Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre Administração Tributária estadual, redenomina e reorganiza a carreira de Estado disciplinada pela Lei nº 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e pela Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, e dá providências correlatas.

 

Texto compilado

Vide Lei nº 9.052/2022

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º A Administração Tributária, para os fins desta Lei Complementar, é atividade pública permanente, vinculada à lei e exercida por servidores de carreiras específicas, que consiste num conjunto de ações, integradas e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar, identificar e avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. São carreiras específicas da Administração Tributária, nos termos do "caput" deste artigo, a carreira de que trata esta Lei Complementar e a carreira de Auditor Técnico de Tributos, disciplinada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.

 

Art. 2º A Administração Tributária estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, estaduais, desempenhem suas funções constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano.

 

Art. 3º A Administração Tributária é regida pelos princípios da independência administrativa e técnica e funcional, supremacia e indisponibilidade do interesse público, legalidade, moralidade, probidade, finalidade, impessoalidade, motivação, controle, publicidade, transparência, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, preservação do sigilo fiscal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.

 

Art. 4º A Administração Tributária tem como diretrizes a priorização de recursos pelo Estado para a realização de suas atividades, a atuação integrada com administrações dos entes federados, os preceitos estabelecidos nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento humano e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça fiscal, a segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de recursos materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na prestação dos serviços públicos.

 

TÍTULO II

DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º A carreira da Administração Tributária do Estado de Sergipe de Fiscal de Tributos Estaduais, disciplinada pela Lei 2.693, de 7 de dezembro de 1988, e disposições da Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016, passa a ser denominada de Auditoria Fiscal Tributária.

 

Art. 6º A carreira de Auditoria Fiscal Tributária, disposta nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Parágrafo Único. Por se tratar de função pública que exerce atividades essenciais ao funcionamento e desenvolvimento do Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no art. 247 da Constituição da República Federativa do Brasil aos servidores estáveis investidos na carreira de que trata o "caput" deste artigo.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar reorganiza a carreira de Auditoria Fiscal Tributária e estabelece regras próprias, gerais e específicas que regulam o regime jurídico dos seus servidores.

 

Art. 8º O regime jurídico dos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, disposto nesta Lei Complementar, compreende a reestruturação e número de cargos efetivos; as competências e atribuições funcionais; as formas e requisitos de provimentos; a lotação e movimentação setorial; o regime de trabalho; as garantias; as prerrogativas; os direitos; os deveres e as vedações funcionais.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

Art. 9º A carreira de Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe é formada por uma única classe, desdobrada em 18 (dezoito) referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores.

 

§ 1º As referências são designadas por números indo- arábicos, de "1" (um) a "18" (dezoito).

 

§ 2º O padrão inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, aplicado aos ingressos aprovados em concurso púbico, é a referência "1".

 

Art. 10 A carreira de Auditoria Fiscal Tributária é formada por 420 (quatrocentos e vinte) cargos efetivos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11 Os servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária têm a competência de fiscalizar sujeitos passivos da obrigação tributária e lançar o crédito relativo aos tributos estaduais e, quando da verificação de infração à legislação tributária, propor a aplicação de penalidade administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

Art. 12 São atribuições do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras definidas em lei:

 

I - Planejar, programar e realizar operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais;

 

II - Realizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária;

 

III - Proferir e normatizar a interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação;

 

IV - Lavrar termo de início, de ocorrências e de término da operação de fiscalização tributária;

 

V - Fiscalizar o cumprimento das obrigações de:

 

a) contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária estadual, exceto quanto às operações do ICMS relativas ao comércio exterior, comunicação e energia elétrica;

b) outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público;

 

VI - Realizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefias da referida atividade;

 

VII - Auditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe;

 

VIII - Requisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à fiscalização estadual;

 

IX - Notificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária;

 

X - Examinar livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; pastas; arquivos, físicos ou em meio magnético; informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgão públicos, fundos e demais entidades;

 

XI - Examinar, para o desempenho da atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens ou direitos havido por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado de Sergipe;

 

XII - Lavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

 

XIII - Visar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária;

 

XIV - Lacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais;

 

XV - Efetuar levantamento físico de bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito pelo território sergipano;

 

XVI - Nomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária;

 

XVII - Arbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou testamentária;

 

XVIII - Proceder à estimativa fiscal de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos motivadores;

 

XIX - Proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei;

 

XX - Lançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração;

 

XXI - Homologar o lançamento do crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente;

 

XXII - Citar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais;

 

XXIII - Realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;

 

XXIV - Analisar requerimento e proferir parecer técnico nos autos de processo de:

 

a) consultoria técnica sobre matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem pública;

b) reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem como de de decadência e prescrição;

c) pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos;

 

XXV - Prestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária;

 

XXVI - Compor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;

 

XXVII - Proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública estadual no Conselho de Contribuintes;

 

XXVIII - Examinar e investigar denúncia e informação relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à Delegacia da Secretaria de Estado da Segurança Pública competente, quando da constatação de indícios criminais;

 

XXIX - Proceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária;

 

XXX - Recepcionar requerimento, realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente;

 

XXXI - Inscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;

 

XXXII - Gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária;

 

XXXIII - Acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias;

 

XXXIV - Gerenciar as atividades, controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;

 

XXXV - Verificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;

 

XXXVI - Promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de cobrança judicial;

 

XXXVII - Elaborar minutas de:

 

a) anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à legislação tributária e não-tributária;

b) anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa inserida no escopo de competência da SEFAZ;

 

XXXVIII - Prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;

 

XXXIX - Prestar informações ou assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;

 

XL - Participar, apresentar proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos dem ais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária;

 

XLI - Acompanhar, examinar e manter controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe;

 

XLII - Apurar a participação dos municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei;

 

XLIII - Divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado;

 

XLIV - Preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais;

 

XLV - Exercer cargos em comissão e funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ;

 

XLVI - Requisitar auxílio de força policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou contravenção;

 

XLVII - Homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis às atividades da Administração Tributária.

 

§ 1º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso V do "caput" deste artigo, consideram-se inseridos no rol de atribuições da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, a fiscalização e o lançamento do ICMS relativo às operações com incentivo de apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI) ou outros benefícios fiscais.

 

§ 2º É nulo o ato decorrente do exercício, de quaisquer das atribuições dispostas:

 

I - Nos incisos I a V, VII a XXVIII e XXX a XXXVI do "caput" deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante das carreiras de Auditoria Fiscal Tributária e de Auditor Técnico de Tributos, de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar;

 

II - No inciso VI no "caput" deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária de que trata esta Lei Complementar.

 

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se receita não-tributária, os créditos oriundos da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou da compensação financeira por essa exploração, de que trata o art. 20, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, incluídas sob a competência do Estado de Sergipe.

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 13 O provimento é o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo que formaliza o preenchimento de cargo efetivo vago da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.

 

Art. 14 O provimento em cargo efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária por ser:

 

I - Originário;

 

II - Derivado.

 

Parágrafo Único. O provimento originário constitui uma relação estatutária nova com o convocado à investidura em cargo público, efetivo ou comissionado, e o provimento derivado compreende uma readequação da situação funcional do servidor estável, previamente vinculado à carreira do fisco estadual.

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO

 

Art. 15 O provimento originário deve ocorrer mediante nomeação em cargo:

 

I - Efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos;

 

II - Em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidores das carreiras da Administração Tributária.

 

Art. 16 O provimento originário nos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária e nos em comissão, a ela associados, dar-se pela realização de atos do Poder Executivo e do interessado na investidura do cargo público.

 

Art. 17 A investidura nos cargos efetivos da carreira e nos em comissão se inicia com a nomeação e se efetiva com a posse.

 

Art. 18 São requisitos indispensáveis para a investidura no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário:

 

I - Ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;

 

II - Ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);

 

III - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

IV - Possuir formação de nível superior, em curso de graduação plena, a título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Direito, Economia, Estatística ou Sistema de Informação, que preencha as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação;

 

V - Estar quite com o serviço militar;

 

VI - Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

 

VII - Apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal;

 

VIII - Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em qualquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe;

 

IX - Possuir aptidão, física e mental, para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual;

 

X - Não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;

 

XI - Não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à investidura em cargo em comissão, sem prejuízo de outras disposições em lei, as exigências estabelecidas nos incisos II a XI do "caput" deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 19 O concurso público para provimento originário em cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal Tributário deve ser realizado em três etapas:

 

I - A primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na aplicação de prova de conhecimentos;

 

II - A segunda, de caráter classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos científicos publicados;

 

III - A terceira, de caráter eliminatório, que consiste na participação em curso de formação.

 

§ 1º A primeira fase do concurso público, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, é compreendida por prova escrita com questões relativas, ao menos, à Administração Pública, Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Informática, Legislação Tributária estadual, Língua Portuguesa e Matemática.

 

§ 2º Para a prova a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados, relacionados à Administração Pública, Contabilidade de Custos, Contabilidade Geral, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário e Legislação Tributária estadual e que tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, nos termos do estabelecido no edital do concurso.

