O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A
Administração Tributária, para os fins desta Lei Complementar, é atividade pública
permanente, vinculada à lei e exercida por servidores de carreiras específicas,
que consiste num conjunto de ações, integradas e complementares entre si,
visando investigar, fiscalizar, identificar e avaliar o patrimônio, renda e
atividades econômicas de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não,
para o cumprimento da legislação tributária.
Parágrafo Único. São
carreiras específicas da Administração Tributária, nos termos do
"caput" deste artigo, a carreira de que trata esta Lei Complementar e
a carreira de Auditor Técnico de Tributos, disciplinada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 2º A Administração
Tributária estadual objetiva suprir o Estado com os recursos financeiros
decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas estaduais, para que
os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público e o Tribunal de Contas, estaduais, desempenhem suas funções
constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento econômico,
social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os direitos
individuais, difusos e sociais do povo sergipano.
Art. 3º A
Administração Tributária é regida pelos princípios da independência
administrativa e técnica e funcional, supremacia e indisponibilidade do
interesse público, legalidade, moralidade, probidade, finalidade,
impessoalidade, motivação, controle, publicidade, transparência, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade, preservação do sigilo fiscal, ampla defesa,
contraditório e segurança jurídica.
Art. 4º A
Administração Tributária tem como diretrizes a priorização de recursos pelo
Estado para a realização de suas atividades, a atuação integrada com
administrações dos entes federados, os preceitos estabelecidos nos incisos
XVIII e XXII do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento
humano e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça
fiscal, a segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de
recursos materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na
prestação dos serviços públicos.
Art. 5º A carreira
da Administração Tributária do Estado de Sergipe de Fiscal de Tributos
Estaduais, disciplinada pela Lei 2.693, de 7 de
dezembro de 1988, e disposições da Lei Complementar nº
279, de 06 de dezembro de 2016, passa a ser denominada de Auditoria Fiscal
Tributária.
Art. 6º A carreira
de Auditoria Fiscal Tributária, disposta nos termos do inciso XXII do art. 37
da Constituição
da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por
cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário.
Parágrafo Único. Por
se tratar de função pública que exerce atividades essenciais ao funcionamento e
desenvolvimento do Estado de Sergipe, aplica-se o disposto no art. 247 da Constituição
da República Federativa do Brasil aos servidores estáveis investidos na
carreira de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 7º Esta Lei
Complementar reorganiza a carreira de Auditoria Fiscal Tributária e estabelece
regras próprias, gerais e específicas que regulam o regime jurídico dos seus
servidores.
Art. 8º O regime
jurídico dos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, disposto
nesta Lei Complementar, compreende a reestruturação e número de cargos
efetivos; as competências e atribuições funcionais; as formas e requisitos de
provimentos; a lotação e movimentação setorial; o regime de trabalho; as
garantias; as prerrogativas; os direitos; os deveres e as vedações funcionais.
Art. 9º A carreira de
Auditoria Fiscal Tributária da Administração Tributária do Estado de Sergipe é
formada por uma única classe, desdobrada em 18 (dezoito) referências, que
correspondem aos padrões de enquadramento funcional e de vencimento básico dos
seus servidores.
§ 1º As referências
são designadas por números indo- arábicos, de "1" (um) a
"18" (dezoito).
§ 2º O padrão
inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, aplicado aos ingressos
aprovados em concurso púbico, é a referência "1".
Art. 10 A carreira
de Auditoria Fiscal Tributária é formada por 420 (quatrocentos e vinte) cargos
efetivos.
Art. 11 Os
servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária têm a competência de
fiscalizar sujeitos passivos da obrigação tributária e lançar o crédito
relativo aos tributos estaduais e, quando da verificação de infração à
legislação tributária, propor a aplicação de penalidade administrativa.
Art. 12 São
atribuições do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de
outras definidas em lei:
I
- Planejar, programar e realizar operações fiscais que visem coibir a
evasão ou fraude no pagamento dos tributos estaduais;
II
- Realizar estudos técnicos sobre tributação, arrecadação, fiscalização
e cobrança dos tributos estaduais, para o aperfeiçoamento e atualização da
legislação tributária;
III - Proferir e normatizar a interpretação da legislação
tributária estadual, para a sedimentação de sua aplicação;
IV
- Lavrar termo de início, de ocorrências e de término da operação de
fiscalização tributária;
V
- Fiscalizar o cumprimento das obrigações de:
a) contribuintes ou responsáveis,
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não,
relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência
tributária estadual, exceto quanto às operações do ICMS relativas ao comércio
exterior, comunicação e energia elétrica;
b) outros tributos cuja função de
fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões
administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas
de direito público;
VI
- Realizar, de forma privativa, o plantão e a fiscalização do ICMS em
postos fiscais e unidades móveis, conforme escala preestabelecida pela
autoridade competente, bem como a direção e chefias da referida atividade;
VII - Auditar cartórios de registros de imóveis e tabelionatos
sobre atos de terceiros relativos à transmissão de bens ou direitos havidos por
sucessão legítima ou testamentária ou por doação a qualquer título, tributáveis
pelo Estado de Sergipe;
VIII - Requisitar às pessoas e entidades, compelidas por lei,
livros, pastas, arquivos, informações e outros documentos relacionados a bens,
mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades submetidas à
fiscalização estadual;
IX
- Notificar contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento, inscritos ou não, e pessoas responsáveis pela obrigação
tributária, para atendimento das exigências dispostas pela legislação
tributária;
X
- Examinar livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de bens e
de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; pastas;
arquivos, físicos ou em meio magnético; informações e outros documentos das
pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, inclusive de
fundações, associações, órgão públicos, fundos e demais entidades;
XI
- Examinar, para o desempenho da atividade fiscal, bens móveis e
imóveis, produtos e mercadorias, atos de transmissão de quaisquer bens ou direitos havido por sucessão legítima ou testamentária ou
por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis pelo Estado
de Sergipe;
XII - Lavrar termo e apreender bens, produtos, mercadorias,
livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou fiscais, entre outras coisas
móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao infrator, nas hipóteses
previstas na legislação tributária;
XIII - Visar livros e documentos fiscais e contábeis nos casos
estabelecidos pela legislação tributária;
XIV - Lacrar ou abrir bens móveis, inclusive veículo automotor,
e bens imóveis, para exame de cargas, de bens, produtos ou mercadorias, de
livros ou outros documentos, quando a medida seja considerada necessária para o
cumprimento da obrigação tributária, respeitadas as restrições constitucionais;
XV
- Efetuar levantamento físico de bens, produtos ou mercadorias em
estabelecimentos ou contidos em cargas de veículos em trânsito pelo território
sergipano;
XVI - Nomear depositário fiel de bens, produtos ou mercadorias,
nas hipóteses estabelecidas na legislação tributária;
XVII - Arbitrar, com base em informações do mercado ou de órgãos
públicos, valor de bens imóveis situados no território sergipano e de bens
móveis, títulos e créditos, bem como de direitos a eles relativos, quando da
transmissão havida por doação a qualquer título ou por sucessão hereditária ou
testamentária;
XVIII - Proceder à estimativa fiscal de bens, produtos,
mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência tributária estadual,
para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando presentes os elementos
motivadores;
XIX - Proceder ao arbitramento do valor da operação fiscal
realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nas hipóteses previstas
em lei;
XX
- Lançar o crédito tributário, quando da ocorrência do fato gerador, e
propor sanção administrativa por descumprimento de obrigação, principal e/ou
acessória, mediante a lavratura de auto de infração;
XXI - Homologar o lançamento do crédito tributário nas
hipóteses previstas na legislação pertinente;
XXII - Citar pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, sujeitas às obrigações tributárias, para contraditar, junto à
Administração Tributária, sobre infração imputada em auto de infração, bem como
notificá-las para o atendimento de diligências nos processos administrativos
fiscais;
XXIII - Realizar perícia em matéria tributária no âmbito do Poder
Executivo, quando designado pela autoridade competente, e prestar assistência
técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
XXIV - Analisar requerimento e proferir parecer técnico nos
autos de processo de:
a) consultoria técnica sobre
matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação
ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem
pública;
b) reconhecimento de imunidade,
não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem
como de de decadência e prescrição;
c) pedido de regime especial de
tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e
compensação de tributos;
XXV - Prestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal,
aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação
tributária;
XXVI - Compor comissões, conselhos e grupos de trabalho da
Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;
XXVII - Proferir decisão no processo administrativo fiscal, na
qualidade de julgador monocrático de primeira instância, e emitir voto, na
qualidade de membro julgador de segunda instância e representante da Fazenda
Pública estadual no Conselho de Contribuintes;
XXVIII - Examinar e investigar denúncia e informação relativas à
sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e
instruir os autos do processo com provas que possam elucidar os fatos e
encaminhar o expediente à Delegacia da Secretaria de Estado da Segurança
Pública competente, quando da constatação de indícios criminais;
XXIX - Proceder à representação fiscal ao Ministério Público,
após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal,
apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando
da tipificação de crime contra a ordem tributária;
XXX - Recepcionar requerimento, realizar diligência e entrevista,
solicitar e examinar documentos, averiguar dados e informações e deliberar
sobre pedidos de inscrição, alteração, suspensão ou baixa de inscrição no
cadastro de contribuintes estadual, bem como credenciar contadores, autorizar a
confecção de documentos fiscais e cancelar inscrição cadastral nas hipóteses
previstas na legislação pertinente;
XXXI - Inscrever o crédito constituído de natureza fiscal,
tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;
XXXII - Gerenciar a emissão de certidão sobre a situação fiscal
de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária
ou não-tributária;
XXXIII - Acompanhar, examinar procedimentos e processos, realizar
correções de dados, controlar e informar a arrecadação dos tributos estaduais e
das receitas não-tributárias;
XXXIV - Gerenciar as atividades, controlar e cobrar,
administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os créditos lançados e os
inscritos na dívida ativa estadual;
XXXV - Verificar a ocorrência de suspensão, extinção ou exclusão
do crédito tributário, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
XXXVI - Promover, no prazo legal, o encaminhamento dos créditos
tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa à PGE, para fins de
cobrança judicial;
XXXVII - Elaborar minutas de:
a) anteprojeto de lei, convênio,
ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à
legislação tributária e não-tributária;
b) anteprojeto de lei, decreto,
portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e
procedimentos do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria
Fiscal Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa
inserida no escopo de competência da SEFAZ;
XXXVIII - Prestar informações em mandado de segurança impetrado
contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos
estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei
federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009;
XXXIX - Prestar informações ou assistência técnica em matéria
tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado
da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública estadual
ou haja solicitação da autoridade competente;
XL - Participar, apresentar
proposta e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho
- GT's, bem como nos dem ais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou
nacional relacionados à Administração Tributária;
XLI - Acompanhar, examinar e manter controle das transferências
intergovernamentais para o Estado de Sergipe;
XLII - Apurar a participação dos municípios no produto de
arrecadação dos tributos estaduais, nos termos previstos em lei;
XLIII - Divulgar o programa nacional de educação fiscal (PNEF),
coordenar o grupo de educação fiscal estadual (GEFE), propor parcerias com
outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil e prestar
assistência técnica aos grupos nacional e municipais de educação fiscal na
elaboração de material didático, quando solicitado;
XLIV - Preparar, sanear e dar impulso aos procedimentos e aos
processos administrativos fiscais;
XLV - Exercer cargos em comissão e funções de confiança
vinculados à Administração Tributária, destinados à direção, chefia ou
assessoramento de unidades e divisões administrativas da SEFAZ, responsáveis
pela administração geral da Administração Tributária; planejamento fiscal;
consulta e orientação tributária; regulamentação, atualização, consolidação e
divulgação da legislação tributária; fiscalização, arrecadação; correição e
ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho
no âmbito da SEFAZ;
XLVI - Requisitar auxílio de força policial estadual ou federal,
civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou, em decorrência delas, ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária, ainda que o fato não configure crime ou
contravenção;
XLVII - Homologar sistemas de informação e equipamentos
aplicáveis às atividades da Administração Tributária.
§ 1º Para os fins do
disposto na alínea "a" do inciso V do "caput" deste artigo,
consideram-se inseridos no rol de atribuições da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, a fiscalização e o lançamento do ICMS relativo às operações com
incentivo de apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial
(PSDI) ou outros benefícios fiscais.
§ 2º É nulo o ato decorrente
do exercício, de quaisquer das atribuições dispostas:
I
- Nos incisos I a V, VII a XXVIII e XXX a XXXVI do "caput"
deste artigo, por pessoa ou servidor público não integrante das carreiras de
Auditoria Fiscal Tributária e de Auditor Técnico de Tributos, de que trata o
parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar;
II
- No inciso VI no "caput" deste artigo, por pessoa ou servidor
público não integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária de que trata
esta Lei Complementar.
§ 3º Para os fins
desta Lei Complementar, considera-se receita não-tributária, os créditos
oriundos da participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou da compensação financeira por essa exploração, de
que trata o art. 20, § 1º, da Constituição
da República Federativa do Brasil, incluídas sob a competência do Estado de
Sergipe.
Art. 13 O provimento
é o ato administrativo do Chefe do Poder Executivo que formaliza o
preenchimento de cargo efetivo vago da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
Art. 14 O provimento
em cargo efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária por ser:
I
- Originário;
II
- Derivado.
Parágrafo Único. O provimento
originário constitui uma relação estatutária nova com o convocado à investidura
em cargo público, efetivo ou comissionado, e o provimento derivado compreende
uma readequação da situação funcional do servidor estável, previamente
vinculado à carreira do fisco estadual.
Art. 15 O provimento
originário deve ocorrer mediante nomeação em cargo:
I
- Efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, quando se tratar
de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos;
II
- Em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração,
a ser preenchido por servidores das carreiras da Administração Tributária.
Art. 16 O provimento
originário nos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária e nos
em comissão, a ela associados, dar-se pela realização de atos do Poder
Executivo e do interessado na investidura do cargo público.
Art. 17 A
investidura nos cargos efetivos da carreira e nos em comissão se inicia com a
nomeação e se efetiva com a posse.
Art. 18 São
requisitos indispensáveis para a investidura no cargo efetivo de Auditor Fiscal
Tributário:
I
- Ser aprovado(a) em concurso de provas e títulos;
II
- Ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
III - Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV
- Possuir formação de nível superior, em curso de graduação plena, a
título de bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciência da
Computação, Engenharia de Computação, Direito, Economia, Estatística ou Sistema
de Informação, que preencha as formalidades dispostas na Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e as exigências do Conselho Nacional de Educação;
V
- Estar quite com o serviço militar;
VI
- Estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações
eleitorais;
VII - Apresentar declaração de bens, direitos e valores que
compõem o patrimônio pessoal;
VIII - Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública em qualquer das esferas de poder dos entes da
federação, incluído o Estado de Sergipe;
IX
- Possuir aptidão, física e mental, para o exercício do cargo público,
declarada pelo serviço de perícia médica estadual;
X
- Não ter sido demitido(a) por aplicação de penalidade disciplinar no
serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, nos últimos 5
(cinco) anos, contados, de forma retroativa, da data de nomeação;
XI
- Não ter sido condenado(a), com trânsito em julgado, por crime de
improbidade administrativa ou contra a administração pública.
Parágrafo Único. Aplicam-se
à investidura em cargo em comissão, sem prejuízo de outras disposições em lei,
as exigências estabelecidas nos incisos II a XI do "caput" deste
artigo.
Art. 19 O concurso
público para provimento originário em cargo efetivo da carreira de Auditor
Fiscal Tributário deve ser realizado em três etapas:
I
- A primeira, de caráter eliminatório e classificatório, que consiste na
aplicação de prova de conhecimentos;
II
- A segunda, de caráter classificatório, que versa sobre exame de
títulos acadêmicos e trabalhos científicos publicados;
III - A terceira, de caráter eliminatório, que consiste na
participação em curso de formação.
§ 1º A primeira fase
do concurso público, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo,
é compreendida por prova escrita com questões relativas, ao menos, à
Administração Pública, Contabilidade Geral, Contabilidade de Custos, Direito
Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil,
Direito Penal, Informática, Legislação Tributária estadual, Língua Portuguesa e
Matemática.
§ 2º Para a prova a
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados
títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação,
especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados,
relacionados à Administração Pública, Contabilidade de Custos, Contabilidade
Geral, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário e
Legislação Tributária estadual e que tenham correlação com as atribuições do
cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, nos termos do
estabelecido no edital do concurso.
§ 3º A terceira
etapa do concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício
do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas
escritas, de caráter eliminatório a cada disciplina ministrada.
