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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.267, DE 14 de dezembro de 1992

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, concedendo direito aos maridos ou companheiros de funcionários de serem beneficiários do IPES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e VII, do art. 27, bem como os incisos II e VII, do art. 29, da Lei nº 2.595, de 14 de novembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 (...)

 

I – (...)

 

II - O marido inválido ou o que não tenha economia ou rendimento próprios de qualquer natureza e não seja beneficiário do IPES ou de outro sistema previdenciário;

 

(...)

 

VII - A companheira ou companheiro do(a) segurado(a), desde que, no caso de companheiro, sem economia ou rendimentos próprios de qualquer natureza e sem que seja beneficiário do IPES ou de outro sistema previdenciário;

 

(...)

 

Art. 29 (...)

 

I - (...)

 

II - A esposa ou marido, pelo abandono, sem justo motivo, do lar conjugal, desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

 

(...)

 

VII - A companheira ou companheiro, mediante solicitação do(a) segurado(a), ou pelo desaparecimento das condições inerentes a essa qualidade;

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Cesar da Silva Gonçalves

Secretário de Estado da Administração

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1992