, terá direito a percepção do vencimento mensal do Juiz, enquanto durar a substituição. (Redação dada pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Parágrafo Único. Não se aplica esta
exigência de prazo quando a substituição fôr por motivo de vacância do cargo.
Art. 17 É vedado aos Juízes
e Auditores intervirem no julgamento de interêsse próprio, ou no de parente,
até o segundo grau inclusive.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS
Art. 18 O Tribunal de
Contas Poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante
deliberação da maioria absoluta de seus Juízes efetivos.
§ 1º Cada Câmara
compor-se-á de três Juízes que a integrarão pelo prazo de dois (2) anos.
§ 2º A Primeira Câmara
será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara pelo Juiz
mais idoso que dela fizer parte.
§ 3º É permitida a
permuta ou remoção voluntária dos Juízes de uma para outra Câmara, com
audiência do Tribunal Pleno.
Art. 19 A competência, o
funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no
Regimento Interno.
Art. 20 As Câmara não
Poderão decidir sôbre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno
Art. 21 O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado, compor-se-á de 5 (cinco) Procuradores da Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.349, de 13 de novembro de 1981)
Art. 22 A investidura no cargo de Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas será feita mediante nomeação ou promoção por merecimento pelo Governador do Estado, observadas as disposições do § 3º do artigo 160 da Constituição do Estado de Sergipe. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de fevereiro de 1970)
§ 1º Somente poderá ser nomeado ou promovido servidor público estável, escolhido entre os Procuradores da Fazenda, Consultores ou Assistentes Jurídico, lotados em Órgãos de quaisquer dos três (3) Podêres do Estado, que satisfaça os requisitos exigidos para provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Conta no que couber. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 295, de 18 de fevereiro de 1970)
§ 2º os Procuradores da Fazenda
Pública e perceberão vencimentos na base de 80% dos vencimentos do Juiz no
Tribunal de Contas, com direitos às vantagens e garantias fixadas em lei,
sujeitos, todavia, aos impedimentos e incompatibilidades estabelecidas no item
IV do artigo 95 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 2, de
30/02/1969). (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Art. 23 O Procurador da
Fazenda Pública, com a missão de promover e completar a instrução dos processos
é o guarda da Lei e o fiscal de sua execução junto ao Tribunal, competindo-lhe
na forma do Regimento Interno:
I - promover a
defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública estadual ou
municipal;
II - comparecer às
sessões do Tribunal Pleno e das Câmeras com a faculdade de falar e declarar, ao
pé das decisões e a sua presença;
III - promover o exame
e o julgamento dos contratos e a instrução de processos de tomadas de contas e
a imposição de multas, quando da alçada Tribunal;
IV – opinar
verbalmente ou por escrito, a requerimento próprio por deliberação do Tribunal
Pleno ou Câmara, ou por solicitação do Presidente e de qualquer Juiz, nos
processos que lhe forem distribuídos;
V - levar ao
conhecimento das autoridades competentes, para os fins de direito, qualquer
dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer irregularidade que verificar
da inspeção feita dos papéis e documentos sujeitos a exame do Tribunal e cujo
responsável haja praticado no exercício das suas funções;
VI - remeter às
autoridades competentes cópias autenticadas dos atos de imposição de multas e
das sentenças referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em
processo de tomada de contas;
VII - interpôr os
recursos permitidos em lei, requerer revisão e rescisão de julgados;
VIII - velar,
supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal;
IX - expor em relatório
anual, que será anexo ao do Tribunal, o movimento dos serviços a seu cargo.
Art. 24 Será obrigatória a
audiência da Procuradoria dos casos de:
I - consulta de
órgão da Administração Pública acêrca de dúvidas suscitadas na execução das
funções legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças
públicas;
II - registro de créditos
adicionais, de contratados e de atos em geral determinativos de despesas;
III - concessão de
aposentadoria, reforma, disponibilidade, gratificações, adicionais ou pensões;
IV - tomada de
contas;
V - prescrição;
VI - recursos e
pedidos de revisão interposta por terceiros;
VII - rescisão de
julgados.
Art. 25 Os Procuradores
exercerão as suas funções mediante rodízio e distribuição dos processos,
perante as Câmaras e o Plenário, de acôrdo com as disposições do Regimento
Interno. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Art. 26 As funções de
execução externa da administração financeira e orçamentária do Estado e dos
Municípiosserão exercidos pelo Tribunal de Contas de forma descentralizada e
por intermédio da Secretaria Geral, cuja atribuições se distribuirão entre os
órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.