Art. 20 O concurso
público para investidura na carreira de Auditoria Fiscal Tributária somente
pode se realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 21 São assegurados
às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever no concurso
público e a reserva de até 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas no
referido certame.
Parágrafo Único. Na
aplicação do percentual a que se refere o "caput" deste artigo
somente deve ser considerada a parte inteira do resultado e, quando inferior a
uma unidade, nenhuma reserva deve ser assegurada às pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 22 O candidato
ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público
quando:
I
- Não atingir nota ou média mínima estabelecida em cada etapa
eliminatória do concurso, nos termos previstos no edital do concurso;
II
- Não atingir frequência e nota mínimas em qualquer das disciplinas do
curso de formação;
III - Apresentar conduta incompatível com o exercício do cargo
durante o curso de formação;
IV
- Não preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento,
edital ou ato regulatório do curso de formação.
Art. 23 O prazo de
validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única
vez, por igual período.
Art. 24 O curso de formação
que trata o inciso III do art. 19 desta Lei Complementar, com duração de, no
mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com aulas
teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das atribuições
do cargo público.
§ 1º O quantitativo
de candidatos convocados para participar do curso de formação será estabelecida
no edital do concurso público.
§ 2º Ao final de
cada disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma
prova escrita para avaliação do seu aproveitamento.
§ 3º Somente será
considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver frequência
superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7 (sete), no
total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido curso.
Art. 25 Ao
participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico do padrão
inicial da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
Parágrafo Único. A
assiduidade, pontualidade, participação das atividades do curso de formação e
percepção de ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo
não caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado
do Sergipe.
Art. 26 A
homologação do resultado do curso de formação de que trata esta seção não pode
transpor 30 (trinta) dias do seu encerramento.
Art. 27 Nomeação é
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de
decreto, para preenchimento de vaga preexistente em cargos de natureza efetiva
ou em comissão.
§ 1º Para a nomeação
em cargo de natureza efetiva devem ser observados, além da aprovação em
concurso público e da vacância, a ordem decrescente de classificação e o prazo
de validade do referido concurso.
§ 2º Os atos de
nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do
concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista
dos aprovados.
§ 3º A nomeação do
Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada no cargo efetivo de padrão inicial
da respectiva carreira.
Art. 28 A posse do nomeado
na carreira de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo
Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura
de termo de posse.
§ 1º No termo de
posse, além dos dados pessoais do empossado, deve constar as atribuições, os
deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser
investido.
§ 2º O termo de
posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de
lei.
§ 3º O empossando,
no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as
atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e
observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo.
§ 4º A posse deve
ocorrer no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, contados da data de
publicação do decreto de nomeação.
§ 5º A posse é
considerada ato pessoal intransferível e somente realizada nos casos de
provimento originário.
§ 6º A falta de
preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei
Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo
torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal.
§ 7º Com a posse se
consolida a investidura no cargo efetivo da carreira de Auditor Fiscal
Tributário ou em comissão.
Art. 29 O exercício
funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de
provimento efetivo ou comissionado, bem como da função de confiança.
§ 1º O prazo para o
Auditor Fiscal Tributário empossado em cargo público, mediante provimento
original, ou em função de confiança entrar em exercício é de 15 (quinze) dias,
contados da data da posse.
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário, que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, deve ser exonerado do cargo, de provimento efetivo ou em
comissão, ou destituído da função.
Art. 30 A entrada em
exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições
do cargo ou função, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser
registrados em documento a ser anexado na pasta individual do servidor.
§ 1º As ocorrências
referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito,
pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo
desenvolvimento de pessoas.
§ 2º O Auditor
Fiscal de Tributos que interromper o exercício de suas atividades funcionais,
sem justificativa legal, por:
I
- Mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica sujeito à pena de demissão
por abandono de cargo.
II
- 60 (sessenta) dias, intercalados durante o período de 12 (doze) meses,
contados da data da última interrupção, fica sujeito à pena de demissão por
inassiduidade habitual.
Art. 31 São
considerados como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem
prejuízo das escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados,
domingos, feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em
lei, os dias ou período de:
I
- Recesso decorrente do cumprimento de escalas de serviço elaboradas
pela Administração Tributária;
II
- Participação do servidor em congresso, seminário, entre outras
conferências, ou cursos, cujo afastamento seja previamente autorizado pela
autoridade competente;
III - Exercício em cargo em comissão da Administração
Tributária;
IV
- Afastamento para gozo das licenças previstas nos incisos I a XI do
art. 68 e do descanso e dispensas ao trabalho a que se referem os arts. 69 e
70, respectivamente, ambos desta Lei Complementar.
Art. 32 O investido
na carreira de Auditoria Fiscal Tributária, mediante concurso público, fica
sujeito ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em
exercício do cargo.
§ 1º É vedado o
aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para
dispensa do estágio probatório.
§ 2º No decurso do
estágio probatório deve ser apurada a aptidão do estagiário para o desempenho
do cargo de provimento efetivo, tendo como base os seguintes fatores:
I
- Assiduidade, que se refere à constância no comparecimento e ao
cumprimento do horário regular do local de trabalho;
II
- Disciplina, que se refere à conduta exercida no ambiente de trabalho,
pautada em valores éticos e legais e segundo procedimentos prescritos em atos
normativos;
III - Dedicação ao serviço, que se refere ao empenho do
servidor no desempenho de suas atribuições e cumprimento das obrigações nos
prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a execução das
atividades funcionais;
IV
- Capacidade técnica, que se refere à demonstração do conhecimento
técnico das ciências e legislação pertinente, exigidas para o exercício do
cargo, diante dos casos concretos surgidos ao longo do trabalho;
V
- Capacidade de iniciativa, que se refere à habilidade para compreender,
propor alternativas de solução, resolver ou tomar decisões diante dos problemas
surgidos durante o trabalho;
VI
- Eficiência e eficácia, que se refere à capacidade de desenvolver o
serviço de forma correta, sem atrasos, com qualidade, economicidade na
utilização dos recursos disponíveis e o mínimo de esforço;
VII - Produtividade, que se refere ao uso de métodos e técnicas
compatíveis e necessários à execução do serviço e ao volume de trabalho
realizado, que deve ser proporcional a sua complexidade e aos recursos
disponíveis;
VIII - Responsabilidade, que se refere à seriedade de como
conduz o trabalho, ao cuidado com informações sigilosas obtidas em razão do
trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e manuseio de documentos, ao
cumprimento fiel no desempenho das atividades e à admissão e reconhecimento das
consequências decorrentes das atividades executadas.
Art. 33 É vedado ao
estagiário da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I
- O exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II
- O afastamento do exercício funcional, salvo em razão de férias, gozo
de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças autorizadas por esta Lei
Complementar.
Parágrafo Único. Os
afastamentos diversos dos dispostos no inciso II do "caput" deste
artigo suspendem o prazo do estágio probatório.
Art. 34 A apuração
do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 32 desta Lei
Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de
documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso,
por diligências promovidas pela comissão competente.
§ 1º Ao chefe
imediato cumpre o dever de anotar sistematicamente, em documento específico,
informações e intercorrências sobre a prática funcional do estagiário, bem como
o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de pessoas.
§ 2º A comissão a
que se refere o "caput" deste artigo deve emitir parecer detalhado
sobre o desempenho do servidor estagiário, em relação a cada um dos requisitos
dispostos no § 2º do art. 32 desta Lei Complementar, opinando pela sua
confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo
estabelecido para estágio probatório.
§ 3º Se a decisão do
Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou desfavorável
à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório, concluir
pela:
I
- Aprovação, deve-se dar ciência ao servidor do fisco estadual;
II
- Reprovação, deve-se dar vista dos autos ao estagiário, para que no
prazo de 15 (quinze) dias, em havendo interesse, apresente recurso ao
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º Se a decisão do
recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da
comissão e defesa apresentada pelo estagiário, concluir pela reprovação do
Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao
servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração
ao Governador do Estado.
§ 5º Os
procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando
ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na
carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se
refere o "caput" do art. 32 desta Lei Complementar.
§ 6º O resultado da
avaliação do estágio probatório na carreira deve ser publicado no Diário
Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 35 O provimento
derivado na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer por:
I
- Reintegração;
II
- Reversão;
III - Aproveitamento.
§ 1º A reintegração,
reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo
dependem de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a
incapacidade do reintegrado, revertido ou aproveitado para o exercício do cargo
da carreira a que se refere o "caput" deste artigo, o Auditor Fiscal
Tributário deve ser aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe sejam
inerentes, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º A reintegração
e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 A
reintegração é o reingresso do servidor estável na carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando
declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de
demissão.
Parágrafo Único. O
período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento.
Art. 37 A reversão é
o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria.
§ 1º A reversão pode
ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer na mesma referência da classe a que
pertencia quando da aposentadoria.
§ 2º Com a reversão,
o tempo em que o Auditor Fiscal Tributário esteve aposentado deve ser
computado, exclusivamente, para fins de nova aposentadoria.
Art. 38 O
aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do
servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância.
§ 1º O Auditor
Fiscal Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado na mesma referência e
classe que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou
transformado o cargo antes investido.
§ 2º É considerado
sem efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada
por perícia médica estadual.
Art. 39 O desenvolvimento
funcional do servidor na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve ocorrer
mediante progressão.
Art. 40 Progressão é
a passagem de uma referência a outra imediatamente superior dentro do mesmo
cargo e carreira, observados os critérios de tempo e mérito.
Art. 41 O Auditor
Fiscal Tributário deve progredir na referida carreira sempre que permanecer por
2 (dois) anos consecutivos na mesma referência, ressalvadas as progressões
dispostas no § 2º deste artigo e no art. 42 desta Lei Complementar.
§ 1º Não há
progressão de servidor durante o estágio probatório.
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário deve progredir da referência "1" para a referência
"2", após confirmação de sua aprovação no estágio probatório e
transcurso do prazo estabelecido no art. 32 desta Lei Complementar.
Art. 42 Para a
progressão das referências "8" para "9" e "16"
para "17", o Auditor Fiscal Tributário, além de atender o decurso do
prazo de 2 (dois) anos na referência anterior, deve possuir, ao menos, um dos
seguintes títulos de mérito abaixo indicado:
I
- Diploma de mestrado ou doutorado em uma das áreas indicadas no inciso
IV do art. 18 desta Lei Complementar;
II
- Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no
inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
III - Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no
inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;
IV
- Certificado em curso de extensão em auditoria tributária, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e grade curricular definida
por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de
Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada;
V
- Certificação nacional ou internacional em auditoria.
§ 1º A progressão
depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado da
Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a
partir da data do protocolo do pedido.
§ 2º A verificação
do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o
"caput" deste artigo, cumpre a comissão designada por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Os títulos
indicados no "caput" deste artigo somente podem ser considerados para
progressão por merecimento, quando preencham os requisitos formais dispostos na
Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, resolução do Conselho Nacional de Educação ou
outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de desempenho na avaliação
ou média geral igual ou superior a 7 (sete).
§ 4º O diploma de curso
de ensino superior apresentado no ato da nomeação não pode ser considerado para
fins de progressão.
Art. 43 É vedada a
progressão no cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, por:
I
- Antiguidade e merecimento, quando:
a) do gozo das licenças previstas
no inciso XV do art. 68 desta Lei Complementar;
b) tenha sido punido,
disciplinarmente, com penas de:
1. repreensão, nos 3 (três) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito a
progressão;
2. suspensão ou multa, nos 5
(cinco) anos anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria
direito a progressão;
c) esteja cumprindo sanção ética
ou penalidade criminal, que não caracterize hipótese demissão por crime de
improbidade administrativa ou contra a administração pública;
II
- Por merecimento, quando do gozo das licenças previstas nos incisos
XII, XIV e XV do art. 68 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A
vedação à progressão por merecimento não se aplica ao servidor quando do
exercício do cargo efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo.
Art. 44 A lotação na
unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da
Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal.
§ 1º A lotação
numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento
das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou
divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2º A lotação
nominal corresponde a distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em cada
unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos claros
de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função pública,
que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de Estado da
Fazenda ou de autoridade competente.
Art. 45 A lotação
nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual
por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou
de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo.
§ 1º Na lotação
nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurado ao Auditor Fiscal
Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de
lotação numérica; a adequação da formação escolar ao serviço, segundo as
exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no
concurso público; e outros critérios objetivos.
§ 2º Na lotação
nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros
critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a adequação da formação
escolar e profissional ao serviço, segundo as exigências da organização
administrativa e a experiência e desempenho profissional demonstrados durante o
exercício do cargo.
§ 3º O Auditor
Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato,
federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional,
ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser
lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação
numérica.
§ 4º Ao retornar às
atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se
referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 68, deve ser
lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação numérica, observados as
exigências dispostas no § 2º deste artigo.
Art. 46 A
movimentação setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da
carreira de Auditoria Fiscal Tributária, por interesse e conveniência da
administração, para o exercício das atribuições do cargo investido em outra
repartição ou divisão administrativa da SEFAZ.
Art. 47 A
movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do
Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do
serviço, ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração.
§ 1º A remoção a
pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por
permuta, quando requerida por ambos os interessados.
§ 2º Para a
movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a
necessidade da administração, as exigências de organização administrativa, o
estágio de capacitação técnica, a experiência e desempenho profissionais do
servidor, entre outros critérios objetivos.
§ 3º Ao Auditor
Fiscal Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a
desempenhar as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da
remoção, a qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de
movimentação setorial.
Art. 48 O regime
regular de trabalho dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributário é
de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado
repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único. A
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o
"caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de
revezamento ou em regime de plantão fiscal.
Art. 49 O regime de
trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte
e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos
postos e unidades móveis de fiscalização tributária.
Parágrafo Único. É
permitida, segundo a conveniência e necessidade da Administração Tributária, a
adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o
"caput" deste artigo em determinados postos e unidades móveis de
fiscalização tributária.
Art. 50 O regime de
trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica
às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo
território sergipano e às de prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal.
§ 1º Os plantões
fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato do dirigente
competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a
programação de trabalho previamente estabelecida.
§ 2º Os postos
fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do
Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na
escala de trabalho.
§ 3º As escalas de
trabalho dos Auditores Fiscais Tributários, em plantão fiscal, são organizadas
com jornada de 24 (vinte) e quatro horas ininterruptas de revezamento por 120
(cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que
assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e às de descanso.
Art. 51 São
garantias dos servidores investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I
- O regime jurídico de natureza estatutária;
II
- A independência funcional e autonomia técnica no desempenho das
atividades funcionais;
III - A estabilidade no serviço público estadual após aprovação
no estágio probatório;
IV
- A irredutibilidade da remuneração;
V
- A revisão anual da remuneração nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil;
VI
- Não ser destituído do cargo de provimento efetivo, quando em estágio
probatório ou em situação de estabilidade, senão por meio do devido processo
legal de natureza administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla
defesa e o contraditório;
VII - A remoção, a pedido, para outra repartição ou divisão
administrativa, quando o servidor tenha sofrido ameaça a sua integridade física
em decorrência da execução de suas atividades funcionais, observadas as
exigências pertinentes e a comprovação do fato;
VIII - A remoção compulsória do local de trabalho somente por
interesse público e mediante motivação fundada em critérios objetivos;
IX
- O desenvolvimento funcional na carreira pautado em valores técnicos e
de mérito;
X
- A modernização da carreira do fisco estadual, sem exclusão ou
restrição das atribuições dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar;
XI
- A oferta e acesso permanente aos cursos e atividades de capacitação,
compreendidos nas modalidades de formação, aperfeiçoamento e treinamento,
realizados ou promovidos pela Escola de Administração Fazendária, como
requisito indispensável à lotação, movimentação setorial e progressão na
carreira;
XII - A disponibilização de ambiente de trabalho fisicamente
estruturado e munido dos recursos materiais, humanos e tecnológicos adequados à
execução das atividades, bem como dos meios e instrumentos de proteção à saúde
e à segurança;
XIII - O direito ao exercício de atividade inerente ao cargo
efetivo, em compatibilidade com a condição humana ou estado de saúde, sem
prejuízo da remuneração correspondente, quando da recomendação motivada por, ao
menos, dois médicos especialistas, avaliada e certificada pela perícia médica
estadual;
XIV - O afastamento de até 3 (três) Auditores Fiscais
Tributários para o exercício de função diretiva de sindicato, federação ou
confederação, representativo da respectiva categoria profissional, ou de
central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Art. 52 A
capacitação profissional dos investidos na carreira de Auditoria Fiscal
Tributária é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela
Escola de Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o
programa de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados
em processos de qualificação escolar de nível superior e de aperfeiçoamento em
educação continuada para o exercício da função pública.