 

§ 3º A terceira etapa do concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas escritas, de caráter eliminatório a cada disciplina ministrada.

 

Art. 20 O concurso público para investidura na carreira de Auditoria Fiscal Tributária somente pode se realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 21 São assegurados às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever no concurso público e a reserva de até 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas no referido certame.

 

Parágrafo Único. Na aplicação do percentual a que se refere o "caput" deste artigo somente deve ser considerada a parte inteira do resultado e, quando inferior a uma unidade, nenhuma reserva deve ser assegurada às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 22 O candidato ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público quando:

 

I - Não atingir nota ou média mínima estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos previstos no edital do concurso;

 

II - Não atingir frequência e nota mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação;

 

III - Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo durante o curso de formação;

 

IV - Não preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento, edital ou ato regulatório do curso de formação.

 

Art. 23 O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

Seção Única

Do Curso de Formação

 

Art. 24 O curso de formação que trata o inciso III do art. 19 desta Lei Complementar, com duração de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições do cargo público.

 

§ 1º O quantitativo de candidatos convocados para participar do curso de formação será estabelecida no edital do concurso público.

 

§ 2º Ao final de cada disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma prova escrita para avaliação do seu aproveitamento.

 

§ 3º Somente será considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso.

 

Art. 25 Ao participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do padrão inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.

 

Parágrafo Único. A assiduidade, pontualidade, participação das atividades do curso de formação e percepção de ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo não caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado do Sergipe.

 

Art. 26 A homologação do resultado do curso de formação de que trata esta seção não pode transpor 30 (trinta) dias do seu encerramento.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 27 Nomeação é ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de decreto, para preenchimento de vaga preexistente em cargos de natureza efetiva ou em comissão.

 

§ 1º Para a nomeação em cargo de natureza efetiva devem ser observados, além da aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de classificação e o prazo de validade do referido concurso.

 

§ 2º Os atos de nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista dos aprovados.

 

§ 3º A nomeação do Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada no cargo efetivo de padrão inicial da respectiva carreira.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE

 

Art. 28 A posse do nomeado na carreira de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura de termo de posse.

 

§ 1º No termo de posse, além dos dados pessoais do empossado, deve constar as atribuições, os deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser investido.

 

§ 2º O termo de posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de lei.

 

§ 3º O empossando, no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo.

 

§ 4º A posse deve ocorrer no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do decreto de nomeação.

 

§ 5º A posse é considerada ato pessoal intransferível e somente realizada nos casos de provimento originário.

 

§ 6º A falta de preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal.

 

§ 7º Com a posse se consolida a investidura no cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal Tributário ou em comissão.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

 

Art. 29 O exercício funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo ou comissionado, bem como da função de confiança.

 

§ 1º O prazo para o Auditor Fiscal Tributário empossado em cargo público, mediante provimento original, ou em função de confiança entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário, que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser exonerado do cargo, de provimento efetivo ou em comissão, ou destituído da função.

 

Art. 30 A entrada em exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições do cargo ou função, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser registrados em documento a ser anexado na pasta individual do servidor.

 

§ 1º As ocorrências referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito, pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo desenvolvimento de pessoas.

 

§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem justificativa legal, por:

 

I - Mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.

 

II - 60 (sessenta) dias, intercalados durante o período de 12 (doze) meses, contados da data da última interrupção, fica sujeito à pena de demissão por inassiduidade habitual.

 

Art. 31 São considerados como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo das escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em lei, os dias ou período de:

 

I - Recesso decorrente do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária;

 

II - Participação do servidor em congresso, seminário, entre outras conferências, ou cursos, cujo afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente;

 

III - Exercício em cargo em comissão da Administração Tributária;

 

IV - Afastamento para gozo das licenças previstas nos incisos I a XI do art. 68 e do descanso e dispensas ao trabalho a que se referem os arts. 69 e 70, respectivamente, ambos desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 32 O investido na carreira de Auditoria Fiscal Tributária, mediante concurso público, fica sujeito ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em exercício do cargo.

 

§ 1º É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa do estágio probatório.

 

§ 2º No decurso do estágio probatório deve ser apurada a aptidão do estagiário para o desempenho do cargo de provimento efetivo, tendo como base os seguintes fatores:

 

I - Assiduidade, que se refere à constância no comparecimento e ao cumprimento do horário regular do local de trabalho;

 

II - Disciplina, que se refere à conduta exercida no ambiente de trabalho, pautada em valores éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos;

 

III - Dedicação ao serviço, que se refere ao empenho do servidor no desempenho de suas atribuições e cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a execução das atividades funcionais;

 

IV - Capacidade técnica, que se refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinente, exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos ao longo do trabalho;

 

V - Capacidade de iniciativa, que se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;

 

VI - Eficiência e eficácia, que se refere à capacidade de desenvolver o serviço de forma correta, sem atrasos, com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de esforço;

 

VII - Produtividade, que se refere ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis;

 

VIII - Responsabilidade, que se refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações sigilosas obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas.

 

Art. 33 É vedado ao estagiário da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:

 

I - O exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - O afastamento do exercício funcional, salvo em razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças autorizadas por esta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos diversos dos dispostos no inciso II do "caput" deste artigo suspendem o prazo do estágio probatório.

 

Art. 34 A apuração do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso, por diligências promovidas pela comissão competente.

 

§ 1º Ao chefe imediato cumpre o dever de anotar sistematicamente, em documento específico, informações e intercorrências sobre a prática funcional do estagiário, bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de pessoas.

 

§ 2º A comissão a que se refere o "caput" deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o desempenho do servidor estagiário, em relação a cada um dos requisitos dispostos no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar, opinando pela sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo estabelecido para estágio probatório.

 

§ 3º Se a decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório, concluir pela:

 

I - Aprovação, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual;

 

II - Reprovação, deve-se dar vista dos autos ao estagiário, para que no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4º Se a decisão do recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da comissão e defesa apresentada pelo estagiário, concluir pela reprovação do Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração ao Governador do Estado.

 

§ 5º Os procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se refere o "caput" do art. 32 desta Lei Complementar.

 

§ 6º O resultado da avaliação do estágio probatório na carreira deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

 

CAPÍTULO VII

DO PROVIMENTO DERIVADO

 

Art. 35 O provimento derivado na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer por:

 

I - Reintegração;

 

II - Reversão;

 

III - Aproveitamento.

 

§ 1º A reintegração, reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a incapacidade do reintegrado, revertido ou aproveitado para o exercício do cargo da carreira a que se refere o "caput" deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve ser aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º A reintegração e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção I

Da Reintegração

 

Art. 36 A reintegração é o reingresso do servidor estável na carreira de Auditoria Fiscal Tributária, antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão.

 

Parágrafo Único. O período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento.

 

Seção II

Da Reversão

 

Art. 37 A reversão é o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.

 

§ 1º A reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer na mesma referência da classe a que pertencia quando da aposentadoria.

 

§ 2º Com a reversão, o tempo em que o Auditor Fiscal Tributário esteve aposentado deve ser computado, exclusivamente, para fins de nova aposentadoria.

 

Seção III

Do Aproveitamento

 

Art. 38 O aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância.

 

§ 1º O Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado na mesma referência e classe que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido.

 

§ 2º É considerado sem efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por perícia médica estadual.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Art. 39 O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão.

 

Art. 40 Progressão é a passagem de uma referência a outra imediatamente superior dentro do mesmo cargo e carreira, observados os critérios de tempo e mérito.

 

Art. 41 O Auditor Fiscal Tributário deve progredir na referida carreira sempre que permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, ressalvadas as progressões dispostas no § 2º deste artigo e no art. 42 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Não há progressão de servidor durante o estágio probatório.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário deve progredir da referência "1" para a referência "2", após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e transcurso do prazo estabelecido no art. 32 desta Lei Complementar.

 

Art. 42 Para a progressão das referências "8" para "9" e "16" para "17", o Auditor Fiscal Tributário, além de atender o decurso do prazo de 2 (dois) anos na referência anterior, deve possuir, ao menos, um dos seguintes títulos de mérito abaixo indicado:

 

I - Diploma de mestrado ou doutorado em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

 

II - Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

 

III - Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

 

IV - Certificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada;

 

V - Certificação nacional ou internacional em auditoria.

 

§ 1º A progressão depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da data do protocolo do pedido.

 

§ 2º A verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o "caput" deste artigo, cumpre a comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 3º Os títulos indicados no "caput" deste artigo somente podem ser considerados para progressão por merecimento, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média geral igual ou superior a 7 (sete).

 

§ 4º O diploma de curso de ensino superior apresentado no ato da nomeação não pode ser considerado para fins de progressão.

 

Art. 43 É vedada a progressão no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, por:

 

I - Antiguidade e merecimento, quando:

 

a) do gozo das licenças previstas no inciso XV do art. 68 desta Lei Complementar;

b) tenha sido punido, disciplinarmente, com penas de:

 

1. repreensão, nos 3 (três) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito a progressão;

2. suspensão ou multa, nos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito a progressão;

 

c) esteja cumprindo sanção ética ou penalidade criminal, que não caracterize hipótese demissão por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública;

 

II - Por merecimento, quando do gozo das licenças previstas nos incisos XII, XIV e XV do art. 68 desta Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A vedação à progressão por merecimento não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo.

