Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 387, de 20 de julho de 2023

 

Acrescenta o art. 78-A à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Administração Tributária Estadual e a Carreira de Estado de Auditoria Fiscal Tributária, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 78-A à Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, que passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 78-A Os Auditores Fiscais Tributários ativos que se encontrem na Referência “1” da 2ª Classe prevista no Anexo 1 desta Lei devem-se sujeitar a regime especial de progressão horizontal até que alcancem a Referência “4” da 2ª Classe, que consiste em:

 

I - 180 (cento e oitenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “2” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - 210 (duzentos e dez) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “3” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III - 240 (duzentos e quarenta) dias após o ingresso na carreira: no enquadramento na Referência “4” da 2ª Classe, mediante aprovação em avaliação especial de desempenho promovida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. Alcançada a Referência “4” da 2ª Classe ou em caso de reprovação em alguma das avaliações especiais de desempenho previstas nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, o Auditor Fiscal Tributário deve progredir conforme o regime previsto nesta Lei Complementar.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretário de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.07.2023.