§ 1º A participação
dos servidores investidos na carreira do fisco estadual em curso de ensino superior,
em nível de graduação ou pós-graduação, com grade curricular compatível e
conexas com as atribuições do cargo efetivo e que atendam ao interesse da
Administração Tributária, pode ser subsidiado, total ou parcialmente, pelo
poder público.
§ 2º O custeio de
curso de formação previsto no §1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado,
quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo
menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso
público.
Art. 53 São
prerrogativas dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária:
I
- Iniciar a ação fiscal, imediata e independentemente de ordem ou
autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possa resultar
em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação tributária acessória,
impulsionando-a para sua conclusão;
II
- Possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão
público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre, aquaviário
ou aéreo e a documentos, arquivos, banco de dados e informações revestidos de
interesse tributário ou fiscal, respeitada as restrições constitucionais;
III - Requisitar e ter assegurado, sem qualquer restrição ou
dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da força policial, civil ou
militar, ou da guarda municipal, quando vítima de desacato ou embaraço, em
situação de risco à integridade física ou à vida ou nos casos que se faça
necessária sua presença para assegurar o pleno exercício das atividades do
cargo, sob pena de responsabilização funcional;
IV
- Requisitar certidão, informação, documento, em meio físico ou digital,
diligência, perícia, entre outras providências consideradas necessárias ao
desempenho de suas funções, às autoridades competentes ou aos sujeitos ou
pessoas responsáveis pela obrigação tributária ou não-tributária;
V
- Ter fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
VI
- Ter assegurado o direito de petição para requerer defesa de direito ou
interesse legítimo;
VII - Requerer cópia de ato administrativo, documentos,
informações e dados constantes do órgão público de lotação, que sejam de
interesse pessoal ou coletivo;
VIII - Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos
administrativos fiscais que figure como agente autuante, examinar os autos,
obter cópia de peças, tomar apontamentos, representar e apresentar recurso das
decisões contrárias ao interesse da Fazenda Pública estadual;
IX
- Obter cópia, gratuitamente, da totalidade ou parte dos autos do
processo administrativo a que seja submetido em decorrência do exercício de
suas atribuições funcionais;
X
- Recorrer de decisão administrativa e apresentar pedido de
reconsideração;
XI
- Ter assistência imediata da autoridade superior local, regional e
central, quando sofrer embaraço, coação ou ameaça no exercício das atribuições
do cargo ou necessitar de auxílio ou colaboração para desempenhar suas funções;
XII - Requisitar à PGE, por meio da assessoria competente, que
peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias,
arquivos, livros e documentos, considerados necessários à fiscalização da
receita tributária ou não-tributária;
XIII - Receber, na inatividade, documento de identidade expedido
pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício obteve a aposentadoria.
Art. 54 O sistema
remuneratório da carreira de Auditoria Fiscal Tributária do Estado de Sergipe é
composto pelo vencimento básico e por vantagens pecuniárias estabelecidas em
Lei.
Art. 55 O vencimento
básico para cada referência da classe dos cargos de provimento efetivo da
carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária
mensal fixada na Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Auditor Fiscal
Tributário, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 56 Aos cargos
de Auditor Fiscal Tributário são conferidas, além do vencimento básico, as
seguintes vantagens pecuniárias:
I
- Gratificações;
II
- Adicionais.
Parágrafo Único. As gratificações
e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se incorporam ao
vencimento básico do servidor e nem aos proventos do aposentado, na forma da alínea "d" do inciso VIII do art. 3º
da Lei Complementar nº 113, de 1º de novembro de 2005.
Art. 57 Aos Auditores
Fiscais Tributários são asseguradas as seguintes gratificações:
I
- De retribuição variável;
II
- Natalina
III - De 1/3 de férias;
IV
- De função de confiança;
V
- De cargo em comissão;
§ 1º O pagamento das
gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo
somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da
atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente.
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus as gratificações previstas nos
incisos IV e V do "caput" deste artigo.
Art. 58 A gratificação
de Retribuição Variável, denominada de REV, a que se refere o inciso I do art.
57 desta Lei Complementar é assegurada aos integrantes da carreira de Auditoria
Fiscal Tributária, nos termos da Lei nº 2.730, de
17 de outubro de 1989.
Art. 59 Ao Auditor
Fiscal Tributário, que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída,
anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 57
desta Lei Complementar, correspondente a sua remuneração integral devida no mês
de dezembro.
Parágrafo Único. A
gratificação natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e
regras estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e legislações pertinentes.
Art. 60 Os
servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus a percepção de
gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata inciso
III do art. 57 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração
do mês de fruição do direito.
Parágrafo Único. As
férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras
estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e legislações pertinentes.
Art. 61 O Auditor
Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de natureza
tributária, a que se refere o inciso IV do art. 57 desta Lei Complementar,
quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para atribuição de chefia
ou assessoramento.
Art. 62 O Auditor
Fiscal Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere
o inciso V do art. 57 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo para a atribuição de direção ou assessoramento.
Art. 63 Aos
investidos na carreira de Auditoria Fiscal Tributária podem ser conferidos os
seguintes adicionais:
I
- Noturno;
II
- Os previstos nos arts. 177
a 189 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de
1977.
§ 1º O pagamento dos
adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a
motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação.
§ 2º O servidor em
disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo.
Art. 64 O Auditor
Fiscal Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão
fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as
5 (cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional
noturno de que trata o inciso I do art. 63 desta Lei Complementar.
§ 1º A hora de
trabalho noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a
52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º O adicional
noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de
trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno.
§ 3º O valor-hora do
adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do fisco
estadual.
§ 4º O adicional
noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de
cálculo das férias e da gratificação natalina.
Art. 65 São assegurados
aos Auditores Fiscais Tributários os adicionais a que se refere o inciso II do
art. 63 desta Lei Complementar, que são disciplinados nos art. 177 a 189
da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos
funcionários civis do Estado de Sergipe, quando da designação da autoridade
competente.
Art. 66 Ao Auditor
Fiscal Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações:
I
- Diária;
II
- Ajuda de custo.
Parágrafo Único. Os
valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos
pela Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e em
normas regulamentares.
Art. 67 Aos
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre
outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem
remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras
disposições legais.
Parágrafo Único. Quando
o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do trabalho por
motivo de doença ou para atender determinações legalmente imperativas, o
atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado é considerado
documento hábil para justificar o número de dias correspondentes ao respectivo
plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem de tempo de
serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração integral
relativa a este período.
Art. 68 Aos
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de
afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças
abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que
são conferidas aos servidores públicos em geral:
I
- Por acometimento de doença de menor gravidade que importe em
afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao mês e 12 (doze), intercalados,
ao ano;
II
- Para tratamento da própria saúde, por período superior a 3 (três) dias
consecutivos;
III - Por motivo de doença de cônjuge, companheiro(a) ou
parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, irmão ou irmã, quando
demonstrada a indispensabilidade de sua assistência pessoal e a
incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo prazo
determinado pelo serviço de perícia médica estadual;
IV
- Maternidade, por nascimento do filho biológico ou adoção de criança,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
V
- Paternidade, por nascimento de filho biológico ou adoção de criança,
por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de registro do fato jurídico;
VI
- Para casamento ou união estável, por 8 (oito) dias, contados da data
do documento civil;
VII - Por luto pela morte do cônjuge, companheiro(a),
parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a), pais, padrasto ou madrasta,
menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela, pelo prazo de 8 (oito) dias;
VIII - Por luto pela morte de irmão(ã) e sogro(a), pelo prazo de
4 (quatro) dias;
IX
- Por premiação à assiduidade, a cada quinquênio de efetivo exercício
das atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
X
- Para exercer a docência funcional, ter frequência em atividades
educacionais ou científicas, como palestrante ou espectador, ou participar de
cursos ou outras atividades, no Brasil ou no exterior, quando do interesse da
Administração Tributária;
XI
- Para o exercício de mandato de entidade de classe representativa da
carreira de Auditoria Fiscal Tributária, de que trata o inciso XIV do art. 51
desta Lei Complementar;
XII - Para o exercício de mandato de cargo público eletivo,
observado o disposto no art. 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
XIII - Para concorrer a cargo eletivo, pelo prazo estabelecido
na legislação eleitoral;
XIV - Para o exercício da função pública de Secretário de
Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de
Estado;
XV
- Para trato de interesses particulares.
§ 1º O afastamento das
atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a XII
do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo
exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira,
assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens
pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em
sentido contrário.
§ 2º A licença a que
se refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no
todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese de
afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade
educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida
simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no
curso ou atividade.
§ 4º A licença a que
se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser
concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de
Sergipe e mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da
República, conforme o caso.
§ 5º É vedado o
afastamento do servidor da carreira que trata o art. 9º, em estágio probatório,
para gozo das licenças a que se referem os incisos XIV e XV do
"caput" deste artigo, bem como para participar de curso ou atividade
educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a 10 (dez) dias.
§ 6º O período de
afastamento do servidor da carreira que trata o art. 9º desta Lei Complementar,
para gozo da(s) licença(s) de que trata(m):
I
- Os incisos III, XI, XII e XIII ou qualquer outra do "caput"
deste artigo, que importe afastamento superior a 15 (quinze) dias, não pode ser
considerado para fins de contagem de tempo de estágio probatório;
II
- O inciso XIV do "caput" deste artigo não pode ser
considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou vantagem
pecuniária conferida à carreira, salvo para fins de aposentadoria, desde que
haja pagamento, mês a mês, da contribuição previdenciária devida pelo servidor
e pelo ente requisitante, referente a parte patronal, no valor correspondente
ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113,
de 1º de novembro de 2005, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser
percebida pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional;
III - O inciso XV do "caput" deste artigo, não pode
ser considerado como tempo de serviço para fruição de nenhum direito ou
vantagem pecuniária conferida à carreira.
§ 7º A licença a que
se refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2
(dois) anos de seu término ou interrupção.
Art. 69 O servidor
da carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas
atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro)
horas para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso
remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer
prejuízo do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias.
Parágrafo Único. O
afastamento a que se refere o "caput" deste artigo deve ser
comunicado ao chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e
oito) horas, para os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas
diárias, e 120 (cento e vinte) horas, para os que trabalho em regime de
plantão.
Art. 70 Aos
servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da remuneração
integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de trabalho:
I
- Por 1 (um) dia de trabalho a cada 6 (seis) meses, por doação
voluntária de sangue;
II
- Para atender determinações legais;
III - Nos dias de prova, para prestar concurso vestibular ou
participar de processo seletivo para mestrado ou doutorado.
Parágrafo Único. Os
afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser
demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente.
Art. 71 Os proventos
da aposentadoria e as pensões dos servidores integrantes da carreira de
Auditoria Fiscal Tributária são regidos segundo as disposições constitucionais
e demais legislações pertinentes.
Art. 72 São deveres
do integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros
previstos na legislação:
I
- Identificar-se antes de iniciar qualquer procedimento de fiscalização
e tratar com urbanidade e presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à
fiscalização, profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que
possível, os esclarecimentos, informações e orientações pertinentes;
II
- Ser pontual e assíduo ao trabalho;
III - Comunicar ao superior imediato a impossibilidade de
comparecimento ao serviço, apresentado, o documento que justifique sua ausência
ao trabalho;
IV
- Manter-se constantemente atualizado sobre o disciplinamento ou atualização
da legislação tributária estadual e os procedimentos administrativos
pertinentes ao exercício das atribuições funcionais;
V
- Descrever os fatos nos documentos com objetividade, clareza e precisão
e motivar os atos praticados no desempenho funcional;
VI
- Participar das atividades de capacitação profissional promovidas pela
Escola de Administração Fazendária, especialmente das relacionadas à grade curricular
exigida para o exercício funcional no local de trabalho de lotação do servidor;
VII - Encaminhar informações e documentos relativos às
atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou função às repartições,
unidades ou divisões administrativas e autoridades competentes;
VIII - Apresentar declaração de bens e atualizá-la, pelo menos,
a cada três anos;
IX
- Atualizar dados pessoais e de capacitação profissional junto à divisão
administrativa competente;
X
- Zelar pela economia dos recursos materiais e pela conservação do
patrimônio público, utilizando-os de forma adequada, responsabilizar-se e
prestar contas daqueles que forem confiados à guarda ou uso;
XI
- Desempenhar as atribuições do cargo ou função, assim como os encargos
que lhe forem cometidos, com dedicação, prudência, perícia, impessoalidade,
celeridade, diligência, senso de cooperação e solidariedade, probidade,
cortesia e eficiência, primando pelos preceitos éticos e pela correta aplicação
da legislação pertinente;
XI
- Obedecer aos prazos legais na execução de suas atividades;
XII - Declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
XIII - Prestar assistência técnica em matéria tributária e
não-tributária estadual aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário,
do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse da Fazenda Pública
estadual ou haja solicitação da autoridade competente;
XIV - Manter, nos atos da vida pública e privada, conduta
compatível com o decoro do cargo ou função pública que exerce, zelando pela
moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio da carreira e do Estado;
XIV - Manter dados e informações em sigilo, que tenha
conhecimento em razão do exercício do cargo ou função, especialmente, aqueles
que envolvam o interesse da Administração Tributária e os que, por força de
lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições do Poder Judiciário,
no interesse da justiça, e a prestação de mútua assistência e permuta de
informações entre os entes tributantes, para a fiscalização de tributos, na
forma da legislação;
XVI - Representar à autoridade competente atos de ilegalidade,
omissão, abuso ou desvio de poder de gestores ou servidores públicos;
XVII - Levar ao conhecimento da autoridade imediatamente
superior e à Corregedoria Geral de Administração Tributária a conduta
antiética, infração, contravenção ou crime cometido por gestores ou servidores
públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática, subsidiando a notícia
com provas, sempre que possível.
Parágrafo Único. O
descumprimento dos deveres previstos no art. 72 e das condutas éticas previstas
no art. 73, ambos desta Lei Complementar, devem ser objeto de investigação e
controle por meio do devido processo legal.