Art. 27 Para o exercício de
suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização apropriada, a ser
estabelecida no Regimento Interno.
Art. 28 Disporá o Tribunal
de Contas de Quadro próprio para o pessoal de suas Secretaria-Geral, com a
organização e as atribuições que forem fixadas por lei ou estabelecidas no
Regimento Interno.
Art. 29 A competência do
Tribunal de Contas decorre de sua condição de órgão auxiliar o Poder
Legislativo para o exercício de contrôle externo, compreendendo a apreciação
das contas do Govêrno Estadual, das Prefeituras Municipais e o desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das unidades
administrativas dos três (3) Podêres do Estado, bem como o julgamento da
regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, inclusive das autarquias, emprêsas públicas, sociedades de
economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e
municipal, e da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reforma e
pensões.
Art. 30 O Tribunal de Contas dará parecer prévio em 60 (sessenta) dias, após o termo final do prazo de apresentação, sobre as contas que o Governador do Estado e os Prefeitos Municipais apresentarem anualmente. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
§ 1º As contas dos Chefes dos poderes executivos considerar-se-ão prestadas aos poderes legislativo respectivos, no dia de sua apresentação ao Tribunal de Contas do Estado: (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
I - As do Governador do Estado, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa da Assembléia, prazo que se extingue a 30 de maio de cada ano; (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
II - As dos Prefeitos Municipais, até 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa da Câmara Municipal respectiva, prazo que se extingue a 29 de junho de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
§ 2º As contas
apresentadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais abrangerão
a totalidade dos gastos do exercício financeiro do Estado e dos
Municípiosinclusive nêste aspecto as despesas não só do Executivo como também
do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.
§ 3º O balanço geral
será remetido ao Tribunal de Contas, juntamente com as peças acessórias e um
relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda ou do Prefeito de cada
Município, tudo em duas (2) vias.
§ 4º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo constante do § 1º deste artigo, o fato será comunicado ao Poder Legislativo respectivo, para os fins de direito, devendo o Tribunal de Contas em qualquer dos casos, apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado. (Redação dada pela Lei nº 1.685, de 24 de agosto de 1971)
§ 5º O parecer a que se
refere êste artigo consistirá em uma apreciação minuciosa e conclusiva sôbre a
aprovação dos resultados do exercício financeiro e a execução do orçamento,
louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional,
nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.
Art. 31 As contas dos órgãos
autárquicos, emprêsas públicas, sociedades de economia mista, das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, deverão ser
apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais.
Parágrafo Único. O Tribunal de
Contas fará comunicação ao Poder Legislativo, no caso do não cumprimento do
disposto nêste artigo.
Art. 32 É da competência do
Tribunal de Contas:
I - exercer as
funções de auditoria financeira e orçamentária da administração estadual e da
municipal;
II - julgar da
legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões;
III - julgar da
regularidade das contas dos ordenadores e administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos;
IV - representar aos
Podêres Executivo e Legislativo, estadual e municipal, sôbre irregularidades e
abusos que verificar no exercício do contrôle da administração financeira e
orçamentária;
V - assinar prazo
razoável para que o órgão da administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público, das auditorias financeiras e orçamentárias e
demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as
decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;
VI – sustar a
execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior,
exceto em relação aos contratos;
VII - solicitar ao Poder
Legislativo, estadual ou municipal, prestação do ato, ou outras medidas que
entender necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não
atendimento da determinação do item VI, na hipótese do contrato;
VIII - velar pela
entrega, na forma prazos constitucionais e legais, das importâncias que são
devidas aos Municípios e deduzíveis da arrecadação estadual;
IX - fiscalizar a
aplicação das importâncias entregues na forma do preceituado no item anterior
aplicando as sanções devidas nos têrmos dos dispositivos constitucionais e
legais.
Art. 33 Compete, ainda, ao
Tribunal de Contas:
I – elaborar e
reformar seu Regimento Interno;
II – organizar os
seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei;
III - eleger o
Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
IV – conceder
licença e férias aos juízes e aos servidores de sua Secretaria-Geral;
V - propor à
Assembléia Legislativa a criação ou extinção de cargos, e a fixação dos
respectivos vencimentos do pessoal de sua Secretária-Geral;
VI - prestar
informações aos Podêres Legislativos, Executivo e Judiciário.
