Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 1.557, DE 21 DE JUNHO DE 1968

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 16 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, modificado pelo art. 1º da Lei nº 1.409, de 04 de outubro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 (...)

 

§ 2º Se não houver cônjuge sobrevivente ou se ele incorrer na capacidade do art. 1611 do Código Civil, a pensão será deferida integralmente aos descendentes, ascendentes, colaterais e parentes adotivos, obedecida à seguinte ordem:

 

a) os filhos de qualquer condição, menores de 24 anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer idade, desde que não tenham economia própria.

b) o pai e a mãe;

c) os irmãos menores de 24 anos ou inválidos;

d) na falta de cônjuge e de herdeiros necessários com direito aos benefícios previstos nesta Lei, poderá o contribuinte instituir beneficiaria, qualquer pessoa natural mediante testamento, declaração de vontade feita do próprio punho ou em formulário fornecido pelo Instituto;

 

§ 3º O associado do IPES poderá indicar, como pensionistas, as filhas sem economia própria, inclusive as casadas separadas do cônjuge, desquitadas ou não e ainda as viúvas"

 

Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 16 ora modificado, os parágrafos seguintes:

 

"§ 4º Falecendo o contribuinte sem que haja completado o período de carência será paga aos seus dependentes, de uma só vez, a importância igual ao dobro da soma de suas contribuições a título de Pecúlio.

 

§ 5º Os direitos e vantagens estabelecidos na presente Lei, asseguram os beneficiados que requereram posteriormente à vigência da Lei nº 1.409/66."

 

Art. 3º O artigo 17 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 As pensões criadas nesta Lei, no caso de falecimento do cônjuge sobrevivente do contribuinte, reverterão em benefício dos filhos menores de 24 anos, ou inválidos, e das filhas solteiras sem economia própria."

 

Art. 4º Fica o artigo 31 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961 acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"Art. 31 (...)

 

§ 1º Terá direito à assistência do IPES a esposa casada eclesiasticamente, bem assim a companheira, sendo ele solteiro ou desquitado.

 

§ 2º Não perderão o direito à assistência social as filhas do contribuinte, mesmo maiores de 21 anos, desde que não sejam casadas nem disponham de economia própria, bem assim os filhos maiores, até 24 anos, que sejam estudantes."

 

Art. 5º O art. 66 da Lei nº 1.091, de 16 de dezembro de 1961, fica assim redigido:

 

"Art. 66 O Presidente e os Diretores do IPES serão, de preferência, funcionários públicos ou empregados para-estatais e os membros do Conselho Fiscal serão obrigatoriamente, escolhidos todos, porém, dentre pessoas de reconhecida idoneidade intelectual ou técnica."

 

Art. 6º Ao contribuinte do IPES será concedido um empréstimo para casamento, até o valor de dez (10) vezes seu vencimento ou salário, mas nunca superior a NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos).

 

§ 1º Para o casamento dos dependentes do contribuinte, o empréstimo será até o valor de cinco (5) vezes do vencimento ou salário e nunca superior a NCr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros novos).

 

§ 2º O empréstimo será concedido mediante a apresentação da certidão de casamento, e resgatado no prazo máximo de trinta e seis (36) e vinte e quatro (24) meses, para os previstos neste artigo e § 1º, respectivamente.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 21 de junho de 1968, 80º da República.

 

Lourival Baptista

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.06.1968.