Art. 73 Ao servidor
da carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras
éticas:
I
- Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o
cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta
moderada, de modo que seus atos, expressões, forma de comunicação e
comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
II
- Não se identificar como Auditor Fiscal Tributário fora das atividades
funcionais, visando se utilizar das prerrogativas do cargo;
III - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas ou
mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum;
IV
- Ser cortês, ter disponibilidade e atender as pessoas, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de posição social, raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual ou política;
V
- Exercer as atribuições funcionais com rapidez, perfeição e rendimento,
de modo a evitar danos à Administração Pública ou usuário do serviço;
VI
- Abster-se, de forma absoluta, de exercer atividade, função, poder ou
autoridade com finalidade oposta ao interesse público;
VII - Resistir a todas as pressões de chefes, diretores e
autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas sujeitas à fiscalização, de
usuários do serviço, de interessados e de qualquer outros
sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às
autoridades competentes;
VIII - Não insinuar nome de advogado, de contador ou de qualquer
outro profissional para contribuintes ou outras pessoas que estejam sendo
fiscalizados;
IX
- Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária
ou a procedimentos fiscais, no exercício de suas funções, diante de
contribuintes, profissionais ou outras pessoas não sejam integrantes da
carreira do fisco estadual;
X
- Não se apropriar de pesquisa, de ideia, de trabalho, de iniciativa ou
de solução encontrada por colegas ou outras pessoas e apresentar como sua;
XI
- Assistir, assessorar e prestar assistência técnica, quando solicitado
ou quando presenciar procedimentos fiscais nos quais o colega esteja sofrendo
ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 74 Ao integrante
da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem prejuízo de outras restrições
previstas em lei, é vedado:
I
- Executar as atividades funcionais com desídia;
II
- Negar-se de participar das atividades de capacitação promovida pela
Escola de Administração Fazendária, salvo por motivo de saúde comprovado pelo
serviço de perícia médica estadual, bem como cancelar inscrição ou matrícula ou
abandonar atividade educativa promovida ou custeada com recurso público;
III - Desligar-se da carreira antes do cumprimento do prazo
estabelecido no § 2º do art. 52 desta Lei Complementar, quando beneficiado com
custeio de despesas voltadas à capacitação profissional, salvo se houver prévio
ressarcimento ao erário do valor devido, nos termos estabelecidos nesta Lei
Complementar;
IV
- Agir com negligência, imprudência ou imperícia no exercício das
atribuições do cargo ou função que exerce;
V
- Cometer a terceiros, estranhos ou não à repartição, o desempenho de
atividade funcional que seja de sua responsabilidade;
VI
- Manter sob sua chefia imediata, comissionado ou exercente de função de
confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou parente até o
2º (segundo) grau civil;
VII - Apresentar resistência injustificada ao trâmite de
documento, andamento de processos ou execução de serviço, bem como alterar,
indevidamente, o curso da ação fiscal;
VIII - Reter livro ou qualquer documento fiscal do contribuinte
ou pessoa física ou jurídica além do prazo determinado para a execução do
serviço, salvo se esta medida se mostrar necessária como meio de prova de
ilícito fiscal e desde que devidamente motivada a decisão;
IX
- Afastar-se do exercício do cargo efetivo, mediante cessão, disposição
ou qualquer outro meio, para servir a outros órgãos ou entidades de quaisquer
poderes da União, Estados, inclusive do Estado de Sergipe, Distrito Federal e
Municípios, bem como a Tribunais de Contas e Ministério Público de qualquer
ente federado, com ou sem ônus para Estado de Sergipe, salvo para o exercício
de mandato eletivo, função diretiva de entidade representativa da categoria
profissional, Secretário Municipal, Distrital ou Estadual ou Ministro de
Estado;
XI
- Utilizar-se dos recursos materiais e humanos da SEFAZ para atender ou
desempenhar atividade estranha ao exercício do cargo ou função;
XII - Exercer ação fiscalizadora em estabelecimentos
pertencente a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a) ou qualquer
parente até o 3º (terceiro grau), em linha ascendente, descente ou colateral;
XIII - Acumular ou exercer, ainda que em disponibilidade ou
licença não remunerada, cargo, emprego ou função pública, salvo um de
magistério, nos termos da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil;
XIV - Prestar, de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria
a sujeito passivo da obrigação tributária, bem como ao concessionário,
permissionário, cessionário ou pessoa responsável por obrigação não-tributária,
ainda que em disponibilidade, licença não remunerada ou durante os afastamentos
temporários do exercício do cargo;
XV
- Exercer a advocacia ou prestar, direta ou indiretamente, serviços de
contabilidade ou assessoria a contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis por obrigações tributárias, bem como a concessionária,
permissionária, cessionária ou outras pessoas responsáveis por obrigações não-
tributárias, antes de decorridos 2 (dois) anos do afastamento do cargo de
Auditor Fiscal Tributário por aposentadoria, exoneração ou demissão;
XVI - Exercer atividade comercial, industrial ou financeira e
participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, salvo na condição de acionista, cotista ou comanditário, proibindo-se,
nesta qualidade, transações mercantis com o Estado de Sergipe;
XVII - Desempenhar qualquer atividade profissional, ainda que de
natureza privada, que apresente incompatibilidade de horário com o exercício da
função pública de Auditor Fiscal Tributário;
XVIII - Divulgar, prestar informação ou fornecer documento a
pessoa não habilitada, relativo a situação
administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação
tributária protegido por sigilo nos termos da lei;
XIX - Valer-se do cargo ou função pública para lograr proveito
pessoal ou para outrem;
XX
- Praticar ofensa física, moral ou qualquer tipo de agressão em face de
seus colegas, autoridades, contribuintes, advogados, contadores ou outras
pessoas no ambiente de trabalho, bem como de organizadores, supervisores,
instrutores ou conferencistas de atividade educativa, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
XXI - Praticar agiotagem ou qualquer espécie usura;
XXII - Solicitar ou receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função que exerce;
XXIII - Lesionar os cofres e dilapidar o patrimônio público;
XXIV - Praticar qualquer tipo penal definido como crime conta a
Administração Pública, nos termos do Código Penal brasileiro.
§ 1º A acumulação do
cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do
magistério a que se refere o inciso XIII do "caput" deste artigo
somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário
com a carreira do fisco estadual.
§ 2º É permitido ao
Auditor Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade
civil, associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social,
educacional, científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que
não distribui receita e não remunera sua diretoria.
§ 3º A desistência
fora do prazo regulamentar, o cancelamento de inscrição ou matrícula, o
abandono e o desligamento da carreira antes da conclusão da atividade educativa
custeada ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício
funcional pelo prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão,
implica dever de ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago,
devidamente corrigido pela UFP/SE.
§ 4º A inobservância
às vedações e as condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de
investigação e controle por meio do devido processo legal.
Art. 75 Ao Auditor Fiscal
Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar, são
aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas:
I
- Advertência;
II
- Repreensão;
III - Suspensão;
IV
- Demissão;
V
- Demissão a bem do serviço público;
VI
- Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1º As penas
aplicadas ao Auditor Fiscal de Tributos, salvo a de advertência, devem ser
registradas nos apontamentos funcionais.
§ 2º É vedado prover
terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco
estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando de requisição
judicial.
§ 3º As penas a que
se referem os incisos I a III a que se refere o "caput" deste artigo
perdem os seus efetivos jurídicos a partir de 5 (cinco) anos da data de sua
aplicação de forma definitiva.
§ 4º Para os fins
deste Título, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta
disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva.
§ 5º A reincidência
somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do
transcurso de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior.
Art. 76 As penas disciplinares
previstas nos incisos III a VI do art. 75 desta Lei Complementar só podem ser
aplicadas por meio de processo administrativo disciplinar ou decisão judicial
transitada em julgado.
§ 1º Ao sindicado ou
processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Sempre que
instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face do
Auditor Fiscal Tributário, o fato deve ser dado ciência ao Sindicato da
categoria.
§ 3º O Auditor
Fiscal Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter
assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as
fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria.
§ 4º Quando a
infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a
autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério
Público.
§ 5º Compete à
Corregedoria Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de infrações disciplinares
cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário.
Art. 77 A pena de
advertência deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, verbal,
pessoalmente e de forma reservada, quando da inobservância de regras éticas
dispostas no art. 73 desta Lei Complementar.
Art. 78 A pena de
repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário, por escrito, quando
de:
I
- A reincidência da pena advertência;
II
- O descumprimento dos deveres prescritos nos incisos I a IX do art. 72
e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos I e II do art. 74,
ambos desta Lei Complementar.
Art. 79 A pena de suspensão
deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de:
I
- A reincidência da pena de repreensão;
II
- O descumprimento dos deveres prescritos nos incisos X a XIV do art. 72
e da inobservância das vedações estabelecidas nos incisos IV a X do art. 74,
ambos desta Lei Complementar.
§ 1º A pena de
suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim
considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e contagem
total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.
§ 2º A suspensão não
pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou
licença a qualquer título.
Art. 80 A pena de
demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário quando de:
I
- A reincidência da pena de suspensão;
II
- A ocorrência de qualquer das situações previstas no § 2º do art. 30
desta Lei Complementar;
III - O descumprimento dos deveres prescritos nos incisos XV a
XVII do art. 72 e a inobservância às vedações estabelecidas nos incisos XI a
XIV do art. 74, ambos desta Lei Complementar;
IV
- A condenação judicial pela prática de crime para o qual seja cominada
a pena de reclusão, nos termos da legislação penal.
Art. 81 O Auditor
Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de
decisão judicial ou a publicação da decisão em última instância de processo
administrativo disciplinar.
Art. 82 A pena de
demissão a bem do serviço público a que se refere deve ser aplicada ao Auditor
Fiscal Tributário quando da:
I
- Improbidade administrativa, disciplinada pela Lei
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II
- Condenação judicial, com trânsito em julgado, por crime contra a
administração pública, disciplinado pelo Código Penal brasileiro;
Art. 83 A pena de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor
Fiscal Tributário quando de ato ilícito que tenha praticado quando da atividade
funcional, que comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço
público, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 84 São
competentes para aplicar as penas disciplinares:
I
- O chefe imediato, quando da advertência ou repreensão;
II
- O Secretário de Estado da Fazenda, quando da suspensão;
III - O Governador do Estado, em qualquer modalidade e,
privativamente, quando de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação
de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
Art. 85 Na aplicação
da pena, além da natureza e gravidade da infração praticada e os danos sofridos
pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes circunstâncias:
I
- Atenuantes:
a) ausência de antecedentes
infracionais disciplinares;
b) não configurar, a ação praticada,
condição essencial para a consecução do resultado;
c) ter o infrator, espontânea e
imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato
praticado;
d) ter o infrator praticado o ato
infracional por coação irresistível;
II
- Agravantes:
a) a reincidência;
b) a acumulação de infrações,
cometidas no mesmo momento;
c) o dolo, ainda que eventual, a
fraude e a má-fé;
d) o conluio ou concussão com
outras pessoas
e) planejar a ação infracional;
f) ter o infrator cometido o
ilícito, por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária;
g) deixar de tomar as providências
que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou
fato irregular;
h) coagir outrem para a execução
material de infração.
Art. 86 Aplica-se
aos servidores da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente
Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei nº
2.148, de 21 de dezembro de 1977, consideradas suas alterações posteriores.
Art. 87 Os cargos
efetivos que excederem o limite de 420 (quatrocentos e vinte), estabelecido no
art. 10 desta Lei Complementar, ficam extintos à medida que ocorrer a vacância.
Art. 88 Quando da
publicação desta Lei Complementar, ficam extintos a gratificação de atividade
tributária, estabelecida na alínea "c"
do inciso I, e o adicional de triênio, disposto na alínea "a" do inciso II, todos do
art. 47 da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, até então
conferida a ativos, inativos e pensionistas, bem como a periculosidade,
atribuída a inativos, todos da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais,
redenominada pelo art. 5º desta Lei Complementar para Auditor Fiscal
Tributário, que passam a compor o vencimento básico dos servidores da citada
carreira, bem como dos inativos e pensionistas da respectiva categoria
profissional, que faziam jus, até então, a tais vantagens pecuniárias.
Art. 89 O Auditor
Fiscal Tributário deve ser enquadrado na Tabela de Vencimento de que trata o
art. 55 desta Lei Complementar, na referência de mesmo valor ou de valor
imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento básico e das vantagens
pecuniárias até então percebidas, referentes ao adicional de triênio, à
gratificação de atividade tributária e à Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável - VPNI de trata o art. 6º da Lei
Complementar nº 253, de 26 de dezembro de 2014.
Art. 90 Os inativos e
pensionistas da carreira de Fiscal de Tributos Estadual, redenominada nos
termos do art. 5º desta Lei Complementar, devem ser enquadrados na Tabela de
Vencimento de que trata o art. 55 desta Lei Complementar, na referência de
mesmo valor ou de valor imediatamente inferior à soma do respectivo vencimento
básico e das vantagens pecuniárias até então percebidas, referentes ao
adicional de triênio, à gratificação de atividade tributária ou gratificação de
periculosidade e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI de trata
o art. 6º da Lei Complementar nº 253, de 26 de
dezembro de 2014.
Art. 91 A aplicação do
disposto nos arts. 89 e 90 desta Lei Complementar não pode implicar redução de
remuneração, de proventos e nem de pensão.
Art. 92 A diferença
vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 89 desta
Lei Complementar deverá ser paga sob rubrica de "Diferença Complementar de
Enquadramento - DCE".
§ 1º A diferença a
que se refere o "caput" deste artigo deve majorada sempre que houver
reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da carreira de Auditor
Fiscal Tributário, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou
revisão.
§ 2º Quando da
progressão para a referência imediatamente subsequente na carreira, a parcela
relativa à complementação remuneratória a que se refere o "caput"
deste artigo deve deixar de ser paga.
Art. 93 A diferença
vencimental a menor resultante do enquadramento a que se refere o art. 90 desta
Lei Complementar deve ser transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificável de Enquadramento - VPNI Enquadramento.
Parágrafo Único. A
VPNI Enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo deve ser
majorada sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de
Vencimento da carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do inciso X do
art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma
data do reajuste ou revisão.
Art. 94 O terço
fisco percebido pelos Auditores Fiscais Tributários, nos termos da lei, e
transformado em Vantagem Pessoal Incorporada - VPI e a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável - VPNI de que o art. 2º
da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, ficam transformados em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável do Fisco - VPNI Fisco.
Parágrafo Único. A
VPNI Fisco a que se refere o "caput" deste artigo deve ser majorada
sempre que houver reajuste ou revisão geral anual da Tabela de Vencimento da
carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma
data do reajuste ou revisão.
Art. 95 O Auditor
Fiscal Tributário, que componha a carreira na data de publicação desta Lei
Complementar, deve progredir, a partir de 1º de abril de 2017, da referência
"12" para "13", desde que possua, ao menos, um dos títulos
abaixo indicado:
I
- Diploma de nível superior em uma das áreas indicadas no inciso IV do
art. 18 desta Lei Complementar;
II
- Certificado de curso de especialização em uma das áreas indicadas no
inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar, com carga horária mínima de 300
(trezentos) horas;
III - Certificado em curso de extensão em auditoria tributária,
com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas e grade curricular
definida por ato do Secretário de Estado da Fazenda, realizado pela Escola de
Administração Fazendária ou entidade tecnicamente habilitada;
IV
- Certificação nacional ou internacional em auditoria.
§ 1º Para os fins do
disposto no "caput" deste artigo, aplicam-se as regras previstas nos
§§ 1º ao 4º do art. 42 desta Lei Complementar.
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário que progredir na carreira, nos termos do "caput"
deste artigo, deve permanecer em efetivo exercício das atribuições do cargo
pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de 1º de abril de 2017, para obter
incorporação deste benefício no cálculo dos proventos de inatividade.
Art. 96 O Auditor
Fiscal Tributário investido na carreira na data de publicação desta Lei
Complementar, que esteja em pleno exercício de suas atividades funcionais na
SEFAZ e enquadrado em referência anterior à "12" deve progredir para
a referência imediatamente subsequente, após o cumprimento do interstício de 2
(dois) anos, contados da data da última progressão na carreira antes
enquadrado.
Art. 97 As despesas
decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr a
conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder
Executivo.
Art. 98
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, às do art. 5º, 6º, 7º e 9º da Lei
Complementar nº 279, de 06 de dezembro de 2016.
Aracaju, 21 de dezembro de 2016;
195º da Independência e 128º da República.