Art. 34 O Tribunal de
Contas poderá determinar, por motivo de interêsse público, em escrutínio secreto
pelo voto de dois têrços (2/3) de seus membros efetivos, a disponibilidade de
seus próprios juízes, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço,
assegurada ao acusado ampla defesa art. 70, § 8º, da Constituição do Estado.
Art. 35 O Tribunal de
Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas
à sua competência, a qual abrange todo aquele que é arrecadar ou gerir dinheiros,
valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais esta responda bem como
quando houver expressa disposição legal ou dirigentes da entidades da
administração indireta ou de outras entidades.
Parágrafo Único. A jurisdição do
Tribunal de Contas abrange os herdeiros, fiadores e representantes, dos
responsáveis.
Art. 36 Estão sujeitos à
tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de suas
responsabilidades:
I – os ordenadores
de despesa;
II – as pessoas
indicadas no artigo 35 dêste Decreto-Lei;
III - todos os
servidores públicos, civis e militares ou qualquer pessoa ou entidades
estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que dêem causa à perda, subtração,
extravio ou estrago de valores, bens e matérias de propriedade do Estado ou do
Município, pelos quais seja responsável;
IV - todos quantos,
por expressar disposição de lei, lhe devam prestar contas.
Art. 37 A auditoria
financeira e orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades
administrativas dos três (3) Podêres do Estado, e as dos Municípios, tem por
fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na
forma do disposto no artigo 35 e 36 dêste Decreto-Lei e o exame das contas dos
responsáveis pelos bens e valores públicos.
Art. 38 Para o exercício da
auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
I - tomará
conhecimento pela sua publicação no Diário Oficial do Estado da lei
orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura do
créditos adicionais e correspondentes atos complementares;
II - receberá uma
via dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à
programação financeira de desembôlso;
b) balancetes de
receita e despesa;
c) relatórios dos
órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário
interno;
d) relação nominal
dos responsáveis;
III - solicitará a
qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras
que julga imprescindíveis;
IV - procederá às
inspeções que considerar necessárias.
§ 1º As inspeções serão
realizadas pelos Auditores ou mediante contrato, por firmas especializadas ou
especialistas em auditoria financeira no caso de atender os interêsses do
servidor público.
§ 2º nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas
inspeções, sob qualquer pretexto;
§ 3º em caso de
sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação do processo,
da documentação ou informação, desejado e não sendo atendido, comunicará o fato
à autoridade hierarquicamente superior ao servidor faltoso para as medidas
cabíveis.
§ 4º Se de qualquer
modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao
Poder Legislativo, estadual ou municipal, conforme o caso, sujeitando-se as
autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º O Tribunal de
Contas comunicará às autoridades competentes dos três (3) Podêres inclusive as
da área municipal, o resultado dos estudos e inspeções que realizar,
representando aos Podêres Executivos e Legislativos sôbre irregularidades e
abusos que verificar.
Art. 39 No exercício da
auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante
provocação da Procuradoria ou das auditorias e demais auxiliares, que
verificarem a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:
a) assinar prazo
razoável para que o órgão da administração pública adote a providência
necessária ao exato cumprimento da Lei;
b) no caso do não
atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;
c) na hipótese de
contrato, solicitar ao Poder Legislativo que determine a medida prevista na
alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos
legais.
§ 1º A impugnação será
considerada insubsistente se o Poder Legislativo, estadual ou municipal, não se
pronunciar a respeito, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Se o Governador do
Estado, ou o Prefeito Municipal, ordenar a execução de qualquer ato previsto na
alínea “b” dêste artigo, o fato deverá constar do parecer, em forma de
relatório, de que trata o artigo desta Lei.
Art. 40 O Tribunal de
Contas respeitará a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da
administração pública, direta ou indireta, e sem prejudicar as normas do
contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que
lhe sejam necessárias para o exercício de suas funções.
