Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.247, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1963

 

Altera dispositivo da Lei nº 1091 de 16 de dezembro de 1961.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 83 e seu § 1º da Lei 1091 de 16 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 83 A idade limite para inscrição obrigatória ou facultativa é de 18 a 60 anos, quanto aos funcionários nomeados depois da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Os funcionários nomeados antes da vigência desta Lei não serão atingidos pelas exigências deste artigo seja qual for a sua idade, sujeitos, todavia, ao pagamento de taxa especial estabelecida nº § 1º do artigo 22 do Regulamento (decreto nº 715 de 13-11-1962)."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 07 de dezembro de 1963, 75º da República.

 

JOÃO DE SEIXAS DÓRIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.12.1963.