Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.091, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Transforma o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe em Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, criado pela Lei nº 1.137, de 31 de março de 1881, passa a denominar-se INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (IPES).

 

Art. 2º O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES - é um órgão paraestatal com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado.

 

Art. 3º O IPES tem por objeto realizar as funções de órgão assistencial aos servidores do Estado, praticar operações de previdência a favor de seus contribuintes, principalmente conceder:

 

a) pensão;

b) auxílio-funeral;

c) pecúlio;

d) auxílio-natalidade;

e) empréstimos;

f) assistência social.

 

Capítulo II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 4º São contribuintes obrigatórios do IPES:

 

a) as servidores públicos estaduais ativos, inativos, civis, militares, vitalícios, efetivos, estáveis, interinos, ou extranumerários que executem serviços de natureza permanente, pertencente ao quadro de quaisquer dos três Poderes:

b) os Desembargadores e Juízes;

c) os membros do Ministério Público;

d) os serventuários da Justiça;

e) os servidores do próprio Instituto e das Autarquias Estaduais.

e) os servidores do IPES e das Autarquias Estaduais, exceto os das entidades que são filiados e contribuem para os Institutos de Aposentadoria e Pensões da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.288, de 13 de outubro de 1964)

 

Art. 5º São contribuintes facultativos do IPES:

 

a) os chefes do Poder Executivo do Estado e dos Municípios;

b) os Secretários de Estado e demais servidores que não sendo do quadro, exerçam cargos em comissão;

c) os membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;

d) os funcionários públicos municipal;

e) os despachantes estaduais;

f) os profissionais liberais;

g) os funcionários das sociedades de economia mista do Estado;

g) os servidores das sociedades de economia mista e os do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 1.288, de 13 de outubro de 1964)

h) os membros dos Conselhos de Contribuintes, Penitenciário e demais órgãos de deliberação coletiva do Estado que não forem funcionários públicos;

i) os que estiverem no exercício temporário de função Estadual ou Municipal, ou se impugnarem em serviços não permanentes do Estado e dos Municípios, qualquer que seja o título de remuneração;

j) os jornalistas profissionais.

 

Capítulo III

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 6º Os contribuintes a que se refere o art. 4º são obrigados a descontar para o IPES 5% (cinco por cento), sobre os vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, gratificações ou salários do cargo, posto ou função acrescido das gratificações ou salários que perceberem, mensalmente dos cofres do Estado.

 

§ 1º O cálculo para o desconto será feito sobre o valor correspondente aos vencimentos, proventos, remunerações, proventos ou salários do cargo, posto ou função, acrescida das gratificações adicionais por tempo de serviço, excluindo-se outras gratificações, abonos, diárias e ajuda de custo.

 

§ 2º Os tabeliões escrivães, oficiais do registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos contribuição com 5% (cinco por cento) sobre o valor de 75% dos vencimentos do Juiz em cuja comarca servirem e os escreventes compromissados na base de 50%.

 

§ 2º Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, dos termos sedes das Comarcas, contribuirão com 5% (cinco por cento) dos vencimentos do Juiz, junto ao qual servirem, e os dos demais termos e distritos de paz, com 25% (vinte e cinco por cento), na mesma forma estabelecida para os serventuários dos termos sedes. (Redação dada pela Lei n° 1.391, de 30 de junho de 1966)

 

§ 3º Os demais auxiliares da justiça não estipendiados pelos cofres públicos contribuirão com 50% sobre o valor de 20% dos vencimentos de Juiz junto ao qual servem.

 

§ 3º Os escreventes compromissados contribuirão com 50% (cinqüenta por cento), do que forem obrigados os serventuários a que estejam ligados e os demais servidores da Justiça, não despendidos pelos cofres públicos com 5% (cinco por cento) sobre o valor de 10% (dez por cento) dos vencimentos do Juiz, na mesma forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 1.391, de 30 de junho de 1966)

 

§ 4º A porcentagem do contribuinte obrigatório será recolhida aos cofres do IPES mediante desconto em folha, pelo Tesouro do Estado ou repartições pagadoras através de guias conferidas pela Direção do Instituto, até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 7º O Estado de Sergipe é considerado contribuinte obrigatório do IPES, na razão de 50% sobre os vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, ou salários XXX seus servidores indicados no art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º A contribuição global do Estado para o IPES do corrente da obrigação criada pelo artigo anterior constará, anualmente, com o título próprio da Lei orçamentária, no capítulo da despesa, e será recolhida em duodécimos até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido ao Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A, à disposição do IPES.

 

Art. 9º Os facultativos farão o recolhimento de suas contribuições diretamente ao IPES, obedecendo as seguintes percentagens:

 

a) de dez por cento (10%) sobre o valor do salário mínimo vigente na região, caso não recebam, sob qualquer título, dos cofres públicos.

b) de dez por cento (10%) sobre os subsídios fixos, vencimentos, ordenados, remunerações, gratificações de função, comissões, salários pagos pelos cofres públicos da União do Estado e do Município.

 

Parágrafo Único. É permitida a contribuição na base máxima de três (3) vezes o valor do salário mínimo vigente na região.

 

Art. 10 No caso de ser cobrado acordo entre o IPES e as Prefeituras Municipais para o fim especial de estender aos funcionários municipais o regime de previdência instituído neste Lei, durante a vigência do contrato, à municipalidade ao seu servidor cabem contribuir em 5% (cinco por cento) cada um sobre os vencimentos, porcentagem cobrada na forma que for estabelecida no convênio, obedecidas as normas regulamentares.

 

Capítulo IV

DO PERÍODO DE CARÊNCIA

 

Art. 11 O período de carência será de três (3) anos, contados dia a dia a partir da data do registro da inscrição.

 

Art. 11 O período de carência para a percepção da pensão vitalícia de que trata o artigo 16 desta Lei será de trinta e seis contribuições mensais, contados a partir da data do registro de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1.201, de 10 de outubro de 1963)

 

Art. 11 O período de carência de um (1) ano, contado da data do registro da inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1.275, de 03 de junho de 1964)

 

I - Não haverá período de carência, para o fim de percepção do benefício-pensão, tratando-se do contribuinte do antigo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe, que conte mais de três anos na data da vigência desta Lei, ou de contribuinte que uma vez inscrito no IPES faleça vítima de desastre ou acidente no exercício de suas atribuições funcionais, antes de completar a carência;

 

II - Para os contribuintes do antigo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe que, na data da vigência desta Lei, não constem três (3) anos de contribuição, o período de carência será apenas de um (1) ano.

 

 

CAPÍTULO V

Das inscrições

 

Art. 12 Os contribuintes do IPES são obrigados a fornecer documentos e informações necessárias para a sua inscrição.

 

Parágrafo Único. Serão especificados no regulamento desta Lei os requisitos indispensáveis à legalidade da inscrição.

