LEI
Nº 1.997, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
Majora valor das pensões e aposentadorias concedidas
pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam Majorados em
30% (trinta por cento) os valores das pensões e aposentadorias concedidas pelo
Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES até 31 de agosto de 1975.
§ 1º São excluídas da
majoração de que trata o "caput" deste artigo as pessoas que forem
reajustadas na conformidade do art. 2º da Lei nº 1.787, de
6 de julho de 1973.
§ 2º Nenhuma pensão
poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo
regional.
§ 2º Nenhuma pensão
poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo. (Redação dada pela Lei nº 2.569, de 16 de dezembro de
1985)
§ 3º O valor resultante
da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser inferior a
60% (sessenta por cento) do Salário-Mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.569, de 16 de
dezembro de 1985)
Art. 2º A partir da data da
vigência desta Lei, as futuras majorações das aposentadorias e pensões concedidas
pelo IPES serão fixadas por proposta do Conselho Diretor e aprovação do
Conselho Fiscal da Entidade, "ad referendum" do Governador do Estado.
Art. 3º O salário de
contribuição dos segurados do IPES não poderá ser inferior ao valor do
salário-mínimo regional.
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.409, de
4 de outubro de 1966, revigorada pelo Decreto-Lei
nº 277, de 23 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
(...)
§ 1º A importância
global assim obtida, arredondada para a unidade de cruzeiros superior, será
dividida do seguinte modo:
a) (...)
b) (...)”
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas com recursos orçamentários
do próprio IPES.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de outubro de 1975.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 12 de
dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araujo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 16.12.1975.