 

TÍTULO IV

DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL

 

CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO

 

Art. 44 A lotação na unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal.

 

§ 1º A lotação numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º A lotação nominal corresponde a distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em cada unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos claros de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública, que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade competente.

 

Art. 45 A lotação nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo.

 

§ 1º Na lotação nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurado ao Auditor Fiscal Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de lotação numérica; a adequação da formação escolar ao serviço, segundo as exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no concurso público; e outros critérios objetivos.

 

§ 2º Na lotação nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a adequação da formação escolar e profissional ao serviço, segundo as exigências da organização administrativa e a experiência e desempenho profissional demonstrados durante o exercício do cargo.

 

§ 3º O Auditor Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação numérica.

 

§ 4º Ao retornar às atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 68, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação numérica, observados as exigências dispostas no § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DA MOVIMENTAÇÃO SETORIAL

 

Art. 46 A movimentação setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, por interesse e conveniência da administração, para o exercício das atribuições do cargo investido em outra repartição ou divisão administrativa da SEFAZ.

 

Art. 47 A movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do serviço, ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração.

 

§ 1º A remoção a pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por permuta, quando requerida por ambos os interessados.

 

§ 2º Para a movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a necessidade da administração, as exigências de organização administrativa, o estágio de capacitação técnica, a experiência e desempenho profissionais do servidor, entre outros critérios objetivos.

 

§ 3º Ao Auditor Fiscal Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a desempenhar as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da remoção, a qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de movimentação setorial.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 48 O regime regular de trabalho dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributário é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal.

 

Art. 49 O regime de trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos postos e unidades móveis de fiscalização tributária.

 

Parágrafo Único. É permitida, segundo a conveniência e necessidade da Administração Tributária, a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o "caput" deste artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização tributária.

 

Art. 50 O regime de trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo território sergipano e às de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

 

§ 1º Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do dirigente competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a programação de trabalho previamente estabelecida.

 

§ 2º Os postos fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na escala de trabalho.

 

§ 3º As escalas de trabalho dos Auditores Fiscais Tributários, em plantão fiscal, são organizadas com jornada de 24 (vinte) e quatro horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e às de descanso.

 

TÍTULO V

DAS GARANTIAS FUNCIONAIS

 

Art. 51 São garantias dos servidores investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária:

 

I - O regime jurídico de natureza estatutária;

 

II - A independência funcional e autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais;

 

III - A estabilidade no serviço público estadual após aprovação no estágio probatório;

 

IV - A irredutibilidade da remuneração;

 

V - A revisão anual da remuneração nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

VI - Não ser destituído do cargo de provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório;

 

VII - A remoção, a pedido, para outra repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido ameaça a sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato;

 

VIII - A remoção compulsória do local de trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em critérios objetivos;

 

IX - O desenvolvimento funcional na carreira pautado em valores técnicos e de mérito;

 

X - A modernização da carreira do fisco estadual, sem exclusão ou restrição das atribuições dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei Complementar;

 

XI - A oferta e acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela Escola de Administração Fazendária, como requisito indispensável à lotação, movimentação setorial e progressão na carreira;

 

XII - A disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios e instrumentos de proteção à saúde e à segurança;

 

XIII - O direito ao exercício de atividade inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da recomendação motivada por, ao menos, dois médicos especialistas, avaliada e certificada pela perícia médica estadual;

 

XIV - O afastamento de até 3 (três) Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 52 A capacitação profissional dos investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela Escola de Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o programa de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em processos de qualificação escolar de nível superior e de aperfeiçoamento em educação continuada para o exercício da função pública.

 

§ 1º A participação dos servidores investidos na carreira do fisco estadual em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação, com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do cargo efetivo e que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser subsidiado, total ou parcialmente, pelo poder público.

 

§ 2º O custeio de curso de formação previsto no §1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado, quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso público.

 

TÍTULO VI

DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

 

Art. 53 São prerrogativas dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:

 

I - Iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão;

 

II - Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos, banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, respeitada as restrições constitucionais;

 

III - Requisitar e ter assegurado, sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou nos casos que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício das atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional;

 

IV - Requisitar certidão, informação, documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre outras providências consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às autoridades competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação tributária ou não-tributária;

 

V - Ter fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

 

VI - Ter assegurado o direito de petição para requerer defesa de direito ou interesse legítimo;

 

VII - Requerer cópia de ato administrativo, documentos, informações e dados constantes do órgão público de lotação, que sejam de interesse pessoal ou coletivo;

 

VIII - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente autuante, examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos, representar e apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública estadual;

 

IX - Obter cópia, gratuitamente, da totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja submetido em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais;

 

X - Recorrer de decisão administrativa e apresentar pedido de reconsideração;

 

XI - Ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxílio ou colaboração para desempenhar suas funções;

 

XII - Requisitar à PGE, por meio da assessoria competente, que peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias, arquivos, livros e documentos, considerados necessários à fiscalização da receita tributária ou não-tributária;

 

XIII - Receber, na inatividade, documento de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

 

Art. 54 O sistema remuneratório da carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe é composto pelo vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Seção I

Do Vencimento Básico

 

Art. 55 O vencimento básico para cada referência da classe dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Fiscal Tributário, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Seção II

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 56 Aos cargos de Auditor Fiscal Tributário são conferidas, além do vencimento básico, as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Gratificações;

 

II - Adicionais.

 

Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos do aposentado, na forma da alínea "d" do inciso VIII do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 57 Aos Auditores Fiscais Tributários são asseguradas as seguintes gratificações:

 

I - De retribuição variável;

 

II - Natalina

 

III - De 1/3 de férias;

 

IV - De função de confiança;

 

V - De cargo em comissão;

 

§ 1º O pagamento das gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus as gratificações previstas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo.

 

Subseção I

Da Gratificação de Retribuição Variável

 

Art. 58 A gratificação de Retribuição Variável, denominada de REV, a que se refere o inciso I do art. 57 desta Lei Complementar é assegurada aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, nos termos da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989.

 

Subseção II

Da Gratificação Natalina

 

Art. 59 Ao Auditor Fiscal Tributário, que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída, anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 57 desta Lei Complementar, correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e legislações pertinentes.

 

Subseção III

Da Gratificação de Férias

 

Art. 60 Os servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus a percepção de gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata inciso III do art. 57 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração do mês de fruição do direito.

 

Parágrafo Único. As férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e legislações pertinentes.

 

Subseção IV

Da Gratificação de Função de Confiança

 

Art. 61 O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de natureza tributária, a que se refere o inciso IV do art. 57 desta Lei Complementar, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para atribuição de chefia ou assessoramento.

 

Subseção V

Da Gratificação de Cargo em Comissão

 

Art. 62 O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere o inciso V do art. 57 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para a atribuição de direção ou assessoramento.

 

Seção IV

Dos Adicionais

 

Art. 63 Aos investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária podem ser conferidos os seguintes adicionais:

 

I - Noturno;

 

II - Os previstos nos arts. 177 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

 

§ 1º O pagamento dos adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação.

 

§ 2º O servidor em disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo.

 

Subseção I

Do Adicional Noturno

 

Art. 64 O Auditor Fiscal Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional noturno de que trata o inciso I do art. 63 desta Lei Complementar.

 

§ 1º A hora de trabalho noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

§ 2º O adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.

 

§ 3º O valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do fisco estadual.

 

§ 4º O adicional noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina.

 

Subseção II

Dos Adicionais Estatutários

 

Art. 65 São assegurados aos Auditores Fiscais Tributários os adicionais a que se refere o inciso II do art. 63 desta Lei Complementar, que são disciplinados nos art. 177 a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos funcionários civis do Estado de Sergipe, quando da designação da autoridade competente.

 

CAPÍTULO II

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 66 Ao Auditor Fiscal Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações:

 

I - Diária;

 

II - Ajuda de custo.

 

Parágrafo Único. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e em normas regulamentares.

 

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS FUNCIONAIS

 

Art. 67 Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras disposições legais.

 

Parágrafo Único. Quando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral relativa a este período.

 

Seção I

Das Licenças Funcionais

 

Art. 68 Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que são conferidas aos servidores públicos em geral:

 

I - Por acometimento de doença de menor gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e 12 (doze), intercalados, ao ano;

 

II - Para tratamento da própria saúde, por período superior a 3 (três) dias consecutivos;

 

III - Por motivo de doença de cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual;

 

IV - Maternidade, por nascimento do filho biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

 

V - Paternidade, por nascimento de filho biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de registro do fato jurídico;

 

VI - Para casamento ou união estável, por 8 (oito) dias, contados da data do documento civil;

 

VII - Por luto pela morte do cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de 8 (oito) dias;

 

VIII - Por luto pela morte de irmão(ã) e sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias;

 

IX - Por premiação à assiduidade, a cada quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

 

X - Para exercer a docência funcional, ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como palestrante ou espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no Brasil ou no exterior, quando do interesse da Administração Tributária;

 

XI - Para o exercício de mandato de entidade de classe representativa da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, de que trata o inciso XIV do art. 51 desta Lei Complementar;

 

XII - Para o exercício de mandato de cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

XIII - Para concorrer a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral;

 

XIV - Para o exercício da função pública de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de Estado;

 

XV - Para trato de interesses particulares.