 

Art. 13 No ato de inscrição obrigatória ou facultativa, os contribuintes farão declaração das despesas da família com direito aos benefícios ou da sua existência comunicando ao Instituto quaisquer alterações que ocorrerem neste sentido.

 

Art. 14 A inscrição obrigatória é considerada efetiva desde a data da

 

§ 2º O Diretor do Departamento do Serviço Público é obrigado a fornecer, ou mandar fornecer, dados, documentos, fichas individuais do servidores, solicitadas pela direção do IPES para efeito de inscrição ex-oficio.

 

§ 3º Na inscrição facultativa, o contribuinte indicará a base mínima ou máxima, permitidas no artigo 9º sobre a qual deseja recolher, para fixar o valor da pensão e do pecúlio, que terá direito, no caso não perceber dos cofres públicos.

 

§ 4º O contribuinte facultativo nomeado para o exercício de função pública que exija inscrição obrigatória no Instituto poderá conservar sua inscrição ou inscrições pelos respectivos valores, ainda que inclua a parte obrigatória, o pecúlio total vá além do limite máximo previsto.

 

§ 5º Ao contribuinte facultativo é permitido requerer o cancelamento de sua inscrição sem direito, porém, a qualquer restituição.

 

Capítulo VI

DOS BENEFÍCIOS E DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 15 Ultrapassando o período de carência, o contribuinte do IPES, o seu cônjuge sobrevivente e os seus parentes na ordem da sucessão hereditária adquirem direito a percepção dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Secção I

Da pensão e do pecúlio

 

Art. 16 Por morte do contribuinte o IPES pagará uma pensão vitalícia, igual à metade dos vencimentos ou proventos percebidos no mês anterior ao óbito, ao cônjuge sobrevivente e um pecúlio, calculado nas bases das respectivas contribuições, de conformidade com que foi estabelecido no regulamento.

 

Art. 16 Por morte do contribuinte, ao cônjuge sobrevivente o IPES pagará mensalmente, a Título de Pensão, a metade dos proventos, ou dos vencimentos e vantagem permanentes, percebidos no mês anterior ao em que se verificar o óbito, a partir da data deste. (Redação dada pela Lei nº 1.288, de 13 de outubro de 1964)

 

§ 1º Se não houver cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na incapacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será deferida integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes adotivos obedecida a seguinte ordem:

 

a) aos filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 anos ou invalidas;

b) o pai inválido e a mãe;

c) os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs solteiras de 21 anos ou invalidas.

 

§ 2º Na falta de cônjuge, nem existindo herdeiros necessários com direito aos benefícios previstos neste artigo, poderá o contribuinte instituir beneficiário, para os efeitos desta Lei, qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada no registro especial.

 

§ 3º Falecendo o contribuinte sem que haja completado o período de carência, será paga aos seus dependentes, de uma só vez, a título de Pecúlio, uma importância igual ao dobro da soma das suas contribuições realizadas até a data do óbito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.288, de 13 de outubro de 1964)

 

Art. 16 Por morte do segurado, aos seus dependentes será paga mensalmente, a título de pensão, importância igual à metade dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, ordenados, subsídios e gratificações permanentes, percebidos no mês imediatamente anterior ao em que se deu o óbito, e a partir da data deste. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 1º A importância global assim obtida, arredondada para dezena de cruzeiros superior, será dividida do seguinte modo: (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 1º A importância global assim obtida, arredondada para a unidade de cruzeiros superior, será dividida do seguinte modo: (Redação dada pela Lei n° 1.997, de 12 de dezembro de 1975)

 

a) uma quota de 50% (cinqüenta por cento) do valor global da pensão para o cônjuge sobrevivente e tantas quotas iguais entre si quantos forem os filhos de idade nunca superior a 24 (vinte e quatro) anos legalmente habilitados, perfazendo os restantes 50% (cinqüenta por cento) o valor da pensão; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

b) nos demais casos, tantas quotas iguais entre si quantos forem os dependentes legalmente habilitados. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 2º Se na partilha, a divisão não for exata, atribuir-se-á a fração excedente à quota do cônjuge sobrevivente; na falta deste, à do dependente mais moço, ou inválido. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 3º A falta da inscrição de que trata o capítulo V da Lei nº 1.091, de 16/12/1961, não implicará na perda do direito à pensão, desde que seja comprovado o grau de parentesco e a qualidade de dependente do de cujo mediante os meios de prova permitidos em Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 2º Se não houver cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na capacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será deferida integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes adotivos, obedecida à seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

a) os filhos de qualquer condição, menores de 24 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer idade, desde que não tenham economia própria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

b) o pai e a mãe; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

c) os irmãos menores de 24 anos ou inválidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

d) na falta de cônjuge e de herdeiros necessários com direito aos benefícios previstos nesta Lei, poderá o contribuinte instituir beneficiaria, qualquer pessoa natural mediante testamento, declaração de vontade feita do próprio punho ou em formulário fornecido pelo Instituto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

§ 3º O associado do IPES poderá indicar, como pensionistas, as filhas sem economia própria, inclusive as casadas separadas do cônjuge, desquitadas ou não e ainda as viúvas. (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

§ 4º Falecendo o contribuinte sem que haja completado o período de carência será paga aos seus dependentes, de uma só vez, a importância igual ao dobro da soma de suas contribuições a título de Pecúlio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

§ 5º Os direitos e vantagens estabelecidos na presente Lei, asseguram os beneficiados que requereram posteriormente à vigência da Lei nº 1.409/66. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

Art. 17 As pensões criadas nesta Lei são individuais irreversíveis.

 

Art. 17 A quota de pensão se extingue: (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 17 As pensões criadas nesta Lei, no caso de falecimento do cônjuge sobrevivente do contribuinte, reverterão em benefício dos filhos menores de 24 anos, ou inválidos, e das filhas solteiras sem economia própria. (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

a) pela morte do pensionista; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

b) pelo casamento do pensionista; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

c) pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

d) pela maioridade de 18 (dezoito) anos dos filhos do sexo masculino, que não sejam inválidos nem estudantes; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

e) pela maioridade de 21 (vinte e um) anos das filhas solteiras, que não sejam inválidas nem estudantes; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

f) pela maioridade de 24 (vinte e quatro) anos dos filhos de ambos os sexos, que sejam solteiros e estudantes; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

g) pela maioridade de 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de irmãos ou irmãs, respectivamente, que não sejam inválidos; (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

h) pelo exercício permanente de qualquer atividade remunerada, depois de atingida a idade legal para a emancipação. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 1º Ao se extinguir a quota do último dependente, ficará automaticamente extinta a pensão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 2º Os dependentes em gozo de pensão, ou seus responsáveis legais, nos meses de janeiro a julho de cada ano, devem apresentar atestado de vida, prova de seu estado civil, de freqüência escolar, de que não exerce atividade remunerada, além de outras que forem exigidas no Regulamento do IPES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 3º Os pensionistas inválidos são obrigadas a submeter-se a exames médicos periódicos, para verificação da persistência ou não de invalidez, salvo quando maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 18 A pensão de contribuinte que não perceba vencimentos ou gratificações dos cofres públicos será calculada sobre o valor de suas contribuições.

