brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.273, DE 04 DE JUNHO DE 1964

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.091 de 16 de dezembro de 1961 e dá outra providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

§ 3º Vetado.

 

Art. 2º Vetado.

 

Art. 3º O art. 25 (vinte e cinco) da Lei nº 1.091, de 16/12/61, passa a ter a seguinte redação, com mais um item:

 

"Para fim educacional, amortizável em prazos de 06 (seis) a 12 (doze) meses."

 

Art. 4º O art. 58 (cinquenta e oito), da Lei nº 1.091/61, passa a ter a seguinte redação:

 

"Mensalmente, o Conselho Diretor (CD) apresentará ao Conselho Fiscal (CF) os balancetes correspondente a receita e despesa."

 

Art. 5º Vetado.

 

a) Vetado.

 

Art. 6º Vetado.

 

a) Vetado.

 

Art. 7º Vetado.

 

Art. 8º Vetado.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Vetado.

 

Art. 9º O art. 98 (noventa e oito) da Lei nº 1.091/61, passa a ter a seguinte redação:

 

"A partir da vigência desta Lei, as atuais pensões ficam elevadas para uma quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo da região."

 

Art. 10 Vetado.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 04 de junho de 1964, 76º da República.

 

Sebastião Celso de Carvalho

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.06.1964.