Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.409, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966

 

Dá nova redação aos artigos 16, 17, 21, 24, 34 a 45 e 98, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que, tendo a Assembléia Legislativa recebido no dia (17) de agosto de 1966 mensagem acompanhada de Projeto de Lei dando nova redação aos artigos 16, 17, 21, 24, 34 a 45 e 98, da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, e como não deliberou dentro de 45 dias de seu recebimento, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 35 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional nº 5, de 15/12/65), promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 16, 17, 21, 24, 34 a 45, 98 e o § 3º deste artigo, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 16 Por morte do segurado, aos seus dependentes será paga mensalmente, a título de pensão, importância igual à metade dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, ordenados, subsídios e gratificações permanentes, percebidos no mês imediatamente anterior ao em que se deu o óbito, e a partir da data deste.

 

§ 1º A importância global assim obtida, arredondada para dezena de cruzeiros superior, será dividida do seguinte modo:

 

§ 1º A importância global assim obtida, arredondada para a unidade de cruzeiros superior, será dividida do seguinte modo: (Redação dada pela Lei n° 1.997, de 12 de dezembro de 1975)

 

a) uma quota de 50% (cinqüenta por cento) do valor global da pensão para o cônjuge sobrevivente e tantas quotas iguais entre si quantos forem os filhos de idade nunca superior a 24 (vinte e quatro) anos legalmente habilitados, perfazendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) o valor da pensão;

b) nos demais casos, tantas quotas iguais entre si quantos forem os dependentes legalmente habilitados.

 

§ 2º Se na partilha, a divisão não for exata, atribuir-se-á a fração excedente à quota do cônjuge sobrevivente; na falta deste, à do dependente mais moço, ou inválido.

 

§ 3º A falta da inscrição de que trata o capítulo V da Lei nº 1.091, de 16/12/1961, não implicará na perda do direito à pensão, desde que seja comprovado o grau de parentesco e a qualidade de dependente do de cujo mediante os meios de prova permitidos em Lei.

 

Art. 17 A quota de pensão se extingue:

 

a) pela morte do pensionista;

b) pelo casamento do pensionista;

c) pela cessação da invalidez;

d) pela maioridade de 18 (dezoito) anos dos filhos do sexo masculino, que não sejam inválidos nem estudantes;

e) pela maioridade de 21 (vinte e um) anos das filhas solteiras, que não sejam inválidas nem estudantes;

f) pela maioridade de 24 (vinte e quatro) anos dos filhos de ambos os sexos, que sejam solteiros e estudantes;

g) pela maioridade de 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de irmãos ou irmãs, respectivamente, que não sejam inválidos;

h) pelo exercício permanente de qualquer atividade remunerada, depois de atingida a idade legal para a emancipação.

 

§ 1º Ao se extinguir a quota do último dependente, ficará automaticamente extinta a pensão.

 

§ 2º Os dependentes em gozo de pensão, ou seus responsáveis legais, nos meses de janeiro a julho de cada ano, devem apresentar atestado de vida, prova de seu estado civil, de freqüência escolar, de que não exerce atividade remunerada, além de outras que forem exigidas no Regulamento do IPES.

 

§ 3º Os pensionistas inválidos são obrigadas a submeter-se a exames médicos periódicos, para verificação da persistência ou não de invalidez, salvo quando maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

 

Art. 21 Aos dependentes do segurado, na ordem prevista no artigo 16, a título de auxílio funeral, será pagado uma só vez importância que for fixada, anualmente, pelo Conselho Diretor, ad - referendum do Conselho Fiscal.

 

Art. 24 O segurado do IPES, a título de auxílio natalidade, perceberá de uma só vez, por filho recém - nascido, importância que for fixada pelo Conselho Diretor, ad - referendum do Conselho Fiscal.

 

Art. 34 A assistência habitacional visa a proporcionar aos segurados do IPES a aquisição, ou o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação, de sua casa de moradia, dentro das possibilidades financeiras da Instituição.

 

Art. 35 Para fim de que trata o artigo anterior, o IPES terá uma Carteira Predial, que se encarregará das operações imobiliárias, obedecendo os preceitos desta Lei e do seu Regulamento.

 

Art. 36 As operações imobiliários, sob garantia hipotecária e desconto em folha, obedecerão a três (3) planos básicos, a saber:

 

a) Plano A - Casas ou conjuntos residências construídas pelo IPES, para venda aos seus segurados mediante sorteio;

b) Plano B - Financiamento aos segurados para compra de casa; construção de casa em terreno do segurado; ou compra de terreno e construção de casa;

c) Plano C - Financiamento para conservação, reforma ou ampliação de casa do segurado, adquirida por intermédio ou não do IPES.