 

Seção II

Da Perda e da suspensão das pensões

 

Art. 19 Perderão a pensão em cujo gozo estiverem:

 

a) a viúva que contratar casamento;

b) os filhos, netos, irmãos, de ambos os sexos, que atingirem a maioridade civil, ou se emanciparem por qualquer dos motivos previstos em lei (art. 9º do Código Civil);

c) os filhos netos e irmãos inválidos ou interditos quando cessados os motivos;

d) as filhas, netas e irmãs que contraírem casamento.

 

Art. 20 Havendo denuncia de estar ocorrendo qualquer dos motivos que acarretam a perda da pensão, o pagamento desta ficará suspenso até que o beneficiário prove ao contrário.

 

Secção III

Do auxílio-funeral

 

Art. 21 Ao cônjuge, ou, se não o houver com direito a pensão e pecúlio, aos parentes beneficiários do contribuinte falecido, se o requererem, será paga quantia em dinheiro para o funeral, fixada anualmente pela administração do IPES no seu orçamento, de acordo com as condições financeiras do Instituto.

 

Art. 21 Aos dependentes do segurado, na ordem prevista no artigo 16, a título de auxílio funeral, será pagado uma só vez importância que for fixada, anualmente, pelo Conselho Diretor, ad - referendum do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 22 Provando alguém, por documento hábil, haver adiantado dinheiro para as despesas funerárias, o Instituto fará a respectiva indenização até a importância fixada, ouvidos os interessados.

 

Art. 23 Para receber o auxílio-funeral, é necessária a prova do óbito do contribuinte e da qualidade do requerente.

 

Parágrafo Único. Nos casos urgentes, a prova exigida Poe este artigo poderá fazer-se posteriormente, em prazo que for previsto no regulamento, desde que os dois contribuintes se comprometam, solidariamente, a ressarcir, em folha de pagamento, o adiantamento, se o requerente não produzir a prova referida.

 

Seção IV

Do auxílio-natalidade

 

Art. 24 Ao contribuinte do IPES conceder-se-á o auxílio-natalidade de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) por filho recém-nascido.

 

Art. 24 O segurado do IPES, a título de auxílio natalidade, perceberá de uma só vez, por filho recém - nascido, importância que for fixada pelo Conselho Diretor, ad - referendum do Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 1º O pagamento do auxílio-natalidade será feito somente a um dos pais, e no caso de ambos serem contribuintes caberá ao progenitor receber construindo o seu requerimento com a certidão de nascimento.

 

§ 2º Falecendo o contribuinte deixando grávida a esposa, esta terá direito ao auxílio, devendo exibir, também, o atestado de óbito do marido.

 

Seção V

Dos empréstimos

 

art. 25 Aos seus contribuintes e aos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado, o IPES concederá os empréstimos abaixo relacionados:

 

I - Rápido;

 

II - Comum;

 

III - Para aquisição de casa própria e terreno para construção;

 

IV - Para conservação, ampliação e construção de moradia;

 

V - Para despesas de escrituras e avaliação de imóveis;

 

VI - Para funerais e luto;

 

VII - Para fim educacional, amortizável em prazos de 06 (seis) a 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.273, de 04 de junho de 1964)

 

Art. 26 Aos contribuintes obrigatórios e aos facultativos que perceberem dos cofres públicos, os empréstimos referidos no artigo anterior, serão concedidos mediante desconto mensal, consignados nas folhas de pagamentos dos servidores, e tratando-se de empréstimos para aquisição, conservação, construção e ampliação de casa própria, sob garantia hipotecária.

 

Art. 27 Os contribuintes facultativos que, sob qualquer título, não recebam dos cofres públicos somente terão direito a contrair empréstimos sob caução, ou com garantia real.

 

Art. 28 As condições a que deverão subordinar-se os empréstimos com ou sem garantia real e sob caução, as proporções e o valor, o prazo de pagamento e a taxa de juros, serão fixados no regulamento e em instruções especiais.

 

Art. 29 O pecúlio e a pensão não responderão pelo débito proveniente dos empréstimos contraídos em vida pelo contribuinte.

 

Parágrafo Único. Sendo o empréstimo feito ao próprio beneficiário, o pecúlio, ou a pensão, responderá pelo débito dele oriundo.

 

Art. 30 Nos empréstimos e suas reformas será aplicado os proponentes a taxa de expediente de 0,5% sobre o total a pagar.

 

Parágrafo Único. Os empréstimos para aquisição, conservação e ampliação de casa própria serão isentos da taxa de expediente.

 

Seção VI

Da assistência social

 

Art. 31 O IPES pronunciará aos seus contribuintes seus dependentes inscritos socorros médicos, clínica geral, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, em ambulatório, hospital, maternidades, sanatórios e consultórios, ou domiciliar.

 

§ 1º Terá direito à assistência do IPES a esposa casada eclesiasticamente, bem assim a companheira, sendo ele solteiro ou desquitado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

§ 2º Não perderão o direito à assistência social as filhas do contribuinte, mesmo maiores de 21 anos, desde que não sejam casadas nem disponham de economia própria, bem assim os filhos maiores, até 24 anos, que sejam estudantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

Art. 32 Além da assistência prevista no artigo anterior, o IPES prestará aos seus contribuintes serviços jurídicos.

 

Parágrafo Único. A assistência jurídica será prestada pelo procurador do Instituto, ou por pessoa habilitada contratada para este fim.

 

Art. 33 As condições e a maneira de prestar a assistência social de que trata esta seção serão estabelecidas no regulamento.

 

CAPÍTULO VII

Da carteira predial

 

Art. 34 Haverá uma carteira predial que se encarregará das operações imobiliárias no Instituto. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 34 A assistência habitacional visa a proporcionar aos segurados do IPES a aquisição, ou o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação, de sua casa de moradia, dentro das possibilidades financeiras da Instituição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 35 Somente mediante sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair empréstimos para aquisição e construção de casa própria, ou de interno para a sua construção.