Art. 41 Sempre que o
Tribunal de Contas no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em
decorrência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou
dispendidos verificar a configuração de alcance determinará à autoridade
administrativa providências no sentido de saná-las podendo também mandar
proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração fatos e
identificação dos responsáveis
Art. 42 O Tribunal de
Contas:
I - julgará da
regularidade das contas das despesas indicadas nos artigos 35 e 36 mediante
tomadas de contas levantadas pela autoridades administrativas;
II - julgará da
legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do
pessoal da administração direta, com base na documentação do órgão competente;
III - ordenará a
prisão dos responsáveis de que, com alcance julgado em decisão definitiva do
Tribunal ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo
corrente de tomada de contas, procuraram em ausentar-se furtivamente ou
abandonarem a função o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem
encarregados. Essa prisão não Poderá exceder três (3) meses. Findo êsse prazo,
os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão
remetidos ao Procurador Geral do Estado para que instaure ou determine a
instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao
Tribunal, não prejudica a do govêrno e seus agentes, na forma da legislação em
vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável
alcançado até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim o exigir ou
os interêsses da Fazenda Pública;
IV - fixará, à
revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as
suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
V - ordenará
sequestro dos bens dos responsáveis ou dos seus fiadores, em quantidades
suficiente para a segurança da Fazenda Pública;
VI - mandará expedir
quitação aos responsáveis correntes em suas contas;
VII - resolverá
sôbre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo
Tribunal e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega;
VIII - julgará os
embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas e a revisão do
processo de tomada de contas, em razão de recursos da parte ou do Procurador da
Fazenda Pública.
Art. 43 As tomadas de
contas serão:
a) organizadas pelos
órgãos de contabilidade;
b) certificadas
pelos órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;
c) acompanhadas de
pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos do Poder
Executivo, estadual e municipal. Sendo as contas de unidade administrativa dos
Podêres Legislativo e Judiciário, o pronunciamento caberá aos respectivos
Presidentes;
d) acompanhadas de
comunicação das providências que as autoridades referidas na letra anterior,
tenham, porventura, tomado para resguardar o interesse público e a probidade da
aplicação dos dinheiros públicos.
Parágrafo Único. A decisão do
Tribunal de Contas será comunicada à autoridade administrativa competente para
que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no
respectivo registro ou no caso de irregularidade se adotem as providências
destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 44 O julgamento pelo
Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades
da administração indireta e das que, por fôrça da lei, lhe devam prestar
contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser
presentes pelos administradores:
a) o relatório anual
e os balanços da entidade;
b) o parecer dos
órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sôbre as contas;
c) o certificado de
auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.
§ 1º A decisão do
Tribunal de Contas, que poderá ser precedida de inspeção, na forma prevista
nêste Decreto-Lei, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a
que estiver vinculada.
§ 2º Quando o assunto o
justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado, ao Prefeito do
Município interessado e ao Poder Legislativo, estadual e municipal.
Art. 45 O Tribunal de
Contas julgará, na forma das Constituições Federal e Estadual, as prestações de
contas que estão sujeitos o Governador e os Prefeitos Municipais à base dos
documentos que pelos mesmos devem ser presentes ao Tribunal, na forma do
disposto em seu Regimento Interno.
Art. 46 Os atos
concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não estão
publicados, devendo, debaixo dêsse sigilo, serem examinados pelo Tribunal de
Contas, em sessão secreta.
Art. 47 Das decisões sôbre
a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio
Tribunal e na forma do Regimento, os interessados ou o representante do
Ministério Público, dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo Único. Quando a recurso
for interpôsto pelo responsável, sôbre o mesmo se manifestará o Ministério
Público.
Art. 48 Dentro do prazo de
cinco (5) anos de decisão definitiva sôbre a regularidade das contas, é
admissível o pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus
herdeiros ou fiadores e se fundará
I - em êrro de
cálculo nas contas;
II - em falsidade de
documento em que se tenha baseado a decisão;
III - na superveniência
de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.
Art. 49 A decisão nos
pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro ou engano
apurado.
Art. 50 Decorrido o decênio
da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas, a competente
quitação se o responsável fôr julgado quite com a Fazenda Pública, arquivando
em seguida o processo.
Art. 51 Julgado em débito,
será o responsável notificado para, em trinta (30) dias, repor a importância do
alcance, sob as penas do Regimento.
Art. 52 O Tribunal, nos
casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes
providências:
a) ordenar a
liquidação administrativa da finança ou caução, se houver;
b) determinar o
desconto integral ou parcelado do débito dos vencimentos ou proventos do
responsável.
c) determinar a
cobrança judicial, pela via executiva, nas Varas da Fazenda Estadual, através dos
Procuradores da Fazenda, que receberão a documentação por intermédio do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 53 O Tribunal de
Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das
penas referidas no art. 51.