 

§ 1º O afastamento das atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a XII do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira, assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em sentido contrário.

 

§ 2º A licença a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Na hipótese de afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no curso ou atividade.

 

§ 4º A licença a que se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da República, conforme o caso.

 

§ 5º É vedado o afastamento do servidor da carreira que trata o art. 9º, em estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os incisos XIV e XV do "caput" deste artigo, bem como para participar de curso ou atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a 10 (dez) dias.

 

§ 6º O período de afastamento do servidor da carreira que trata o art. 9º desta Lei Complementar, para gozo da(s) licença(s) de que trata(m):

 

I - Os incisos III, XI, XII e XIII ou qualquer outra do "caput" deste artigo, que importe afastamento superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de tempo de estágio probatório;

 

II - O inciso XIV do "caput" deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira, salvo para fins de aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente a parte patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser percebida pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional;

 

III - O inciso XV do "caput" deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.

 

§ 7º A licença a que se refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção.

 

Seção II

Do Descanso Natalício

 

Art. 69 O servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro) horas para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias.

 

Parágrafo Único. O afastamento a que se refere o "caput" deste artigo deve ser comunicado ao chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão.

 

Seção III

Das Dispensas do Trabalho

 

Art. 70 Aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da remuneração integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de trabalho:

 

I - Por 1 (um) dia de trabalho a cada 6 (seis) meses, por doação voluntária de sangue;

 

II - Para atender determinações legais;

 

III - Nos dias de prova, para prestar concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou doutorado.

 

Parágrafo Único. Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

Art. 71 Os proventos da aposentadoria e as pensões dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária são regidos segundo as disposições constitucionais e demais legislações pertinentes.

 

TÍTULO VIII

DOS DEVERES FUNCIONAIS

 

Art. 72 São deveres do integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros previstos na legislação:

 

I - Identificar-se antes de iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização, profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os esclarecimentos, informações e orientações pertinentes;

 

II - Ser pontual e assíduo ao trabalho;

 

III - Comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado, o documento que justifique sua ausência ao trabalho;

 

IV - Manter-se constantemente atualizado sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária estadual e os procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das atribuições funcionais;

 

V - Descrever os fatos nos documentos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no desempenho funcional;

 

VI - Participar das atividades de capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária, especialmente das relacionadas à grade curricular exigida para o exercício funcional no local de trabalho de lotação do servidor;

 

VII - Encaminhar informações e documentos relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes;

 

VIII - Apresentar declaração de bens e atualizá-la, pelo menos, a cada três anos;

 

IX - Atualizar dados pessoais e de capacitação profissional junto à divisão administrativa competente;

 

X - Zelar pela economia dos recursos materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de forma adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem confiados à guarda ou uso;

 

XI - Desempenhar as atribuições do cargo ou função, assim como os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente;

 

XI - Obedecer aos prazos legais na execução de suas atividades;

 

XII - Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;

 

XIII - Prestar assistência técnica em matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente;

 

XIV - Manter, nos atos da vida pública e privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública que exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da carreira e do Estado;

 

XIV - Manter dados e informações em sigilo, que tenha conhecimento em razão do exercício do cargo ou função, especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a fiscalização de tributos, na forma da legislação;

 

XVI - Representar à autoridade competente atos de ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de gestores ou servidores públicos;

 

XVII - Levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática, subsidiando a notícia com provas, sempre que possível.

 

Parágrafo Único. O descumprimento dos deveres previstos no art. 72 e das condutas éticas previstas no art. 73, ambos desta Lei Complementar, devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.

 

Art. 73 Ao servidor da carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas:

 

I - Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;

 

II - Não se identificar como Auditor Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar das prerrogativas do cargo;

 

III - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;

 

IV - Ser cortês, ter disponibilidade e atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de posição social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual ou política;

 

V - Exercer as atribuições funcionais com rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à Administração Pública ou usuário do serviço;

 

VI - Abster-se, de forma absoluta, de exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao interesse público;

 

VII - Resistir a todas as pressões de chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de qualquer outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às autoridades competentes;

 

VIII - Não insinuar nome de advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes ou outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;

 

IX - Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas não sejam integrantes da carreira do fisco estadual;

 

X - Não se apropriar de pesquisa, de ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou outras pessoas e apresentar como sua;

 

XI - Assistir, assessorar e prestar assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.

 

TÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES FUNCIONAIS

 

Art. 74 Ao integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem prejuízo de outras restrições previstas em lei, é vedado:

 

I - Executar as atividades funcionais com desídia;

 

II - Negar-se de participar das atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária, salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual, bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa promovida ou custeada com recurso público;

 

III - Desligar-se da carreira antes do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 52 desta Lei Complementar, quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação profissional, salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar;

 

IV - Agir com negligência, imprudência ou imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que exerce;

 

V - Cometer a terceiros, estranhos ou não à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua responsabilidade;

 

VI - Manter sob sua chefia imediata, comissionado ou exercente de função de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o 2º (segundo) grau civil;

 

VII - Apresentar resistência injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de serviço, bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal;

 

VIII - Reter livro ou qualquer documento fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada a decisão;

 

IX - Afastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para Estado de Sergipe, salvo para o exercício de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado;

 

XI - Utilizar-se dos recursos materiais e humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao exercício do cargo ou função;

 

XII - Exercer ação fiscalizadora em estabelecimentos pertencente a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3º (terceiro grau), em linha ascendente, descente ou colateral;

 

XIII - Acumular ou exercer, ainda que em disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública, salvo um de magistério, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

XIV - Prestar, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação tributária, bem como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa responsável por obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença não remunerada ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo;

 

XV - Exercer a advocacia ou prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações tributárias, bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras pessoas responsáveis por obrigações não- tributárias, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por aposentadoria, exoneração ou demissão;

 

XVI - Exercer atividade comercial, industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado de Sergipe;

 

XVII - Desempenhar qualquer atividade profissional, ainda que de natureza privada, que apresente incompatibilidade de horário com o exercício da função pública de Auditor Fiscal Tributário;

 

XVIII - Divulgar, prestar informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária protegido por sigilo nos termos da lei;

 

XIX - Valer-se do cargo ou função pública para lograr proveito pessoal ou para outrem;

 

XX - Praticar ofensa física, moral ou qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades, contribuintes, advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho, bem como de organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de atividade educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

XXI - Praticar agiotagem ou qualquer espécie usura;

 

XXII - Solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerce;

 

XXIII - Lesionar os cofres e dilapidar o patrimônio público;

 

XXIV - Praticar qualquer tipo penal definido como crime conta a Administração Pública, nos termos do Código Penal brasileiro.

 

§ 1º A acumulação do cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do magistério a que se refere o inciso XIII do "caput" deste artigo somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário com a carreira do fisco estadual.

 

§ 2º É permitido ao Auditor Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade civil, associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social, educacional, científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não distribui receita e não remunera sua diretoria.

 

§ 3º A desistência fora do prazo regulamentar, o cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono e o desligamento da carreira antes da conclusão da atividade educativa custeada ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido pela UFP/SE.

 

§ 4º A inobservância às vedações e as condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal.

 

TÍTULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Art. 75 Ao Auditor Fiscal Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar, são aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas:

 

I - Advertência;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão;

 

IV - Demissão;

 

V - Demissão a bem do serviço público;

 

VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

§ 1º As penas aplicadas ao Auditor Fiscal de Tributos, salvo a de advertência, devem ser registradas nos apontamentos funcionais.

 

§ 2º É vedado prover terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando de requisição judicial.

 

§ 3º As penas a que se referem os incisos I a III a que se refere o "caput" deste artigo perdem os seus efetivos jurídicos a partir de 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva.

 

§ 4º Para os fins deste Título, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva.

 

§ 5º A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do transcurso de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior.

 

Art. 76 As penas disciplinares previstas nos incisos III a VI do art. 75 desta Lei Complementar só podem ser aplicadas por meio de processo administrativo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

 

§ 1º Ao sindicado ou processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Sempre que instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face do Auditor Fiscal Tributário, o fato deve ser dado ciência ao Sindicato da categoria.

 

§ 3º O Auditor Fiscal Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria.

 

§ 4º Quando a infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério Público.

 

§ 5º Compete à Corregedoria Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de infrações disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário.

 

Seção I

Da Advertência

 

Art. 77 A pena de advertência deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, verbal, pessoalmente e de forma reservada, quando da inobservância de regras éticas dispostas no art. 73 desta Lei Complementar.