 

Art. 35 Para fim de que trata o artigo anterior, o IPES terá uma Carteira Predial, que se encarregará das operações imobiliárias, obedecendo os preceitos desta Lei e do seu Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 35 Somente mediante sorteio promovido pela carteira predial os contribuintes poderão contrair empréstimo para aquisição ou construção de casa própria. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 36 Os empréstimos para despesas de escritura e avaliação de imóveis adquiridos através da carteira predial não serão sujeitos a sorteio. O mesmo correrá com os empréstimos para ampliação e conservação. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 36 As operações imobiliários, sob garantia hipotecária e desconto em folha, obedecerão a três (3) planos básicos, a saber: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

a) Plano A - Casas ou conjuntos residências construídas pelo IPES, para venda aos seus segurados mediante sorteio; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

b) Plano B - Financiamento aos segurados para compra de casa; construção de casa em terreno do segurado; ou compra de terreno e construção de casa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

c) Plano C - Financiamento para conservação, reforma ou ampliação de casa do segurado, adquirida por intermédio ou não do IPES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Parágrafo Único. O IPES também poderá financiar, quando requerido pelo segurado, as despesas de plantas, escrituras, impostos e outras, decorrentes da operação imobiliária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 37 Os contribuintes que desejarem empréstimos imobiliários se inscreverão no plano de operações da carteira predial a fim de concorrerem ao sorteio. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 1º Os sorteios serão públicos e fiscalizados por um representante dos candidatos concorrentes e se realizarão em dia, hora e local previamente designado por editais divulgados pela imprensa e a eles pagamentos de suas contribuições e em dia com amortizações de outros empréstimos. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 2º As inscrições para o sorteio serão feitas por meio de fórmula inteira impressa e subscrita pelo candidato, ou seu representante fornecida pelo IPES, obedecendo a ordem numérica. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 3º Ao inscrever-se o candidato escolherá o tipo de empréstimo de que deseja e fará a prova de que não é proprietário de casa residencial, ou de terreno destinado a construção.

 

§ 3º Ao inscrever-se, o candidato indicará a série pretendida, o valor do empréstimo desejado, prazo de resgate, e, de acordo com o Plano escolhido, apresentará a documentação regulamentarmente exigida. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 37 A concorrência ás operações do Plano A se dará entre os segurados previamente inscritos para tal fim o que não sejam proprietários de casa residencial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 1º Os sorteios serão públicos, fiscalizados por um representante dos candidatos inscritos e se realizarão em dia, hora e lugar designados por edital publicado no Diário Oficial, no jornal de maior circulação e através de uma emissora de rádio, do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 2º Fica a critério da Carteira Predial, com a aprovação do Conselho Diretor, a fixação anual da quantidade de imóveis a serem vendidos aos segurados mediante sorteio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 3º O Plano A - dividir-se-á em séries próprias para a fixação dos valores das operações e respectivas amortizações. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 38 As amortizações de preço e os juros dos empréstimos não poderão absorver mais de 50% dos vencimentos, proventos, remunerações, ordenados, subsídios, salários, ou rendas mensais dos contribuintes.

 

Art. 38 As operações dos Planos B e C independem de concorrência por sorteio ou classificação por pontos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Parágrafo Único. Os planos B e C dividir-se-ão em séries classificadas pelos valores de financiamento, obedecerão a data da inscrição de cada segurado e serão deferidos pelo Conselho Diretor após parecer do Conselho Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 38 As amortizações de capital e juros não poderão exceder de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, gratificações permanentes ou ordenados percebidos pelo segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, desde que ambos sejam contribuintes do Instituto e percebam pelos cofres públicos do Estado ou Município. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 39 As operações imobiliárias da carteira predial obedecerão a um plano que se dividirá em series, para fixação dos valores e limites dos empréstimos.

 

Parágrafo Único. Fica a critério da Diretoria do IPES a quantidade de imóveis que deverão ser financiados por meio de sorteio anual em cada série.

 

Art. 39 Os empréstimos dos Planos A, B e C serão amortizados mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) e máximo de 240(duzentos e quarenta) meses, acrescidos dos juros à taxa de 7% (sete por cento) ao ano, aplicando-se no seu cálculo, a Tabela Prace. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 39 Os empréstimos dos planos “A”, “B” e “C” serão amortizados mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento ou diretamente pelo beneficiário no prazo máximo de cinco (5) anos para o plano “C”, e máximo de quinze (15) anos para os planos “A” e “B”, acrescidos dos juros de um por cento (1%) ao mês, sem correção monetária, aplicando-se no seu cálculo a tabela price.

(Redação dada pelo Decreto-Lei n° 277, de 23 de janeiro de 1970)

 

§ 1º As amortizações do capital e juros não poderão absorver mais de 50% dos vencimentos, proventos, salários, remunerações, ordenados, subsídios, gratificações, e que será comprovado pelas folhas de pagamento, pela Delegacia do Imposto de Renda, ou outros meios legais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata este artigo, poderá ser computada a renda do casal, se ambos forem segurado do IPES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 3º O segurado poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento de sua dívida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 4º Nas amortizações das operações imobiliárias, a pensão de que trata o artigo 16 responderá pelo débito contraído em vida pelo segurado, reduzindo-se a metade o valor das obrigações mensais e duplicando o período restante para a sua liquidação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 5º Os recursos destinados ao setor habitacional distribuir-se-ão, permanente, de acordo com o orçamento - programa do IPES, da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

I - Planos A e C - em financiamento de valor nunca superior a 100 (cem) vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado de Sergipe; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

II - Planos B - em financiamento de valor compreendido entre 101(cento e um) e 300 (trezentos) vezes o salário mínimo mensal vigente na Capital do Estado de Sergipe. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 39 As operações imobiliárias a cargo da Carteira Predial obedecerão a três (3) planos básicos, que são: (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Plano A - Casas ou conjuntos residenciais construídos pelo Instituto. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Plano B - Financiamento aos segurados: (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

1) para aquisição de casa já edificada; (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

2) para construção de casa em terreno de propriedade do segurado; (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

3) para compra de terreno destinado a construção. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Plano C - Financiamento para conversão, ampliação ou reforma de casa própria do segurado, adquirida ou não por intermédio do IPES. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 1º A inscrição às operações dos planos A e B somente é permitida aos segurados que não possuam casa residencial. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 2º Para efeito de financiamento, cada plano dividir-se-á em séries próprias. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 3º A quantidade de série de cada Plano, a fixação de seus valores, e o número de financiamentos a serem concedidos serão estabelecidos, anualmente, pelo Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 4º Os empréstimos a que se referem os planos B e C obedecerão aos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

a) para aquisição ou construção de casa, até o valor correspondente a duzentos e cinquenta (250) vezes o salário mínimo previsto para o Capital deste Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

b) para conservação, ampliação ou reforma, até cem (100) vezes o salário mínimo referido. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 5º Tratando-se de empréstimo destinado a aquisição de terreno para construção, o seu valor não poderá ultrapassar de um terço (1/3) do financiamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

§ 6º O empréstimo para a conservação, ampliação ou reforma somente será concedido para aplicação na casa própria que sirva de residência do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 40 O contribuinte poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento de sua vida. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 40 Os segurados que desejarem empréstimos imobiliários se inscreverão em um dos planos de operações da Carteira Predial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 1º As inscrições serão feitas por meio de formulas impressas fornecidas pelo IPES e subscritas pelo candidato, ou seu representante, obedecendo a ordem numérica de cada Plano ou série. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