Parágrafo Único. Aos servidores que
deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto nêste artigo,
além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de
que dependem, imporá o Tribunal de Contas multa de até 50% (cinquenta por
cento) de seus vencimentos mensais.
Art. 54 Incorrerá em crime
contra a Administração Pública, punível nos têrmos da legislação vigente, a
autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que no prazo de
15 (quinze) dias da audiência da decisão do Tribunal ou do recebimento da
documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe
couberem.
Art. 55 As infrações das
leis e Regulamentos relativos à administração financeira, sujeitarão seus
autores à multa não superior a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo,
independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.
Parágrafo Único. A multa de que
trata o presente artigo será, a vista da comunicação feita pelo Tribunal,
imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição,
ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referidas no parágrafo único do
artigo 53.
Art. 56 A Secretaria Geral
compreende todos os serviços administrativos do Tribunal com a organização
atribuições fixadas nesta lei e as que forem definidas pelo Regimento e
Regulamentos Internos.
Art. 57 A Secretaria
funcionará sob a direção e responsabilidade de um Secretário Geral,
subordinado, diretamente ao Presidente do Tribunal, com o Quadro próprio de
pessoal criado por Lei.
Art. 58 Compete ao Tribunal
Pleno, por proposta do seu Presidente, organizar e fixar em Regulamento os
serviços e as atribuições dos funcionários da sua Secretaria Geral.
Art. 59 Os trabalhos da
Secretaria Geral serão distribuídos pelas unidades administrativas
estabelecidas em seu Regulamento.
Art. 60 À Secretaria Geral
incumbe:
a) preparar
especialmente os papéis e processos a julgar;
b) cuidar da
lavratura das atas, da transcrição, dos despachos e decisões e dar-lhes a
necessária publicidade;
c) expedir as
quitações que forem concedidas nos julgamentos das contas;
d) organizar o
arrolamento geral de todos os responsáveis sujeitos à prestação de contas,
qualquer que seja a repartição de que pertençam, fazendo anotar as alterações
que forem ocorrendo;
e) manter na mais
perfeita ordem os trabalhos atinentes ao Tribunal de Contas.
f) organizar e
manter os assentamentos relativos aos Juízes do Tribunal e ao pessoal da
Secretaria, organizando, mensalmente, as respectivas fôlhas de pagamento;
g) registrar as leis
e decretos relativos à receita e à despesa, às despesas em geral, pagamentos,
adiantamentos e contratos aprovados pelo Tribunal;
h) dar baixa na nota
de responsabilidade dos responsáveis por dinheiros e valores do Estado e
Municípios, quando o Tribunal aprovar as respectivas contas;
i) registrar e numerar,
por ordem cronológica, as resoluções e sentenças do Tribunal;
j) registrar e
arquivar a correspondência recebida e as cópias da expedida que se relacionem
com a administração financeira e execução do orçamento;
k) trazer em ordem e
preparadas tôdas as matérias sujeitas à apreciação e julgamento do Tribunal.
Art. 61 Fica criado o
Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, constituído dos seguintes
cargos e funções gratificadas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de
05 de outubro de 1971)
I - Juiz; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de
05 de outubro de 1971)
II - Auditor;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693,
de 05 de outubro de 1971)
III - Procurador da
Fazenda Pública; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
IV - Secretário
Geral; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
V - Oficial
Instrutivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
VI - Contador;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693,
de 05 de outubro de 1971)
VII - Técnico em
Contabilidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
VIII - Oficial da
Administração; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
IX -
Escriturário-Datilógrafo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de
05 de outubro de 1971)
X - Documentarista;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693,
de 05 de outubro de 1971)
XI - Porteiro;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693,
de 05 de outubro de 1971)
XII - Atendente;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693,
de 05 de outubro de 1971)
XIII - Motorista;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693,
de 05 de outubro de 1971)
XIV - Tesoureiro
(Função gratificada); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
XV - Chefia de
Unidade Administrativa (Função Gratificada). (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de
05 de outubro de 1971)
Parágrafo Único. Exceto os cargos de Juiz, de Auditor e de Procurador, a primeira investidura nos demais cargos de que trata êste artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, exigindo-se, ainda, para o provimento dos cargos de Secretário Geral e de Oficial Instrutivo que os candidatos sejam bacharéis em direito ou em ciência econômicas, com dois (2) anos, no mínimo, de prática profissional. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 287, de 17 de fevereiro de 1970)
Art. 62 Os funcionários do
Tribunal de Contas ficam sujeitos às normas previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 63 Os padrões de
vencimentos dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria
Geral do Tribunal de Contas são representados pelos valores mensais fixados em
Lei.