 

Seção II

Da Repreensão

 

Art. 78 A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, quando de:

 

I - A reincidência da pena advertência;

 

II - O descumprimento dos deveres prescritos nos incisos I a IX do art. 72 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos I e II do art. 74, ambos desta Lei Complementar.

 

Seção III

Da Suspensão

 

Art. 79 A pena de suspensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de:

 

I - A reincidência da pena de repreensão;

 

II - O descumprimento dos deveres prescritos nos incisos X a XIV do art. 72 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos IV a X do art. 74, ambos desta Lei Complementar.

 

§ 1º A pena de suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e contagem total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.

 

§ 2º A suspensão não pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou licença a qualquer título.

 

Seção IV

Da Demissão

 

Art. 80 A pena de demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de:

 

I - A reincidência da pena de suspensão;

 

II - A ocorrência de qualquer das situações previstas no § 2º do art. 30 desta Lei Complementar;

 

III - O descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVII do art. 72 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XIV do art. 74, ambos desta Lei Complementar;

 

IV - A condenação judicial pela prática de crime para o qual seja cominada a pena de reclusão, nos termos da legislação penal.

 

Art. 81 O Auditor Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de decisão judicial ou a publicação da decisão em última instância de processo administrativo disciplinar.

 

Seção V

Da Demissão a Bem do Serviço Público

 

Art. 82 A pena de demissão a bem do serviço público a que se refere deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando da:

 

I - Improbidade administrativa, disciplinada pela Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

II - Condenação judicial, com trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado pelo Código Penal brasileiro;

 

Seção VI

Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade

 

Art. 83 A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de ato ilícito que tenha praticado quando da atividade funcional, que comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, nos termos desta Lei Complementar.

 

Seção VII

Da Aplicação da Pena

 

Art. 84 São competentes para aplicar as penas disciplinares:

 

I - O chefe imediato, quando da advertência ou repreensão;

 

II - O Secretário de Estado da Fazenda, quando da suspensão;

 

III - O Governador do Estado, em qualquer modalidade e, privativamente, quando de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.

 

Art. 85 Na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração praticada e os danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes circunstâncias:

 

I - Atenuantes:

 

a) ausência de antecedentes infracionais disciplinares;

b) não configurar, a ação praticada, condição essencial para a consecução do resultado;

c) ter o infrator, espontânea e imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato praticado;

d) ter o infrator praticado o ato infracional por coação irresistível;

 

II - Agravantes:

 

a) a reincidência;

b) a acumulação de infrações, cometidas no mesmo momento;

c) o dolo, ainda que eventual, a fraude e a má-fé;

d) o conluio ou concussão com outras pessoas

e) planejar a ação infracional;

f) ter o infrator cometido o ilícito, por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária;

g) deixar de tomar as providências que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou fato irregular;

h) coagir outrem para a execução material de infração.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86 Aplica-se aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, consideradas suas alterações posteriores.

 

Art. 87 Os cargos efetivos que excederem o limite de 420 (quatrocentos e vinte), estabelecido no art. 10 desta Lei Complementar, ficam extintos à medida que ocorrer a vacância.

 

Art. 88 Quando da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos a gratificação de atividade tributária, estabelecida na alínea "c" do inciso I, e o adicional de triênio, disposto na alínea "a" do inciso II, todos do art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, até então conferida a ativos, inativos e pensionistas, bem como a periculosidade, atribuída a inativos, todos da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, redenominada pelo art. 5º desta Lei Complementar para Auditor Fiscal Tributário, que passam a compor o vencimento básico dos servidores da citada carreira, bem como dos inativos e pensionistas da respectiva categoria profissional, que faziam jus, até então, a tais vantagens pecuniárias.

 

Art. 89 O Auditor Fiscal Tributário deve ser enquadrado na Tabela de Vencimento de que trata o art. 55 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de trata o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.

 

Art. 90 Os inativos e pensionistas da carreira de Fiscal de Tributos Estadual, redenominada nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, devem ser enquadrados na Tabela de Vencimento de que trata o art. 55 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária ou gratificação de periculosidade e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de trata o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.

 

Art. 91 A aplicação do disposto nos arts. 89 e 90 desta Lei Complementar não pode implicar redução de remuneração, de proventos e nem de pensão.

 

Art. 92 A diferença vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 89 desta Lei Complementar deverá ser paga sob rubrica de "Diferença Complementar de Enquadramento - DCE".

 

§ 1º A diferença a que se refere o "caput" deste artigo deve majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.

 

§ 2º Quando da progressão para a referência imediatamente subsequente na carreira, a parcela relativa à complementação remuneratória a que se refere o "caput" deste artigo deve deixar de ser paga.

 

Art. 93 A diferença vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 90 desta Lei Complementar deve ser transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável de Enquadramento - VPNI Enquadramento.

 

Parágrafo Único. A VPNI Enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo deve ser majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.

 

Art. 94 O terço fisco percebido pelos Auditores Fiscais Tributários, nos termos da lei, e transformado em Vantagem Pessoal Incorporada - VPI e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de que o art. 2º da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável do Fisco - VPNI Fisco.

 

Parágrafo Único. A VPNI Fisco a que se refere o "caput" deste artigo deve ser majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.

 

Art. 95 O Auditor Fiscal Tributário, que componha a carreira na data de publicação desta Lei Complementar, deve progredir, a partir de 1º de abril de 2017, da referência "12" para "13", desde que possua, ao menos, um dos títulos abaixo indicado:

 

I - Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

 

II - Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 300 (trezentos) horas;

 

III - Certificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e grade curricular definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada;

 

IV - Certificação nacional ou internacional em auditoria.

 

§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º ao 4º do art. 42 desta Lei Complementar.

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário que progredir na carreira, nos termos do "caput" deste artigo, deve permanecer em efetivo exercício das atribuições do cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de 1º de abril de 2017, para obter incorporação deste benefício no cálculo dos proventos de inatividade.

 

Art. 96 O Auditor Fiscal Tributário investido na carreira na data de publicação desta Lei Complementar, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais na SEFAZ e enquadrado em referência anterior à "12" deve progredir para a referência imediatamente subsequente, após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos, contados da data da última progressão na carreira antes enquadrado.

 

Art. 97 As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr a conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 98 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, às do art. , , e da Lei Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira do Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

 

Art. 1º A Administração Tributária Estadual é atividade pública permanente, vinculada à lei e essencial ao funcionamento do Estado, na forma do art. 37, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consiste num conjunto de ações, integradas e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar, identificar e avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 2º A Administração Tributária Estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, desempenhem suas funções constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 3º A Administração Tributária Estadual é regida pelos princípios da independência administrativa, técnica e funcional; supremacia e indisponibilidade do interesse público; legalidade; moralidade; probidade; finalidade; impessoalidade; motivação; controle; publicidade; transparência; eficiência; razoabilidade; proporcionalidade; preservação do sigilo fiscal; ampla defesa; contraditório e segurança jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 4º A Administração Tributária Estadual tem como diretrizes, a priorização de recursos pelo Estado para a realização de suas atividades, a atuação integrada com administrações dos entes federados, o cumprimento dos preceitos estabelecidos nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e no inciso IV do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento humano e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça fiscal, a segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de recursos materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na prestação dos serviços públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

CAPÍTULO II

DA CARREIRA

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção I

Da Denominação e da Composição da Carreira

 

Art. 5º A carreira da Administração Tributária Estadual é denominada de Carreira de Auditoria Fiscal Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária disposta nos termos do inciso XXII do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 6º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composta por 473 (quatrocentos e setenta e três) cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 7° O preenchimento dos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário deve ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção II

Da Organização da Carreira

 

Art. 8º A Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é organizada em 2 (duas) Classes, desdobradas em um total de 18 (dezoito) Referências, que correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A 2ª Classe é a de ingresso na carreira, contendo 50 (cinquenta) cargos, preenchidos após aprovação em concurso público e nomeação pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A 1ª Classe é a final da carreira, contendo 423 (quatrocentos e vinte e três) cargos, preenchidos por meio de enquadramento ou de progressão vertical, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º As Referências mencionadas no "caput" deste artigo são designadas por numerais, de "1" (um) a "18" (dezoito). (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º Os servidores ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso público devem ser posicionados na Referência "1" da 2ª Classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção III

Das Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal Tributário

 

Art. 9° As atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário são aquelas previstas no Anexo III desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. São nulos os atos decorrentes do exercício das atribuições exclusivas do cargo de Auditor Fiscal Tributário que venham a ser praticados por pessoa ou servidor não ocupante do referido cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção IV

Do Ingresso na Carreira

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Subseção I

Do Concurso Público

 