§ 2º No ato da inscrição o candidato indicará o tipo de empréstimo, o prazo que deseja resgatar e, de acordo com o Plano escolhido, fará a prova necessária: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

a) de que não é proprietário de casa residencial, ou terreno destinado à construção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

b) de que é proprietário de terreno e nele precisa construir na residência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

c) de que é proprietário de casa residencial e a mesma precisa de conservação, limpeza, ou ampliação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 41 Somente o contribuinte que adquirir casa ou terreno por intermédio da carteira predial do IPES terá direito ao empréstimo para despesas de escrituras e avaliação de imóveis. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 41 Os candidatos sorteados perderão o direito ao financiamento do Plano A se dentro no prazo de seis (6) meses salvo se a demora foi ocasionada por motivo considerado justo a critério do Conselho Diretor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o candidato perderá ainda, durante três (3) anos seguidos, o direito de concorrer à sorteios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 42 Não será permitido aos contribuintes a aquisição e construção de casa em terreno próprio não adquirido por intermédio da carteira predial do IPES, o contribuinte é obrigado a provar com certidão de registro de imóveis que o bem lhe pertence. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 42 Sobre o valor da operação imobiliária será cobrada a taxa de 0,5%(cinco décimos por cento) para despesas de expediente e de 1% (um por cento) para a de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 43 No caso de reconstrução, conservação e ampliação e construção de uma casa em terreno próprio não adquirido por intermédio da carteira predial do IPES, o contribuinte é obrigado a provar com certidão de registro de imóveis que o bem lhe pertence.

 

Art. 43 Em todas as operações imobiliárias, bem como nas rescisões de contratos, prescrições e decadência de direitos, será observado o que a respeito dispuserem a legislação federal, o Regulamento desta Lei e os Códigos de Posturas Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 43 No caso de empréstimo para conservação, ampliação ou reforma de casa não adquirida por intermédio do instituto, caberá ao contribuinte provar que o imóvel lhe pertence, mediante apresentação da respectiva escritura devidamente registrada no Cartório Imobiliário da Zona. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 44 Os contribuintes sorteados perderão o direito a empréstimo para aquisição ou construção de imóveis, se dentro do prazo de três (3) anos não atenderem às exigências desta Lei e seu regulamento.

 

Art. 44 Não é permitido a aquisição de mais de uma casa, ou terreno, por intermédio do IPES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte perderá também o direito de continuar concorrendo ao sorteio mensal e a fixação do plano de empréstimos, fiscalização, avaliação, construção, conservação e limpeza dos imóveis, as normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos Códigos de posturas municipais.

 

Art. 44 O contribuinte sorteado perderá o direito ao empréstimo para aquisição ou construção se, dentro de um (1) ano, não houver atendido às exigências legais aplicáveis à espécie. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, poderá o contribuinte concorrer a sorteios que venham a se verificar. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Art. 45 Nas rescisões dos contratos e prescrição de direitos observar-se-á o que dispuser a respeito a legislação federal e a fixação do plano de empréstimos, fiscalização, avaliação, reconstrução, construção, conservação e limpeza dos imóveis, a normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos Códigos de Posturas municipais.

 

Art. 45 Sem prejuízo das operações imobiliárias dos Planos A, B e C, a carteira Predial poderá promover a construção de edifícios de apartamentos ou de escritórios comerciais e de conjuntos residenciais, para fins de renda e enriquecido patrimônio do IPES, o que constituirá as operações do Plano D. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada ela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 45 Nas operações imobiliárias, como nas rescisões de contratos, prescrição e decadência de direitos, observar-se-á o que a respeito dispuserem a Legislação Federal, esta Lei o seu Regulamento, e os Códigos de Postura Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

 

Capítulo VIII

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 46 Salvo motivo de força maior, ou inocência comprovada, o contribuinte obrigatório que, por qualquer dos motivos dará direito de restituição de suas contribuições.

 

Art. 47 Falecendo o contribuinte antes de completar o período de carência, serão restituídas aos seus herdeiros as contribuições recolhidas, cercando a responsabilidade do Instituto, salvo ocorrendo a segunda hipótese do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

 

Art. 48 Em qualquer tempo assiste ao contribuinte o dispositivo de requerer a restituição de descontos feitos individualmente de seus vencimentos, a favor do IPES.

 

Capítulo IX

DAS RENDAS, DAS RESERVAS E DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO

 

Art. 49 A receita, as rendas e o patrimônio do IPES, são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida desta Lei.

 

Art. 50 Formam a receita e o patrimônio do Instituto:

 

a) as contribuições e taxa de expediente pago pelos contribuintes;

b) as contribuições pagas pelo Estado e Município;

c) as multas de mora;

d) os legados, doações, auxílios e subvenções dos poderes públicos;

e) os juros de empréstimos e demais rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do Instituto;

f) os juros bancários provenientes dos depósitos;

g) as rendas eventuais e a reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição, rescisão de contrato e de contribuições não restituídas;

h) a porcentagem de 25% sobre todas multas fiscais recolhidas pelo Estado;

i) os bens e valores do extinto Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe.

 

Art. 51 Além do rendimento previsto no art. 8º, sempre que o saldo existente em cofre exceda à quantia necessária aos pagamentos normais, o excesso das importâncias recebidas pelo IPES será depositada em conta corrente ao Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A, salvo autorização expressa, em contrário da Diretoria, aprovada pelo Conselho Fiscal.

 

Capítulo X

DA APLICAÇÃO DOS FUNDOS

 

Art. 52 Os fundos do IPES, incluídos os destinados ao pagamento de pensões, despesas administrativas e de pessoal, serão aplicados:

 

a) em empréstimos aos contribuintes e pensionistas;

b) em auxílio para funeral;

c) em auxílio-natalidade;

d) em pagamento do pecúlio;

e) em assistência social;

f) na aquisição de terrenos baldios situados nas zonas urbana e suburbana da Capital, para construção de casas residenciais, destinadas a aluguel ou a venda aos contribuintes;

g) na aquisição, reconstrução, ampliação e limpeza de casas residenciais, na Capital e no interior do Estado, para aluguel ou venda aos contribuintes.

 

Capítulo XI

DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 53 Anualmente tratará a administração do IPES o programa de suas atividades para o seguinte exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, organizado em consequência o orçamento de receita e despesa.

 

Art. 54 No orçamento a receita prevista será classificada em rubricas distintas, conforme a origem, com numeração própria em instruções de serviço.

 

Parágrafo Único. A previsão será feita justificadamente para cada rubrica à vista da arrecadação verificada nos três (3) últimos exercícios e após exame das circunstâncias que sejam aconselhável ou autorizem uma alteração no ritmo da variação.