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira do Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022) |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 1º A
Administração Tributária Estadual é atividade pública permanente, vinculada à
lei e essencial ao funcionamento do Estado, na forma do art. 37, inciso XXII,
da Constituição
da República Federativa do Brasil, que consiste num conjunto de ações,
integradas e complementares entre si, visando investigar, fiscalizar,
identificar e avaliar o patrimônio, renda e atividades econômicas de pessoas
físicas e jurídicas, contribuintes ou não, para o cumprimento da legislação
tributária. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 2º A
Administração Tributária Estadual objetiva suprir o Estado com os recursos
financeiros decorrentes da arrecadação dos tributos e demais receitas
estaduais, para que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, desempenhem suas
funções constitucionais e legais, de modo a garantir o desenvolvimento
econômico, social e ambiental do Estado de Sergipe, com sustentabilidade, e os
direitos individuais, difusos e sociais do povo sergipano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 3º A
Administração Tributária Estadual é regida pelos princípios da independência
administrativa, técnica e funcional; supremacia e indisponibilidade do
interesse público; legalidade; moralidade; probidade; finalidade;
impessoalidade; motivação; controle; publicidade; transparência; eficiência;
razoabilidade; proporcionalidade; preservação do sigilo fiscal; ampla defesa;
contraditório e segurança jurídica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 4º A
Administração Tributária Estadual tem como diretrizes, a priorização de
recursos pelo Estado para a realização de suas atividades, a atuação integrada
com administrações dos entes federados, o cumprimento dos preceitos
estabelecidos nos incisos XVIII e XXII do art. 37, e no inciso IV do art. 167
da Constituição
da República Federativa do Brasil, o concurso público, o desenvolvimento
humano e profissional de seus servidores, o sistema de mérito, a justiça
fiscal, a segurança no trabalho, a disponibilização de ambiente estrutural e de
recursos materiais e tecnológicos adequados ao trabalho e a qualidade na
prestação dos serviços públicos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CAPÍTULO
II
DA
CARREIRA
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
I
Da Denominação
e da Composição da Carreira
Art. 5º A carreira
da Administração Tributária Estadual é denominada de Carreira de Auditoria
Fiscal Tributária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária disposta nos termos do inciso XXII do
art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil, é exclusiva de Estado e constituída por
cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 6º A Carreira
de Auditoria Fiscal Tributária é composta por 473 (quatrocentos e setenta e
três) cargos de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 7° O
preenchimento dos cargos efetivos de Auditor Fiscal Tributário deve ocorrer,
exclusivamente, por meio de concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
II
Da
Organização da Carreira
Art. 8º A Carreira
de Auditoria Fiscal Tributária é organizada em 2 (duas) Classes, desdobradas em
um total de 18 (dezoito) Referências, que correspondem aos padrões de
enquadramento funcional e de vencimento básico dos seus servidores, conforme
Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A 2ª Classe é a
de ingresso na carreira, contendo 50 (cinquenta) cargos, preenchidos após
aprovação em concurso público e nomeação pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º A 1ª Classe é a
final da carreira, contendo 423 (quatrocentos e vinte e três) cargos,
preenchidos por meio de enquadramento ou de progressão vertical, nos termos
desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º As Referências
mencionadas no "caput" deste artigo são designadas por numerais, de
"1" (um) a "18" (dezoito). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Os servidores
ingressantes na carreira mediante aprovação em concurso
público devem ser posicionados na Referência "1" da 2ª Classe.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
III
Das
Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal Tributário
Art. 9° As atribuições
do cargo de Auditor Fiscal Tributário são aquelas previstas no Anexo III desta
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. São
nulos os atos decorrentes do exercício das atribuições exclusivas do cargo de
Auditor Fiscal Tributário que venham a ser praticados por pessoa ou servidor
não ocupante do referido cargo. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
IV
Do
Ingresso na Carreira
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção
I
Do
Concurso Público
Art. 10 O ingresso
na carreira deve ocorrer por nomeação no cargo de Auditor Fiscal Tributário, na
Referência "1" da 2ª Classe, após aprovação em concurso público de
provas e títulos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 11 O concurso
público para provimento originário em cargo efetivo da Carreira de Auditoria
Fiscal Tributária deve ser realizado em três etapas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - a primeira, de caráter
eliminatório e classificatório, que consiste na aplicação de prova de
conhecimentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - a segunda, de caráter
classificatório, que versa sobre exame de títulos acadêmicos e trabalhos
científicos publicados; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - a terceira, de caráter
eliminatório, que consiste na participação em curso de formação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1° A primeira fase
do concurso público, de que trata o inciso I do "caput” deste artigo, é compreendida
por prova escrita com questões relativas a disciplinas relacionadas às
atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, conforme previsão no edital.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º Para a prova a
que se refere o inciso II do "caput" deste artigo são considerados
títulos acadêmicos de ensino superior em nível de pós-graduação,
especialização, mestrado ou doutorado, e trabalhos científicos publicados,
relacionados às atribuições do cargo de Auditor Fiscal Tributário, nos termos
do estabelecido no edital do concurso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º A terceira
etapa do concurso público, de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo, consiste na participação de um curso de formação voltado ao exercício
do cargo público, com apuração de frequência e avaliação por meio de provas
escritas, de caráter eliminatório em cada disciplina ministrada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 12 O concurso
público para investidura no cargo de Auditor Fiscal Tributário somente pode se
realizar quando da necessidade da Administração Tributária e mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 13 A disciplina
das vagas destinadas para pessoas com deficiência e para afrodescendentes deve
seguir a legislação federal elou estadual de regência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 14 O candidato
ao cargo de Auditor Fiscal Tributário deve ser eliminado do concurso público
quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
I - não atingir nota ou média
mínima estabelecida em cada etapa eliminatória do concurso, nos termos
previstos no edital do concurso; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - não atingir frequência e nota
mínimas em qualquer das disciplinas do curso de formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - apresentar conduta
incompatível com o exercício do cargo durante o curso de formação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - não
preencher os demais requisitos estabelecidos em lei, regulamento, edital ou ato
regulatório do curso de formação. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 15 O prazo de
validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única
vez, por igual período. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 16 O curso de
formação que trata o inciso III do art. 13 desta Lei Complementar, com duração
de, no mínimo, 300 (trezentas) horas, deve ser composto por disciplinas com
aulas teóricas, bem como com aulas práticas relacionadas ao exercício das
atribuições do cargo público. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O quantitativo
de candidatos convocados para participar do curso de formação deve ser
estabelecido no edital do concurso público. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Ao final de
cada disciplina do curso de formação, o candidato deve ser submetido a uma
prova escrita para avaliação do seu aproveitamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 3º Somente deve
ser considerado aprovado no curso de formação o candidato que obtiver
frequência superior a 90% (noventa por cento) e nota igual ou superior a 7
(sete), no total de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, em cada disciplina do referido
curso. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 17 Ao
participante do curso de formação deve ser conferida uma ajuda de custo
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico da Referência
"1" da 2ª Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária,
constante no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 18 A
assiduidade, pontualidade, participação das atividades do curso de formação e
percepção de ajuda de custo a que se refere o "caput" deste artigo
não caracterizam qualquer vínculo jurídico ou direito a indenização do Estado
de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 19 Caso o participante
do curso de formação seja servidor ou empregado público do Estado de Sergipe,
fica assegurada a percepção de sua remuneração, que, se inferior ao valor
mensal previsto no "caput" deste artigo, deve ser complementada até
esse valor. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção
II
Da
Nomeação e da Posse
Art. 20 São
requisitos indispensáveis para a investidura no cargo de provimento efetivo de
Auditor Fiscal Tributário aqueles previstos no Anexo II desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 21 Nomeação é
ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, formalizado por meio de
Decreto, para preenchimento de vaga preexistente no cargo de Auditor Fiscal
Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1° Para a nomeação
no cargo de que trata esta Lei Complementar, devem ser observados, além da
aprovação em concurso público e da vacância, a ordem decrescente de
classificação e o prazo de validade do referido concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º Os atos de
nomeação somente podem ser expedidos após homologação do resultado final do
concurso público e publicação, no Diário Oficial do Estado de Sergipe, da lista
dos aprovados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 22 A posse do
nomeado no cargo de que trata esta Lei Complementar é dada, em ato solene, pelo
Secretário de Estado da Fazenda e deve ocorrer mediante lavratura e assinatura
de termo de posse. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º No termo de
posse, além dos dados pessoais do empossado, devem constar as atribuições, os
deveres, as vedações e os direitos inerentes ao exercício do cargo a ser
investido. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º O termo de
posse não pode ser alterado por nenhuma das partes, salvo por disposição de
lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378,
de 05 de setembro de 2022)
§ 3º O empossando,
no momento da posse, deve prestar o compromisso de bem desempenhar as
atribuições, de cumprir os deveres, inclusive de caráter ético e disciplinar, e
observar as vedações aplicadas ao exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 4º A posse deve
ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do
decreto de nomeação, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 5º A falta de
preenchimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei
Complementar ou a falta de posse no prazo estabelecido no § 4º deste artigo
torna, automaticamente, o ato de nomeação sem qualquer efeito legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 6º Com a posse se
consolida a investidura no cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal
Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
V
Do
Exercício Funcional
Art. 23 O exercício
funcional compreende o efetivo desempenho das atribuições do cargo de
provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O prazo para o
Auditor Fiscal Tributário empossado entrar em exercício é de 15 (quinze) dias,
contados da data da posse. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário que não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, deve ser exonerado do cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 24 A entrada em
exercício, a suspensão, a interrupção e o retorno ao exercício das atribuições
do cargo, com a motivação e respectivas datas dos fatos, devem ser assentados
em documento a ser anexado na pasta individual do servidor e registrados no
sistema integrado de administração de pessoal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º As ocorrências
referidas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas, por escrito,
pelo dirigente ou chefe imediato da divisão administrativa responsável pelo
desenvolvimento de pessoas. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais,
sem justificativa legal, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, fica
sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º O Auditor
Fiscal Tributário que interromper o exercício de suas atividades funcionais,
sem justificativa legal, por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados durante o
período de 12 (doze) meses, contados da data da última interrupção, fica
sujeito à pena de demissão por inassiduidade habitual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro
de 2022)
Art. 25 São
considerados como efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal Tributário, sem
prejuízo das escalas de plantão na fiscalização em trânsito, além dos sábados,
domingos, feriados, dias de ponto facultativo e outros eventos estabelecidos em
lei, os dias ou período de: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - recesso decorrente do
cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela Administração Tributária;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - participação do servidor em
congresso, seminário, conferência, curso ou outro evento similar, cujo
afastamento seja previamente autorizado pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III-exercício em cargo em comissão
ou função de confiança da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - afastamento
para gozo das férias, licenças previstas nos incisos I a XI do art. 60,
descanso e dispensas ao trabalho a que se referem os artigos. 61 e 62,
respectivamente, todos desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
VI
Do
Estágio Probatório
Art. 26 O investido
no cargo de Auditor Fiscal Tributário, mediante concurso público, fica sujeito
ao estágio probatório por 3 (três) anos, contados da data de entrada em
exercício no cargo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º É vedado o
aproveitamento de tempo de serviço público anterior, de qualquer natureza, para
dispensa do estágio probatório. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º No decurso do
estágio probatório deve ser apurada a aptidão do servidor para o desempenho do
cargo de Auditor Fiscal Tributário, tendo como base os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - assiduidade pontualidade, que
se referem, respectivamente, à constância no comparecimento e ao cumprimento do
horário regular do local de trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - disciplina, que se refere à conduta
exercida no ambiente de trabalho, pautada na observância de valores éticos e
legais e segundo procedimentos prescritos em atos normativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - dedicação ao serviço, que se
refere ao empenho do servidor no exercício de suas atribuições e cumprimento
das obrigações nos prazos estabelecidos e ao interesse e disposição durante a
execução das atividades funcionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IV - capacidade técnica, que se
refere à demonstração do conhecimento técnico das ciências e legislação
pertinentes, exigidas para o exercício do cargo, diante dos casos concretos
surgidos no decorrer ao longo do trabalho; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - capacidade de iniciativa, que
se refere à habilidade para compreender, propor alternativas de solução,
resolver ou tomar decisões diante dos problemas surgidos durante o trabalho;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VI - eficiência e eficácia, que se
referem à capacidade de desenvolver o serviço de forma carreta, sem atrasos,
com qualidade, economicidade na utilização dos recursos disponíveis e o mínimo
de esforço; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VII - produtividade, que se refere
ao uso de métodos e técnicas compatíveis e necessários à execução do serviço e
ao volume de trabalho realizado, que deve ser proporcional à sua complexidade e
aos recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - responsabilidade, que se
refere à seriedade de como conduz o trabalho, ao cuidado com informações
sigilosas obtidas em razão do trabalho, ao zelo no uso de recursos materiais e
manuseio de documentos, ao cumprimento fiel no desempenho das atividades e à
admissão e reconhecimento das consequências decorrentes das atividades
executadas. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 27 É vedado ao
servidor em estágio probatório o afastamento do exercício funcional, salvo em
razão de férias, gozo de descanso ou dispensa ao trabalho e licenças
autorizadas por esta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
afastamentos diversos dos dispostos no "caput deste artigo suspendem o
prazo do estágio probatório. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 28 A apuração
do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei
Complementar pelo Auditor Fiscal Tributário deve ser realizada, por meio de
documentos e informações prestadas em boletins trimestrais e, se for o caso,
por diligências promovidas pela comissão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1º Ao chefe
imediato cumpre dever de anotar sistematicamente, em documento específico, informações
e intercorrências sobre a prática funcional do servidor em estágio probatório,
bem como o de encaminhar boletins trimestrais à divisão de desenvolvimento de
pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A comissão a
que se refere o "caput deste artigo deve emitir parecer detalhado sobre o
desempenho do servidor em estágio probatório, em relação a cada um dos
requisitos dispostos no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar, opinando pela
sua confirmação ou não, ao menos, 90 (noventa) dias antes da conclusão do prazo
estabelecido para estágio probatório. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º Se a decisão do
Secretário de Estado da Fazenda, com parecer da comissão favorável ou
desfavorável à confirmação do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório,
concluir pela: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - aprovação, deve-se dar ciência
ao servidor, confirmando sua permanência no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - reprovação,
deve-se dar vista dos autos ao servidor, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, em havendo interesse, apresente recurso ao Secretário de Estado da
Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Se a decisão do
recurso a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, julgando reexame da
comissão e defesa apresentada pelo servidor, concluir pela reprovação do
Auditor Fiscal Tributário no estágio probatório, deve-se dar ciência ao
servidor do fisco estadual e encaminhar a respectiva solicitação de exoneração
ao Governador do Estado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 5º Os
procedimentos de avaliação e julgamento pela autoridade competente, confirmando
ou negando a permanência do Auditor Fiscal Tributário em estágio probatório na
carreira, devem ser processados e concluídos antes do término do prazo a que se
refere o "caput" do art. 26 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 6º O resultado da
avaliação do estágio probatório na carreira de Auditoria Fiscal Tributária deve
ser publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
VII
Da
Reintegração, da Reversão e do Aproveitamento
Art. 29 O provimento
derivado na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária pode ocorrer também por
reintegração, reversão ou aproveitamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A reintegração,
reversão e aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo dependem
de inspeção do serviço de perícia médica estadual e, se verificada a
incapacidade do servidor para o exercício do cargo, deve o mesmo permanecer na
inatividade, na hipótese de reversão, ou ser aposentado nas demais hipóteses
com todos os direitos e vantagens que lhe sejam inerentes, nos termos da
legislação pertinente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A reintegração
e reversão dependem de ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 30 A
reintegração é o reingresso do servidor estável na Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, antes investido, ou na resultante de sua transformação, quando
declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de
demissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. O
período de afastamento deve ser computado como tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para efeitos de progressão vertical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 31 A reversão é
o reingresso do inativo da carreira, aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A reversão pode
ser a pedido ou de ofício e deve ocorrer mesma referência da classe a que
pertencia quando da aposentadoria. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Deve ser
tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que,
revertido, não tomar posse ou não entrar em exercício, dentro dos prazos
legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 32 O
aproveitamento é o reingresso na carreira de Auditoria Fiscal Tributária do
servidor estável, posto em disponibilidade, observada a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1º Auditor Fiscal
Tributário deve ser obrigatoriamente aproveitado nas mesmas Referência e Classe
que anteriormente estava enquadrado ou equivalente, quando extinto ou
transformado o cargo antes investido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º É considerado sem
efeito o aproveitamento e deve ser cassada a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por
perícia médica estadual. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
VIII
Do
Desenvolvimento na Carreira
Art. 33 O
desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária deve ocorrer mediante progressão horizontal ou vertical. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 34 Progressão
horizontal é a passagem do servidor de uma Referência a outra imediatamente seguinte
dentro da mesma Classe da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, devendo
ocorrer sempre que o servidor permanecer por 2 (dois) anos consecutivos na
mesma Referência. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 35 Progressão