Art. 64 O Tribunal de
Contas poderá manter delegações destinadas a auxiliá-lo no exercício de suas
funções nos Municípios que, por seu movimento financeiro, justifiquem essa
providência.
Art. 65 Compete às
delegações do Tribunal, na forma do Regimento Interno, exercer as funções de
auditoria financeira e orçamentária prevista neste Decreto-Lei, na área de sua
jurisdição.
Art. 66 As unidades
administrativas e a dos trabalhos do Tribunal de Contas serão disciplinados no
Regulamento da Secretaria Geral e no Regimento Interno.
Art. 67 Os Juízes, os
Procuradores, os Auditores e os demais funcionários do Tribunal de Contas têm o
prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do ato no Diário Oficial, para
tomar posse e exercício do cargo, prorrogável, no máximo, por igual prazo a
requerimento do interessado.
Art. 68 São atribuições do
Presidente do Tribunal, além das que forem fixadas no Regimento Interno:
I – presidir as
sessões do Tribunal Pleno, dirigindo as discussões e votações;
II – convocar
sessões extraordinárias;
III – dirigir o
Tribunal e seus serviços;
IV – apresentar
anualmente ao Poder Legislativo, dentro em 15 (quinze) dias da abertura da
sessão ordinária da Assembléia, pormenorizado relatório dos trabalhos do
Tribunal no exercício anterior;
V – fazer expedir e
subscrever os títulos executórios das decisões do Tribunal e suas Câmaras;
VI – assinar as
quitações passadas aos diversos responsáveis;
VII – assinar as
ordens de prisão administrativa emanadas do Tribunal;
VIII – distribuir os
processos, papéis ou atos sujeitos à apreciação do Tribunal, entre Juízes e
Câmaras, designando os respectivos relatórios;
IX – conceder férias
e licenças aos Juízes e funcionários do Tribunal;
X – dar posse aos
Juízes, Procuradores e demais funcionários do Tribunal;
XI – nomear,
demitir, exonerar, aposentar e punir disciplinarmente os funcionários do
Tribunal;
XII – comunicar a
quem de direito, o teor das decisões do Tribunal, ou de suas Câmaras que apurem
crimes de responsabilidade;
XIII – atestar o
exercício dos Juízes e dos Procuradores da Fazenda Pública junto ao Tribunal;
XIV – elaborar e, depois
de aprovado pelo Tribunal, enviar à Assembléia o Relatório a que se refere o
inciso IV ste artigo;
XV – autorizar a
despesa do Tribunal;
XVI – providenciar a
tomada de contas dos responsáveis que não as tenham prestado no prazo legal;
XVII – designar o
Juiz que deva lavrar a Resolução nos processos em que os respectivos relatórios
hajam sido vencidos;
XVIII – emitir voto
de qualidade, quando ocorrer empate na votação de qualquer processo ou matéria;
XIX – representar o
Tribunal em suas relações oficiais.
Art. 69 São atribuições do
Vice-Presidente:
I – substituir o
Presidente em seus impedimentos, faltas, licenças ou férias;
II – atestar o
exercício do Presidente;
III – presidir a
Segunda Câmara e designar relator para os feitos que a está couberem por
distribuição;
IV – rubricar os
livros da Secretário Geral do Tribunal;
V – superintender os
trabalhos destinados à publicação das matérias do Tribunal.
Art. 70 São atribuições do
Juiz Semanário, que será hebdomadariamente escalado segundo critério
estabelecido pelo Regimento Interno:
I – diariamente
visar determinar o registro, inclusive o “a posteriori” simples, independente
de julgamento do Tribunal, das notas e ordens de empenho até a importância de
NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos);
II – submeter a
plenário os processos de sua atribuição própria, desde que tenham informação ou
parecer contrário, suscitem dúvida ou envolvam matéria de alta indagação.
§ 1º O pedido do
registro que por qualquer motivo fôr impugnado pelo Juiz Semanário, será submetido
à decisão do Tribunal pleno.
§ 2º Nas hipóteses
previstas ste artigo, o plenário decidirá o caso na sessão imediata.