 

Art. 55 O orçamento da despesa será apresentado e distribuído por secções distintas e sua execução se sujeitará a normas e limitações diversas, conforme os encargos.

 

Art. 56 Até o dia 20 de novembro de cada ano, a Diretoria do IPES submeterá à deliberação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte.

 

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá o prazo imprerrogavelmente de 30 dias para discutir e aprovar a proposta orçamentária, com as alterações que julgar necessárias.

 

Art. 57 Durante a sua execução a Diretoria do IPES não poderá fazer nenhuma alteração no orçamento. Poderá no entanto, pedir ao Conselho Fiscal autorização para suplementação de verbas e aberturas de créditos especiais.

 

Art. 58 As despesas serão comprovadas mediante balancetes mensais enviados pela Diretoria ao Conselho Fiscal.

 

Art. 58 Mensalmente, o Conselho Diretor (CD) apresentará ao Conselho Fiscal (CF) os balancetes correspondente a receita e despesa. (Redação dada pela Lei nº 1.273, de 04 de junho de 1964)

 

Art. 59 O balancete geral do IPES será organizado anualmente devendo ser encaminhado ao Conselho Fiscal até o dia 15 de março.

 

Art. 60 A dotação orçamentária a que se refere o artigo 3º será automaticamente suplementada até o limite da despesa realmente realizada em cada exercício financeiro.

 

CAPÍTULO XII

Da escrituração

 

Art. 61 A escrituração do IPES será feita nos seguintes livros e fichários:

 

a) caixa geral;

b) caixa de valores;

c) diário;

d) razão;

e) livro de atas;

f) protocolo de entrada e saída de correspondência;

g) registro e inscrição de contribuintes;

h) registro e inscrição de pensionistas;

i) livro de folha de pagamento de pensões, constituído das folhas de pagamento de cada exercício;

j) fichários individuais dos contribuintes;

k) fichários para registros de pagamento de amortizações dos empréstimos;

l) fichários para registro de pagamento das contribuições.

 

Art. 62 O Caixa Geral, o Caixa de Valores, o Diário e o Livro de atas, serão abertos e numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente do IPES e os demais pelos Diretores.

 

CAPÍTULO XIII

Da administração

 

Art. 63 A administração do IPES será exercida por um Conselho Diretor, formado de um Presidente e dois diretores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Haverá um Conselho Fiscal, composto de cinco membros, para exercer a fiscalização da gestão financeira do Instituto e julgar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor.

 

Art. 64 Um dos Diretores, bem como dois membros do Conselho Fiscal serão nomeados por indicação dos contribuintes obrigatórios, através de suas atividades de classe, na fora prevista no regulamento.

 

Art. 65 Os cargos de Presidente e Diretores serão considerados de confiança do Governo e providos por decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal são de livre escolha do Governador do Estado e nomeados pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 66 O Presidente, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente funcionários públicos, ou empregados paraestatais, escolhidos entre pessoas de reconhecida identidade intelectual ou técnica.

 

Art. 66 O Presidente e os Diretores do IPES serão, de preferência, funcionários públicos ou empregados para-estatais e os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente, escolhidos todos, porém, dentre pessoas de reconhecida idoneidade intelectual ou técnica. (Redação dada pela Lei nº 1.557, de 21 de junho de 1968)

 

Art. 67 Compete ao Presidente:

 

a) superintender a administração, os negócios e as operações imobiliárias do IPES;

b) organizar os serviços, baixando as respectivas instruções ou alterações quando necessárias;

c) preparar proposta orçamentária e prestar contas da administração;

d) representar o Instituto diretamente ou por delegação;

e) celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para os fins previstos nesta Lei;

f) admitir, demitir os empregados do IPES, bem como lhes conceder licença, férias e impor-lhes penalidades de acordo com o regulamento e Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe;

g) solicitar ao Governador do Estado funcionários para servirem no IPES;

h) substituir os funcionários públicos postos à disposição do IPES, quando não mais servirem;

i) celebrar contratos de trabalho com profissionais habilitados para prestação de serviços ao IPES, quando as necessidades assim exigirem;

j) apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório circunstanciado das atividades do Instituto;

k) autorizar despesas de pronto pagamento até o limite que for estabelecido no regulamento.

 

Art. 68 Todo e qualquer ato do Presidente que importe em despesa para o IPES deverá ser referendado ou aprovado pelos Diretores.

 

Art. 69 Nas faltas a impedimentos, o Presidente será substituído por um dos Diretores de sua livre escolha, mediante ato de designação.

 

Art. 70 Compete aos Diretores exercer a direção dos serviços que lhes estiverem afetos, na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 71 Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) deliberar, aprovando ou não, a proposta orçamentária do IPES e suas modificações;

b) autorizar, ou não, a abertura de créditos suplementares e especiais pedidos pelo Presidente do IPES;

c) proceder a tomada de contas da administração do IPES, através do exame e seus balancetes a demonstração da execução  orçamentária podendo solicitar ou fazer inspeção direto dos comprovantes;

d) deliberar, aprovando ou não, as propostas do Presidente quando à fixação ou alteração do quadro do pessoal e respectivas remunerações;

e) elaborar seu regimento interno;

f) solicitar Por intermédio do Presidente do IPES, ao Governador do Estado, que coloque à disposição do Conselho, os funcionários indispensáveis aos seus trabalhos;

g) autorizar transferências de verbas dentro das dotações orçamentárias, conforme as necessidades administrativas do IPES;

h) examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pelo IPES, aprovando ou não;

i) julgar em grau de recurso as decisões do Conselho Diretor.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Governador, de quatro em quatro anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 72 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, podendo reunir-se extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação do respectivo Presidente.

 

Art. 73 Os cargos de Presidente e de Diretores são considerados função gratificada, a qual será- percebida cumulativamente com os vencimentos ou remunerações.

 

Parágrafo único. A gratificação de função do Presidente será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e dos Diretores de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por mês.

 

Art. 74 Os membros do Conselho Fiscal, por sessão a que comparecerem, perceberão jetons, que foram fixados no regulamento desta Lei.