vertical é a passagem do servidor da Referência "9" da 2ª Classe para
a Referência "10" da 1ª Classe de Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, desde que haja vaga disponível e que sejam observadas as regras
deste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º Para a
progressão vertical, além de atender o disposto no "caput" deste
artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve possuir, no menos, um dos seguintes
títulos de mérito abaixo indicados: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - diploma de mestrado ou
doutorado nas áreas de conhecimento relacionadas às atribuições do cargo
previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - certificado
de curso de especialização nas áreas de conhecimento relacionadas às
atribuições do cargo previstas nesta Lei Complementar, com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A progressão
vertical depende de requerimento do servidor, dirigido ao Secretário de Estado
da Fazenda, e deve produzir seus efeitos, caso preencha os requisitos legais, a
partir da data do protocolo do pedido. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º A verificação
do cumprimento dos requisitos legais, para progressão a que se refere o
"caput" deste artigo, cumpre à comissão designada por ato do
Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Os títulos
indicados no §1º deste artigo somente podem ser considerados para progressão
vertical, quando preencham os requisitos formais dispostos na Lei
(Federal) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em Resolução do Conselho
Nacional de Educação ou outros atos de órgãos competentes e apresentem nota de
desempenho na avaliação ou média geral igual ou superior a 7 (sete). (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 36 É vedada a
progressão na carreira de Auditor Fiscal Tributário, nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - nos casos de progressão
horizontal e vertical, quando: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
a) do gozo das licenças previstas
no inciso XV do art. 60 desta Lei Complementar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) tenha sido punido,
disciplinarmente, com penas de: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
1 - repreensão, nos 3 (três) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à
progressão; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
2 - suspensão, nos 5 (cinco) anos
anteriores, contados da data que, pelo interstício temporal, teria direito à
progressão; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
c) esteja cumprindo sanção ética
ou penalidade criminal, que não caracterize hipótese de demissão por crime de
improbidade administrativa ou contra a administração pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - nos
casos de progressão vertical, quando do gozo das licenças previstas nos incisos
XII. XIV e XV do art. 60 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A vedação
à progressão vertical não se aplica ao servidor quando do exercício do cargo
efetivo concomitantemente com o mandato de cargo eletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
IX
Da
Lotação e da Movimentação Setorial
Art. 37 A lotação na
unidade ou divisões administrativas responsáveis pelas atividades da
Administração Tributária compreende a lotação numérica ou nominal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1º A lotação
numérica denota o conjunto de cargos ou funções, necessário ao desenvolvimento
das atividades e ao alcance da finalidade de cada unidade, repartição ou
divisão administrativa, que é estabelecida por ato do Secretário de Estado da
Fazenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A lotação
nominal corresponde à distribuição nominal dos servidores do fisco estadual em
cada unidade, repartição ou divisão administrativa, para o preenchimento dos
claros de lotação numérica e o exercício das atribuições do cargo ou função
pública, que pode ser realizada, conforme o caso, por ato do Secretário de
Estado da Fazenda ou de autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 38 A lotação
nominal pode ser originária, quando do ingresso na carreira do fisco estadual
por meio de concurso público, ou derivada, quando da movimentação setorial ou
de nova lotação após retorno do servidor às atividades do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1º Na lotação
nominal originária, sempre que possível, deve ser assegurada ao Auditor Fiscal
Tributário o direito de escolha do local de trabalho, observado o claro de
lotação numérica a expertise e a graduação acadêmica do servidor, segundo as
exigências da organização administrativa; a classificação do nomeado no
concurso público; e outros critérios objetivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Na lotação
nominal derivada, sempre que possível, deve ser observada, entre outros
critérios objetivos, o claro de lotação numérica; a expertise e a graduação
acadêmica do servidor e profissional ao serviço, segundo as exigências da
organização administrativa e a experiência desempenho profissional e
demonstrados durante o exercício do cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3° O Auditor
Fiscal Tributário investido, por eleição, em função diretiva de sindicato,
federação ou confederação, representativo da respectiva categoria profissional,
ou de central sindical, ao retornar às suas atividades funcionais, deve ser
lotado no mesmo local de trabalho anterior, caso haja claro de lotação
numérica. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4° Ao retornar às
atividades funcionais, o servidor afastado para gozo das licenças a que se
referem os incisos XII, XIV ou XV do "caput" do art. 60 desta Lei
Complementar, deve ser lotado em local de trabalho onde haja claro de lotação
numérica, observadas as exigências dispostas no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 39 A
movimentação setorial consiste na mudança de lotação nominal do servidor da
carreira de Auditor Fiscal Tributário, por interesse e conveniência da
administração, para o exercício das atribuições do cargo investido em outra
repartição ou divisão administrativa da SEFAZ. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 40 A
movimentação setorial pode ocorrer por iniciativa e ato de remoção do
Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse público e necessidade do
serviço, ou a pedido do interessado, observada a conveniência da administração.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1º A remoção a
pedido pode ser individual, quando requerido por um único servidor, ou por
permuta, quando requerida por ambos os servidores interessados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2° Para a
movimentação setorial devem ser observados o claro de lotação numérica, a
necessidade ou conveniência da administração, as exigências de organização administrativa,
o estágio de capacitação técnica, a experiência e o desempenho profissionais do
servidor, entre outros critérios objetivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3° Ao Auditor
Fiscal Tributário é assegurado o prazo de até 10 (dez) dias para começar a
desempenhar as suas atividades funcionais no novo local de trabalho, quando da
remoção, a qualquer título, contado da data de ciência do ato administrativo de
movimentação setorial. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
X
Do
Regime de Trabalho
Art. 41 O regime
regular de trabalho dos integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária
é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes assegurado
repouso semanal remunerado. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais a que se refere o
"caput" deste artigo pode ser cumprida em turnos ininterruptos de
revezamento ou em regime de plantão fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 42 O regime de
trabalho em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais é realizado na sede da SEFAZ, Centrais de Atendimento ao Contribuinte
e demais repartições ou divisões da Administração Tributária, distintas dos
postos e unidades móveis de fiscalização tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Parágrafo único. É
permitida, segundo a conveniência ou necessidade da Administração Tributária, a
adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto a que se refere o
"caput" deste artigo em determinados postos e unidades móveis de
fiscalização tributária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 43. O regime de
trabalho em plantão fiscal é realizado em postos ou unidades móveis e se aplica
às atividades de fiscalização de bens, produtos ou mercadorias em trânsito pelo
território sergipano e às atividades de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1° Os plantões
fiscais são organizados por escalas de trabalho, editadas por ato da autoridade
competente, observadas as peculiaridades de cada posto ou unidade móvel e a
programação de trabalho previamente estabelecida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Os postos
fiscais funcionam sem solução de continuidade e demandam a permanência do
Auditor Fiscal Tributário nas suas dependências pelo prazo estabelecido na
escala de trabalho. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º As escalas de
trabalho do Auditor Fiscal de Tributos, em plantão fiscal, são organizadas com
jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120
(cento e vinte) horas consecutivas de descanso ou de outra forma, desde que
assegurada a mesma proporção entre as horas de trabalho e as de descanso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
XI
Do
Sistema Remuneratório
Art. 44 O sistema remuneratório
da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é composto pelo vencimento básico e
por vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção
I
Do
Vencimento Básico
Art. 45 O vencimento
básico para cada Referência das Classes do cargo de provimento efetivo da
Carreira de Auditoria Fiscal Tributária corresponde à retribuição pecuniária
mensal fixada na Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção
II
Das
Vantagens Pecuniárias
Art. 46 Aos
Auditores Fiscais Tributários são conferidas, além do vencimento básico, as
seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I-gratificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II-adicionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Parágrafo único. As
gratificações e os adicionais dispostos nesta Lei Complementar não se
incorporam ao vencimento básico do servidor e nem aos proventos de
aposentadoria e pensão, na forma da Lei Complementar nº
113, de 1 de novembro de 2005. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 47 Aos
Auditores Fiscais de Tributos são asseguradas as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - de retribuição variável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - natalina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - de 1/3 de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - de função de confiança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
V - de
cargo em comissão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O pagamento das
gratificações previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo
somente é devido enquanto subsistir a motivação ou fundamento, o exercício da
atividade eventual, a designação ou a nomeação, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º O Auditor
Fiscal Tributário em disponibilidade não faz jus às gratificações previstas nos
incisos IV e V do "caput" deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 48 A
Gratificação de Retribuição Variável - REV, a que se refere o inciso I do art.
47 desta Lei Complementar, é assegurada aos integrantes da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária, nos termos da Lei n°
2.730, de 17 de outubro de 1989. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 49 Ao Auditor
Fiscal Tributário que esteja no desempenho de suas funções, é atribuída,
anualmente, uma gratificação natalina, de que trata o inciso II do art. 47
desta Lei Complementar, correspondente à sua remuneração integral devida no mês
de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. A gratificação
natalina deve ser concedida segundo os requisitos, condições e regras
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 50. Os
servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária fazem jus à percepção de
gratificação de 1/3 (um terço) constitucional de férias, de que trata o inciso
III do art. 47 desta Lei Complementar, calculado sobre a respectiva remuneração
do mês de fruição do direito. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. As
férias devem ser concedidas segundo os requisitos, condições e regras
estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei
Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, e na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 51.
O Auditor Fiscal Tributário faz jus à gratificação de função de confiança de
natureza tributária, a que se refere o inciso IV do art. 47 desta Lei
Complementar, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda para o
exercício de função de confiança de direção, chefia ou assessoramento prevista
nesta Lei Complementar ou na legislação esparsa. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 52 O Auditor
Fiscal Tributário faz jus à gratificação de cargo em comissão, a que se refere
o inciso V do art. 47 desta Lei Complementar, quando nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo para ocupar de cargo em comissão previsto na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 53. Aos
investidos no cargo de Auditor Fiscal Tributário podem ser conferidos os
seguintes adicionais: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - noturno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - os previstos nos artigos 177 a 189
da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O pagamento dos
adicionais previstos neste artigo somente é devido enquanto subsistir a
motivação ou fundamento, o encargo ou a respectiva designação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º O servidor em
disponibilidade não faz jus a nenhum adicional previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 54 O Auditor
Fiscal Tributário que desenvolver atividades funcionais em regime de plantão
fiscal, no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as
5 (cinco) horas do dia subsequente, tem direito à percepção de adicional
noturno de que trata o inciso I do art. 53 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1º A hora de
trabalho noturno, estabelecido no "caput" deste artigo, corresponde a
52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º O adicional
noturno é calculado por hora trabalhada durante o mês, sendo cada valor-hora de
trabalho noturno acrescido de 20% (vinte por cento) do valor-hora diurno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 3º O valor-hora do
adicional noturno é calculado sobre o vencimento básico do servidor do Fisco
Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º O adicional
noturno, percebido no mês do correspondente pagamento, integra a base de
cálculo das férias e da gratificação natalina. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Subseção
III
Das
Indenizações
Art. 55 Ao Auditor Fiscal
Tributário são atribuíveis as seguintes indenizações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - diária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - ajuda
de custo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
valores das indenizações e as condições para a sua concessão são estabelecidos
pela Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e na
legislação pertinente. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
XII
Das
Prerrogativas e das Garantias Funcionais
Art. 56 São
prerrogativas dos servidores integrantes da Carreira de Auditor Fiscal
Tributário: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - iniciar a ação fiscal,
imediata e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar
indício, ato ou fato que possa resultar em evasão de tributos ou descumprimento
de obrigação tributária acessória, impulsionando-a para sua conclusão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - possuir livre acesso,
mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado,
veículo de transporte terrestre, aquaviário ou aéreo e a documentos, arquivos,
banco de dados e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal,
respeitada as restrições constitucionais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - requisitar e ter assegurado,
sem qualquer restrição ou dificuldade, o imediato auxílio e colaboração da
força policial, civil ou militar, ou da guarda municipal, quando vítima de
desacato ou embaraço, em situação de risco à integridade física ou à vida ou
nos casos que se faça necessária sua presença para assegurar o pleno exercício
das atividades do cargo, sob pena de responsabilização funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - requisitar certidão,
informação, documento, em meio físico ou digital, diligência, perícia, entre
outras providências consideradas necessárias ao desempenho de suas funções, às
autoridades competentes ou aos sujeitos ou pessoas responsáveis pela obrigação
tributária ou não-tributária; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - ter fé pública no desempenho
de suas atribuições funcionais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - ter assegurado o direito de
petição para requerer defesa de direito ou interesse legitimo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VII - requerer cópia de ato
administrativo, documentos, informações e dados constantes do órgão público de
lotação, que sejam de interesse pessoal ou coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VIII - tomar ciência pessoal de
atos e termos dos processos administrativos fiscais que figure como agente
autuante, examinar os autos, obter cópia de peças, tomar apontamentos,
representar e apresentar recurso das decisões contrárias ao interesse da Fazenda
Pública estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IX - obter cópia, gratuitamente,
da totalidade ou parte dos autos do processo administrativo a que seja
submetido em decorrência do exercício de suas atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
X - recorrer de decisão
administrativa e apresentar pedido de reconsideração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XI - ter assistência imediata da
autoridade superior local, regional e central, quando sofrer embaraço, coação
ou ameaça no exercício das atribuições do cargo ou necessitar de auxilio ou
colaboração para desempenhar suas funções; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XII - requisitar à
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, por meio da assessoria competente, que
peticione ao Poder Judiciário a busca e apreensão de bens, mercadorias,
arquivos, livros documentos, considerados necessários à fiscalização da receita
tributária ou não-tributária; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - receber, na inatividade, documento
de identidade expedido pela SEFAZ que explicite a carreira em cujo exercício
obteve a aposentadoria. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 57 São
garantias dos servidores investidos na Carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - o regime jurídico de natureza
estatutária; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - a independência funcional e
autonomia técnica no desempenho das atividades funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - a estabilidade no serviço
público estadual após aprovação no estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - a irredutibilidade da
remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - a revisão anual da remuneração
nos termos da Constituição
da República Federativa do Brasil; VI não ser destituído do cargo de
provimento efetivo, quando em estágio probatório ou em situação de
estabilidade, senão por meio do devido processo legal de natureza
administrativa ou judicial, em que sejam assegurados a ampla defesa e o
contraditório; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VII - a remoção, a pedido, para
outra repartição ou divisão administrativa, quando o servidor tenha sofrido
ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atividades
funcionais, observadas as exigências pertinentes e a comprovação do fato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VIII - a remoção compulsória do
local de trabalho somente por interesse público e mediante motivação fundada em
critérios objetivos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IX - o desenvolvimento funcional
na carreira pautado em valores técnicos e de mérito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
X - a modernização da Carreira de
Auditoria Fiscal Tributária; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - a oferta e o acesso permanente
aos cursos e atividades de capacitação, compreendidos nas modalidades de
formação, aperfeiçoamento e treinamento, realizados ou promovidos pela Escola
de Administração Fazendária, como requisito indispensável à lotação,
movimentação setorial e progressão na carreira; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XII - a disponibilização de
ambiente de trabalho fisicamente estruturado e munido dos recursos materiais,
humanos e tecnológicos adequados à execução das atividades, bem como dos meios
e instrumentos de proteção à saúde e à segurança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - o direito ao exercício de
atividade inerente ao cargo efetivo, em compatibilidade com a condição humana
ou estado de saúde, sem prejuízo da remuneração correspondente, quando da
recomendação motivada por, ao menos, 2 (dois) médicos especialistas, avaliada e
certificada pela perícia médica estadual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIV - o afastamento de até 3
(três) Auditores Fiscais Tributários para o exercício de função diretiva de
sindicato, federação ou confederação, representativo da respectiva categoria
profissional, ou de central sindical, sem prejuízo da respectiva remuneração.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
XIII
Da
Capacitação Profissional
Art. 58 A
capacitação profissional dos investidos na Carreira de Auditoria Fiscal
Tributária é planejada, organizada e executada, direta ou indiretamente, pela
Escola de Administração Fazendária, observado o projeto político-pedagógico, o
programa de desenvolvimento e o plano anual de educação institucional, fundados em processos de qualificação escolar de nível
superior e de aperfeiçoamento em educação continuada para o exercício da função
pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A participação
dos servidores em curso de ensino superior, em nível de graduação ou
pós-graduação, com grade curricular compatível e conexas com as atribuições do
cargo efetivo e que atendam ao interesse da Administração Tributária, pode ser
subsidiado, total ou parcialmente, pelo poder público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º O custeio de
curso de formação previsto no § 1º deste artigo, obriga o servidor beneficiado,
quando da conclusão dos estudos, a prestar serviços à SEFAZ por prazo, pelo
menos, equivalente ao período do custeio das atividades educativas com recurso
público. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
XIV
Dos
Afastamentos Funcionais
Art. 59 Aos
integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária é assegurado, entre
outros, o direito de afastamento das atividades funcionais, com ou sem
remuneração, em razão de licença, descanso, dispensa do trabalho ou outras
disposições legais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único.