Art. 10 O ingresso na carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na Referência "1" da 2ª Classe, após aprovação em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 11 O concurso público para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser realizado em três etapas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - a primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na aplicação de prova de conhecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - a segunda, de caráter classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos científicos publicados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - a terceira, de caráter eliminatório, que consiste na participação em curso de formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1° A primeira fase do concurso público, de que trata o inciso I do "caput” deste artigo, é compreendida por prova escrita com questões relativas a disciplinas relacionadas às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, conforme previsão no edital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Para a prova a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados, relacionados às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do estabelecido no edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º A terceira etapa do concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas escritas, de caráter eliminatório em cada disciplina ministrada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 12 O concurso público para investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário somente pode se realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 13 A disciplina das vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve seguir a legislação federal elou estadual de regência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 14 O candidato ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - não atingir nota ou média mínima estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos previstos no edital do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - não atingir frequência e nota mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo durante o curso de formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - não preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento, edital ou ato regulatório do curso de formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 15 O prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 16 O curso de formação que trata o inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, com duração de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições do cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º O quantitativo de candidatos convocados para participar do curso de formação deve ser estabelecido no edital do concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Ao final de cada disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma prova escrita para avaliação do seu aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º Somente deve ser considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 17 Ao participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico da Referência "1" da 2ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, constante no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 18 A assiduidade, pontualidade, participação das atividades do curso de formação e percepção de ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo não caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 19 Caso o participante do curso de formação seja servidor ou empregado público do Estado de Sergipe, fica assegurada a percepção de sua remuneração, que, se inferior ao valor mensal previsto no "caput" deste artigo, deve ser complementada até esse valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Subseção II

Da Nomeação e da Posse

 

Art. 20 São requisitos indispensáveis para a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário aqueles previstos no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 21 Nomeação é ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de Decreto, para preenchimento de vaga preexistente no cargo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1° Para a nomeação no cargo de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados, além da aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de classificação e o prazo de validade do referido concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Os atos de nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista dos aprovados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 22 A posse do nomeado no cargo de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura de termo de posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º No termo de posse, além dos dados pessoais do empossado, devem constar as atribuições, os deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser investido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O termo de posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º O empossando, no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º A posse deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do decreto de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 5º A falta de preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 6º Com a posse se consolida a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção V

Do Exercício Funcional

 

Art. 23 O exercício funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º O prazo para o Auditor Fiscal Tributário empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser exonerado do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 24 A entrada em exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições do cargo, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser assentados em documento a ser anexado na pasta individual do servidor e registrados no sistema integrado de administração de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º As ocorrências referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito, pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo desenvolvimento de pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem justificativa legal, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º O Auditor Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem justificativa legal, por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados durante o período de 12 (doze) meses, contados da data da última interrupção, fica sujeito à pena de demissão por inassiduidade habitual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 25 São considerados como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo das escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em lei, os dias ou período de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - recesso decorrente do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - participação do servidor em congresso, seminário, conferência, curso ou outro evento similar, cujo afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III-exercício em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - afastamento para gozo das férias, licenças previstas nos incisos I a XI do art. 60, descanso e dispensas ao trabalho a que se referem os artigos. 61 e 62, respectivamente, todos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção VI

Do Estágio Probatório

 

Art. 26 O investido no cargo de Auditor Fiscal Tributário, mediante concurso público, fica sujeito ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para dispensa do estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º No decurso do estágio probatório deve ser apurada a aptidão do servidor para o desempenho do cargo de Auditor Fiscal Tributário, tendo como base os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - assiduidade pontualidade, que se referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do horário regular do local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - disciplina, que se refere à conduta exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - dedicação ao serviço, que se refere ao empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a execução das atividades funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - capacidade técnica, que se refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação pertinentes, exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos surgidos no decorrer ao longo do trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - capacidade de iniciativa, que se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução, resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - eficiência e eficácia, que se referem à capacidade de desenvolver o serviço de forma carreta, sem atrasos, com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de esforço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - produtividade, que se refere ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e aos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - responsabilidade, que se refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações sigilosas obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades executadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 27 É vedado ao servidor em estágio probatório o afastamento do exercício funcional, salvo em razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças autorizadas por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. Os afastamentos diversos dos dispostos no "caput deste artigo suspendem o prazo do estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 28 A apuração do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso, por diligências promovidas pela comissão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º Ao chefe imediato cumpre dever de anotar sistematicamente, em documento específico, informações e intercorrências sobre a prática funcional do servidor em estágio probatório, bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A comissão a que se refere o "caput deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar, opinando pela sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo estabelecido para estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º Se a decisão do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório, concluir pela: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - aprovação, deve-se dar ciência ao servidor, confirmando sua permanência no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - reprovação, deve-se dar vista dos autos ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º Se a decisão do recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da comissão e defesa apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 5º Os procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se refere o "caput" do art. 26 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 6º O resultado da avaliação do estágio probatório na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção VII

Da Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento

 

Art. 29 O provimento derivado na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pode ocorrer também por reintegração, reversão ou aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A reintegração, reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a incapacidade do servidor para o exercício do cargo, deve o mesmo permanecer na inatividade, na hipótese de reversão, ou ser aposentado nas demais hipóteses com todos os direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A reintegração e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 30 A reintegração é o reingresso do servidor estável na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. O período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de progressão vertical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 31 A reversão é o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A reversão pode ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer mesma referência da classe a que pertencia quando da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Deve ser tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 32 O aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º Auditor Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado nas mesmas Referência e Classe que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou transformado o cargo antes investido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º É considerado sem efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por perícia médica estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção VIII

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 33 O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer mediante progressão horizontal ou vertical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 34 Progressão horizontal é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente seguinte dentro da mesma Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, devendo ocorrer sempre que o servidor permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na mesma Referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 35 Progressão vertical é a passagem do servidor da Referência "9" da 2ª Classe para a Referência "10" da 1ª Classe de Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, desde que haja vaga disponível e que sejam observadas as regras deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º Para a progressão vertical, além de atender o disposto no "caput" deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve possuir, no menos, um dos seguintes títulos de mérito abaixo indicados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - diploma de mestrado ou doutorado nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - certificado de curso de especialização nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo previstas nesta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A progressão vertical depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a partir da data do protocolo do pedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º A verificação do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o "caput" deste artigo, cumpre à comissão designada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º Os títulos indicados no §1º deste artigo somente podem ser considerados para progressão vertical, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei (Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em Resolução do Conselho Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação ou média geral igual ou superior a 7 (sete). (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 36 É vedada a progressão na carreira de Auditor Fiscal Tributário, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - nos casos de progressão horizontal e vertical, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

a) do gozo das licenças previstas no inciso XV do art. 60 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

b) tenha sido punido, disciplinarmente, com penas de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

1 - repreensão, nos 3 (três) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à progressão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

2 - suspensão, nos 5 (cinco) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à progressão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

c) esteja cumprindo sanção ética ou penalidade criminal, que não caracterize hipótese de demissão por crime de improbidade administrativa ou contra a administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - nos casos de progressão vertical, quando do gozo das licenças previstas nos incisos XII. XIV e XV do art. 60 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. A vedação à progressão vertical não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção IX

Da Lotação e da Movimentação Setorial

 

Art. 37 A lotação na unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A lotação numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A lotação nominal corresponde à distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em cada unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos claros de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública, que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou de autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 38 A lotação nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º Na lotação nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurada ao Auditor Fiscal Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de lotação numérica a expertise e a graduação acadêmica do servidor, segundo as exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no concurso público; e outros critérios objetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Na lotação nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a expertise e a graduação acadêmica do servidor e profissional ao serviço, segundo as exigências da organização administrativa e a experiência desempenho profissional e demonstrados durante o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3° O Auditor Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação numérica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4° Ao retornar às atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 60 desta Lei Complementar, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação numérica, observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 39 A movimentação setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da carreira de Auditor Fiscal Tributário, por interesse e conveniência da administração, para o exercício das atribuições do cargo investido em outra repartição ou divisão administrativa da SEFAZ. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 40 A movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do serviço, ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A remoção a pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por permuta, quando requerida por ambos os servidores interessados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2° Para a movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a necessidade ou conveniência da administração, as exigências de organização administrativa, o estágio de capacitação técnica, a experiência e o desempenho profissionais do servidor, entre outros critérios objetivos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3° Ao Auditor Fiscal Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a desempenhar as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da remoção, a qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de movimentação setorial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção X

Do Regime de Trabalho

 

Art. 41 O regime regular de trabalho dos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado repouso semanal remunerado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. A jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o "caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de revezamento ou em regime de plantão fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 42 O regime de trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos postos e unidades móveis de fiscalização tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. É permitida, segundo a conveniência ou necessidade da Administração Tributária, a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o "caput" deste artigo em determinados postos e unidades móveis de fiscalização tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 43. O regime de trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo território sergipano e às atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1° Os plantões fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato da autoridade competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a programação de trabalho previamente estabelecida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Os postos fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na escala de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º As escalas de trabalho do Auditor Fiscal de Tributos, em plantão fiscal, são organizadas com jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção XI

Do Sistema Remuneratório

 

Art. 44 O sistema remuneratório da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composto pelo vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Subseção I

Do Vencimento Básico

 

Art. 45 O vencimento básico para cada Referência das Classes do cargo de provimento efetivo da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária mensal fixada na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Subseção II