 

(Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

Capítulo XIII

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 63 O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) será administrado por um Conselho de Administração e um Conselho Diretor. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 64 O conselho de Administração, órgão superior com funções normativas e deliberativas, tem a seguinte composição. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

I - Membros natos: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

- Secretário de estado da Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

- Secretário de Estado de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

- Presidente do IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

II - Três (03) membros representantes dos contribuintes obrigatórios do IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 1º Nas ausências ou impedimento dos membros referidos no item I deste artigo, assumirão os seus substitutos legais. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 2º A cada membro do Conselho de Administração referido no item II deste artigo corresponde um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimento, e o sucederá em caso de desistência ou perda do mandato, até a conclusão deste. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 3º Os membros referidos no item II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador do estado, e nomeado pelo prazo de 2 anos, ficando permitida a recondução por mais um período, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designado. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 65 O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de estado da Administração. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Parágrafo Único. Na ausência do Secretário de Estado da Administração, o Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na falta deste, assumirá a Presidência o Presidente do Presidente do IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 66 O conselho de Administração realizará ordinariamente uma sessão por mês, e poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assunto importante para opinar ou deliberar. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 1º As deliberações do Conselho de Administração serão sob a forma de Resolução, pela maioria de voto dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 2º O Conselho de Administração decidirá com a presença, no mínimo, do Presidente e mais dois seus membros. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 3º As Sessões do Conselho de Administração serão secretariados por servidor do IPES, para isso designados pelo Presidente do Órgão colegiado. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 4º Os membros do conselho de Administração e o seu Secretário perceberão "Jetons" por sessão a que comparecerem, à base de 1/3 do Valor de Referência que à época estiver em vigor para o Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 67 Os Diretores e os Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões em que as suas participações sejam necessárias aos trabalhos, sem, contudo, direito a voto. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 68 Ao Conselho de Administração compete: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

I - Dispõe sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por Decreto, do Governador do Estado: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

a) estrutura e regimento do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

b) proposta do Conselho Diretor quanto à fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e respectivas remunerações; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

c) regulamento de pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

II - Deliberar, em última instância, sobre os seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

a) regimento Interno do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

b) proposta Orçamentária do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

c) planos e programas de trabalho, observando sua compatibilizarão com as diretrizes do Governo; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

d) prestações de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários relatórios. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

e) normas gerais sobre atividades técnicas e administrativas do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

f) celebração de contratos, convênios e acordos acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referência que esteja e, vigor para o Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

g) autoriza despesas de compras e serviços acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

h) aquisição, alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais moveis de Entidade; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

i) aplicação de fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

j) implantação de fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

k) recursos interpostos pelos contribuintes, beneficiários e servidores do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

l) operações de créditos para financiamento de obras e servidores do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

m) créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

n) outras atividades não contempladas nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 69 O Conselho Diretor será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Presidência e Assistência, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 70 Ao Conselho Diretor compete: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

I - Promover estudos sobre modalidades de aplicação de capital não previstas na Legislação, submetendo ao Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

II - Promover estudos para implantação de novos benefícios sociais e serviços assistenciais a serem prestados pelo IPES, submetendo ao conselho de Administração. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

III - Examinar e decidir sobre as reivindicações dos servidores da Entidade e contribuintes; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

IV - Sugerir diretrizes para a administração do IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

V - Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos, e opinar sobre estudos, pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidos à unidade do IPES, que forem submetidos à sua apreciação; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

VII - Ampliar os benefícios sociais e os serviços assistenciais prestados pelo IPES; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

VIII - Regulamentar as normas gerais, estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das atividades técnicas e administrativas do IPES. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do IPES, e, por convocação deste, reunir-se-á ordinariamente uma em cada semana. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

§ 2º Caberá ao Presidente do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 71 Ao Presidente do IPES compete: (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem as Resoluções do Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

II - Representar o IPES, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo designar e autorizar proposto. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

III - Planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades e a execução dos serviços da Instituição. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

IV - Admitir e demitir os servidores do IPES, bem como conceder licença, férias e impor e penalidades, tudo de acordo com o Regulamento e com o Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Sergipe; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

V - Proferir decisões em processos administrativos e assinar os expedientes relativos aos atos do Conselho Diretor; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

VI - Firmar convênios, acordos e contratos até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de Referência que esteja fixado para o Estado de Sergipe, ressalvando o disposto no item VII do artigo 70 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

VII - Autorizar despesas de compras e serviços até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referência que esteja fixada para o Estado de Sergipe, obedecida a legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

VII - Baixar portarias, normas e instruções relativas à organização, estrutura e funcionamento da Instituição; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

IX - Delegar atribuições de sua competência, respeitadas as exigências legais; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

X - Apresentar anualmente à Secretaria da Administração relatório circunstanciados nos itens acima. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

XI - Exercer outras atividades de caráter geral não relacionadas nos itens acima; (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 72 Ao Diretor Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da Autarquia e na forma estabelecida em Regimento, e em consonância com sistema Estadual de Administração Geral. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 73 Ao Diretor Financeiro compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da Autarquia, na forma estabelecida em Regimento e em consonância com as diretrizes emanadas da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Art. 74 Ao Diretor de Previdência e Assistência compete coordenar e executar as atividades de benefícios auxílio aos segurados e serviço de assistência medica e odontológica na forma estabelecida em Regimento. (Redação dada pela Lei n° 2.225, de 05 de novembro de 1979)

 

Capítulo XIV

DOS SERVIDORES DO IPES

 

Art. 75 O quadro do IPES, que será composto, preferencialmente, de funcionários estaduais postos à sua disposição, será organizado pelo seu Presidente, dentre os ocupantes de cargos isolados, ou de carreira, de provimento efetivo, com as atribuições, que forem definidas no regulamento.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de serem todos os cargos preenchidos por funcionários do Estado, o Presidente poderá admitir empregados, mediante concurso de provas, de títulos ou de provas e títulos exceto quando se tratar de funções de confiança da administração.

 

Art. 76 O IPES pagará aos seus servidores do quadro:

 

a) quando funcionários do Estado, gratificações;

b) quando empregados, ordenados fixos.

 

Parágrafo único. As gratificações e ordenados constarão da tabela anexa ao quadro do pessoal e vigorarão depois do parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelos Governador do Estado.

 

Art. 77 Aplicam-se aos servidores do IPES, no que couberem as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe e a legislação federal e estadual relativa a pessoal, nos casos omissos.

 

Capítulo XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 78 Fica o IPES autorizado a celebrar acordo com os Prefeitos Municipais para o fim especial de estender aos servidores dos municípios regime de previdência instituído nesta Lei para os servidores do Estados.

 

Art. 79 Ao IPES ficam assegurados os direitos, regalias e privilégios que goza a Fazenda Estadual.

 

Art. 80 Ao IPES é incorporado o Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, com todos os seus bens e encargos ativos e passivos.

 

Art. 81 O Governador do Estado nomeará uma comissão constituída de três (3) membros, com as seguintes atribuições:

 

a) fazer o levantamento do ativo e passivo do Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, para efeito do artigo anterior;

b) organizar o IPES, fazendo todos os estudos técnicos preliminares indispensáveis ao funcionamento dos seus órgãos fundamentais;

c) elaborar o ante-projeto de regulamento desta Lei, acompanhado do quadro de pessoal, com as respectivas gratificações e ordenados;

d) realizar o levantamento do número exato de todos quantos percebem dos cofres públicos estaduais para efeito de inscrição e fixação das contribuições obrigatórias;

e) apresentar, no prazo de 90 dias, relatório de seus trabalhos acompanhados do ante-projeto do regulamento que deverá ser decretado pelo Governador do Estado;

f) tomar as medidas que se tornarem necessárias à instalação do IPES.