Quando o Auditor Fiscal Tributário, em regime de plantão, afastar-se do
trabalho por motivo de doença ou para atender determinações legalmente
imperativas, o atestado médico ou a declaração de presença ao local determinado
é considerado documento hábil para justificar o número de dias correspondentes
ao respectivo plantão em que ocorrer o afastamento e para assegurar a contagem
de tempo de serviço como de efetivo exercício e o pagamento da remuneração
integral relativa a este período. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 60. Aos
integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é conferido o direito de
afastamento temporário das atividades funcionais, motivado pelas licenças
abaixo indicadas, sem prejuízo de outras dispostas em lei, inclusive das que
são conferidas aos servidores públicos em geral: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - por acometimento de doença de
menor gravidade que importe em afastamento do trabalho por até 3 (três) dias ao
mês e 12 (doze), intercalados, ao ano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - para tratamento da própria
saúde, por período superior a 3 (três) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - por motivo de doença de
cônjuge, companheiro(a) ou parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado (a),
pais, irmão ou irmã, quando demonstrada a indispensabilidade de sua assistência
pessoal e a incompatibilidade desse acolhimento com o exercício do cargo, pelo
prazo determinado pelo serviço de perícia médica estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - maternidade, por nascimento do
filho biológico ou adoção de criança, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
V - paternidade, por nascimento de
filho biológico ou adoção de criança, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados
da data de registro do fato jurídico; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - para casamento ou união
estável, por 8 (oito) dias, contados da data do documento civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VII - por luto pela morte do
cônjuge, companheiro(a), parceiro(a) homoafetivo(a), filho(a) ou enteado(a),
pais, padrasto ou madrasta, menor sob guarda ou tutela e pessoa sob curatela,
pelo prazo de 8 (oito) dias; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - por luto pela morte de
irmão(a) e sogro(a), pelo prazo de 4 (quatro) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IX - por premiação à assiduidade,
a cada quinquênio de efetivo exercício das atribuições do cargo de Auditor
Fiscal Tributário, pelo prazo de 90 (noventa) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
X - para exercer a docência
funcional, ter frequência em atividades educacionais ou científicas, como
palestrante ou espectador, ou participar de cursos ou outras atividades, no
Brasil ou no exterior, quando do interesse da Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XI - para o exercício de mandato
de entidade de classe representativa da carreira de Auditor Fiscal Tributário;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XII - para o exercício de mandato
de cargo público eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição
da República Federativa do Brasil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - para concorrer a cargo
eletivo, pelo prazo estabelecido na legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XIV - para o exercício da função
pública de Secretário de Estado, Distrital ou Municipal ou de Ministro de
Estado; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
XV - para
trato de interesses particulares. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º O afastamento
das atividades funcionais decorrente das licenças, de que tratam os incisos I a
XII do "caput" deste artigo, é considerado como tempo de efetivo
exercício para a fruição dos direitos conferidos aos integrantes da carreira,
assegurando-se, inclusive, a percepção do vencimento básico e das vantagens
pecuniárias devidas ao Auditor Fiscal Tributário, quando não haja disposição em
sentido contrário. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º A licença a que
se refere o inciso IX do "caput" deste artigo poder ser gozada no
todo ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 3° Na hipótese de
afastamento das atividades funcionais para participar de curso ou atividade
educativa de até 10 (dez) dias úteis, no Estado de Sergipe, deve ser conferida
simples dispensa do trabalho pelo tempo necessário à frequência regular no
curso ou atividade. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º A licença a que
se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo somente pode ser concedida
por ato do Chefe do Poder Executivo, sem nenhum ônus para o Estado de Sergipe e
mediante solicitação oficial do Prefeito, Governador ou Presidente da
República, conforme o caso. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 5° É vedado o
afastamento do servidor da carreira de que trata o art. 9º desta Lei
Complementar, em estágio probatório, para gozo das licenças a que se referem os
incisos XIV e XV do "caput" deste artigo, bem como para participar de
curso ou atividade educativa fora do Estado de Sergipe por período superior a
10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 6º O período de
afastamento do servidor para gozo da(s) licença(s) de que trata(m): (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - os incisos III, XI, XII e XIII
ou qualquer outra do "caput" deste artigo, que importe afastamento
superior a 15 (quinze) dias, não pode ser considerado para fins de contagem de
tempo de estágio probatório; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - o inciso XIV do
"caput" deste artigo não pode ser considerado como tempo de serviço
para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira,
salvo para fins de aposentadoria, desde que haja pagamento, mês a mês, da contribuição
previdenciária devida pelo servidor e pelo ente requisitante, referente à parte
patronal, no valor correspondente ao percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 113, de 1 de novembro de 2005, e
suas alterações, incidente sobre a remuneração mensal que deveria ser percebida
pelo licenciado, caso o mesmo estivesse em pleno exercício funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - o inciso XV do
"caput" deste artigo, não pode ser considerado como tempo de serviço
para fruição de nenhum direito ou vantagem pecuniária conferida à carreira.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 7º A licença a que
se refere o inciso XV do "caput" deste artigo não pode ser concedida
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nem ser renovada antes de 2
(dois) anos de seu término ou interrupção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 61 O servidor
da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem direito a se ausentar de suas
atividades funcionais por 1 (um) dia útil de trabalho ou 24 (vinte e quatro)
horas, para aqueles que trabalham em regime de plantão, a título de descanso
remunerado, no mês correspondente ao seu aniversário, nos termos da Lei nº 3.903, de 22 de julho de 1997, sem qualquer prejuízo
do vencimento básico e das respectivas vantagens pecuniárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
afastamentos a que ser refere o “caput” deste artigo deve ser comunicado ao
chefe imediato com antecedência de, ao menos, 48 (quarenta e oito) horas, para
os que trabalham em turno ininterrupto de 6 (seis) horas diárias, e 120 (cento
e vinte) horas, para os que trabalho em regime de plantão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 62 Aos
servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, sem nenhum prejuízo da
remuneração integral, é conferido o direito de dispensa do expediente de
trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
I - por 1 (um) dia de trabalho a
cada 6 (seis) meses, por doação voluntária de sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - para atender determinações
legais; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
III - nos dias de prova, para
prestar concurso vestibular ou participar de processo seletivo para mestrado ou
doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Parágrafo único. Os
afastamentos de que trata o "caput" deste artigo devem ser
demonstrados por documento ou declaração do órgão ou entidade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
XV
Dos
Deveres e das Vedações Funcionais
Art. 63 São deveres
do integrante da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, dentre outros
previstos na legislação: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - identificar-se antes de
iniciar qualquer procedimento de fiscalização e tratar com urbanidade e
presteza os colegas de trabalho, pessoas sujeitas à fiscalização,
profissionais, autoridades, entre outros, prestando, sempre que possível, os
esclarecimentos, informações e orientações pertinentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - ser pontual e assíduo ao
trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
III - comunicar ao superior
imediato a impossibilidade de comparecimento ao serviço, apresentado o
documento que justifique sua ausência ao trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - manter-se constantemente
atualizado sobre o disciplinamento ou atualização da legislação tributária
estadual e os procedimentos administrativos pertinentes ao exercício das
atribuições funcionais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - descrever os fatos nos
documentos com objetividade, clareza e precisão e motivar os atos praticados no
desempenho funcional; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - participar das atividades de
capacitação profissional promovidas pela Escola de Administração Fazendária,
especialmente as relacionadas à grade curricular exigida para o exercício
funcional no local de trabalho de lotação do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VII - encaminhar informações e
documentos relativos às atividades desenvolvidas no exercício do cargo ou
função às repartições, unidades ou divisões administrativas e autoridades
competentes; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - apresentar declaração de
bens e atualizá-la, pelo menos, a cada 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IX - atualizar dados pessoais e de
capacitação profissional junto à divisão administrativa competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
X - zelar pela economia dos
recursos materiais e pela conservação do patrimônio público, utilizando-os de
forma adequada, responsabilizar-se e prestar contas daqueles que forem
confiados à guarda ou uso; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - desempenhar as atribuições do
cargo ou função, assim os encargos que lhe forem cometidos, com dedicação, como
prudência, perícia, impessoalidade, celeridade, diligência, senso de cooperação
e solidariedade, probidade, cortesia e eficiência, primando pelos preceitos
éticos e pela correta aplicação da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XII - obedecer aos prazos legais
na execução de suas atividades; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - declarar-se suspeito ou
impedido, nos termos da lei; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIV - prestar assistência técnica
em matéria tributária e não-tributária estadual aos membros do Ministério
Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral do
Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver
interesse da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade
competente; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XV - manter, nos atos da vida
pública e privada, conduta compatível com o decoro do cargo ou função pública
que exerce, zelando pela moralidade, imagem e respeito pessoal e pelo prestígio
da carreira e do Estado: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVI - conhecimento manter dados e
informações em sigilo, que tenha em razão do exercício do cargo ou função,
especialmente, aqueles que envolvam o interesse da Administração Tributária e
os que, por força de lei, possuam caráter sigiloso, ressalvadas as requisições
do Poder Judiciário, no interesse da justiça, e a prestação de mútua
assistência e permuta de informações entre os entes tributantes, para a
fiscalização de tributos, na forma da legislação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVII - representar à autoridade
competente atos de ou ilegalidade, omissão, abuso ou desvio de poder de
gestores servidores públicos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVIII - levar ao conhecimento da
autoridade imediatamente superior e à Corregedoria Geral de Administração
Tributária a conduta antiética, infração, contravenção ou crime cometido por
gestores ou servidores públicos, que tenha ciência ou presencie a sua prática,
subsidiando a notícia com provas, sempre que possível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Parágrafo único. O
descumprimento dos deveres previstos neste artigo e das condutas éticas
previstas no art. 64, ambos desta Lei Complementar devem ser objeto de
investigação e controle por meio do devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 64 Ao servidor
da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária também se aplica as seguintes regras
éticas: (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
I - apresentar-se, no exercício de
suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de
apresentação pessoal, como na conduta moderada, de modo que seus atos,
expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio,
sobriedade e discrição; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - não se identificar como
Auditor Fiscal Tributário fora das atividades funcionais, visando se utilizar
das prerrogativas do cargo; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - ser probo, reto, leal e
justo, demonstrando toda a integridade de moralidade, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas ou mais opções, a melhor e mais vantajosa para o bem
comum; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
IV - ser cortês, ter disponibilidade
e atender as pessoas, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de
posição social, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião e opção sexual
ou política; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
V - exercer as atribuições
funcionais com rapidez, perfeição e rendimento, de modo a evitar danos à
Administração Pública ou usuário do serviço; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - abster-se, de forma absoluta,
de exercer atividade, função, poder ou autoridade com finalidade oposta ao
interesse público; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VII - resistir a todas as pressões
de chefes, diretores e autoridades superiores, de contribuintes ou pessoas
sujeitas à fiscalização, de usuários do serviço, de interessados e de quaisquer
outros sujeitos que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las às
autoridades competentes; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VIII - não indicar ou sugerir nome
de advogado, de contador ou de qualquer outro profissional para contribuintes
ou outras pessoas que estejam sendo fiscalizados;
IX evitar conflitos ou críticas de
interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, no exercício
de suas funções, diante de contribuintes, profissionais ou outras pessoas que
não sejam integrantes da carreira do fisco estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
X - não se apropriar de pesquisa,
de ideia, de trabalho, de iniciativa ou de solução encontrada por colegas ou
outras pessoas e apresentar como sua; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - assistir, assessorar e
prestar assistência técnica, quando solicitado ou quando presenciar
procedimentos fiscais nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de
sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 65 Ao
integrante da carreira de Auditor Fiscal Tributário, sem prejuízo de outras
restrições previstas em lei, é vedado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - executar as atividades
funcionais com desídia; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - negar-se de participar das
atividades de capacitação promovida pela Escola de Administração Fazendária,
salvo por motivo de saúde comprovado pelo serviço de perícia médica estadual,
bem como cancelar inscrição ou matrícula ou abandonar atividade educativa
promovida ou custeada com recurso público; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - desligar-se da carreira
antes do cumprimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 58 desta Lei
Complementar, quando beneficiado com custeio de despesas voltadas à capacitação
profissional, salvo se houver prévio ressarcimento ao erário do valor devido,
nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IV - agir com negligência,
imprudência ou imperícia no exercício das atribuições do cargo ou função que
exerce; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
V - cometer a terceiros, estranhos
ou não à repartição, o desempenho de atividade funcional que seja de sua
responsabilidade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
VI - manter
sob sua chefia imediata, na condição de ocupante de cargo comissionado ou
exercente de função de confiança, cônjuge, companheiro(a), parceiro(a)
homoafetivo(a) ou parente até o 2º (segundo) grau civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VII - apresentar resistência
injustificada ao trâmite de documento, andamento de processos ou execução de
serviço, bem como alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
VIII - reter livro ou qualquer
documento fiscal do contribuinte ou pessoa física ou jurídica além do prazo
determinado para a execução do serviço, salvo se esta medida se mostrar
necessária como meio de prova de ilícito fiscal e desde que devidamente motivada
a decisão; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
IX - afastar-se do exercício do cargo
efetivo, mediante cessão, disposição ou qualquer outro meio, para servir a
outros órgãos ou entidades de quaisquer Poderes da União, Estados, inclusive do
Estado de Sergipe, Distrito Federal e Municípios, bem como a Tribunais de
Contas e Ministério Público de qualquer ente federado, com ou sem ônus para o
Estado de Sergipe, salvo para o exercício de mandato eletivo, função diretiva
de entidade representativa da categoria profissional, Secretário Municipal,
Distrital ou Estadual ou Ministro de Estado; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
X - utilizar-se dos recursos
materiais e humanos da SEFAZ para atender ou desempenhar atividade estranha ao
exercício do cargo ou função; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XI - exercer ação fiscalizadora em
estabelecimentos pertencentes a cônjuge ou companheiro(a), parceiro(a)
homoafetivo(a) ou qualquer parente até o 3° (terceiro grau), em linha
ascendente, descente ou colateral; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XII - acumular ou exercer, ainda
que em disponibilidade ou licença não remunerada, cargo, emprego ou função
pública, salvo um de magistério, nos termos da alínea "b" do inciso
XVI do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XIII - prestar, de forma
remunerada ou não, assessoria ou consultoria a sujeito passivo da obrigação
tributária, bem como ao concessionário, permissionário, cessionário ou pessoa
responsável por obrigação não-tributária, ainda que em disponibilidade, licença
não remunerada ou durante os afastamentos temporários do exercício do cargo:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XIV - exercer a advocacia ou
prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade ou assessoria a
contribuintes ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações
tributárias, bem como a concessionária, permissionária, cessionária ou outras
pessoas responsáveis por obrigações não-tributárias, antes de decorridos 2
(dois) anos do afastamento do cargo de Auditor Fiscal Tributário por
aposentadoria, exoneração ou demissão; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XV - exercer atividade comercial,
industrial ou financeira e participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não, salvo na condição de acionista, cotista ou
comanditário, proibindo-se, nesta qualidade, transações mercantis com o Estado
de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVI - desempenhar qualquer
atividade profissional, ainda que de natureza privada, que apresente
incompatibilidade de horário com o exercício da função pública de Auditor
Fiscal Tributário; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XVII - divulgar, prestar
informação ou fornecer documento a pessoa não habilitada, relativo a situação
administrativa, econômica, financeira ou fiscal do sujeito passivo da obrigação
tributária protegido por sigilo nos termos da lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XVIII - valer-se do cargo ou
função pública para lograr proveito pessoal ou para outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XIX - praticar ofensa física,
moral ou qualquer tipo de agressão em face de seus colegas, autoridades,
contribuintes, advogados, contadores ou outras pessoas no ambiente de trabalho,
bem como de organizadores, supervisores, instrutores ou conferencistas de
atividade educativa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
XX - praticar agiotagem ou
qualquer espécie de usura; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XXI - solicitar ou receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo
ou função que exerce; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XXII - lesionar os cofres e
dilapidar o patrimônio público; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
XXIII - praticar qualquer conduta
tipificada como crime contra a Administração Pública, nos termos do Código
Penal brasileiro. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A acumulação do
cargo de Auditor Fiscal Tributário com cargo ou emprego público na área do
magistério a que se refere o inciso XII do "caput" deste artigo
somente é permitida se voltada ao ensino e houver compatibilidade de horário
com a carreira do fisco estadual. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º É permitido ao
Auditor Fiscal Tributário o exercício de função, cargo ou mandato em sociedade
civil, associação ou entidade filantrópica, que presta serviços na área social,
educacional científica, recreativa ou desportiva, sem fins lucrativos e que não
distribui receita e não remunera sua diretoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º A desistência
fora do prazo regulamentar, cancelamento de inscrição ou matrícula, o abandono
e o desligamento da carreira antes da conclusão de atividade educativa custeada
ou subsidiada com recurso público, bem como a falta de exercício funcional pelo
prazo estabelecido nesta Lei Complementar após sua conclusão, implica dever de
ressarcimento ao erário do montante custeado ou pago, devidamente corrigido
pela Unidade Fiscal Padrão de Sergipe- UFP/SE. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º A inobservância
às vedações e às condutas infracionais, dispostas em lei, devem ser objeto de
investigação e controle por meio do devido processo legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Seção
XVI
Das
Penas Disciplinares
Art. 66 Ao Auditor
Fiscal Tributário, que ficar demonstrado o cometimento de infração disciplinar,
são aplicadas administrativamente, conforme o caso, as seguintes penas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
II - repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - demissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
V - demissão a bem do serviço
público; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
VI - cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º As penas aplicadas
ao Auditor Fiscal Tributário, salvo a de advertência, devem ser registradas nos
apontamentos funcionais. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º É vedado prover
terceiros de certidão relativa a penalidades aplicadas ao servidor do fisco
estadual, salvo nos casos estabelecidos em lei ou quando houver requisição
judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
§ 3º As penas
previstas nos incisos I a III do "caput” deste artigo perdem os seus
efeitos jurídicos após 5 (cinco) anos da data de sua aplicação de forma
definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º Para os fins
desta Seção, compreende-se por reincidência o cometimento de nova falta
disciplinar, de mesma espécie, após a aplicação de pena definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 5º A reincidência
somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes do
transcurso de 3 (três) anos da aplicação da pena definitiva anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 67 São
modalidades de processo administrativo disciplinar a sindicância e o inquérito
administrativo, sendo aplicáveis as regras da Lei n°
2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 1° As penas disciplinares
previstas nos incisos III a VI do art. 66 desta Lei Complementar só podem ser
aplicadas por meio de inquérito administrativo disciplinar ou decisão judicial
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 2º Ao sindicado ou
processado devem ser assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 3º Sempre que for
instaurada a sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de
Auditor Fiscal Tributário, deve ser dada ciência do fato ao Sindicato da
categoria. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 4º O Auditor
Fiscal Tributário, no curso do processo administrativo disciplinar, pode ter
assistência de advogado regularmente constituído e ser acompanhado, em todas as
fases dos procedimentos, por representante do Sindicato da categoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 5º Quando a
infração apurada também cominar em pena que constitua crime de ação pública, a