 

Parágrafo Único. O IPES também poderá financiar, quando requerido pelo segurado, as despesas de plantas, escrituras, impostos e outras, decorrentes da operação imobiliária.

 

Art. 37 A concorrência ás operações do Plano A se dará entre os segurados previamente inscritos para tal fim o que não sejam proprietários de casa residencial.

 

§ 1º Os sorteios serão públicos, fiscalizados por um representante dos candidatos inscritos e se realizarão em dia, hora e lugar designados por edital publicado no Diário Oficial, no jornal de maior circulação e através de uma emissora de rádio, do Estado.

 

§ 2º Fica a critério da Carteira Predial, com a aprovação do Conselho Diretor, a fixação anual da quantidade de imóveis a serem vendidos aos segurados mediante sorteio.

 

§ 3º O Plano A - dividir-se-á em séries próprias para a fixação dos valores das operações e respectivas amortizações.

 

Art. 38 As operações dos Planos B e C independem de concorrência por sorteio ou classificação por pontos.

 

Parágrafo Único. Os planos B e C dividir-se-ão em séries classificadas pelos valores de financiamento, obedecerão a data da inscrição de cada segurado e serão deferidos pelo Conselho Diretor após parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 39 Os empréstimos dos Planos A, B e C serão amortizados mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) e máximo de 240(duzentos e quarenta) meses, acrescidos dos juros à taxa de 7% (sete por cento) ao ano, aplicando-se no seu cálculo, a Tabela Prace.

 

§ 1º As amortizações do capital e juros não poderão absorver mais de 50% dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, ordenados, subsídios, gratificações, e que será comprovado pelas folhas de pagamento, pela Delegacia do Imposto de Renda, ou outros meios legais.

 

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, se ambos forem segurado do IPES.

 

§ 3º O segurado poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento de sua dívida.

 

§ 4º Nas amortizações das operações imobiliárias, a pensão de que trata o artigo 16 responderá pelo débito contraído em vida pelo segurado, reduzindo-se a metade o valor das obrigações mensais e duplicando o período restante para a sua liquidação.

 

§ 5º Os recursos destinados ao setor habitacional distribuir-se-ão, permanente, de acordo com o orçamento - programa do IPES, da seguinte forma:

 

I - Planos A e C - em financiamento de valor nunca superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado de Sergipe;

 

II - Planos B - em financiamento de valor compreendido entre 101(cento e um) e 300 (trezentos) vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado de Sergipe.

 

Art. 40 Os segurados que desejarem empréstimos imobiliários se inscreverão em um dos planos de operações da Carteira Predial.

 

§ 1º As inscrições serão feitas por meio de formulas impressas fornecidas pelo IPES e subscritas pelo candidato, ou seu representante, obedecendo a ordem numérica de cada Plano ou série.

 

§ 2º No ato da inscrição o candidato indicará o tipo de empréstimo, o prazo que deseja resgatar e, de acordo com o Plano escolhido, fará a prova necessária:

 

a) de que não é proprietário de casa residencial, ou terreno destinado à construção;

b) de que é proprietário de terreno e nele precisa construir na residência;

c) de que é proprietário de casa residencial e a mesma precisa de conservação, limpeza, ou ampliação.

 

Art. 41 Os candidatos sorteados perderão o direito ao financiamento do Plano A se dentro no prazo de seis (6) meses salvo se a demora foi ocasionada por motivo considerado justo a critério do Conselho Diretor.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o candidato perderá ainda, durante três (3) anos seguidos, o direito de concorrer à sorteios.

 

Art. 42 Sobre o valor da operação imobiliária será cobrada a taxa de 0,5%(cinco décimos por cento) para despesas de expediente e de 1% (um por cento) para a de fiscalização.

 

Art. 43 Em todas as operações imobiliárias, bem como nas rescisões de contratos, prescrições e decadência de direitos, será observado o que a respeito dispuserem a legislação federal, o Regulamento desta Lei e os Códigos de Posturas Municipais.

 

Art. 44 Não é permitido a aquisição de mais de uma casa, ou terreno, por intermédio do IPES.

 

Art. 45 Sem prejuízo das operações imobiliárias dos Planos A, B e C, a carteira Predial poderá promover a construção de edifícios de apartamentos ou de escritórios comerciais e de conjuntos residenciais, para fins de renda e enriquecido patrimônio do IPES, o que constituirá as operações do Plano D.

 

Art. 98 (...)

 

§ 3º Sempre que houver aumento geral de vencimentos dos servidores estaduais em atividade, deverão ser revistas pensões concedidas pelo IPES, por proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Fiscal, até 50% do aumento concedido.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olímpio Campos", em Aracaju, 04 de outubro de 1966, 78º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.10.1966.