 

Art. 82 As despesas com a organização e a instalação do IPES serão custeadas com os recursos disponíveis do extinto Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, acrescidos, caso seja necessário, da quantia de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), de contribuição do Estado.

 

Parágrafo único. Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda e Obras Públicas, o crédito especial da importância de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), para atender às despesas previstas neste artigo, o qual correrá por conta das receitas disponíveis do corrente exercício. Este crédito ficará à disposição da Comissão Organizadora, que fará ILEGÍVEL.

 

Art. 83 A idade limite para inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos.

 

Parágrafo único. Os atuais contribuintes do Montepio dos Funcionários do Estado de Sergipe, que já ultrapassaram a idade de 60 anos não serão atingidos pelas exigências deste artigo. Sujeitos, todavia ao pagamento da taxa de inscrição que for fixada no regulamento.

 

Art. 83 A idade limite para inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos, quanto aos funcionários nomeados depois da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.247, de 07 de dezembro de 1963)

 

Parágrafo único. Os funcionários nomeados antes da vigência desta Lei não serão atingidos pelas exigências deste artigo seja qual for a sua idade, sujeitos, todavia, ao pagamento de taxa especial estabelecida nº § 1º do artigo 22 do Regulamento (decreto nº 715 de 13-11-1962). (Redação dada pela Lei n° 1.247, de 07 de dezembro de 1963)

 

Art. 84 O servidor público que for privado de seu cargo, ou função, por qualquer dos motivos previstos em lei, poderá continuar como contribuinte facultativo do IPES, desde que recolha na base de 10% sobre o valor da última remuneração percebida e o faça diretamente aos cofres do Instituto.

 

Art. 85 Os contribuintes facultativos que na data da inscrição exerçam função pública de qualquer natureza e em decorrência percebem vencimentos, remuneração, salário, subsídios e gratificação enquanto perdurarem nesta situação, contribuirão apenas com 5%, cabendo ao Estado o pagamento dos outros 5%, na forma estabelecida para os demais servidores estaduais.

 

Art. 86 No ato da inscrição, o contribuinte será examinado pela Junta Médica Oficial do Estado e somente será inscrito se o laudo médico não ou julgar portador de moléstia, que eu incapacidade para o exercício das funções habituais.

 

Art. 87 Os pensionistas do IPES serão obrigados, periodicamente, apresentar a direção do Instituto, para efeito de receber o benefício, atestado de vida e de saúde, na forma que for exigida no regulamento.

 

Art. 88 Até ser provado e decretado o regulamento do IPES, será mantido, em relação aos benefícios e encargos, o regime atualmente em vigor.

 

Art. 89 O IPES manterá e auxiliará a manutenção de instituições de assistência social, em benefício dos servidores do estado.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo será consignado no orçamento do IPES uma dotação, cuja importância será constituída por uma porcentagem da arrecadação de contribuições obrigatórias e de uma parte dos lucros anuais verificados no balanço.

 

Art. 90 O atraso do pagamento das contribuições, salvo motivo de força maior, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de 10% sobre o valor de sua contribuição mensal, cobrado de acordo com o que ficar estabelecido no regulamento.

 

 Parágrafo único. Até seis meses, após a vigência desta Lei, ficam isentos da multa de mora os atuais contribuintes do Montepio, que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições.

 

Art. 91 O contribuinte sorteado pela Carteira Predial do IPES, para efeito de empréstimo mobiliário, que desistir, poderá transferir seu direito a outra contribuinte, observadas as disposições desta lei e do seu regulamento.

 

Art. 92 Aos contribuintes e pensionistas será fornecida carteira social à guisa da identificação junto aos diversos serviços de assistência e Previdência do IPES.

 

Art. 93 O tesoureiro do IPES, antes de tomar posse e assumir a suas funções, prestará fiança perante a diretoria do Instituto, equivalente a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), em moeda corrente da República, ou em títulos da dívida pública federal ou estadual, ou ainda oferecerá em garantia bem imóvel que possui, ou pagar o seguro de fidelidade funcional.

 

Art. 94 Enquanto não estiver instalado e funcionando o Banco de Fomento Econômico de Sergipe S.A., os valores pertencentes ao IPES, notadamente, os referidos nos artigos 8º e 51 desta Lei, serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em conta especial à disposição do Instituto.

 

Art. 95 A despesa do Estado, com a contribuição de 5% criada pela presente Lei, correrá por conta da taxa de assistência social da porcentagem de 0,15% sobre a arrecadação global, prevista no item 1º da tabela n. 10 anexa à Lei n. 173, de 28 de outubro de 1949, e leis posteriores.

 

 Parágrafo único. No caso de insuficiência da porcentagem prevista, o estado completará o valor total de seu recolhimento, extraindo da receita geral prevista no seu orçamento.

 

Art. 96 O IPES quando suas condições financeiras permitirem, construirá um hospital para o servidores públicos e instalará uma farmácia para vender aos seus contribuintes medicamentos por preços acessíveis.

 

Art. 97 Fica elevada para Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) anuais, a pensão de D. Maria Margarida de Oliveira Belo, única filha sobrevivente do Dr. Luiz Alves de Oliveira Beto, instituidor do Montepio.

 

Art. 98 A partir da vigência desta lei, as pensões atuais de valor até Cr$ 200,00 ficam elevadas para Cr$ 300,00, devendo ser 50% a elevação das pensões superiores a Cr$ 200,00.

 

Art. 98 A partir da vigência desta Lei, as atuais pensões ficam elevadas para uma quantia nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 1.273, de 04 de junho de 1964)

 

§ 1º O aumento calculado sobre o total de cada pensão será dividido entre os pensionistas herdeiros de um só contribuinte.

 

§ 2º O aumento não será enquadrado nos casos de regime de reversão previsto na atual legislação do Montepio, para os quais somente prevalecerá a pensão inicial.

 

§ 3º A elevação de Cr$ 300,00 e de 50% não será feita em cada quinhão de pensão isoladamente.

 

§ 3º Sempre que houver aumento geral de vencimentos dos servidores estaduais em atividade, deverão ser revistas pensões concedidas pelo IPES, por proposta do Conselho Diretor e aprovação do Conselho Fiscal, até 50% do aumento concedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1967)

(Redação dada pela Lei n° 1.409, de 04 de outubro de 1966)

 

Art. 99 O IPES poderá quando estiver em condições financeiras suficientes, fazer contrato com empresas funerárias para o sepultamento de seus contribuintes e dependentes, reconhecidamente pobres.

 

Art. 100 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, em Aracaju, 16 de dezembro de 1961, 73ª da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.