§ 3º As tarefas do Juiz
Semanário não excluem as comuns e normais de relatar e julgar em sessão os
processos que lhe forem distribuídos.
Art. 71 O Regimento Interno
disporá ste a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas
no prazo de seis (6) meses, bem como ste, as penalidades aplicáveis em caso de
inobservância.
Art. 72 Ao tomar posse o
Juiz prestará, perante ou Presidente do Tribunal, o compromisso de bem cumprir
os deveres funcionais do cargo, o qual, reduzido o ste, é assinado por um e
outro.
Art. 73 Será igual a que
perceber o Presidente do Tribunal de Justiça a representação do Presidente do
Tribunal de Contas.
Art. 74 O Presidente do
Tribunal de Contas, no ato de sua posse, que constará no ste e será publicado
no Diário Oficial, é obrigado a apresentar declaração dos bens e valores de sua
propriedade.
Parágrafo Único. O que apresentar
declarações falsas sujeitar-se-á às penalidades previstas em lei.
Art. 75 Os Juízes, os
Auditores e os Procuradores, após um ano de exercício, terão direito a 60
(sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las
simultaneamente mais de dois Juízes.
Art. 76 O numerário
correspondente às dotações destinadas ao Tribunal de Contas será a esta
entregue no início de cada trimestre em cotas estabelecidas na programação
financeira do Tesouro do Estado, com participação percentual nunca inferior à
prevista pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos (art. 67 da
Constituição do Estado).
Art. 77 Em virtude de
continuar vigente (art. 182 da Constituição
do Brasil) o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, decretado pelo Ato
Complementar nº 47, de 07 de fevereiro de 1969, as primeiras nomeações dos
Juízes do Tribunal de Contas e dos Auditores serão feitas por livre escolha do
Governador do Estado, sem formalidade da aprovação prévia do Poder Legislativo
e das previstas no artigo 15 dêste Decreto-Lei.
Parágrafo Único. Os Juízes nomeados
para constituírem, inicialmente, o Tribunal de Contas, prestarão compromisso e
tomarão posse perante o Governador do Estado, na data de sua instalação.
Art. 78 Para o primeiro
provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas poderão ser
transferidos pelo Governador do Estado para o Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas funcionários estáveis do Estado, da administração direta ou indireta,
que possuam comprovados conhecimentos técnicos ou especializados, ou ainda
reconhecida prática de serviço, sem prejuízo de seus direitos.
Parágrafo Único. O ato de
transferência dependerá de solicitação do Presidente do Tribunal de Contas ao
Governador do Estado, indicando o nome do servidor, e não está sujeito às
exigências contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 79 Os vencimentos iniciais do pessoal do Tribunal de Contas são os fixados no anexo I, II, III e IV a ste Decreto-Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971)
Art. 80 Para a instalação
do Tribunal de Contas o Governador do Estado baixará decreto designando dia,
depois de providos os cargos de Juízes, Procuradores da Fazenda Pública e de
Auditores.
Art. 81 Os primeiros Juízes
nomeados para o Tribunal de Contas têm o prazo de sessenta (60) dias para tomar
posse.
Art. 82 Fica Govêrno do
Estado autorizado a abrir no corrente exercício, ao Tribunal de Contas do
Estado, o crédito especial da importância de NCR$ 600.000,00 (seiscentos mil
cruzeiros novos), destinada ao pagamento de pessoal, manutenção e instalação do
Órgão no ano de 1970, correndo a despesa por conta dos recursos indicados no
Decreto que abrir o referido crédito.
Art. 83 Êste Decreto-Lei,
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio “Olympio
Campos”, em Aracaju, 23 de janeiro de 1970, 82º da República.