autoridade competente deve encaminhar os autos do processo ao Ministério
Público. § 6º Compete à Corregedoria-Geral de Fazenda da SEFAZ a apuração de
infrações disciplinares cometidas pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal
Tributário. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 68 As penas de
advertência e de repreensão devem ser aplicadas ao Auditor Fiscal Tributário,
por escrito, após o encerramento da sindicância, garantido ao sindicado o
contraditório e a ampla defesa. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 69 A pena de
advertência deve ser aplicada quanto da inobservância de regras éticas
dispostas no art. 64 desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 70 A pena de
repreensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - reincidência da pena de
advertência; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - descumprimento
dos deveres prescritos nos incisos I a IX do art. 63 e da inobservância das
vedações estabelecidas nos incisos I e II do art. 65, ambos desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 71 A pena de
suspensão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - reincidência da pena de
repreensão; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - descumprimento
dos deveres prescritos nos incisos X a XIV do art. 63 e da inobservância das
vedações estabelecidas nos incisos IV a X do art. 65, ambos desta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
§ 1º A pena de
suspensão é de até 60 (sessenta) dias e implica perda da remuneração, assim
considerado o vencimento básico e todas as vantagens pecuniárias, e da contagem
total do tempo de serviço nesse período para quaisquer benefícios funcionais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
§ 2º A suspensão não
pode coincidir com afastamentos para fruição de férias, descanso, dispensa ou
licença a qualquer título. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 72 A pena de
demissão deve ser aplicada ao Auditor Fiscal Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
I - reincidência da pena de
suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - ocorrência de qualquer das
situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 24 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
III - descumprimento dos deveres
prescritos nos incisos XV a XVII do art. 63 e a inobservância às vedações
estabelecidas nos incisos XI a XIV do art. 65, ambos desta Lei Complementar;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
IV - condenação
judicial pela prática de crime para o qual seja cominada a pena de reclusão,
nos termos da legislação penal. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 73 O Auditor
Fiscal Tributário somente pode ser demitido com o trânsito em julgado de
decisão judicial ou a publicação da decisão em última instancia de processo
administrativo disciplinar. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 74 A pena de
demissão a bem do serviço público deve ser aplicada ao Auditor Fiscal
Tributário nas hipóteses de: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - condenação, com trânsito em
julgado, por improbidade administrativa, disciplinada pela Lei
(Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - condenação judicial, com
trânsito em julgado, por crime contra a administração pública, disciplinado
pelo Código
Penal Brasileiro; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 75 A pena de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade deve ser aplicada ao Auditor
Fiscal Tributário quando o ato ilícito que tenha praticado no exercício da
atividade funcional comine em pena de demissão ou de demissão a bem do serviço
público, nos termos desta Lei Complementar. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 76 São
competentes para aplicar as penas disciplinares: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - o chefe imediato, quando da
advertência ou repreensão; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II - o Secretário de Estado da
Fazenda, quando da suspensão; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
III - o Governador do Estado, em
qualquer modalidade e, privativamente, quando for demissão, demissão a bem do
serviço público, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
Art. 77 Devem ser
observadas, na aplicação da pena, além da natureza e gravidade da infração
praticada e os danos sofridos pelo cidadão ou pelo Estado, as seguintes
circunstâncias: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
I - atenuantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
a) a ausência de antecedentes
infracionais disciplinares; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) não configurar, a ação
praticada, condição essencial para a consecução do resultado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
c) ter o infrator, espontânea e
imediatamente após a ação, procurado reparar ou minorar as consequências do ato
praticado; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
d) ter o infrator praticado o ato
infracional por coação irresistível; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
II-agravantes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
a) a reincidência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
b) a acumulação de infrações,
cometidas no mesmo momento; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
c) o dolo, ainda que eventual, a
fraude e a má-fé; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
d) o conluio ou concussão com
outras pessoas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
e) ter planejado a ação
infracional; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
f) ter o infrator cometido o ilícito,
por meio de ação ou omissão, para obter vantagem pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
g) deixar de tomar as providências
que poderiam sanar ou evitar o resultado, mesmo tendo conhecimento do ato ou
fato irregular; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
h) coagir outrem para a execução
material de infração. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 Aplica-se aos servidores da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no que a presente Lei Complementar for omissa, as disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 78-A
Os Auditores Fiscais Tributários ativos que se encontrem na Referência “1” da
2ª Classe prevista no Anexo 1 desta Lei devem-se sujeitar a regime especial de
progressão horizontal até que alcancem a Referência “4” da 2ª Classe, que
consiste em: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
I - 180 (cento e oitenta) dias
após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “2” da 2ª Classe,
mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo
Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
II - 210 (duzentos e dez) dias
após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “3” da 2ª Classe,
mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo
Secretário de Estado da Fazenda; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
III - 240 (duzentos e quarenta)
dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “4” da 2ª
Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo
Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
Parágrafo único. Alcançada a Referência “4” da 2ª Classe ou em caso de reprovação em alguma das avaliações especiais de desempenho previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve progredir conforme o regime previsto nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 387, de 20 de julho de 2023)
Art. 79 As normas,
instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação,
execução e fiscalização desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante
atos do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo da competência
regulamentar do Governador do Estado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 80 As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
Art. 81 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente, as dos artigos
5º, 6º, 7° e 9º da Lei Complementar n° 279, de 06 de dezembro de
2016. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
Aracaju, 21 de dezembro de 2016;
195° da Independência e 128º da República. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
JACKSON BARRETO DE
LIMA
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado
da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.01.2017.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
TABELA DE VENCIMENTOS
DO CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
CLASSE |
1ª |
2ª |
||
VENCIMENTO BÁSICO |
REFERÊNCIAS |
R$ 1,00 |
REFERÊNCIAS |
REFERÊNCIAS |
10 |
19.915,13 |
1 |
9.870,00 |
|
11 |
20.910,89 |
2 |
12.495,00 |
|
12 |
22.428,00 |
3 |
13.244,70 |
|
13 |
23.331,00 |
4 |
14.039,38 |
|
14 |
24.024,00 |
5 |
14.881,74 |
|
15 |
25.546,50 |
6 |
15.774,65 |
|
16 |
27.069,00 |
7 |
16.721,12 |
|
17 |
28.539,00 |
8 |
17.557,18 |
|
18 |
29.190,00 |
9 |
18.435.04 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
ANEXO II
REQUISITOS PARA
INVESTIDURA NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. ser aprovado(a) em concurso de
provas e títulos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
2. ser brasileiro(a) nato(a) ou
naturalizado(a); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
3. possuir idade mínima de 18
(dezoito) anos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
4. possuir formação de nível
superior que preencha as formalidades dispostas na legislação federal de
regência; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
5. estar quite com o serviço
militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
6. estar no gozo dos direitos
políticos e quite com as obrigações eleitorais; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
7. apresentar declaração de bens,
direitos e valores que compõem o patrimônio pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
8. apresentar declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública em quaisquer das
esferas de poder dos entes da federação, incluído o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
9. possuir aptidão física e mental
para o exercício do cargo público, declarada pelo serviço de perícia médica
estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
10. não ter sido demitido(a) por
aplicação de penalidade disciplinar no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, contados, de forma
retroativa, da data de nomeação; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
11. não ter sido condenado(a), com
trânsito em julgado, por crime de improbidade administrativa administração
pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
ATRIBUIÇÕES
EXCLUSIVAS DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. planejar, programar e realizar
operações fiscais que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento dos tributos
estaduais; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
2. realizar estudos técnicos sobre
tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança dos tributos estaduais, para
aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
3. proferir e normatizar a
interpretação da legislação tributária estadual, para a sedimentação de sua
aplicação; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
4. lavrar termo de início de
ocorrências e de término da operação de fiscalização tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
5. fiscalizar o cumprimento das
obrigações de: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
a) contribuintes ou responsáveis,
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não,
relativas aos tributos constitucionalmente inseridos no escopo de competência
tributária estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) outros tributos cuja função de
fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões
administrativas seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas
de direito público; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
6. realizar, de forma privativa, o
plantão e a fiscalização do ICMS em postos fiscais e unidades móveis, conforme
escala preestabelecida pela autoridade competente, bem como a direção e chefia
da referida atividade; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
7. auditar cartórios de registros
de imóveis e tabelionatos sobre atos de terceiros relativos à transmissão de
bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária ou por doação a
qualquer título, tributáveis pelo Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
8. auditar a rede arrecadadora de
tributos estaduais; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
9. requisitar às pessoas e
entidades, compelidas por lei, livros, pastas, arquivos, informações e outros
documentos relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou
atividades submetidas à fiscalização estadual; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
10. solicitar informações que se relacionem
com os bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades
legalmente obrigadas; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
11. notificar contribuintes,
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, e
pessoas responsáveis pela obrigação tributária, para atendimento das exigências
dispostas pela legislação tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
12. examinar livros fiscais,
comerciais e contábeis; inventário de bens e de mercadorias; declarações;
demonstrações contábeis e financeiras; pastas; arquivos físicos ou em meio
magnético; informações e outros documentos das pessoas sujeitas ao cumprimento
de obrigação tributária, inclusive de fundações, associações, órgãos públicos,
fundos e demais entidades; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
13. examinar, para o desempenho da
atividade fiscal, bens móveis e imóveis, produtos e mercadorias, atos de
transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou
testamentária ou por doação a qualquer título e serviços de transporte tributáveis
pelo Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
14. lavrar termo e apreender bens,
produtos, mercadorias, livros, arquivos, papéis com efeitos comerciais ou
fiscais, entre outras coisas móveis e documentos, ainda que não pertencentes ao
infrator, nas hipóteses previstas na legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
15. visar livros e documentos
fiscais e contábeis nos casos estabelecidos pela legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
16. lacrar ou abrir bens móveis,
inclusive veículo automotor, e bens imóveis, para exame de cargas, de bens,
produtos ou mercadorias, de livros ou outros documentos, quando a medida seja
considerada necessária para o cumprimento da obrigação tributária, respeitadas
as restrições constitucionais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
17. efetuar levantamento físico de
bens, produtos ou mercadorias em estabelecimentos ou contidos em cargas de
veículos em trânsito pelo território sergipano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
18. nomear depositário fiel de
bens, produtos ou mercadorias, nas hipóteses estabelecidas na legislação
tributária; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
19. arbitrar, com base em
informações do mercado ou de órgãos públicos, valor de bens imóveis situados no
território sergipano e de bens móveis, títulos e créditos, bem como de direitos
a eles relativos, quando da transmissão havida por doação a qualquer título ou
por sucessão hereditária ou testamentária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
20. proceder à estimativa fiscal
de bens, produtos, mercadorias e serviços, inseridos no escopo de competência
tributária estadual, para fins de recolhimento dos tributos estaduais, quando
presentes os elementos motivadores; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
21. proceder ao arbitramento do
valor da operação fiscal realizada pelo sujeito passivo da obrigação
tributária, nas hipóteses previstas em lei; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
22. lançar o crédito tributário,
quando da ocorrência do fato gerador, e propor sanção administrativa por
descumprimento de obrigação, principal e/ou acessória, mediante a lavratura de
auto de infração; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
23. efetuar o lançamento do
crédito tributário, bem como propor a aplicação de multa por descumprimento de
obrigação principal e/ou acessória, mediante a lavratura de auto de infração,
quando da ocorrência de fato gerador em relação aos tributos estaduais, nos
estabelecimentos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
24. homologar o lançamento do
crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
25. citar pessoas, físicas ou
jurídicas, contribuintes ou não, sujeitas às obrigações tributárias, para
contraditar, junto à Administração Tributária, sobre infração imputada em auto
de infração, bem como notificá-las para o atendimento de diligências nos
processos administrativos fiscais; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
26. realizar perícia em matéria
tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pela autoridade
competente, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando
requisitada pelo Poder Judiciário; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
27. analisar requerimento e
proferir parecer técnico nos autos de processo de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
a) consultoria técnica sobre
matéria tributária, de autoria do responsável ou sujeito passivo da obrigação
ou de outras pessoas, físicas ou jurídicas, que demonstrem o interesse de ordem
pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
b) reconhecimento de imunidade,
não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei, bem
como de decadência e prescrição; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
c) pedido de regime especial de
tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e
compensação de tributos; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
28. prestar orientações e
esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas
sobre a aplicação da legislação tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
29. compor comissões, conselhos e
grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição
funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
30. proferir decisão no processo
administrativo fiscal, na qualidade de julgador monocrático de primeira
instância, e emitir voto, na qualidade de membro julgador de segunda instância
e representante da Fazenda Pública Estadual, no Conselho de Contribuintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
31. examinar e investigar
denúncias e informações relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e
outros ilícitos fiscais; coletar e instruir os autos do processo com provas que
possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à autoridade policial
competente, quando da constatação de indícios criminais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
32. recepcionar requerimento,
realizar diligência e entrevista, solicitar e examinar documentos, averiguar
dados e informações e deliberar sobre pedidos de inscrição, alteração,
suspensão ou baixa de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, bem como
credenciar contadores, autorizar a confecção de documentos fiscais e cancelar
inscrição cadastral nas hipóteses previstas na legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
33. inscrever o crédito
constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa
estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº
378, de 05 de setembro de 2022)
34. gerenciar a emissão de certidão
sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento
de obrigação tributária ou não-tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
35. acompanhar, examinar
procedimentos e processos, realizar correções de dados, controlar e informar a
arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
36. gerenciar as atividades,
controlar e cobrar, administrativamente, inclusive mediante parcelamento, os
créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
37. verificar a ocorrência de
suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário, nos termos estabelecidos
pela legislação pertinente; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
38. promover, no prazo legal, o
encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários inscritos na dívida
ativa à PGE, para fins de cobrança judicial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
39. conceder regimes aduaneiros
especiais; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
40. efetuar a fiscalização das
concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das
concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades
físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração
do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação
financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos
proprietários de terras; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
41. interpretar e
aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 382, de
12 de janeiro de 2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
42. planejar,
coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização,
julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos
estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
OUTRAS ATRIBUIÇÕES
DO AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO
1. assessorar as autoridades
superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e
adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo
planejamento, coordenação, controle, supervisão orientação e treinamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
2. apresentar sugestões para o
aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
3. elaborar a previsão
orçamentária da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de
Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
4. proceder à representação fiscal
ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo
administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que
demonstrem a ilicitude, quando da tipificação de crime contra a ordem tributária;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
5. elaborar minutas de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
a) anteprojeto de lei, convênio,
ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à
legislação tributária e não- tributária; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
b) anteprojeto de lei, decreto, portaria
e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos
do órgão público, ao regime jurídico da carreira de Auditoria Fiscal
Tributária, à capacitação profissional e a qualquer matéria administrativa
inserida no escopo de competência da SEFAZ; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
6. prestar informações em mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária,
referente aos tributos estaduais, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º
da Lei
(Federal) n°12.016, de 7 de agosto de 2009; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
7. prestar informações ou
assistência técnica em matéria tributária estadual aos membros do Ministério
Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral do
Estado e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sempre que houver interesse
da Fazenda Pública estadual ou haja solicitação da autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
8. participar, apresentar proposta
e discutir, como representante do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão
Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT's, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito
local, regional ou nacional relacionados à Administração Tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
9. acompanhar, examinar e manter
controle das transferências intergovernamentais para o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
10. apurar a participação dos
municípios no produto de arrecadação dos tributos estaduais, nos termos
previstos em lei; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
11. divulgar o programa nacional
de educação fiscal (PNEF), coordenar o grupo de educação fiscal estadual
(GEFE), propor parcerias com outros órgãos da Administração Pública e entidades
da sociedade civil e prestar assistência técnica aos grupos nacional e
municipais de educação fiscal na elaboração de material didático, quando
solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 378, de 05 de setembro de 2022)
12. preparar, sanear e dar impulso
aos procedimentos e aos processos administrativos fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
13. exercer cargos em comissão e
funções de confiança vinculados à Administração Tributária, destinados à
direção, chefia ou assessoramento de unidades e divisões administrativas da
SEFAZ, responsáveis pela administração geral da Administração Tributária;
planejamento fiscal; consulta e orientação tributária; regulamentação,
atualização, consolidação e divulgação da legislação tributária; fiscalização,
arrecadação; correição e ouvidoria, bem como para presidir conselhos, câmaras,
comissões e grupos de trabalho no âmbito da SEFAZ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de
setembro de 2022)
14. requisitar auxilio de força
policial estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, ou quando
necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda
que o fato não configure crime ou contravenção; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
15. homologar sistemas de informação e equipamentos aplicáveis as atividades da Administração Tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 05 de setembro de 2022)
16. interpretar e aplicar a legislação tributária estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)
17. planejar, coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e
processamento de dados dos tributos estaduais. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 382, de 12 de janeiro de 2023)