Das Vantagens Pecuniárias

 

Art. 46 Aos Auditores Fiscais Tributários são conferidas, além do vencimento básico, as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I-gratificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II-adicionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos de aposentadoria e pensão, na forma da Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 47 Aos Auditores Fiscais de Tributos são asseguradas as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - de retribuição variável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - natalina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - de 1/3 de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - de função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - de cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º O pagamento das gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus às gratificações previstas nos incisos IV e V do "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 48 A Gratificação de Retribuição Variável - REV, a que se refere o inciso I do art. 47 desta Lei Complementar, é assegurada aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, nos termos da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 49 Ao Auditor Fiscal Tributário que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída, anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 47 desta Lei Complementar, correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. A gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 50. Os servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus à percepção de gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata o inciso III do art. 47 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração do mês de fruição do direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. As férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 51. O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de natureza tributária, a que se refere o inciso IV do art. 47 desta Lei Complementar, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para o exercício de função de confiança de direção, chefia ou assessoramento prevista nesta Lei Complementar ou na legislação esparsa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 52 O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere o inciso V do art. 47 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para ocupar de cargo em comissão previsto na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 53. Aos investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário podem ser conferidos os seguintes adicionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - noturno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - os previstos nos artigos 177 a 189 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º O pagamento dos adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O servidor em disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 54 O Auditor Fiscal Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional noturno de que trata o inciso I do art. 53 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A hora de trabalho noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O adicional noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º O valor-hora do adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do Fisco Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º O adicional noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de cálculo das férias e da gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Subseção III

Das Indenizações

 

Art. 55 Ao Auditor Fiscal Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - diária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - ajuda de custo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos pela Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção XII

Das Prerrogativas e das Garantias Funcionais

 

Art. 56 São prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal Tributário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos, banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal, respeitada as restrições constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - requisitar e ter assegurado, sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou nos casos que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício das atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - requisitar certidão, informação, documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre outras providências consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às autoridades competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação tributária ou não-tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - ter fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - ter assegurado o direito de petição para requerer defesa de direito ou interesse legitimo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - requerer cópia de ato administrativo, documentos, informações e dados constantes do órgão público de lotação, que sejam de interesse pessoal ou coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente autuante, examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos, representar e apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IX - obter cópia, gratuitamente, da totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja submetido em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

X - recorrer de decisão administrativa e apresentar pedido de reconsideração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XI - ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxilio ou colaboração para desempenhar suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XII - requisitar à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, por meio da assessoria competente, que peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias, arquivos, livros documentos, considerados necessários à fiscalização da receita tributária ou não-tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIII - receber, na inatividade, documento de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 57 São garantias dos servidores investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - o regime jurídico de natureza estatutária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - a independência funcional e autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - a estabilidade no serviço público estadual após aprovação no estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - a irredutibilidade da remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - a revisão anual da remuneração nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil; VI não ser destituído do cargo de provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - a remoção, a pedido, para outra repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - a remoção compulsória do local de trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em critérios objetivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IX - o desenvolvimento funcional na carreira pautado em valores técnicos e de mérito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

X - a modernização da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XI - a oferta e o acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela Escola de Administração Fazendária, como requisito indispensável à lotação, movimentação setorial e progressão na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XII - a disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios e instrumentos de proteção à saúde e à segurança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIII - o direito ao exercício de atividade inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da recomendação motivada por, ao menos, 2 (dois) médicos especialistas, avaliada e certificada pela perícia médica estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIV - o afastamento de até 3 (três) Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção XIII

Da Capacitação Profissional

 

Art. 58 A capacitação profissional dos investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela Escola de Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o programa de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em processos de qualificação escolar de nível superior e de aperfeiçoamento em educação continuada para o exercício da função pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A participação dos servidores em curso de ensino superior, em nível de graduação ou pós-graduação, com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do cargo efetivo e que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser subsidiado, total ou parcialmente, pelo poder público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º O custeio de curso de formação previsto no § 1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado, quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção XIV

Dos Afastamentos Funcionais

 

Art. 59 Aos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras disposições legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. Quando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral relativa a este período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 60. Aos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que são conferidas aos servidores públicos em geral: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - por acometimento de doença de menor gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e 12 (doze), intercalados, ao ano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - para tratamento da própria saúde, por período superior a 3 (três) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - por motivo de doença de cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado (a), pais, irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - maternidade, por nascimento do filho biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - paternidade, por nascimento de filho biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de registro do fato jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - para casamento ou união estável, por 8 (oito) dias, contados da data do documento civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - por luto pela morte do cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de 8 (oito) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - por luto pela morte de irmão(a) e sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IX - por premiação à assiduidade, a cada quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

X - para exercer a docência funcional, ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como palestrante ou espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no Brasil ou no exterior, quando do interesse da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XI - para o exercício de mandato de entidade de classe representativa da carreira de Auditor Fiscal Tributário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XII - para o exercício de mandato de cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIII - para concorrer a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIV - para o exercício da função pública de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XV - para trato de interesses particulares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º O afastamento das atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a XII do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira, assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em sentido contrário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A licença a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3° Na hipótese de afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no curso ou atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º A licença a que se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da República, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 5° É vedado o afastamento do servidor da carreira de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, em estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os incisos XIV e XV do "caput" deste artigo, bem como para participar de curso ou atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 6º O período de afastamento do servidor para gozo da(s) licença(s) de que trata(m): (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - os incisos III, XI, XII e XIII ou qualquer outra do "caput" deste artigo, que importe afastamento superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de tempo de estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - o inciso XIV do "caput" deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira, salvo para fins de aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente à parte patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005, e suas alterações, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser percebida pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - o inciso XV do "caput" deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 7º A licença a que se refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 61 O servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro) horas, para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. Os afastamentos a que ser refere o “caput” deste artigo deve ser comunicado ao chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 62 Aos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da remuneração integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - por 1 (um) dia de trabalho a cada 6 (seis) meses, por doação voluntária de sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - para atender determinações legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - nos dias de prova, para prestar concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. Os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção XV

Dos Deveres e das Vedações Funcionais

 

Art. 63 São deveres do integrante da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros previstos na legislação: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - identificar-se antes de iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização, profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os esclarecimentos, informações e orientações pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - ser pontual e assíduo ao trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - comunicar ao superior imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado o documento que justifique sua ausência ao trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - manter-se constantemente atualizado sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária estadual e os procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - descrever os fatos nos documentos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no desempenho funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - participar das atividades de capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária, especialmente as relacionadas à grade curricular exigida para o exercício funcional no local de trabalho de lotação do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - encaminhar informações e documentos relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - apresentar declaração de bens e atualizá-la, pelo menos, a cada 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IX - atualizar dados pessoais e de capacitação profissional junto à divisão administrativa competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

X - zelar pela economia dos recursos materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de forma adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem confiados à guarda ou uso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XI - desempenhar as atribuições do cargo ou função, assim os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, como prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XII - obedecer aos prazos legais na execução de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIV - prestar assistência técnica em matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XV - manter, nos atos da vida pública e privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública que exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da carreira e do Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XVI - conhecimento manter dados e informações em sigilo, que tenha em razão do exercício do cargo ou função, especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a fiscalização de tributos, na forma da legislação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XVII - representar à autoridade competente atos de ou ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de gestores servidores públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XVIII - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática, subsidiando a notícia com provas, sempre que possível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos neste artigo e das condutas éticas previstas no art. 64, ambos desta Lei Complementar devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 64 Ao servidor da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras éticas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - não se identificar como Auditor Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar das prerrogativas do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - ser cortês, ter disponibilidade e atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de posição social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual ou política; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - exercer as atribuições funcionais com rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à Administração Pública ou usuário do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - abster-se, de forma absoluta, de exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - resistir a todas as pressões de chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de quaisquer outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às autoridades competentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - não indicar ou sugerir nome de advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes ou outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;

 

IX evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas que não sejam integrantes da carreira do fisco estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

X - não se apropriar de pesquisa, de ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou outras pessoas e apresentar como sua; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XI - assistir, assessorar e prestar assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 65 Ao integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras restrições previstas em lei, é vedado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - executar as atividades funcionais com desídia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - negar-se de participar das atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária, salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual, bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa promovida ou custeada com recurso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - desligar-se da carreira antes do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 58 desta Lei Complementar, quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação profissional, salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - agir com negligência, imprudência ou imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que exerce; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - cometer a terceiros, estranhos ou não à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - manter sob sua chefia imediata, na condição de ocupante de cargo comissionado ou exercente de função de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o 2º (segundo) grau civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VII - apresentar resistência injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de serviço, bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VIII - reter livro ou qualquer documento fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada a decisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IX - afastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer Poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para o Estado de Sergipe, salvo para o exercício de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

