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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei nº LEI Nº 2.595, de 14 de dezembro de 1986

 

LEI Nº 1.733, DE 05 DE JUNHO DE 1972

 

Reajusta pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as pensões já concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) que não tenham sido reajustadas na forma do Art. 10 da Lei Estadual nº 1.477, de 16 de agosto de 1967, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 1.546, de 17 de junho de 1968.

 

Parágrafo Único. As futuras majorações, das pensões reajustadas na forma do caput deste artigo serão fixadas em Lei.

 

Art. 2º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) serão revistas sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos, ou os proventos, dos funcionários ativos e inativos do Estado.

 

Art. 3º O Salário de contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior à metade do salário-mínimo que estiver em vigor na Capital do Estado de Sergipe.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 05 de junho de 1972, 151º da Independência e 84º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.07.1972.