Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.903, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Concede o direito de ausência por 01 (um) dia útil de trabalho ao funcionário ou servidor do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao funcionário ou servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Poderes Executivo - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, Legislativo e Judiciário, e dos respectivos órgãos Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público Estadual, o direito de se ausentar do trabalho por 01 (um) dia útil, a ser usufruído no mês correspondente ao seu aniversário natalício, mediante comunicação prévia ao Chefe imediato.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.