X - utilizar-se dos recursos materiais e humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao exercício do cargo ou função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XI - exercer ação fiscalizadora em estabelecimentos pertencentes a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3° (terceiro grau), em linha ascendente, descente ou colateral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XII - acumular ou exercer, ainda que em disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública, salvo um de magistério, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIII - prestar, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação tributária, bem como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa responsável por obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença não remunerada ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIV - exercer a advocacia ou prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações tributárias, bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras pessoas responsáveis por obrigações não-tributárias, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por aposentadoria, exoneração ou demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XV - exercer atividade comercial, industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XVI - desempenhar qualquer atividade profissional, ainda que de natureza privada, que apresente incompatibilidade de horário com o exercício da função pública de Auditor Fiscal Tributário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XVII - divulgar, prestar informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária protegido por sigilo nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XVIII - valer-se do cargo ou função pública para lograr proveito pessoal ou para outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XIX - praticar ofensa física, moral ou qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades, contribuintes, advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho, bem como de organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de atividade educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XX - praticar agiotagem ou qualquer espécie de usura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XXI - solicitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerce; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XXII - lesionar os cofres e dilapidar o patrimônio público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

XXIII - praticar qualquer conduta tipificada como crime contra a Administração Pública, nos termos do Código Penal brasileiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A acumulação do cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do magistério a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário com a carreira do fisco estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º É permitido ao Auditor Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade civil, associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social, educacional científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não distribui receita e não remunera sua diretoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º A desistência fora do prazo regulamentar, cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono e o desligamento da carreira antes da conclusão de atividade educativa custeada ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido pela Unidade Fiscal Padrão de Sergipe- UFP/SE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º A inobservância às vedações e às condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de investigação e controle por meio do devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

Seção XVI

Das Penas Disciplinares

 

Art. 66 Ao Auditor Fiscal Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar, são aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

V - demissão a bem do serviço público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º As penas aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, salvo a de advertência, devem ser registradas nos apontamentos funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º É vedado prover terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando houver requisição judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º As penas previstas nos incisos I a III do "caput” deste artigo perdem os seus efeitos jurídicos após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º Para os fins desta Seção, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 5º A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do transcurso de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 67 São modalidades de processo administrativo disciplinar a sindicância e o inquérito administrativo, sendo aplicáveis as regras da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1° As penas disciplinares previstas nos incisos III a VI do art. 66 desta Lei Complementar só podem ser aplicadas por meio de inquérito administrativo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º Ao sindicado ou processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 3º Sempre que for instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de Auditor Fiscal Tributário, deve ser dada ciência do fato ao Sindicato da categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 4º O Auditor Fiscal Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 5º Quando a infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério Público. § 6º Compete à Corregedoria-Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de infrações disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 68 As penas de advertência e de repreensão devem ser aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 69 A pena de advertência deve ser aplicada quanto da inobservância de regras éticas dispostas no art. 64 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 70 A pena de repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - reincidência da pena de advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - descumprimento dos deveres prescritos nos incisos I a IX do art. 63 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos I e II do art. 65, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 71 A pena de suspensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - reincidência da pena de repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - descumprimento dos deveres prescritos nos incisos X a XIV do art. 63 e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos IV a X do art. 65, ambos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 1º A pena de suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e da contagem total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

§ 2º A suspensão não pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou licença a qualquer título. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 72 A pena de demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - reincidência da pena de suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - ocorrência de qualquer das situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a XVII do art. 63 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a XIV do art. 65, ambos desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

IV - condenação judicial pela prática de crime para o qual seja cominada a pena de reclusão, nos termos da legislação penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 73 O Auditor Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de decisão judicial ou a publicação da decisão em última instancia de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 74 A pena de demissão a bem do serviço público deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - condenação, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa, disciplinada pela Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - condenação judicial, com trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado pelo Código Penal Brasileiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 75 A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando o ato ilícito que tenha praticado no exercício da atividade funcional comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 76 São competentes para aplicar as penas disciplinares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - o chefe imediato, quando da advertência ou repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando da suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

III - o Governador do Estado, em qualquer modalidade e, privativamente, quando for demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 77 Devem ser observadas, na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração praticada e os danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

I - atenuantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

a) a ausência de antecedentes infracionais disciplinares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

b) não configurar, a ação praticada, condição essencial para a consecução do resultado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

c) ter o infrator, espontânea e imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato praticado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

d) ter o infrator praticado o ato infracional por coação irresistível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

II-agravantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

a) a reincidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

b) a acumulação de infrações, cometidas no mesmo momento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

c) o dolo, ainda que eventual, a fraude e a má-fé; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

d) o conluio ou concussão com outras pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

e) ter planejado a ação infracional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

f) ter o infrator cometido o ilícito, por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

g) deixar de tomar as providências que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou fato irregular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

h) coagir outrem para a execução material de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 78 Aplica-se aos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 78-A Os Auditores Fiscais Tributários ativos que se encontrem na Referência “1” da 2ª Classe prevista no Anexo 1 desta Lei devem-se sujeitar a regime especial de progressão horizontal até que alcancem a Referência “4” da 2ª Classe, que consiste em: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)

 

I - 180 (cento e oitenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “2” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)

 

II - 210 (duzentos e dez) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “3” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)

 

III - 240 (duzentos e quarenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “4” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)

 

Parágrafo único. Alcançada a Referência “4” da 2ª Classe ou em caso de reprovação em alguma das avaliações especiais de desempenho previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve progredir conforme o regime previsto nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)

 

Art. 79 As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência regulamentar do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 80 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos 5º, , e da Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

Aracaju, 21 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128º da República. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.2017.

 

ANEXO ÚNICO

 

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA

 CARREIRA DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

CLASSE

REFERÊNCIA

VENCIMENTO (R$ 1,00)

ÚNICA

1

9.400,00

2

11.900,00

3

12.614,00

4

13.370,84

5

14.173,09

6

15.023,48

7

15.924,88

8

16.880,38

9

17.893,20

10

18.966,79

11

20.104,80

12

21.360,00

13

22.220,00

14

22.880,00

15

24.330,00

16

25.780,00

17

27.180,00

18

27.800,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

REFERÊNCIAS

R$ 1,00

REFERÊNCIAS

REFERÊNCIAS

10

19.915,13

1

9.870,00

11

20.910,89

2

12.495,00

12

22.428,00

3

13.244,70

13

23.331,00

4

14.039,38

14

24.024,00

5

14.881,74

15

25.546,50

6

15.774,65

16

27.069,00

7

16.721,12

17

28.539,00

8

17.557,18

18

29.190,00

9

18.435.04

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

ANEXO II

REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

2. ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a); (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

3. possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

4. possuir formação de nível superior que preencha as formalidades dispostas na legislação federal de regência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

5. estar quite com o serviço militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

6. estar no gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

7. apresentar declaração de bens, direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

8. apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

9. possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

10. não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

11. não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. planejar, programar e realizar operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

2. realizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

3. proferir e normatizar a interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

4. lavrar termo de início de ocorrências e de término da operação de fiscalização tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

5. fiscalizar o cumprimento das obrigações de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

a) contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência tributária estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

b) outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

6. realizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefia da referida atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

7. auditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

8. auditar a rede arrecadadora de tributos estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

9. requisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à fiscalização estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

10. solicitar informações que se relacionem com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

11. notificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

12. examinar livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; pastas; arquivos físicos ou em meio magnético; informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgãos públicos, fundos e demais entidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

13. examinar, para o desempenho da atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

14. lavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

15. visar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

16. lacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

17. efetuar levantamento físico de bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito pelo território sergipano; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

18. nomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

19. arbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou testamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

20. proceder à estimativa fiscal de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos motivadores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

21. proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

22. lançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

23. efetuar o lançamento do crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos estabelecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

24. homologar o lançamento do crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

25. citar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

26. realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

27. analisar requerimento e proferir parecer técnico nos autos de processo de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

a) consultoria técnica sobre matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

b) reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem como de decadência e prescrição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

c) pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação de tributos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

28. prestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

29. compor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

30. proferir decisão no processo administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda Pública Estadual, no Conselho de Contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

31. examinar e investigar denúncias e informações relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à autoridade policial competente, quando da constatação de indícios criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

32. recepcionar requerimento, realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

33. inscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

34. gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

35. acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

36. gerenciar as atividades, controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

37. verificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

38. promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de cobrança judicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

39. conceder regimes aduaneiros especiais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

40. efetuar a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

41. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

42. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO

 

1. assessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

2. apresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

3. elaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

4. proceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

5. elaborar minutas de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

a) anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à legislação tributária e não- tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

b) anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa inserida no escopo de competência da SEFAZ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

 

6. prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei (Federal) n°12.016, de 7 de agosto de 2009; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

7. prestar informações ou assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

8. participar, apresentar proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

9. acompanhar, examinar e manter controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

10. apurar a participação dos municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

11. divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

12. preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

13. exercer cargos em comissão e funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

14. requisitar auxilio de força policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou contravenção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

15. homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis as atividades da Administração Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)

16. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)

17. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)