CÓDIGO |
SÉRIE DE CLASSE
ACESSO A-B |
Grupo Ocupacional ETC – Especial |
|
ETC-XI |
Procurador da Fazenda Pública |
ETC-XI |
Auditor |
Grupo Ocupacional ATC- Administração Geral |
|
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 280, de 23 de janeiro de 1970) |
Secretário Geral(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
ATC-IX |
Oficial Instrutivo(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
ATC-IX |
Contador(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
ATC-VIII B |
Técnico em Contabilidade |
ATC-VII A |
Técnico em Contabilidade |
ATC-VII B |
Oficial de Administração |
ATC-VI A |
Oficial de Administração |
ATC-V |
Documentarista(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
ATC-V B |
Escriturário-Datilógrafo |
ATC-IV A |
Escriturário-Datilógrafo |
ATC-III |
Porteiro(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
ATC-III |
Motorista |
ATC-II B |
Atendente |
ATC-I A |
Atendente |
a) VENCIMENTOS |
VALOR – NCR$ |
ETC-XI |
80% do vencimento de Juiz |
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 280, de 23 de janeiro de 1970) |
1.400,00 |
ATC-IX |
1.100,00 |
ATC-VIII |
700,00 |
ATC-VII |
650,00 |
ATC-VI |
600,00 |
ATC-V |
450,00 |
ATC-IV |
400,00 |
ATC-III |
250,00 |
ATC-II |
230,00 |
ATC-I |
200,00 |
b) FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
FGTC-01 |
300,00 |
FGTC-02 |
200,00 |
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 367, de 01 de abril de 1970)
A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SERGIPE |
|||
Grupo Ocupacional ETC - Especial |
|||
Código |
Denominação |
Nº de Cargos |
Padrão de Vencimento |
ETC-101 |
Auditor |
5 |
- |
ETC-201 |
Procurador |
2 |
- |
Grupo Ocupacional ATC – Administração Geral |
|||
ATC-101 |
Secretário Geral(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
1 |
XI |
ATC – 201 |
Escrivão |
1 |
X |
ATC - 301 |
Oficial Instrutivo(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
2 |
IX |
ATC – 401 |
Contador(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
2 |
IX |
ATC – 402.B |
Téc. em Contabilidade |
1 |
VIII |
ATC – 402.A |
Téc. em Contabilidade |
2 |
VII |
ATC – 501.B |
Oficial de Adminis. |
1 |
VII |
ATC – 501 A |
Oficial de Adminis. |
2 |
VI |
ATC - 601 |
Documentarista (Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
1 |
V |
ATC – 701.B |
Escriturário - Datilógrafo |
2 |
V |
ATC – 701.A |
Escriturário - Datilógrafo |
8 |
IV |
ATC – 801 |
Porteiro(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
1 |
III |
ATC – 802 |
Motorista |
2 |
III |
ATC – 803.B |
Atendente |
1 |
II |
ATC – 803.A |
Atendente |
3 |
I |
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|||
Denominação |
Nº de Funções |
Símbolo |
|
Chefe de Unidades Administrativas(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971) |
3 |
FGTC-01 |
|
Tesoureiro(Cargo
extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de outubro de 1971) |
1 |
FGTC-02 |
|
Secretário do Presidente(Cargo extinto pela Lei nº 1.693, de 05 de
outubro de 1971) |
1 |
FGTC-02 |
(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 367, de 01 de abril de 1970)
TABELA DE VENCIMENTO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PESSOAL DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE |
|
A - VENCIMENTOS |
|
PADRÃO |
VALORES (NCR$) |
XI |
1.400,00 |
X |
1.200,00 |
IX |
1.100,00 |
VIII |
700,00 |
VII |
650,00 |
VI |
600,00 |
V |
450,00 |
IV |
400,00 |
III |
250,00 |
II |
230,00 |
I |
200,00 |
B - FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
SÍMBOLO |
(NCr$) VALORES |
01 |
300,00 |
02 |
200,00 |
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
VALOR |
FC-06 |
Encarregado de Serviços Gerais Encarregado Contabilidade e Orçamento Secretário Assistente do Plenário Secretário da Presidência Chefe de Serviços de Segurança |
11.812,12 |
FC-05 |
Auxiliar de Gabinete Encarregado de Tesouraria Encarregado de Transporte |
9.871,66 |
FC-04 |
Encarregado Setor de Pessoal Encarregado de Biblioteca Encarregado de Garagem Motorista da Presidência |
8.204,62 |
FC-03 |
Encarregado do Almoxarifado Auxiliar de Plenário Motorista de Gabinete Chefe de Portaria Agente de Segurança |
6.837,50 |
FC-02 |
Encarregado de Arquivo |
5.704,16 |
FC-01 |
Encarregado de Telefonia |
4.753,48 |
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
VALOR |
CC-05 |
Coordenador |
38.711,77 |
CC-04 |
Assessor |
26.822,04 |
CC-04 |
Inspetor de Controle Externo |
26.822,04 |
SÍMBOLO |
NOMENCLATURA |
VALOR |
FC-06 |
Chefe de Serviço de Segurança |
11.812,12 |
FC-03 |
Agente de Segurança |
6.837,50 |